Autor: Roger Campos

  • DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – Dr. Gabriel Ferreira

    DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – Dr. Gabriel Ferreira

    Diversas situações envolvendo a negativação do nome do consumidor ensejam a indenização por danos morais.

    Entre elas pode-se destacar duas como as mais recorrentes: a primeira quando há o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC…) com base em uma dívida INEXISTENTE; e a segunda quando há a negativação de uma dívida legítima, ou seja, existente, MAS SEM A OBSERVÂNCIA ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

    Neste contexto, adiante serão analisadas ambas as hipóteses.

    NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDORES

    Não é raro, atualmente, nos depararmos com inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, ETC…).

    Estas podem acontecer por diversos motivos, entre eles: falhas na identificação do pagamento pelos credores, cobranças indevidas correspondentes à serviços nunca contratados, ou até mesmo fraudes.

    Todavia, independentemente da situação que acarretou a negativação indevida, esta sempre será passível de indenização por danos morais, salvo em situações em que há culpa exclusiva da vítima ou exercício regular de um direito.

    Neste caso, ao contrário da regra geral extraída de nosso ordenamento jurídico, não é necessário demonstrar de forma concreta o dano sofrido em decorrência do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.

    Há posição pacífica dos Tribunais, que entendem pela incidência dos danos morais in re ipsa – ou seja, presumidos – nesta ocasião.

    Os danos morais in re ipsa são aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da vítima.

    Neste ponto, vale destacar uma exceção ao supramencionado. Caso a o cadastro seja irregular, mas o negativado já possua inscrição de dívida legítima nos órgãos de proteção ao crédito, a nova inscrição, mesmo que indevida, não ensejará a condenação por danos morais. Apesar de haver divergência jurisprudencial sobre o tema, o entendimento foi concretizado a partir da Súmula 385 do STJ.

    Deste modo, conclui-se que além do pedido relativo à declaração de inexigibilidade do débito, o consumidor pode e deve requerer em juízo a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, com exceção da hipótese de cadastro anterior legítimo, conforme mencionado.

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    NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA SEM OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS LEGAIS

    Nos casos em que há a existência da dívida, apesar da possibilidade de cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, há situações em que a falta de observância à determinados aspectos podem gerar o dever de indenização ao consumidor.

    O primeiro caso diz respeito à negativação sem a prévia comunicação por escrito.

    A obrigatoriedade decorre da previsão legal contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

    Neste ponto surge um questionamento: quem deverá comunicar o consumidor a respeito do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito? Em um primeiro momento pode-se deduzir que seria dever do credor. Todavia, a Súmula 359/STJ prevê outro responsável: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    Ou seja, caso o órgão mantenedor do cadastro seja o Serasa, como exemplo, caberá a este informar o consumidor antes de proceder à inscrição da dívida solicitada pelo credor.

    Neste caso, a ausência de comunicação prévia ensejará a condenação por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA

    “DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão estadual – acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

    O segundo aspecto a ser observado, o qual também enseja a reparação por danos morais caso não respeitado, está relacionado à observância do prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes.

    O artigo 43, §1º, também do CDC, prevê que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. A disposição ainda é ratificada pela Súmula 323 do STJ.

    Ou seja, depois de cinco anos contados a partir do vencimento da dívida, o cadastro torna-se ilegal e deve ser removido pelo órgão responsável, sob pena de indenização por danos morais.

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    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais também é pacífica e age em prol do consumidor caso o prazo prescricional da dívida seja inferior a 5 (cinco) anos:

    “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA.

    ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85. (…) 9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (…)” (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

    Deste modo, não restam dúvidas quanto às possibilidades de indenização por danos morais nos casos em que há a legitimidade da dívida, mas não são respeitados aspectos legais determinados pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência.

    CONCLUSÃO

    Diante de todo o exposto, conclui-se que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes enseja a restituição por danos morais ao consumidor. No mesmo sentido, mesmo existindo a legitimidade da dívida, aquelas inscrições realizadas sem a observância à determinados aspectos legais também acarretarão na condenação pelos danos sofridos pela vítima.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

     

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    Roger Campos

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  • PÁSSAROS ENJAULADOS QUE CANTAM Por Nilson Lattari

    PÁSSAROS ENJAULADOS QUE CANTAM Por Nilson Lattari

    Repassando a internet, me deparei com uma ativista negra, Maya Angelou, exibindo um livro cujo título é “Por que eu sei o que os pássaros enjaulados cantam”. A inspiração é também reescrever sobre aquilo que outros escrevem. A leitura, mesmo rápida sobre alguns temas, tornam nossa mente afiada, procurando atalhos na conversa de outros.

    Sem ler o texto, podemos pensar sobre esse paradoxo de um pássaro enjaulado que canta, apesar da prisão em que ele está. Será que sonha? Será que pede ajuda? Será que tenta espantar seus males? O que faz um pássaro enjaulado cantar?

