Categoria: Gabriel Ferreira

  • O médico fez uma requisição, mas o plano negou? Saiba o que fazer

    O médico fez uma requisição, mas o plano negou? Saiba o que fazer

    Paciente pode recorrer administrativamente antes de decidir pelas vias judiciais.

    Você que se esforça para quitar seu plano de saúde em dia, pode ficar indignado quando ocorre uma negativa da operadora de plano de saúde, após uma requisição médica, por exemplo.

    Muitas vezes, as operadoras usam como desculpa para a negativa do tratamento, a técnica recomendada pelo médico não ser prevista contratualmente, o que constitui prática abusiva, conforme posição já sedimentada na justiça brasileira.

    Confira o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

    O médico, portanto, tem total autonomia para prescrever o melhor tratamento ao seu paciente, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os custos ali decorrentes.

    Além disso, não pode o plano negar a cobertura pelo simples fato daquela indicação médica não ter previsão no rol da ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE), visto que aquele rol de procedimentos é meramente exemplificativo. Confira o julgado do STJ.

    1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)

    Atualmente o rol da ANS inclui mais de 3.195 procedimentos e configura o mínimo que as operadoras são obrigadas a oferecer aos seus usuários.

    No caso de negativa, a primeira recomendação que se faz ao paciente é que documente toda a situação desfavorável, provando a relação contratual, o pagamento das mensalidades do plano da saúde, cópia da receita ou prontuário médico, NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, entre outros documentos necessários.

    Importante salientar que a negativa deve vir por escrito, justificada em linguagem clara e indicando a cláusula contratual que fundamenta a decisão, sob pena de multa.

    Com os documentos em mãos, o consumidor pode optar em recorrer, primeiramente, aos órgãos públicos de reclamações, como o site https://www.consumidor.gov.br/, onde é possível realizar todo tipo de reclamação contra ilegalidades realizadas por empresas.

    A reclamação fica visível para todas as pessoas, além de poder ser utilizada para aplicação de multas administrativas, conforme dispõe a legislação consumerista.

    Além da reclamação usual nos órgãos públicos, o consumidor pode acionar alguns sites de reclamações não oficiais, como o https://www.reclameaqui.com.br, que representa mais um meio de coerção para o cumprimento das obrigações legais.

    Outro órgão bastante utilizado é o PROTESTE, que faz a defesa judicial consumerista para todos os seus associados, após cadastro através do site https://www.proteste.org.br.

    Outra ação necessária do paciente deve ser a de denunciar o caso à ANS, agência reguladora que fiscaliza às operadoras de planos de saúde. A denúncia pode ser feita através do site https://www.ans.gov.br (PELA MINHA PRÁTICA, ESTE É O MEIO MAIS EFICAZ).

    A depender do caso, a seguradora pode sofrer as punições previstas na resolução normativa nº 124 da ANS, que pode culminar em multas de mais de R$ 80 mil e inclusive, em sua extinção.

    Se, mesmo assim, não for possível obter uma solução satisfatória para o caso, pode o consumidor ajuizar ação na justiça, anexando todos os documentos necessários, com a prova do pagamento não custeado ou pedindo uma liminar, no caso de urgência, para que o juiz determine a feitura daquele tratamento.

    A importância do pedido de liminar, no caso de urgência, pode ocasionar, muitas vezes, fixação de multas contra as operadoras de saúde por descumprimento da obrigação.

    As multas podem variar de valor, podendo o juiz estabelecer, por exemplo, multa diária de R$500,00 a R$500.000,00 a depender do tipo de urgência e procedimento e irão ser utilizadas para o custeio do tratamento desejado.

    Para exemplificar a situação, muito recorrente nos dias atuais, segue caso real publicado no site do G1 e que decidi resumir aqui pra vocês:

    Seu Reginaldo Olbi, após fazer uma ressonância em uma clínica particular, descobriu que necessitava de tratamento contra o câncer, que foi negado pela operadora (plano de saúde), apesar de estar previsto no contrato.

    Após 3 meses de negativa perante a operadora Amil, o paciente protocolou ação da justiça e em dois dias conseguiu uma liminar que obrigou a operadora a arcar com todos os custos do tratamento.

    A Amil preferiu não se manifestar sobre o assunto.

    Fica aqui registrado, portanto, a importância de cada consumidor, principalmente na área da saúde, em exigir que seus direitos sejam respeitados e ir até o fim para obter uma solução viável para o seu problema.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • O QUE FAZER SE EU NÃO GOSTAR DO QUE COMPREI NA BLACK FRIDAY? – Gabriel Ferreira

    O QUE FAZER SE EU NÃO GOSTAR DO QUE COMPREI NA BLACK FRIDAY? – Gabriel Ferreira

    Passados cerca de 10 dias da Black Friday, já deu tempo de alguns produtos terem sido entregues aos consumidores e agora surge a dúvida, não me agradou, posso devolver? O chamado direito de arrependimento ou direito de reflexão é previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o seguinte:

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Quando o CDC fala fora do estabelecimento comercial, quer dizer que pode ser qualquer compra que não tenha sido presencial, seja catálogo, telefone, televisão, internet ou qualquer outra forma que não permita ao consumidor ver presencialmente o produto que deseja.

    O prazo de 7 dias começa do recebimento do produto e se encerra com a comunicação da desistência.

    A desistência do negócio não precisa ter qualquer justificativa, independente de ocorrer vício no produto ou não.

    O consumidor precisa formalizar o pedido de desistência no prazo de 7 dias.

    O direito de desistência se aplica a todos os consumidores, inclusive pessoas jurídicas.

    Independente da forma como tenha acontecido a devolução, se por transportadora, correios ou pelo vendedor da fornecedora, o que importa é o dia da comunicação da desistência e não o da entrega na sede da empresa.

    Comunicado o arrependimento, o fornecedor deve devolver os valores pagos pelo produto, inclusive o frete, não podendo ser aplicada qualquer tipo de multa, sendo que o valor do transporte para a devolução é por conta do fornecedor.

    Vale ressaltar que o direito de arrependimento também se aplica a passagens aéreas adquiridas pela internet.

    O mais importante é que o consumidor registre a entrega e a comunicação da desistência, de preferência por escrito, podendo ser por whatsapp ou qualquer outra forma que o fornecedor faça o atendimento, para que, caso não seja permitida a devolução do produto, tenha as provas suficientes para a reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON, consumidor.gov.br, entre outros) ou queira promover alguma ação judicial.

    Ficou alguma dúvida? Fala com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • O CRESCIMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS E O DESAFIO DA INOVAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS NUMA ECONOMIA DIGITAL PÓS PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    O CRESCIMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS E O DESAFIO DA INOVAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS NUMA ECONOMIA DIGITAL PÓS PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    As restrições e necessidades geradas pela pandemia forçou muitos negócios a abraçar um processo de digitalização que talvez ainda pudesse demorar alguns anos em condições normais. E com isso também veio o aumento dos riscos digitais.

    Num curto período de tempo, devido às restrições e necessidades geradas pela pandemia, muitos negócios se viram forçados a abraçar um processo de digitalização que talvez ainda iria demorar alguns anos para que se consolidasse, em condições normais, na maioria dos setores da economia.

    Antes do contexto atual, tanto empresas tradicionais, quanto novos empreendedores que se lançavam no mundo digital, pensavam e faziam propaganda basicamente em torno do mantra da inovação, e a todo momento ouvia-se falar de uma nova startup revolucionária ou de uma grande ideia capaz de transformar radicalmente todo o modelo de negócio de um setor, até mesmo criando necessidades de consumo que as pessoas antes nem sabiam que tinham.

    O grande problema é que, em muitos casos, especialmente no contexto dos micro, pequeno e médio empreendimentos, as grandes sacadas que prometiam virar o mercado de cabeça para baixo com base no digital, rompendo com paradigmas dos modelos de negócio tradicionais, na prática, acabavam se mostrando diversas vezes de difícil concretização por vários fatores.

    Ao esbarrarem em temas da realidade (e que para o consumidor cada vez mais se tornam tão importantes e atrativos quanto as novidades do mercado, como a defesa de sua privacidade e a disponibilidade, com qualidade, dos produtos e serviços quando ele precisa) muitas empresas percebiam que não considerar com o devido cuidado a questão da segurança e sustentabilidade em seus planos de negócio pode se tornar um balde de água gelada capaz de inviabilizar as ideias disruptivas mais quentes.