    O carcereiro deve pensar que dar a ele uma vida segura, alimentação na hora e adequada, retirar do pássaro a obrigação de procurar alimentos ou livrá-lo dos perigos que a vida, lá fora, pode trazer, seria o motivo, a desculpa para tê-lo preso. Para o algoz, tudo aquilo que ele faz é para o bem do outro. Por ser mais forte, ou se julgar mais esperto, ele se julga no direito de ditar as normas de vida de alguém. E, como recompensa, por que não aprisionar, também, o canto dele, como algo exclusivo seu, um pagamento pelo serviço que ele presta?

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    Com o tempo, o pássaro se ilude com a liberdade pequena que ele tem. Sua liberdade se resume em estar ali e servir, e com o tempo ele se acostuma, e por que não cantar, fazendo aquilo que ele sabe fazer de melhor, porque as outras coisas melhores não serão mais possíveis fazer?

    Prisões são muitas, e muitas vezes nos encarceramos em algum lugar que não gostamos, em troca de algum tipo de segurança, algum tipo de trabalho, de amor, que nos possibilita não enfrentar os perigos que a vida tem lá fora para mostrar.

    Nos encarceramos em relações profissionais ou amorosas, porque somos voluntários da nossa própria prisão. Nos calamos e nos confortamos com palavras que possam atenuar nossa prisão, e somos também os pássaros que cantam, imaginando que a liberdade pode não ser tão boa assim. Afinal, os pássaros, como nós, envelhecem, e no futuro quem vai cuidar de nós? Sendo assim, envelhecemos antes do tempo, antes mesmo de podermos viver as aventuras que estão por vir.

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    A responsabilidade maior é a do carcereiro, que na maioria das vezes somos nós mesmos. Nossas submissões podem ser temporárias, porque a vida nos impõe determinadas regras, ou as aceitamos porque queremos aquele pedaço de bolo ou comprar o objeto de desejo. Por isso vamos felizes para as jaulas da nossa existência, e cantamos para agradar aos carcereiros da vez.

    Maya Angelou sabe por que os pássaros cantam, e todos nós, pássaros da vez, também sabemos porque cantamos. E se olhamos para fora da jaula, cantando, assim como alguém mira da janela a paisagem distante, mas vive na segurança da casa, sabe que se olhamos para fora é porque lá fora é que está a nossa felicidade, senão olharíamos para dentro da jaula e ficaríamos cantando para esquecer da prisão. Segundo Maya, os pássaros enjaulados sabem por que cantam, e também nós sabemos que cantar, prisioneiros, não é a melhor forma de mostrar que estamos contentes.

     Nilson Lattari é Escritor

     

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  • POLÍCIA CIVIL DE TRÊS PONTAS DEFLAGRA A OPERAÇÃO AGRO

    POLÍCIA CIVIL DE TRÊS PONTAS DEFLAGRA A OPERAÇÃO AGRO

    Investigação tem como objetivo solucionar e responsabilizar os envolvidos furtos e roubos de tratores e máquinas agrícolas na zona rural do município.

    Acompanhe a reportagem:

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    A Polícia Civil de Três Pontas tem, através de toda equipe de investigação, coordenada pelo Delegado Dr. Gustavo Gomes, solucionado uma série de crimes do município, gerando assim mais segurança e tranquilidade na população local.

     

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  • Luto: Condutora morre em acidente em Três Pontas

    Luto: Condutora morre em acidente em Três Pontas

    Francislaine Teixeira, de 43 anos, era assistente social na Apae e muito querida

    Uma condutora de um veículo de passeio não resistiu aos ferimentos e acabou morrendo por conta de um acidente de trânsito ocorrido nesta madrugada na região do Foguetinho em Três Pontas. A passageira não se feriu.

    De acordo com informações divulgadas pelo Corpo de Bombeiros de Varginha, um chamado foi realizado para que eles se deslocassem para Três Pontas para atender a uma ocorrência de acidente grave. O registro foi feito pela Polícia Militar e contou com apoio do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

    Os Bombeiros Militares aqui estiveram e se depararam com o veículo capotado, com as rodas para cima. A motorista, Francislaine Teixeira, conhecida popularmente como Fran, de 43 anos de idade, foi ejetada para fora do automóvel e houve a necessidade de utilização de equipamentos para desencarcerar a vítima, presa debaixo do veículo.

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    O acidente ocorreu nas proximidades do Motel Paraíso. Ainda conforme o Corpo de Bombeiros a ocorrência foi tratada como ‘capotamento e queda de um barranco de aproximadamente 15 metros de altura’. Francislaine morreu ainda no local. Já a passageira não sofreu ferimentos consideráveis e não precisou de atendimento médico.

    De acordo com o Cobom, a passageira, amiga de Fran, teria relatado que a motorista teria perdido o controle de direção veicular ao atender uma chamada de telefone celular. A Perícia da Polícia Civil esteve no local para realizar os trabalhos de praxe. Um guincho foi utilizado para içar o veículo. O corpo de Francislaine foi então liberado para o serviço funerário local.

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    A região onde o acidente ocorreu dá acesso à Rodovia MG 167, via de acesso de Três Pontas para Varginha ou para Santana da Vargem, no sentido oposto.