    Obviamente que o digital não tem mais volta, ainda mais porque hoje, muito mais do que apenas falar em inovação, ele se tornou uma necessidade.

    Por isso, não só para inovar e se destacar, mas para se estabelecer e sobreviver no mundo digital de hoje, é preciso, além de boas idéias comerciais, pensar em segurança da informação, especialmente na questão da proteção de dados pessoais, pois isso afeta diretamente os interesses mais sensíveis de seus clientes.

    E o raciocínio é simples: se inovação é digitalização, digitalização é segurança.

    E as pessoas hoje, cada vez mais, também compram segurança, e muitas vezes antes mesmo de decidirem adquirir um determinado produto ou serviço de um fornecedor. Muitos já pensam em só comprar onde é seguro, pois não estão dispostos a perder dinheiro e um tempo precioso com transtornos com algo que deveria facilitar sua vida.

    O consumidor, aos poucos, tem se tornado consciente do quanto pensar na proteção de seus dados é importante, pois ele tem percebido que com a facilidade também vêm os riscos. E não podemos esquecer que, com tudo o que aconteceu esse ano, muitas pessoas que não tinham o costume de comprar on-line ou utilizar serviços digitais acabou tendo que incorporar esses hábitos em sua vida, e não apenas por um desejo de aderir às inovações, mas por necessidade.

    Por outro lado, para aproveitar a oportunidade, ou mesmo pela necessidade de não sucumbir no mercado, muitos negócios que não pensavam em abraçar o digital, pelo menos por enquanto, foram forçados a investir nele, dando-se conta de que para atender o cliente nesse contexto a preocupação não é só com inovação, mas também com segurança. E isso para preservar os interesses dos dois lados, clientes e empresas.

    A evolução das ameaças digitais antes da pandemia

    Para se ter uma idéia, de acordo com organizações internacionais como o Fórum Econômico Mundial, empresas de cybersegurança como a McAfee e diversos levantamentos feitos por analistas da área, antes da pandemia, riscos cibernéticos e ataques virtuais a empresas mais do que dobraram na última década. Os impactos financeiros com as falhas em segurança digital nas empresas já estavam se tornando um dos principais custos com tecnologia de muitas delas, uma vez que elas geralmente só se

    preocupavam com a questão quando precisavam remediar a situação e lidar com os prejuízos causados por suas deficiências gerenciais e operacionais nesse sentido.

    Desconsiderando a pandemia, que afetou e, de fato, quebrou muitos negócios no Brasil e no mundo, riscos com ataques cibernéticos, fraudes digitais, roubo de dados e suas consequências já eram apontados entre as situações de maior probabilidade de ocorrência e potencial de impacto negativo na economia mundial.

    Estudos indicavam que os prejuízos com crimes virtuais teriam variado entre US$ 600 bilhões e US$ 1,1 trilhões entre 2017 e 2019. Ainda antes da pandemia, cujos reflexos efetivamente ainda não podem ser calculados, a projeção era de que esses números chegassem a US$ 2,5 trilhões anuais até 2022, o que representa de 1 a 3 % do “PIB” global.

    E o Brasil, infelizmente, é destaque não só em suas iniciativas positivas de digitalização de seus processos nas mais variadas áreas, mas também no “mercado” do cybercrime. Somos o principal alvo de ataques cibernéticos na América Latina e o terceiro alvo no ranking mundial.

    E também somos o segundo país do mundo de onde mais partem esses ataques, e com uma característica interessante, uma vez que na maioria dos países de onde eles partem os alvos estão em outros países, mas no Brasil somos especialistas em produzir ataques que têm como alvo nós mesmos, com golpes que praticamente só existem aqui, como o do boleto falso.

    Como a “digitalização forçada” causada pela pandemia, tem agravado os riscos cibernéticos para pessoas e empresas

    Voltando a falar dos impactos da pandemia, junto com a “digitalização forçada” que ela nos impôs na maioria das nossas atividades, é claro que também vieram os efeitos colaterais dela no ambiente digital, agravando ainda mais a situação.

    Um relatório, da empresa de segurança digital Bitdefender, mostra que metade das empresas estava despreparada e ficou ainda mais vulnerável no meio digital ao tentarem se adaptar ao trabalho remoto.

    A falta de planejamento e organização evidenciou ainda mais brechas que já existiam até mesmo em níveis mais simples em muitos empreendimentos. E isso não foi nenhuma novidade.

    O fator de risco humano continua sendo o elo mais fraco da corrente, e 93% das vulnerabilidades causadas pelo descuido humano ainda são atribuídas a questões básicas como o uso de senhas antigas e fracas.

    E, como dito, isso não é novidade, pois 64% de todas as vulnerabilidades que colocaram ainda mais em risco muitas empresas nesse período já eram problemas detectados entre elas bem antes da pandemia, como exemplo do uso de senhas fracas. Problemas simples, mas persistentes.

    Como resultado, outra pesquisa recente feita pela empresa de cybersegurança, Tenable, estima que 96% das empresas brasileiras tiveram, em algum grau, seus negócios afetados por ataques cibernéticos nos últimos 12 meses. Na prática, em função desses ataques e de outros incidentes de segurança digital, os dados mostram que 46% das empresas tiveram perda de produtividade, 33% tiveram prejuízos financeiros e 32% tiveram problemas relacionados à exposição ou vazamento de dados de seus colaboradores no período.

    Ainda de acordo com esse estudo, 53% dos profissionais de segurança da informação consultados afirma que atividades maliciosas teriam afetado diretamente a integridade e o funcionamento de recursos de hardware e software de controle de processos, dispositivos e infraestrutura de tecnologia em suas empresas, e que, de fato, metade delas não teria considerado as ameaças cibernéticas como um risco específico em suas estratégias de enfrentamento às contingências do período, e das empresas que fizeram algo, 75% admitem que suas ações não foram suficientemente alinhadas.

    Mas, diga-se de passagem, não foram só as empresas que sofreram com incidentes de segurança digital nesse período, ficando notórios os casos de invasão e ataques a órgãos públicos, como ao Superior Tribunal de Justiça, Ministério da Saúde, universidades e até hospitais, incluindo vazamentos de dados sobre pacientes vítimas da COVID-19.

    Um alerta, já que espera-se que tais entidades tenham recursos de segurança digital muito superiores às empresas em geral, e mesmo assim foram alvos que sofreram prejuízos consideráveis com esses ataques e incidentes.

    Incidentes digitais também podem ser crimes e as empresas precisam reagir com lucidez.

    Precisamos lembrar, ainda, que boa parte dos incidentes virtuais que afetam empresas e pessoas não se trata tão somente de uma questão a ser enfrentada pelo setor de tecnologia das empresas, técnicos de informática ou fornecedores de soluções na área.

    Em muitas situações isso também é caso de polícia.

    Só que na nossa cultura atual, em relação à segurança digital, muitas vezes a reação de empresas vítimas de golpes digitais não contribui para o enfrentamento coletivo desse grave problema.

    A subnotificação desses incidentes pelas empresas ainda é um obstáculo para que as autoridades responsáveis pela prevenção e combate a crimes digitais possam fazer frente, em tempo hábil, às estratégias usadas e possam até mesmo identificar, neutralizar e punir os responsáveis por esses delitos.

    Muitas empresas optam por isolar os eventos em que são vítimas e lidar com eles apenas internamente, para que também suas deficiências de processos e capacitação pessoal na área de tecnologia não sejam expostas, tentando preservar sua imagem e até mesmo fazer algo para que os impactos desses incidentes não venham a prejudicar tanto a terceiros, especialmente seus clientes.

    Só que, no fim do dia, muitas acabam não tomando de fato nenhuma providência efetiva para enfrentar o problema com uma resposta à altura e a fim de evitar o máximo possível que ele ocorra novamente.

    Porém é preciso destacar que, embora a princípio não pareça fazer sentido, isso deve mudar com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e não haverá mais como “empurrar a sujeira pra debaixo do tapete”. Uma das previsões da lei é que a comunicação de incidentes de segurança às autoridades, às pessoas afetadas e ao público pode ser obrigatória, a exemplo do que acontece na Europa com a previsão dessa publicização pelo GDPR, regulamento de proteção de dados pessoais do bloco que inspirou fortemente a nossa LGPD.

    A obrigação de, num certo sentido, expor o problema da empresa, com um incidente digital, não deixa de ser uma punição que afeta sua imagem, mas há um caráter preventivo envolvido, para que autoridades e profissionais conheçam e possam enfrentar as ameaças que circulam no mercado.

    Essa transparência, diga-se de passagem, é algo que já faz parte da cultura de segurança digital em nível internacional. O que se espera é que a empresa esteja preparada para uma resposta rápida e efetiva, para quando a situação vier à tona ela já esteja controlada, pois, realmente, dizer que existe um problema mas que não se faz ideia de como enfrentá-lo, aí é que não tem lógica.

    Neste sentido, nem o próprio argumento de que isso vai encarecer custos operacionais e inviabilizar o negócio também se sustenta por muito tempo, pois o fato é que temos uma cultura de economia pouco inteligente quando tratamos do assunto. A pretensa complexidade tecnológica para lidar com essas questões também não é argumento, pois, na maior parte dos casos, segurança digital é muito mais uma questão de cultura e comportamento, gestão e procedimento, do que de infraestrutura propriamente dita.

    Às vezes já temos até estrutura, mas não usamos ou não damos a ela a devida atenção, como o motorista que descumpre a lei e coloca a si e aos outros em risco dirigindo sem usar o cinto de segurança e falando ao celular.

    E nos cenários com os quais cada vez mais iremos nos deparar a lógica é simples: se o investimento em segurança hipoteticamente deixa um negócio menos rentável, “pagar pra ver” pode fazer com que de um dia para outro simplesmente não exista mais negócio.

    Não há como se desenvolver num cenário de economia digital sem pensar em segurança.

    É claro que falar em segurança digital geralmente não é um assunto muito animador, especialmente porque gostamos, devemos e precisamos, mais do que nunca, falar de crescimento, de vendas, de motivação para vencer os desafios e de inovação para superar, especialmente, um ano que foi tão difícil.

    Mas é justamente por isso que falar desse assunto é indispensável. Para inovar nos dias de hoje e, especialmente, estar perto de seus clientes, mesmo em tempos de distanciamento social, não basta colocar um site no ar, ter presença das redes sociais, aderir a um marketplace, desenvolver um super app de vendas ou disponibilizar canais digitais de atendimento.

    Se a empresa não fizer isso de forma segura, todo seu esforço em inovação pode ser prejudicado ou perdido.

    Antes de entrar de cabeça no digital, é preciso também entender a complexidade do seu negócio na vida real.

    Além das questões de segurança e integridade no meio digital, um dos grandes desafios é alinhar seus processos para garantir a seus clientes a disponibilidade dos produtos, serviços e soluções que você oferece a ele.

    O mesmo cliente que cada vez mais se preocupa com segurança ainda espera ser atendido de forma rápida e objetiva.

    Isso é essencial para que ele continue tendo confiança não só na qualidade dos produtos e serviços e na transparência de sua empresa, mas para que possa lembrar que pode contar com ela sempre que precisar ou desejar.

    A desconfiança de um cliente com as inovações digitais que as empresas lançam pode acontecer tanto pelo fato da empresa simplesmente não entregar o que ele esperava nesses novos canais, quanto pela experiência ruim de ter seus dados pessoais vazados na mão de criminosos, ainda mais quando isso ocorre por falhas da empresa na implementação dessas soluções.

    Em um mundo tão competitivo e desafiador, com tantas opções e incertezas, a satisfação de um cliente com as novidades que uma empresa lança, seja no meio digital ou no meio tradicional, precisa ser completa, com a entrega do produto ou serviço que ele busca, com a qualidade que ele exige e com a confiança de que a sua segurança e a privacidade de seus dados envolvidos no processo serão preservados da melhor forma possível.

    O cliente não quer algo apenas moderno. Quer algo que funcione e seja confiável.

    É isso o que seu negócio precisa ser para ele.

    Inovar nem sempre é ruptura, mas surpreender com continuidade.

    Inovar nesse novo cenário muitas vezes não significa fazer o extraordinário, e muito menos fazer isso de qualquer jeito e sem consistência.

    Acompanhar as transformações mesmo que fazendo o simples, mas fazendo o que tem que ser feito e entregando o que tem que ser entregue com segurança e agilidade, já é uma grande inovação.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    A sociedade brasileira passou por mudanças profundas com relação à expectativa de vida das pessoas.

    O Brasil é um País que era conhecido, no século passado, como “País de População Jovem”, porém, nos últimos anos, o aumento da expectativa de vida aumentou a população de idosos no nosso século e, principalmente, nos dias atuais.

    Em 2010 a população de idosos no Brasil era de 19,6 milhões, a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que, em 2030, devem ser 41,5 milhões de idosos no país. E em 2050 o número de brasileiros com 60 anos ou mais chegará a 66,5 milhões.

    Por este motivo, é muito importante que essa grande parcela da população tenha clareza sobre os direitos que lhe são assegurados. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, trouxe um novo e compreensivo olhar em relação ao Idoso, o qual passou a ser visto como sujeito de direitos.

    Já no início da mencionada Lei, está claro que os direitos fundamentais deverão ser assegurados, em especial a uma vida digna e com qualidade de vida, conforme transcreve-se a seguir:

    Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Porém, não basta somente o Estatuto do Idoso (embora seja uma grande conquista, todavia pouco conhecido).

    O estabelecimento dos direitos sociais desta “crescente” categoria sociológica exige mudanças profundas nas atitudes da população, face ao seu envelhecimento.

    Por isso, destacamos os principais direitos da população idosa, os quais devem ser respeitados e praticados por todos como exercício de cidadania e respeito.

    Violência e abandono O texto do Estatuto do Idoso prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

    Segundo a lei, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos similares, ou não prover suas necessidades básicas, é atitude passível de detenção, que pode variar de seis meses a três anos, além de render multa. Também podem ficar presos por até um ano aqueles que colocarem a integridade física e a saúde da pessoa idosa em risco. A coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração é outra atitude que pode render reclusão, com pena que pode variar de dois a cinco anos.

    Mercado de trabalho O Estatuto do Idoso veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregos, mesmo em concursos públicos – a não ser que a natureza do cargo exija. A regra também encontra embasamento na Constituição Federal (art. 3º CF), que prevê que o bem comum deve ser promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho.

    Pensão alimentícia

    Ainda que o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também encontra previsão legal. O artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que os idosos que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a obrigação. A Constituição Federal e o Código Civil também preveem essa possibilidade. Enquanto a Constituição traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229 CF), o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (art 1696 CC).

    Assistência à saúde

    O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). O Estatuto do Idoso veda a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1568244/RJ), veda o reajuste por faixa etária aos segurados idosos que estejam vinculados ao plano há mais de 10 anos.

    Justiça

    Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos.

    Transporte A Lei 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento em serviços, dispõe que nos veículos de transporte coletivo públicos urbanos e semiurbanos devem haver assentos reservados e identificados para idosos.

    Gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas com crianças de colo também estão englobadas na norma. Segundo o Estatuto do Idoso, o número deve corresponder a 10% dos assentos disponíveis no veículo. A lei também traz que estacionamentos públicos e privados devem separar 5% das vagas para idosos, que precisam ter identificação em seus veículos.

    Viagem interestadual

    Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais. De acordo com o Estatuto do Idoso, a cada viagem devem ser reservadas duas vagas gratuitas por veículo e, se houver mais procura, deve haver mais dois lugares com desconto de 50%.

    Lazer O artigo 23 do Estatuto do Idoso estabelece que maiores de 60 anos têm direito a meia-entrada (50% de desconto) em ingressos para eventos artísticos e culturais, de lazer e esportivos. Eles também têm acesso preferencial aos lugares onde são sediados tais encontros.

    Casamento e separação de bens

    Quem optar por casar após os 70 anos de idade deve aderir à separação obrigatória de bens, conforme prevê o Código Civil (art. 1641, II CC). Esse tipo de regime de bens exige que os cônjuges façam um pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que os bens de ambos são incomunicáveis – ou seja, mesmo após o casamento continuam pertencendo apenas a quem já pertenciam antes da união.”