    Francislaine Teixeira era assistente social na Apae de Três Pontas e uma pessoa extremamente querida, tanto pelos funcionários quanto pelos usuários daquela unidade. Amigos, incrédulos, postaram despedidas e homenagens na internet. A Apae também lamentou o falecimento de Fran pelas redes sociais.

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  • CIÚME DOENTIO: Já está preso homem que cortou cabelos e colou vagina de mulher em Três Pontas

    CIÚME DOENTIO: Já está preso homem que cortou cabelos e colou vagina de mulher em Três Pontas

    Ato machista e covarde contrasta com celebrações pelo Dia Internacional da Mulher

    Mais um crime contra as mulheres foi registrado em Minas Gerais. E desta vez, muito mais perto do que a gente imagina. Foi aqui em Três Pontas. Na semana toda dedicada as mulheres, um homem, num ato cruel e covarde, agiu com violência contra a sua companheira.

    O caso chamou a atenção e ganhou a repercussão de toda a mídia nacional. O fato de um homem se achar dono de sua companheira e agredi-la física ou emocionalmente, não é novidade, infelizmente. Mas o que realmente chamou a atenção foi o desfecho do caso.

    De acordo com a Polícia Civil de Três Pontas, Uma mulher teve o seu cabelo cortado e a sua vagina colada com cola do tipo Super Bonder em Três Pontas.

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    O suspeito que já está preso, teria cometido as agressões por conta de ciúmes e por proibir a vítima de sair de casa.

    A jovem mulher tem apenas 18 anos de idade e deve viver um relacionamento abusivo. Não deve ter sido a primeira vez que sofreu violência severa. Ontem, quinta-feira, dia 9, a jovem mulher teve os seus cabelos cortados e suas partes íntimas coladas pelo companheiro.

    O rapaz de 26 anos foi levado para o presídio da cidade.

    De acordo com a vítima, logo pela manhã ela percebeu, ao acordar, que estava com a sua vagina toda colada. O casal teria iniciado uma discussão onde a mulher acabou sendo ameaçada e tendo os cabelos cortados.

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    A vítima só foi socorrida graças a intervenção de vizinhos que acionaram a Polícia Militar. O suspeito, covarde, muito covarde, que certamente gosta de agredir mulher mas que não é ‘macho’ para enfrentar a polícia e a consequência dos próprios atos, tentou fugir pelo telhado mas foi capturado.

    Ele foi preso pelo crime de tortura e resistência à prisão. Caso seja condenado ele pode pegar até 21 anos de cadeia.

    A vítima foi levada para o Pronto Atendimento Municipal de Três Pontas para receber atendimento médico e fazer o exame de corpo de delito.

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  • Agronegócio já representa 22,6% do Produto Interno Bruto do estado

    Agronegócio já representa 22,6% do Produto Interno Bruto do estado

    Safra de café deve crescer 25% neste ano, enquanto a bacia leiteira de Minas chega a 27,2% da produção nacional

    Recordes consecutivos, diversidade e qualidade da produção são motivos para celebrar, neste sábado (25/2), o Dia do Agronegócio. Hoje, o segmento responde por 22,6% do Produto Interno Bruto (PIB) do estado.

    Neste ano,  Minas deve produzir  27,5 milhões de sacas de café, entre arábica e conilon, com crescimento de 25% na comparação com a safra anterior, de acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

    Outro produto característico da produção agropecuária mineira, o leite ocupa, ao lado do café, uma posição de protagonismo.  O estado é a principal bacia leiteira do país, com produção anual de 9,6 bilhões de litros (27,2% do volume nacional).

    Minas também lidera o ranking nacional na produção de batata-inglesa, alho, ervilha, carvão vegetal e no rebanho de equinos. Está ainda entre os principais produtores de abacate, laranja, limão, tangerina, cana-de-açúcar, banana, tilápia e ovos.

    Para a safra 2022/2023, a previsão é de mais um recorde de produção de grãos. Segundo a Conab, a safra deve alcançar 18,5 milhões de toneladas, com crescimento de 10%. A área cultivada chegará a 4,3 milhões de hectares, com aumento de 4,9%. A produtividade ficará em 4.333 quilos por hectare, o que representa uma expansão de aproximadamente 5%. Soja e milho, juntos, respondem por 91,3% da produção mineira de grãos.

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    De Minas para o mundo 

    O setor iniciou 2023 com novo recorde, somando US$ 961 milhões em janeiro e crescimento de 6,3% sobre o mesmo mês do ano anterior. “Impulsionado pela valorização das commodities, este é o melhor resultado para o período na série histórica, acompanhada desde 1997”, avalia o secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Thales Fernandes.

    O secretário lembra que, desde março de 2020, as exportações do agronegócio mineiro vêm batendo recordes consecutivos, no comparativo com o mesmo período de referência do ano anterior. “São 35 meses de recordes no comparativo mês a mês”, ressalta. Numa análise setorial das exportações, o agronegócio está atrás apenas do setor minerário.

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    Produção premiada 

    E não é apenas nas commodities que o setor se destaca. A qualidade da produção mineira vem ganhando visibilidade e reconhecimento nos mercados interno e, especialmente, no externo.

    Como resultado, vinhos e azeites, produzidos com tecnologia desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig), são premiados mundo afora. Os queijos artesanais, tão importante na cultura do mineiro, têm conquistado reconhecimento em disputas internacionais, além dos cafés especiais, laureados em concursos de qualidade e, assim, vendidos a preços muito acima da média nos mercados.

    Governo de Minas, por meio do sistema estadual da Agricultura, formado pela secretaria de Estado e suas vinculadas (Emater-MG, Epamig e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA), desenvolve e executa políticas públicas, apoia os produtores, estimula a diversidade do setor e investe na qualidade e na agregação de valor dos produtos agropecuários mineiros.

    Fonte Agência Minas

     

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  • A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA? – Dr. Gabriel Ferreira

    A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA? – Dr. Gabriel Ferreira

    Uma das perguntas mais repetidas no meu site profissional é sobre a obrigatoriedade ou não da mãe permitir a realização do exame de DNA, com a finalidade de determinar se uma criança é ou não filho de certo homem.

    A questão surge normalmente dentro de uma “ação negatória de paternidade” ou numa “ação onde se investiga possível vínculo de filiação”.

    No primeiro caso, o pai, que já registrou o filho ou a filha, costuma alegar ter motivos para acreditar que foi enganado, ou seja, que fez o registro por erro, sendo que de fato não é o pai biológico do seu filho.

    Já no segundo caso, o homem desconfia que possa ser o pai biológico de uma criança, desejando assumir as suas reponsabilidades, mas não sem antes confirmar os fatos por meio do exame de DNA.

    DAÍ A PERGUNTA: A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA?

    Embora as circunstâncias que envolvem essa questão sejam complexas e delicadas, a resposta é, na verdade, bem simples: NÃO, A MÃE NÃO É OBRIGADA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, até mesmo porque, ninguém pode ser fisicamente obrigado a participar de uma perícia médica.

    QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA?
    As consequências da recusa variam conforme a natureza/tipo do pedido feito pela parte interessada.

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    Na “AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE”, a recusa da mãe em permitir a realização do exame de DNA vai abrir caminho para que o autor (suposto pai) tenha o seu pedido atendido.

    Assim, o artigo 232 do Código Civil informa que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”; no entanto, o interessado não pode se descuidar das demais provas, que neste contexto ganham ainda mais relevância.

    Já na “AÇÃO EM QUE SE INVESTIGA POSSÍVEL VÍNCULO DE FILIAÇÃO” entre um homem e uma criança, onde o reconhecimento da paternidade está condicionado à confirmação do vínculo biológico entre as partes, a recusa da mulher e criança em participar do exame causará, muito provavelmente, a improcedência do pedido (arquivamento do processo) por eventual falta de provas.

    Agora, se o homem entra com “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE”, onde não pede para investigar a sua paternidade em relação a uma criança, mas, no pedido, se declara pai da criança, visto ter certeza do vínculo biológico, a negativa do suposto filho e da mãe terá como consequência a procedência do pedido em razão do já citado artigo 232 do Código Civil.

    O interessante nestas situações é que a recusa em participar do exame de DNA não é propriamente da criança ou adolescente, mas sim da sua mãe e/ou representante legal, que, por razões pessoais que não precisa declarar, opta por não permitir a realização da perícia técnica (exame DNA).

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    Diante de tal fato, pergunto: a recusa é, de fato, no melhor interesse da criança ou adolescente? Algo pode ser feito pela parte interessada?

    Considerando que o conhecimento das circunstâncias da sua concepção e da sua genealogia, da sua origem, é sempre importante para qualquer pessoa, entendo que a mulher que recusa permissão para a realização do exame de DNA não age no melhor interesse da criança e do adolescente.

    Sendo assim, entendo que a parte interessada pode argumentar neste sentido para o juiz, requerendo a nomeação de curador especial que represente, em substituição à mãe, os interesses da criança e do adolescente no feito, podendo, inclusive, permitir a sua participação no exame de DNA.

    Estejam todos com Jesus!!!

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

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  • TODO VALENTE MORRE NAS MÃOS DE UM COVARDE por Nilson Lattari

    TODO VALENTE MORRE NAS MÃOS DE UM COVARDE por Nilson Lattari

    Onde vivi, esse dito era frequentemente espalhado, às vezes em alto e bom som, como se fosse um desafio desesperado, outras vezes no cochicho, na artimanha, no preparo da arma, no engatilhar das palavras, no entre dentes amargurado de quem prepara, meticulosamente, a campana e a emboscada.

    Mas, quem é o valente?

    Aquele mais forte, o mais poderoso, o mais sugestivo, o mais acintoso, o mais temerário, o mais ardiloso?