    Conclusão:

    A velhice é uma fase marcada por necessidades especiais.

    O respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento, e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se no cumprimento dessas garantias.

    A pessoa idosa está no futuro de cada um dos seres humanos!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • ESTOU GRÁVIDA E O PAI NÃO QUER “AJUDAR”. O QUE FAZER? – Gabriel Ferreira

    ESTOU GRÁVIDA E O PAI NÃO QUER “AJUDAR”. O QUE FAZER? – Gabriel Ferreira

    A palavra ajudar está entre aspas para que você entenda que os alimentos gravídicos não são um favor ou uma ajuda, mas sim um direito.

    Deu positivo! Após o resultado do teste inicia-se uma longa jornada até o nascimento do bebê.

    Ao longo dos 09 meses muitas gestantes são desamparadas pelos pais dos seus filhos, e se veem sozinhas na missão de gestar, lidar com tantas mudanças na vida e, ainda, garantir financeiramente uma gravidez saudável.

    Neste cenário, o abandono paterno – material e afetivo – se torna uma realidade quando a criança ainda está no ventre de sua mãe. É em razão disso, que a Lei nº 11.804/2008 assegura à mulher gestante o direito de ingressar com ação judicial para pleitear os alimentos gravídicos em face do pai da criança, este será obrigado a pagar parte das despesas do período de gravidez.

    Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, tais como:

    Alimentação especial;

    Assistência médica;

    Assistência psicológica;

    Exames complementares;

    Internações;

    Parto;

    Medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinentes.

    Na luta pelo direito aos alimentos gravídicos, muitas mulheres são desencorajadas pela suposta necessidade de realização do exame de DNA na gravidez.

    Diante disso, no tópico seguinte vou te provar que a suposta exigência do DNA é um mito.

    Para confirmar a paternidade na Ação de Alimentos Gravídicos é preciso realizar o exame de DNA?

    A resposta é não, uma vez que a realização do exame de DNA por meio de coleta do líquido amniótico pode representar risco ao bebê.

    Nesse caso, a prova da paternidade é realizada através de indícios, como exemplos:

    Conversas nas redes sociais que comprovam a existência do relacionamento;

    Registros no WhatsApp de encontros marcados;

    Fotos, cartas ou e-mails;

    Comprovação de hospedagem do casal em hotel, no período da concepção ou qualquer documento em que o suposto pai admite a paternidade.

    O juiz ao ser convencido da existência de indícios da paternidade fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança.

    Dessa forma, durante a gravidez a mãe possui o direito de receber valores do pai da criança para auxiliar no custeio das despesas do período gestacional.

    Logo após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.

    A responsabilidade pela criança que está por vir não pode ser imputada somente às mães, é preciso que os pais entendam que a partir da concepção do filho possuem igual responsabilidade financeira e afetiva.

    Nem um direito a menos! Lute por você.

    Procure um(a) advogada (o) de sua confiança para a devida orientação e providências cabíveis.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    Você pode perder muito dinheiro se não tomar esse cuidado!

    Não é segredo para ninguém que o brasileiro negligencia – e muito – na sua segurança jurídica durante a compra e venda de um imóvel. O resultado dessa falta de cuidado nós também já conhecemos: inúmeros processos discutindo a validade, as condições e a própria concretização do negócio pactuado, ou seja, muito incômodo e gastos.

    No entanto, poucas pessoas sabem que a segurança jurídica ultrapassa a elaboração de um contrato de compra e venda, na verdade, ela se inicia antes mesmo da construção do instrumento, com a análise prévia da documentação do comprador, do vendedor e do imóvel.

    Pensando nisso, visando a instruir e ajudar compradores, vendedores, advogados e corretores, eu elaborei um checklist dos principais documentos a serem analisados em uma transação de compra e venda. Ressalta-se que esses são documentos básicos, pois esta etapa pode ser muito mais aprofundada a depender do caso concreto.

    Logo, sem mais delongas, vejamos quais documentos analisar:

    1) DO IMÓVEL:

    1.1) Certidão de inteiro teor com ônus e ações, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis Competente;

    1.2) Certidão de débitos Municipais, expedida pela Prefeitura;

    1.3) Certidão de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico com a cópia autenticada da ata que o elegeu;

    1.4) Se o imóvel for RURAL, um certificado de cadastro de imóvel rural, no site cadastrorural.gov.br/. E Também uma Certidão Negativa de Débitos referente ao Imposto Territorial Rural;

    1.6) Se o terreno está localizado em terras “da Marinha”, uma certidão de imóvel enfitêutico, expedido pela SPU;

    2) DO COMPRADOR:

    2.1) Documentos pessoais e comprovante de residência atualizado;

    2.2) Certidão de Estado Civil, no Cartório de Registro Civil;

    2.3) Caso haja parcelamento, é fundamental realizar um dossiê (relatórios, documentos e provas) sobre a idoneidade financeira deste.

    3) DO VENDEDOR:

    3.1) Documentos pessoais e comprovante de residência (dos 2 últimos meses);

    3.2) Certidão de Estado Civil atualizada;

    Obs¹. Se for pessoa jurídica: Contrato Social e a última alteração (LTDA e Eireli) ou Estatuto e Ata da Assembleia (S.A.).

    Além disso, os documentos pessoais dos sócios e administradores são de suma importância.

    3.3) Certidão de Débitos Municipais (Prefeitura), Estaduais (Site da fazenda do Estado), Federais (site da Receita Federal);

    3.4) Certidão TST e TRT (da Região do imóvel e do domicílio), expedidas nos respectivos sites dos tribunais, no intuito de verificar demandas e débitos trabalhistas;

    3.5) Certidão Negativa de Protestos, expedida pelo Cartório de protestos ou distribuidor de protestos;

    3.6) Certidão de Feitos Ajuizados, no site do Tribunal de Justiça do estado;

    4) DO PROCURADOR:

    4.1) Documento de identidade e comprovante de residência;

    4.2) Certidão Pública e Atualizada da Procuração, no cartório onde foi lavrada a procuração pública.

    Obs²: Lembrando que algumas certidões são pagas e outras gratuitas.

    Se você chegou até aqui, provavelmente deve estar pensando em como o rol é extenso. Realmente é, mas esse cuidado é primordial para evitar futuras discussões judiciais.

    Logo, é interesse do comprador e do vendedor avaliarem o valor que estão investindo e o quanto essa quantia significa para cada um.

    Afinal, vale a pena correr o risco de talvez perder esse bem ou ter de despender um montante elevado para defender este bem em demandas judiciais?

    Ficou alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especializados no assunto.

    Ficou alguma dúvida, procure quaisquer advogados especialistas em direito de família.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • Fiz 18 anos e meu pai nunca pagou pensão alimentícia. Posso entrar com o pedido agora? – Dr. Gabriel Ferreira

    Fiz 18 anos e meu pai nunca pagou pensão alimentícia. Posso entrar com o pedido agora? – Dr. Gabriel Ferreira

    Sim, este pedido é possível de ser formulado, mas deve ser levado em conta algumas considerações.

    Primeiramente, salienta-se que a pensão alimentícia tem caráter de futuridade, ou seja, não se pode cobrar referente aos anos que passaram.

    Assim, quem nunca pediu judicialmente antes, independentemente de ter 5, 15, ou 20 anos, não consegue o valor pretérito (PASSADO), pois a pensão SÓ PODE SER FIXADA DO MOMENTO PRESENTE EM DIANTE e a execução de alimentos – cobrança – só pode ser formulada quando tem o documento da fixação de alimentos.

    Portanto, tal pedido de pensão com 18 anos ou mais, deve analisar a NECESSIDADE PRESENTE, isto é, se no momento o filho que está pedindo, necessita realmente de ajuda e ainda não tem condições de se manter sozinho, pois tal pensão será concedida para este momento presente em diante, não levando em conta os anos que se passaram.

    Além disso, por óbvio, a partir dos 18 anos o pedido será realizado pelo próprio filho, sem a participação da representante legal, como quando é menor de idade.

    Geralmente, quando o filho está com 18 anos e entra na faculdade, tal pedido é aceito, visto que se leva em consideração que com 18 anos a pessoa ainda não consegue se manter e os ESTUDOS EXIGEM AUXÍLIO.