    Nem todo valente parece ser o que aparenta. O exercício da valentia passa pela intimidação: do corpo avantajado; do olhar desafiador; da imposição, com dedo em riste, de um argumento; sob a proteção de um poderoso ou atrás de um armamento. São muitos os motivos para um valente exercer seu poder. Muitas vezes pode esconder uma covardia guardada. Porque não existe nada mais covarde do que um valente submeter o outro sob a mira de uma arma, seja ela opressão do dinheiro, a proteção de um poder político ou o manto de uma máfia.

    Muitos são valentes, poucos são heróis. Mesmo que traga algum benefício para alguns, um valente que utiliza as armas acima não é um herói. É um covarde se utilizando de um poder momentâneo.

    Nem todo covarde parece ser o que aparenta. Um covarde pode ser um valente que usa as armas que têm. Um covarde pode ser um herói que toma a última medida pensada. Um covarde pode ser alguém desesperado por justiça, que se arrisca tentando defender a si mesmo e a outros sendo, assim, mais valente que a valentia, usando as poucas armas que tem. O covarde é a guerrilha com a coragem disfarçada. Um covarde pode ser um herói que não deu certo, que não alcançou seu intento, e, depois de eliminado, é o valente que vai contar a sua história: A covardia pode ser uma versão da história contada por um valente.

    Assim também são as ideias. Uma ideia é algo que enfrenta o desconhecido. Uma ideia sobrevive quando ela é, valentemente, defendida ao longo do tempo, e, mesmo escondida pela covardia, pelo medo, ela sobrevive, ela germina. Manter uma ideia é o melhor ato de valentia que pode existir. Ela vive nas mentes, ela se propaga, a despeito do que os valentes pensam.

    Não existe nada mais covarde do que combater a ideia, o pensamento, o livre-arbítrio. A ideia é a heroína que não se rende, não se entrega, evolui e encontra brechas para vencer. Todo valente, que usa a força para se impor, morre nas mãos da ideia sobrevivente. Porque o valente não consegue matá-la, ele reage como um cego que agride todos quando a ouve,

    porque a ideia é limbo, é fugaz, é vislumbre, ela se propaga. Ela está escondida e vive, e na mente do valente é um segredo, como um vírus e uma bactéria que sempre causa dor, angústia e medo.

    Todo valente morre nas mãos daquilo que o amedronta, um valente sempre tem algo a temer, porque criou as bases para a sua destruição. Nenhum valente é mais herói do que aquele que persiste em manter limpo e coerente o seu pensamento.

     Nilson Lattari é Escritor

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  • COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR SUMIU, COMO VOU CONSEGUIR REGISTRAR NA MATRÍCULA? – DR. GABRIEL FERREIRA

    COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR SUMIU, COMO VOU CONSEGUIR REGISTRAR NA MATRÍCULA? – DR. GABRIEL FERREIRA

    Mesmo nos dias atuais, não é difícil a aquisição de um imóvel sem o devido registro na matrícula, A GRANDE QUESTÃO É O QUE PODE SER FEITO QUANDO HÁ O INTERESSE POR PARTE DO COMPRADOR EM REGISTRAR E O VENDEDOR POR ALGUM MOTIVO NÃO O FAZ?

    O Código Civil prevê, no artigo 1.417, que havendo contrato de promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou particular e registrado no cartório de registro de imóveis, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o comprador adjudicar o bem mediante requerimento judicial (artigo 1.418), caso não encontre o vendedor ou por acaso este se recuse a fazê-lo.

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    Contudo as jurisprudências dos diversos Tribunais do País, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vão além desta disposição do Código Civil, pois entendem que por haver expressa manifestação de vontade das partes no momento da assinatura da promessa de compra e venda, deve sim ser reconhecida a venda.

    O Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o tema pacificado, definindo que não é sequer necessário o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória (Súmula 239).

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    Neste sentido, se houver a manifestação de vontade, através de contrato escrito (público ou particular), desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, haverá a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.

    Portanto, caso esteja passando por este problema, BUSQUE UM PROFISSIONAL DA ÁREA E FAÇA VALER SEUS DIREITOS, SENDO IMPORTANTE RESSALTAR QUE É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA O REGISTRO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, SOB PENA DE SOFRER FUTURAMENTE COM PROBLEMAS AINDA MAIORES, COMO UMA NOVA VENDA POR PARTE DO REAL PROPRIETÁRIO DO SEU IMÓVEL.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – Dr. Gabriel Ferreira

    DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – Dr. Gabriel Ferreira

    A agressão psicológica se inicia sempre lenta e quase silenciosa e, na maioria dos casos, tende a progredir gerando consequências danosas de aprisionamento, uma vez que as vítimas não conseguem se afastar facilmente do âmbito de ofensas. O sofrimento acaba sendo inevitável, assim como alterações perceptíveis em seu comportamento, ocasionando uma alteração drástica em todos os aspectos de sua vida, tanto no ambiente familiar quanto no de trabalho. Assim sendo, apesar de ser minimizada por não deixar marcas físicas, a violência psicológica é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres.