    Mas isso é analisado caso a caso. Depende de muitas circunstâncias para conceder ou não. Deve ser analisado as condições do alimentante (quem paga a pensão): se ele trabalha, o que tem de contas, se tem outros filhos, o que necessita para subsistência. E as necessidades do alimentado (quem recebe a pensão): idade, capacidade e disponibilidade para trabalhar, estudos, gastos que possui.

    Então, em uma situação hipotética que o filho fez 18 anos e está na faculdade, ele não tem tanta disponibilidade para trabalhar, pois não possui ensino superior e não possui muito tempo livre, além das dificuldades normais do mercado de trabalho.

    Geralmente, não se espera que alguém atinja a independência financeira com 18 anos e, por isso, normalmente é concedido com essa idade, pois entende-se que ainda precisa de auxílio para se manter.

    Já em uma outra situação, que, por exemplo, o filho se formou em uma faculdade com 24 anos e quer fazer outra, a pensão pode não ser concedida, levando em conta que o filho já possui uma idade mais avançada, um diploma de ensino superior, uma disponibilidade de tempo maior, e o que geralmente se espera é que tenha possibilidade de se manter sozinho.

    Nada impede que seja fixado uma ajuda de custo mesmo assim. Sem contar que as fixações consensuais não existem parâmetros (impedimentos). Se o pai concorda em ajudar por muitos anos, não há problema algum.

    Aqui estamos tratando de fixação litigiosa em que o juiz decide o resultado final.

    Outrossim, as condições do pai interferem muito no caso. Um pai que ganha um salário mínimo, por exemplo, ou que tem outros filhos menores em que é obrigado a dar pensão, o juiz, geralmente, não vai definir pensão para o filho que já possui idade avançada e diploma. Já um pai que tem um alto padrão de vida, pode ajudar sem se sacrificar.

    Lembrando também, que as escolhas do filho devem ser de acordo com as possibilidades do pai, não cabendo exigir ajuda em casos extremamente onerosos. Por exemplo, em uma situação que o pai ganha 2 salários mínimos, pedir para que arque com 50% de um curso que custa R$1.000,00 é possível, podendo ter êxito no pedido.

    Já se for um curso de R$2.000,00 ou mais, dificilmente conseguirá, pois isso oneraria demasiadamente o pai, com 50% dos seus rendimentos ou mais.

    Assim, o pai tem a obrigação de ajudar nos ensinos e no sustento, mesmo com 18 anos, se demonstrado que o filho ainda não possui condições de ser manter sozinho, contudo, deve se levar em conta as possibilidades do pai, que não pode ser extremamente onerado com tal ajuda, de modo que prejudique sua subsistência.

    Por isso, deve se levar em conta sempre o caso concreto. Existem muitas nuances (diferenças) entre as possibilidades do alimentante (quem paga a pensão) e as

    necessidades do alimentado (quem recebe a pensão). E também há muitas possibilidades entre fazer revisional de alimentos, ajuda de custo e fixar pensão temporária, por exemplo.

    Ficou alguma dúvida, procure quaisquer advogados especialistas em direito de família.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

    FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

    As operadoras de telefonia são campeãs em reclamações de consumo por diversos fatores, como cobranças por serviços não contratados, excesso de ligações oferecendo seus produtos ao consumidor e graves falhas nos serviços contratados pelos usuários.

    Este último ponto é capaz de gerar transtornos incalculáveis ao consumidor, que paga por um serviço que não funciona e não vê abatimento de valores em sua fatura.

    A busca pela solução deste problema pode se estender a dias, e até meses, levando-se em conta que muitas pessoas passam pela mesma situação e o número de usuários dos serviços oferecidos pelas empresas de telefonia tende à crescer diariamente.

    Os serviços de telefonia fixa, móvel e internet já tem status de serviços essenciais, já que muitas pessoas os utilizam para trabalhar, estudar, manter-se informado. Serviços essenciais são aqueles que devem ser mantidos em funcionamento, de forma ininterrupta.

    De qualquer modo, é o consumidor quem deve fazer contato com a empresa em um primeiro momento, procurando a solução para seu problema e informando sobre a falha, lembrado da importância de anotar os dados do contato, como número de protocolo da ligação, data e horário da mesma, bem como quais foram as instruções passadas por quem atendeu.

    A situação agrava-se no caso de profissionais que fazem uso de serviços como telefone e internet, que deveriam ser prestados de forma ininterrupta, auxiliando-os nas atividades de sua profissão.

    Pode, ainda, ocorrer a configuração do dano moral – além do material, que seria todo o prejuízo comprovadamente havido pela falha do serviço – quando ficar demonstrado que não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma situação degradante para o titular do contrato de prestação de serviços.

    Em não havendo reestabelecimento dos serviços ou solução para a demanda do consumidor através dos contatos diretos com a prestadora de serviços, este poderá entrar em contato com um advogado ou PROCON e buscar reparação cível através de uma ação contra a operadora de telefonia.

    A empresa que deve prestar os serviços irá responder, independentemente de haver ou não culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos e prejuízos causados aos que pagam pelo serviço e não o recebem da forma como deveria ser.

    Ou seja, a má prestação de serviço das operadoras de telefonia no Brasil não é novidade. Consumidores da telefonia móvel, principalmente, sofrem com problemas de ligações interrompidas, sinal ineficiente, envio de mensagens de texto com atrasos e falha na conexão da internet. Além dessas situações mais recorrentes, o brasileiro ainda enfrenta panes nos sistemas, que muitas vezes o deixam sem usar o telefone celular durante um dia inteiro. A situação se agrava em momentos de grande acesso aos serviços, como tem ocorrido ultimamente.

    O Estado de Minas tem ouvido reclamações de vários consumidores que não conseguem se comunicar, quando desejam, com amigos e parentes e nem enviar fotos, mensagens e e-mails.

    Assim, nesses casos de interrupção do serviço telefônico, o consumidor tem dois direitos básicos: o abatimento proporcional do valor da conta e a indenização referente ao serviço que não foi prestado.

    O cálculo do abatimento deve ser relativo ao pacote pago pelo consumidor por 30 dias.

    É importante que o cliente faça a reclamação protocolada na operadora para documentar o problema no uso do serviço por “tantos dias”. A obrigação das empresas de telefonia é abater no valor total pago pelo cliente ao final do mês.

    Quando o consumidor não consegue usar o celular devido a uma pane ou paralisação no sistema, ele acabará recorrendo a outras formas de comunicação. Muitas pessoas já não têm telefone fixo, assim, nesses casos em que não há sinal da operadora para o móvel, o cliente terá que usar, por exemplo, o telefone público (se é que ainda existe algum), comprar um cartão para o uso, ou mesmo realizar ligações a cobrar, e até comprar chip de outra operadora.

    Diante disso, todo prejuízo que o consumidor tiver ao tentar resolver o problema deverá ser medido e devolvido em indenizações.

    O consumidor tem o prazo de 30 dias para formalizar a reclamação junto à operadora e aos órgãos de defesa do consumidor e aguardar a providência da telefonia, que deve vir logo na próxima conta de telefone.

    É assegurado o direito de abatimento proporcional tanto para o consumidor que tiver o serviço de voz interrompido, quanto o pacote de dados da internet.

    No caso dos planos pós-pagos, o abatimento deve vir na conta do mês seguinte e, em relação aos planos pré-pagos, o consumidor deve ter a compensação em créditos diante do tempo em que ele ficou sem o serviço.

    Nos casos dos demais prejuízos causados ao consumidor, diante da pane de uma operadora, os clientes dos mais diferentes planos também têm direito a indenização por danos referente a má ou não prestação do serviço.

    Quando a interrupção é previsível, a empresa tem que informar aos consumidores que o serviço será suspenso e explicar por quais motivos.

    Diante da paralisação, o consumidor não deveria ter que solicitar o abatimento na conta.

    O certo seria a própria operadora fazer as contas e abater o valor de direito do cliente na próxima conta.

    O abatimento deve ser automático, mas infelizmente o consumidor tem que reclamar e fazer a solicitação às empresas.

    Assim, vale a regra geral da reparação proporcional ao período de interrupção do serviço.

    Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Inciso 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    NO CASO DE ALGUMA DÚVIDA, PROCURE O PROCON OU UM ADVOGADO ESPECIALISTA.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • NEGATIVARAM MEU CPF E FIQUEI COM NOME SUJO. TENHO DIREITO A DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    NEGATIVARAM MEU CPF E FIQUEI COM NOME SUJO. TENHO DIREITO A DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    Teve seu nome negativado indevidamente? É possível resolver este problema e ainda receber indenização por danos morais. Continue lendo que vou te explicar como isso funciona.

    Para falarmos de negativação indevida, primeiro de tudo precisamos começar do início e entender o básico: o que significa ser negativado?

    Nome sujo e negativação

    O que nós conhecemos popularmente como “nome sujo” ou “negativação”, significa ter seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Normalmente a negativação acontece quando uma pessoa não cumpre com alguma obrigação pactuada, como deixar de pagar um empréstimo bancário, por exemplo. As hipóteses que envolvem bancos costumam ser as mais corriqueiras quando falamos sobre este instituto.

    A pessoa inadimplente tem seu nome e CPF inseridos nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, SPC, SCPC e CCF, o que diminui seu “score” de crédito e pode gerar diversas consequências negativas de perda de crédito no mercado, sendo impossibilitadas de:

    Abrir conta em instituições financeiras;

    Contratar serviços de cartão de crédito;

    Solicitar empréstimos com taxas de juros mais baixas;

    Adquirir linhas telefônicas;

    Financiar bens móveis e imóveis;

    Entrar em consórcios;

    Percebe algum ponto semelhante em todos os itens elencados? Todos tem a ver com o “crédito”.

    O crédito bancário

    Mas afinal de contas, você já parou para pensar sobre o que exatamente significa o crédito? Trata-se de conceito fundamental para o Direito Civil e para as relações negociais estabelecidas entre particulares.

    Usando o juridiquês, podemos explicar o crédito dentro da lógica das relações obrigacionais, que se tratam de vínculo jurídico entre duas partes (credor e devedor), em virtude do qual uma delas deve satisfazer uma prestação patrimonial de interesse de outra, que pode exigi-la se não for cumprida de maneira espontânea.

    Traduzindo isso para uma linguagem mais rotineira, ficaria mais ou menos assim:

    Quando um particular procura um Banco em busca de um empréstimo, o particular se compromete a pagar o valor emprestado com juros, enquanto o banco se compromete a fornecer o valor buscado pelo particular no momento da contratação, com a contrapartida de receber este valor em momento posterior acrescido de juros, que são proporcionais ao risco da operação bancária realizada.

    Preste atenção na última frase do parágrafo anterior. Os juros são proporcionais ao risco da operação.

    Isso significa que quanto maior for o risco inerente a uma operação, maiores as chances do banco não ser pago, de modo que esta chance de prejuízo deve ser compensada de alguma forma: com juros mais altos.

    Agora questiono, o que um contrato realizado com uma pessoa reconhecidamente como má pagadora significa para um banco? Significa a chance real de essa pessoa também não pagar o banco, que sofrerá prejuízo.

    Deste modo, ao tratar relações com pessoas com histórico de crédito ruim, bancos podem optar por não contratar com esta pessoa ou pedir taxas muito altas de juros para compensar o risco do crédito.

    Ocorre que o fornecimento de crédito pelas instituições bancárias é algo de grande utilidade na nossa atual sociedade capitalista pós-moderna. Somos privados de muitas conveniências se não temos um cartão de crédito, por exemplo. Deste modo, ser impedido de ter acesso ao crédito bancário em razão de uma inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção de crédito pode gerar consequências graves, que devem ser combatidas pelo judiciário.

    A negativação indevida

    Agora que entendemos o que significa “negativação” e “crédito”, é necessário entender as hipóteses que podem ser reconhecidas como negativação indevida. Neste âmbito, temos algumas hipóteses de compreensão bem simples:

    Quando há cadastro do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, mas não há dívida;

    Quando a credora negativa o nome da devedora sem comunicação prévia;

    Quando a dívida venceu há mais de cinco anos e o nome continua negativado.

    Para obtermos essa informação, é necessário consultar seu CPF nos órgãos de proteção de crédito.

    Os danos morais

    Após constatar que de fato houve uma negativação indevida de seu nome, é importante que saibamos quais os seus direitos. É possível ingressar com processo judicial com pedido de liminar para retirar o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção do crédito imediatamente, cumulado com indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito.

    O STJ já se pronunciou diversas vezes sobre situações de inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito, por ser situação corriqueira em nossas vidas. Esta situação é grave, posto que pode prejudicar os envolvidos de várias formas diferentes, como exposto previamente neste texto.

    Além disso, quando seu nome é cadastrado nesses órgãos, as empresas e pessoas podem consultar seu nome e verificar que ele está “sujo”, situação que, francamente, é muito constrangedora e atenta contra sua honra e imagem.

    Em razão disto, configura-se hipótese em que você pode ser indenizado por danos morais, que costumam a ser fixados entre 5 mil e 20 mil reais, de acordo com o caso, VEJA BEM, CADA CASO É UM CASO.

    Mas para que isso ocorra, atente-se ao fato de que você não pode ter outra negativação legítima no seu nome, sob pena de se enquadrar na súmula 385 do STJ, que possui a seguinte redação:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • CONHEÇA OS DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER – Gabriel Ferreira

    CONHEÇA OS DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER – Gabriel Ferreira

    Os pacientes diagnosticados com câncer possuem diversos direitos garantidos na nossa legislação, acontece que muitas pessoas não conhecem esses direitos.

    São direitos que se garantidos podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos. Vale ressaltar que ao ser agraciado com a aquisição desses direitos o paciente poderá estar revertendo os valores para o seu tratamento de saúde, como a compra de medicamentos, pagamentos de consultas, tratamentos secundários, entre outros.

    O objetivo desse artigo é mostrar os direitos que os pacientes com câncer possuem, facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei.

    Agora que você já sabe que os pacientes oncológicos possuem diversos direitos vamos conhecê-los?

    1.SAQUE DO FGTS

    O empregado diagnosticado com câncer ou qualquer empregado que tenha dependente com câncer pode realizar o saque do saldo de sua conta do FGTS, estando com a carteira assinada ou não.

    O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. Basta solicitar a liberação do FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

    2. SAQUE DO PIS/PASEP

    Assim como o portador de câncer tem direito ao saque do FGTS ele também tem direito ao saque do PIS/PASEP. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal (CEF) pelo empregado cadastrado que, dentre outras hipóteses, tiver sido diagnosticado com câncer ou por qualquer empregado que tenha dependente com câncer. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos, basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos comprobatórios. Já o PASEP deve ser feita a solicitação de saque em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

    3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS/ESPECIAIS

    O paciente que foi diagnosticado com câncer e adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença, invalidez por exemplo, tem direito a comprar um veículo adaptado com desconto de impostos.

    Caso o paciente não possua habilitação para dirigir, mas tem condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

    Agora, caso o paciente portador de câncer não tenha qualquer condição de conduzir veículos. Necessitará, então, apresentar até três condutores autorizados.

    Deverá então o paciente providenciar toda a documentação necessária e de posse destas se dirigir a uma concessionária para efetuar a compra do veículo.

    4. ISENÇÃO DE IPI

    As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de IPI.

    O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo, logo, a aquisição de automóveis com isenção do IPI passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Receita Federal, munido dos documentos comprobatórios e preencher um requerimento.

    Vale lembrar ainda que esse benefício da isenção do IPI poderá ser renovado a cada 2 anos.

    5. ISENÇÃO DE ICMS

    Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de ICMS.

    O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada estado possui legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição de automóveis com isenção do ICMS passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.

    6. ISENÇÃO DE IPVA

    Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal a isenção do IPVA referente ao veículo adaptado.

    O IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual. Cada Estado tem legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição da isenção do IPVA passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.

    7. ISENÇÃO DO IPTU

    Já para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – que é regulamentado pelos municípios, é preciso verificar se o portador de câncer tem direito a isenção em seu município.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar a Secretaria Municipal de Finanças do seu município, munido dos documentos comprobatórios e preencher o formulário de requerimento da isenção.

    8. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

    Caso o paciente portador de câncer tenha se tornado inválido totalmente e permanentemente por causa da doença, este possui direito à quitação do financiamento do seu imóvel, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

    Isso é possível porque junto com o pagamento das parcelas do financiamento, o proprietário também paga um seguro obrigatório que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

    O portador da invalidez deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.