    Felizmente, nos últimos anos, a violência psicológica contra a mulher tem ganhado forças nas mídias e redes socias. No entanto, apesar dos progressos que todas as mulheres conseguiram nestes anos, ainda temos o drama daquelas que convivem com o entendimento equivocado por parte dos homens em relação a elas na sociedade, não admitindo suas conquistas e independência. Isso pode desencadear uma relação de domínio do homem sobre a mulher, gerando, neste sentido, a prática da violência em várias expressões, de forma totalmente sutil, mas não menos danosa.

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    TIPOS DE VIOLÊNCIA

    A violência gera um problema universal que atinge milhares de pessoas, sendo na maioria das vezes de forma bem silenciosa. Sua importância é relevante sob dois aspectos; primeiro, devido ao sofrimento que gera nas suas vítimas, muitas vezes silenciosas e, em segundo, porque, comprovadamente, a violência contra mulher incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima.

    VIOLÊNCIA FÍSICA: é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Inclui uso da força, desde socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras, até condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto, lesão corporal, deixando ou não marcas aparentes.

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: a violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    Tão ou mais grave que a violência física, a psicológica se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima para se valer de um prazer em ver a mulher amedrontada, inferiorizada e diminuída.

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL: A violência psicológica e sexual pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

    VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: no que se refere à violência patrimonial, esta pode ser qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor. O exemplo do ocorrido com a própria Maria da Penha, foi caracterizado a premeditação do ato, pelo fato do seu agressor, dias antes da primeira tentativa de assassinato ter tentado convencê-la a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Sem falar que, cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade, a pedido do marido.

    VIOLÊNCIA MORAL: a violência moral pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ou seja, são as hipóteses de crimes contra a honra tipificada no Código Penal: calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas). A Lei Maria da Penha veio inovar quando enquadrou no rol das violências contra a mulher a violência moral e patrimonial. Nada mais justo da peculiaridade em que se encontra essa relação no que diz respeito à dependência financeira e econômica, além dos comuns insultos e maus tratos verbais a que é submetida a vítima, de forma íntima ou até, muitas vezes, pública.

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    A IMPORTÂNCIA DESTA NOVA LEI NA VIDA DAS MULHERES – Lei 14.188/2021 – PROGRAMA SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

    A lei Maria da Penha, em sua redação, considerava cinco tipos de violências contra a mulher: a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Porém, algumas destas formas de violência careciam de uma melhor definição dentro da lei.

    Por essa razão, recentemente foi incluído o artigo 147-B no Código Penal, através da Lei n° 14.188 de 28 de julho de 2021, o qual descreve e tipifica em que consiste a violência psicológica contra a mulher, antes da criação a violência psicológica contra a mulher já era considerada uma conduta atípica, porém não havia até então a previsão de pena para esse tipo de crime. Em linhas gerais, isso significa que a violência psicológica era sem tipificação no código penal e, como resultado, capaz de ser facilmente ignorada em processos judiciais.

    Assim, o artigo 147-B foi enquadrado ao art. 7° da Lei Maria da Penha. O artigo 7° determina quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como resultado, o artigo 147-B determina que:

    “(…) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

    A nova lei, integrada à Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) prevê que havendo risco à integridade psicológica da mulher é permitido ao juiz, o delegado, ou algum representante da lei, afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida, de acordo com o texto, a punição para o crime é reclusão de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa, podendo a pena ser aumentada se a conduta constituir crime mais grave. Portanto a importância consiste em conseguir tipificar e enquadrar no código penal uma violência tão comum, enfrentada por muitas mulheres em seu dia a dia. Assim, os agressores terão maior dificuldade em permanecerem impunes por suas ações.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Roger Campos

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  • NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    A negativação indevida nada mais é que a inclusão ilegal do seu nome em um cadastro de inadimplentes. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permita que os consumidores inadimplentes sejam inscritos em sistemas como o Serasa e o SPC, como forma de proteger comerciantes e outras empresas, ocorre que muitas vezes esta negativação acontece de forma ilegal.

    As razões mais frequentes de negativação indevida são:

    1) Inexistência da dívida;

    2) Dívida já paga;

    3) Dívida já prescrita;

    4) Inscrição não comunicada.

    1) Inexistência da dívida

    Normalmente a negativação por inexistência de dívida ocorre em casos de cobranças que não deveriam ser feitas, ou seja, sequer existe uma relação entre o consumidor e a empresa, sendo que o débito negativado não é reconhecido pelo consumidor.

    Porém, existem casos que existe a relação de consumo entre o consumidor e a empresa, todavia, esta cobrança está “contaminada” de erro, portanto ilegal.

    Isso ocorre por:

    Fraude – Clonagem de cartão, falsificação de assinatura e documentos;

    Serviço cancelado – Você cancela o serviço, mas continua sendo cobrado pelo serviço que pediu o cancelamento;

    Valor acima do contratado – Você contrata um serviço e, de repente, sua fatura começa a vir com um valor superior àquele que estava negociado.

    Você decide não pagar a fatura diante desse erro. E até que a situação se resolva, seu nome já foi inscrito em um cadastro de inadimplentes.

    2) Dívida já paga

    Neste caso você já pagou o débito, porém o seu nome continua negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se o pagamento da dívida for realizado, o órgão responsável pelo cadastro tem até 5 dias úteis para limpar o nome do consumidor.

    Após esses 5 dias, se a inscrição continua ativa, configura-se a negativação indevida.

    Afinal, o nome do consumidor não deveria constar mais no cadastro, exceto se houver mais de uma dívida.

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    3) Dívida prescrita

    Quando o consumidor deixa de pagar uma dívida e é inscrito em um cadastro de inadimplentes, ficará negativado para sempre? A resposta é não. Existem duas formas de ter seu nome limpo, afora os casos anteriores de negativação indevida:

    a) Pagar a dívida;

    b) Passado o prazo de 5 anos.

    Segundo o CDC, dados sobre dívidas com mais de 5 anos deverão ser excluídos do cadastro do consumidor. E esse prazo começa a contar do vencimento da última parcela e não da inscrição.

    4) Inscrição não comunicada

    Nesse caso, mesmo que o consumidor esteja inadimplente o CDC é claro ao afirmar que o consumidor deverá ser notificado, por escrito, da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que muitos consumidores só vêm a saber da negativação quando tem seu

    crédito negado. Ou seja, quando tentam obter um financiamento e são impedidos em razão da negativação, ou quando tentam abrir um crediário e não conseguem. E muitas vezes, chegam a passar por situações constrangedoras – as quais podem aumentar o valor de uma eventual indenização.

    Negativação indevida gera indenização por danos morais?

    Depende do caso concreto, por isso é extremamente importante consultar um advogado para que ele possa analisar se realmente se trata de uma negativação indevida.

    A mera cobrança indevida não gera danos morais.

    Há casos em que a negativação indevida não gera danos morais, como acontece nas situações em que o consumidor já está negativado por outras dívidas.

    Por isso, reiteramos novamente a importância de buscar uma assessoria jurídica especializada para que se possa constatar realmente se é caso de pleitear indenização por danos morais e materiais em razão da negativação indevida.

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    Como proceder nos casos de negativação indevida?

    O primeiro passo é tentar direto com a empresa. Às vezes uma solução amigável dá resultados. Caso não dê, guarde provas desse contato, porque poderá ser utilizado em uma ação posterior. Se o contato com a empresa não solucionar a questão, você pode optar pelos meios judiciais ou extrajudiciais. Nos meios extrajudiciais estão plataformas de proteção ao consumidor como o Procon, o Reclame Aqui e o consumidor.gov.

    Nelas, há uma tentativa de negociação com a empresa, mas com um intermédio de terceiro imparcial. Embora sejam bastante eficazes, as plataformas nem sempre conseguem garantir ao consumidor todos os seus direitos, restando a alternativa judicial.

    A via judicial é a mais adequada nos casos em que a solução amigável não prospera e também quando a negativação causa danos materiais e morais ao consumidor.

    Em todos os casos entre em contato com um profissional qualificado, conheça os seus direitos e veja qual a melhor forma de pedi-los.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • ÁPICE: Depois de brilhar com produções no Tá na Copa, costureira trespontana vence Carnaval Carioca

    ÁPICE: Depois de brilhar com produções no Tá na Copa, costureira trespontana vence Carnaval Carioca

    NOTA 10: Cristiane Machado foi a responsável pela produção dos looks de Deborah Secco na Rede Globo e agora triunfa com o campeonato da Imperatriz Leopoldinense e ainda eleita a melhor costureira do Carnaval Fluminense

    Sim, a trespontana Cristiane Machado, vive o auge de sua carreira profissional. No final de 2022, durante a Copa do Mundo do Qatar, ela foi a responsável pela produção de looks ousados e bastante comentados da atriz Deborah Secco, que integrava a bancada do programa Tá na Copa, exibido pelo canal fechado SporTV, da Rede Globo de Televisão. A repercussão foi imensa e, claro, altamente positiva. Mas faltava um grande bolo para essa festa. E ele veio em forma da conquista do carnaval carioca pela Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, onde ocupa há anos a função de costureira. E acham que acabou? Que nada! Bolo que se preze, pelo menos nos ditos populares, tem que ter cereja. E a cereja desse bolo foi o reconhecimento, a premiação de melhor costureira da Sapucaí em 2023.

    (Foto: Selma Souza / Voz das Comunidades)

    Vamos contar como Cristiane Machado fez um gol de placa no mundial e como sambou bonito na Marquês de Sapucaí:

    TÁ NA COPA

    Uma das maiores atrizes do Brasil, a bela Deborah Secco, fez enorme sucesso no canal fechado SporTV durante a Copa do Mundo do Qatar. Ela fez participações especiais e diárias no programa ‘Tá na Copa’, sempre com looks (visuais) que deram o que falar. E as roupas foram confeccionadas pela costureira trespontana Crys Machado, diretora do setor de costura do Grêmio Recreativo e Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, do Rio de Janeiro.