    9. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR

    Da mesma maneira, o paciente portador de câncer que se tornou inválido por causa da doença, possui direito à quitação do financiamento do seu veículo, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do automóvel.

    O portador da invalidez deverá entrar em contato com a seguradora onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.

    10. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

    Pacientes que possuem câncer (neoplasia maligna) tem direito a isenção do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.

    Basta o paciente procurar o órgão que paga sua aposentadoria (que pode ser o INSS, a Prefeitura, o Estado, etc.) preencher um formulário de requerimento (geralmente o formulário fica disponível no site) e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Depois de solicitada e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção do Imposto de Renda para aposentados nas condições acima citadas é automática. É importante saber que só terão direito ao pedido de isenção os doentes aposentados no órgão competente – aquele que paga a aposentadoria.

    Vale frisar que essa isenção pode ser retroativa, caso seja pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

    Outra importante informação é que o valor da compra de órtese e prótese também pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

    Mas cuidado, essa isenção não desobriga o paciente de apresentar anualmente sua declaração de imposto de renda a Receita Federal, esta deve ser apresentada sempre no prazo anual sob pena de multa.

    Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.

    E ainda, caso o paciente não consiga administrativamente essa isenção ele deve procurar a via judicial para garantir a aquisição do seu direito.

    11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Os pacientes portadores de câncer que se tornam incapazes para exercer alguma atividade e não podem ser reabilitados tem direito a se aposentarem por invalidez, mesmo se estiverem recebendo auxílio-doença.

    Para isso o paciente deve ser segurado, isto é, inscrito no regime geral de Previdência Social (INSS).

    Basta procurar uma agência do INSS, marcar uma perícia e levar toda a documentação necessária.

    Já os funcionários públicos, regidos por leis próprias, devem procurar o departamento pessoal de sua repartição.

    12. ASSISTÊNCIA PERMANENTE

    Caso o portador de câncer, aposentado por invalidez, necessite de uma assistência permanente de uma terceira pessoa, ele fará jus a um benefício de acréscimo de 25% na sua aposentadoria.

    Esse paciente precisa se enquadrar em alguma dessas situações:

    · Cegueira total;

    · Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

    · Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

    · Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

    · Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

    · Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

    · Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

    · Doença que exija permanência contínua no leito;

    · Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    13. AUXÍLIO-DOENÇA

    O paciente portador de câncer que precisar se afastar das suas atividades por mais de 15 dias, para tratamento da doença, tem direito a receber o auxílio-doença.

    O auxílio é um pagamento mensal realizado pelo órgão do INSS para os segurados inscritos em seu regime.

    Basta o portador de câncer agendar uma perícia com um médico do órgão e levar todos os documentos que comprovem seu estado de saúde.

    Se por acaso acabar o prazo de afastamento e o paciente ainda não estiver em condições de voltar às suas atividades, basta realizar uma nova perícia e solicitar a renovação do benefício.

    14. PENSÃO POR MORTE

    Quem possui o direito à pensão por morte são os dependentes do paciente portador de câncer falecido que era segurado do órgão do INSS, mesmo ele não sendo aposentado.

    15. LOAS (AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DEFICIENTE)

    Portadores de câncer que adquirem algum tipo de deficiência que incapacita para o trabalho terão direito a receber o LOAS, que é um benefício de prestação continuada pago pelo órgão do INSS. O idoso com idade mínima de 67 anos que não tem nenhuma atividade remunerada também tem direito.

    É preciso que a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, seja inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, para que o paciente tenha direito a receber o benefício.

    O LOAS não pode ser cumulado com nenhum outro benefício pago pelo INSS. A renda mensal é de um salário-mínimo. Além disso ele é intransferível, não pode ser passado aos dependentes em caso de morte.

    Basta o paciente procurar uma agência do INSS na sua cidade e solicitar o benefício levando toda a documentação necessária.

    16. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO (PASSE LIVRE INTERESTADUAL)

    O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência tem direito ao passe livre para o transporte coletivo interestadual.

    Basta o paciente procurar a secretaria de transporte da sua cidade, levar a documentação necessária e esperar a confecção da sua carteira de passe livre.

    17. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

    Se a cidade onde reside o portador de câncer não oferecer condições de tratamento, esse tem direito a realizar o seu tratamento em outra cidade fora do seu domicílio.

    São oferecidos ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, a depender do caso para o paciente e seu acompanhante.

    18. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA

    Toda paciente portadora de câncer de mama que precisou ser submetida a uma cirurgia de mastectomia e retirou as mamas, parcialmente ou totalmente, tem direito a cirurgia plástica de reconstrução da sua mama.

    A reconstrução deve ser garantida tantos pelas operadoras de planos de saúde quanto pelo SUS, ainda mais, deve ser realizada no mesmo momento da cirurgia de retirada do tumor.

    19. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL

    É assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento. Esse atendimento preferencial se estende a pacientes com câncer, aplicando-se o princípio da analogia ao caso.

    20. ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS

    Portadores de doenças graves possuem o direito a tramitação preferencial de processos judiciais ou administrativos em todas as instâncias, desde que prove sua condição de saúde.

    O fundamento para essa possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, se dá em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida.

    O propósito visa a garantir que os portadores de câncer sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir o resultado do pedido, ainda mais em se tratando de paciente com câncer, que em muitos casos tem sobrevida menor.

    Para tanto, o portador de câncer, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá peticionar requerendo ao juiz, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer.

    Já para os precatórios, que são ações que levam anos para serem pagas pelo poder público, os portadores de câncer estão em prioridade na ordem de preferência para recebimento.

    21. VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO

    Pessoas portadoras câncer que adquiriram algum tipo de deficiência tem direito a concorrer as vagas destinadas a deficientes nos concursos públicos.

    Para isso as atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência de que são portadoras, são reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    22. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABALECIMENTOS BANCÁRIOS E COMERCIAIS

    São assegurados aos pacientes portadores de câncer que adquiriram algum tipo de deficiência física o atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Além disso, todas as instituições financeiras (bancos) devem priorizar o atendimento aos portadores de deficiência.

    23. SEGURO DE VIDA (RESGATE)

    Caso o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência possua um contrato de seguro de vida, este deve observar se o seu contrato de seguro de vida contempla também indenização por invalidez permanente total ou parcial. Vale frisar que o contrato deve ter sido assinado antes de ter adquirido a doença.

    É preciso verificar se o contrato de seguro de vida tem cobertura para esses casos. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente total ou parcial.

    Basta procurar nessas hipóteses o seu corretor de seguros para obter orientações, levar todas as documentações e realizar o resgate do valor. Ou no caso das empresas que possuem seguro de vida em grupo, que contempla indenização para casos de invalidez permanente. É preciso verificar com o empregador.

    24. PREVIDÊNCIA PRIVADA (RESGATE)

    O mesmo ocorre para o resgate da previdência privada. Alguns planos de previdência privada também contemplam a modalidade de resgate de renda por invalidez permanente total ou parcial.

    O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência deve verificar se essa modalidade está incluída em seu contrato e, caso tenha previsão em contrato, para ter o direito deverá cumprir um período de carência.

    Será preciso comprovar a invalidez com laudo médico oficial.

    Por fim quero deixar claro que, se porventura algum desses direitos listados acima sejam negados a um paciente portador de câncer, a melhor maneira de solucionar a questão é procurar as vias judiciais.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • 7 CANAIS DE RECLAMAÇÃO PARA CONSUMIDORES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    7 CANAIS DE RECLAMAÇÃO PARA CONSUMIDORES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    Opções vão além dos Procons e Juizados

    Você é consumidor (a) a todo momento, já que está sempre comprando alguma coisa que pode ser um produto ou serviço.

    É ótimo quando compramos algo que queremos e cumpre com aquilo que esperamos, porém nem sempre tudo são flores. Não importa se você, por exemplo, está com dificuldades de trancar sua matrícula na faculdade, tenha caído em algum golpe na internet, ou que sua última conta de luz tenha vindo muito alta, problemas acontecem.