    Foram cerca de 30 looks distintos para a cobertura da Copa do Mundo do Qatar que teve como matéria-prima uniformes da TV Globo/SporTV. Um dos exemplos foi um blazer que foi customizado para ter um caimento oversized, doado para a atriz pelo narrador Galvão Bueno.

    “Era um blazer do Galvão que estava parado aqui no nosso acervo. Mandei colocar as logomarcas novas do canal SporTV e criamos um look novo para a Deborah Secco”, explicou Carol Gama, figurinista do esporte da TV Globo.

    A profissional, que contribuiu para a elaboração do conceito ousado das roupas da atriz para o programa esportivo do canal SporTV, se diz muito satisfeita com o resultado. Que aliás, se materializou através do talento da costureira trespontana Crys Machado.

    “O que nós também procuramos fazer com esses looks da Deborah foi justamente brincar com o elementos da alfaiataria tradicional, que muitas vezes passam a impressão de serem caretas. Estamos dando um ar mais moderno, divertido e ousado”, concluiu Carol.

    QUEM É CRISTIANE MACHADO?

    A costureira Crys Machado nasceu em Três Pontas, no sul de Minas Gerais. Ela reside em Ramos, na Zona Norte do Rio de Janeiro e é mãe de dois filhos. Além de ter seu próprio atelier, ela gerencia a produção das fantasias da escola de samba Imperatriz Leopoldinense, chefiando uma equipe de costureiras.

    “Nós não levamos nem uma semana para entregar as 15 primeiras peças que compõem toda essa produção para a atriz Deborah Secco. O cropped, por exemplo, eu fiz em menos de meia hora. Já o casaco com capuz foi o que mais demorou e que deu mais trabalho. Só não sei dizer qual é o meu look preferido”, revelou Crys Machado, de 45 anos de idade e de uma história de muito sucesso na referida escola de samba.

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    IMPERATRIZ CAMPEÃ

    Reza a lenda que Lampião, quando morreu, o diabo não o aceitou. No céu também não entrou, então ele voltou à terra, e foi viver atrás dos dentes de uma carranca, sendo acolhido pelo povo brasileiro. E com esse tema, a Imperatriz Leopoldinense trouxe para o bairro de Ramos o título de campeã do carnaval fluminense em 2023, com a nota 269.8. Em segundo lugar ficou a Viradouro, com 269.7 e em terceiro, a Vila Isabel, com 269.3.

    Com uma samba que era um forró, a escola levou para a Sapucaí muita cor e terminou aplaudida seu desfile. Há 22 anos a agremiação não ganhava o carnaval do Rio, e a apuração foi tensa, com um final feliz para os leopoldinenses! A escola, assim como diversas outras, homenageou uma figura importante na história brasileira, e optou por um viés diferenciado, colocando na avenida cangaceiros para sambar. A única filha de Lampião e Maria Bonita, Expedita Ferreira, foi destaque em um dos carros da Imperatriz Leopoldinense.

    Lampião é um personagem controverso. Uns gostam outros não. Muitos o consideram um ícone do cangaço e para outros ele não passou de um grande bandido. Crimes como incêndios, mortes, estupros e mutilações eram atribuídos aos cangaceiros liderados por ele, gerando, por vezes, desespero na população sertaneja. Passou a ser procurado pela polícia por atacar fazendas do sertão, roubar gados e cometer abusos sexuais, sequestros e assassinatos. Mas o Lampião também é visto como herói, já que o movimento do cangaço estava ligado à disputa por terras e à revolta contra a miséria no nordeste. Independente do tema do carnaval escolhido pela Imperatriz, o fato é que ela fez um desfile maravilhoso e Cristiane Machado arrebentou na confecção das fantasias.

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    MELHOR COSTUREIRA DO GRUPO ESPECIAL EM 2023 NO RJ

    Cristiane Machado foi eleita a melhor costureira do Grupo Especial do Carnaval do Rio de Janeiro, ao lado de Sirley dos Santos. Uma conquista pessoal de quem sempre lutou pela comunidade leopoldinense. Trabalho que ela faz com muito amor e dedicação.

    “É daqui que eu tiro meu sustento, é daqui que eu já realizei sonhos e eu tenho certeza que vou conseguir realizar mais. Falta mão de obra na nossa área. Espero um dia poder ajudar e ensinar quem tem interesse em aprender. A oportunidade que a gente dá para as pessoas de trabalhar aqui é muito grande”, conta Cristiane.

    A fantasia da bateria e ala das baianas são as produções preferidas de Cristiane (Foto: Selma Souza / Voz das Comunidades)

    Não chega a ser surpresa o fato de mais uma filha ou filho de Três Pontas brilhar além de seu território. Não atoa somos a terra da Fé, da Música e do Café. De tantas outros setores e artes. Do esporte e também do carnaval. É daqui a melhor costureira do mais importante desfile de escolas de samba do mundo. Parabéns Cristiane Machado.

    *Com informações do Voz das Comunidades

     

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe

    MTB 09816JP

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