    E nesse momento, aposto que você pensa:

    “Vou reclamar pro Procon” ou “Vou ir pra justiça buscar meus direitos”

    É muito bom você saber sobre esses canais onde pode buscar seus direitos ao fazer uma reclamação, mas você sabia que suas opções vão além desses dois?

    Não sabia? Então continue a leitura!

    1) SAC e Ouvidora

    Assim que aparecer um problema, a primeira coisa a se fazer é entrar em contato com a empresa responsável, através de seus canais de atendimento.

    1.1) Serviço de Atendimento ao Consumidor

    Um dos mais conhecidos meios de entrar em contato é pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) que serve para receber reclamações, dúvidas, informações, fazer suspensão e cancelamentos de serviços. Este canal é regulado pelo Decreto 6523/08 no qual a empresa deve garantir, por exemplo:

    Que a ligação seja gratuita, não devendo você pagar por nada.

    Que ligação não deva ser finalizada antes de encerrar o atendimento.

    Que o SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e 7 dias por semana.

    O atendimento deve ser feito por pessoas capacitadas e com linguagem clara.

    Deve ser informado a você número de protocolo para acompanhar a sua demanda.

    A sua reclamação deve ser resolvida em até 5 dias úteis após o registro.

    Todas as empresas privadas que prestam serviço público são obrigadas a terem esse canal de atendimento, ou seja, as companhias de luz, água, telefonia e internet, operadoras de plano de saúde, etc.

    1.2) Ouvidoria

    Caso tenha feito a sua reclamação no SAC e não resolveu, você pode falar com a Ouvidoria da empresa.

    Basicamente, o SAC é a primeira instância administrativa de atendimento, enquanto que a Ouvidoria é a segunda instância.

    Enquanto o SAC visa resolver o seu problema em específico, a Ouvidoria atua de modo geral na defesa dos consumidores, agindo na prevenção e solução de conflitos, abrindo um canal direto entre você e a empresa.

    Logo, a Ouvidoria é como se fosse uma mediadora que visa educar e orientar você e a empresa para buscar uma solução efetiva para o seu problema.

    Para abrir uma ocorrência com a Ouvidoria, o consumidor deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC.

    2) Procon

    Caso você tenha aberto reclamação com a empresa por meio do SAC e depois com a Ouvidoria e o problema ainda não foi resolvido, você pode procurar pelo Procon.

    A Fundação Procon é uma entidade pública com o objetivo em lutar pela defesa do consumidor no Brasil, buscando um equilíbrio e harmonização nas relações de consumo.

    O Procon, dentre várias atividades, realiza:

    Orientação e educação aos consumidores.

    Fiscalização para fazer valer a legislação de defesa do consumidor.

    Recebimento e processamento de reclamações administrativas contra fornecedores de bens ou serviços.

    Você pode registrar a sua reclamação se dirigindo a um posto do Procon na sua região ou fazer pelo site e pelo aplicativo da sua região e respectivo Estado.

    3) Organizações Civis de Defesa do Consumidor

    Você pode fazer sua reclamação nas organizações civis que são entidades privadas com o objetivo de lutar pela proteção e defesa dos direitos do consumidor.

    Tais entidades são sem fins lucrativos e possuem seu próprio estatuto.

    Um exemplo é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) que é uma associação de consumidores sem fins lucrativos com o objetivo de defender a ética na relação de consumo.

    O IDEC visa informar, orientar e representar os interesses do consumidor, seja por meio de conciliações, seja por meio ações judicias civis públicas.

    4) Sites de reclamação

    Um outro canal de reclamação que você pode utilizar são sites especializados em receber reclamações e publicar a reputação das empresas.

    Há vários sites que possuem essa finalidade, sendo que irei falar sobre um que se chama Consumidor.gov.

    4.1) Consumidor.gov

    É um serviço público que permite o diálogo direto entre você com as empresas para resolver conflitos de consumo de forma rápida e sem burocracia, de maneira online.

    Cerca de 80% das reclamações registradas no site são resolvidas, sendo que o tempo médio de resposta por parte das empresas das demandas dos consumidores é de 7 dias.

    Para você fazer uma reclamação por esse site, é necessário se cadastrar e apresentar todos os seus dados.

    É possível verificar as empresas que participam para que seja possível entrar em contato direto com elas.

    Ao entrar no site e clicar na aba “Empresas Participantes” você irá verificar uma lista que indica as empresas que estão agrupadas por cada segmento de mercado que são as áreas de atuação.

    E, ao clicar em um segmento e escolher uma empresa, você poderá identificar a reputação da empresa no site, ou seja, a quantidade de reclamações, prazo médio pra responder, índice de solução, etc.

    5) Agências Reguladoras

    A sua reclamação também pode ser recebida pela agência que regula o serviço prestado pela empresa no qual você contratou.

    As agências reguladoras são autarquias que exercem um papel de fiscalização, regulação e normatização dos serviços públicos prestados por empresas privadas com a finalidade de evitar violações dos seus direitos.

    Você com certeza já deve ter ouvido falar da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) ou ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações), certo?

    Então, essas e outras são agências reguladoras que realizam o recebimento e processamento da sua reclamação, com a finalidade melhorar a qualidade do serviço.

    Recebida a reclamação, abre-se um processo administrativo e caso haja irregularidades a empresa poderá ser punida, por exemplo, com multa.

    6) Delegacias Especializadas de Defesa do Consumidor (DECON)

    Você sabia que aquele que fornece produtos ou serviços pode ser preso?

    Pode parecer exagero, sendo que quando você tem um problema desses não quer ver ninguém preso.

    Porém, existem violações ao consumidor que são infrações penais, punidas com prisão e multa com previsão nos artigos 61 a 74 do Código de Defesa do Consumidor.

    E o responsável no atendimento e apuração desses delitos é a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON).

    Apesar de ser quase desconhecida, respectivo órgão exerce um papel importante.

    Por exemplo, você foi enganado pelo fato de um produto que era anunciado de um jeito e quando você comprou viu que era de outro? Pois é isso é crime contra o consumidor de acordo com o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

    As DECONs também atendem outros casos como:

    Recusa de fornecimento de nota fiscal

    Cobrança de dívida de maneira vexatória

    Venda de alimentos vencidos ou estragados

    E diferente do Procon ou do Juizado Especial Cível, a delegacia está sempre de plantão, ou seja, se tiver problemas em feriados, finais de semana e madrugada, vá até uma para fazer o boletim de ocorrência.

    7) Poder Judiciário

    Por fim, temos o famoso Poder Judiciário ou justiça, como é geralmente é chamado.

    Quando você tentou resolver de várias formas de maneira administrativa e nada resolveu, a única solução é processar judicialmente.

    7.1) Juizado Especial Cível

    Chamado popularmente de juizado de pequenas causas, é a primeira coisa que vem na cabeça quando se fala de processo que envolve algo relacionado ao consumidor.

    O Juizado Especial Cível (JEC) é marcado pelos seus processos rápidos por julgar causas simples.

    Para ajuizar a sua causa, é preciso que o valor que está pedindo seja de até 40 salários mínimos, sendo que se for até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado, porém, recomenda-se que tenha um mesmo assim.

    7.2) Justiça Comum

    Caso o valor que esteja pedindo seja acima de 40 salários mínimos, o seu processo deve ser ajuizado na justiça comum, que é mais lenta por julgar causas complexas.

    Aqui, é obrigatório que você tenha um advogado para poder ingressar com uma ação judicial.

    7.3) Ação judicial individual e coletiva

    Além das duas opções apresentadas para ingressar com sua ação, deve-se levar em conta que é possível ajuizar tanto ação individual, quanto coletiva.

    Individual é quando você mesmo, por meio de advogado particular ou defensor público, entra com ação para reclamar de um direito seu que foi violado.

    Coletiva é quando vários consumidores decidem entrar com uma mesma ação para reclamar de um direito que se refere a todos, sendo que pode procurar o Ministério Público para representar a causa coletiva.

    Não importa qual canal você irá usar para fazer a sua reclamação, sempre é bom procurar um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor para poder te orientar.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • SUA CONTA DE LUZ VEIO MUITO ALTA? SAIBA COMO CHECAR O SEU CONSUMO – Gabriel Ferreira

    SUA CONTA DE LUZ VEIO MUITO ALTA? SAIBA COMO CHECAR O SEU CONSUMO – Gabriel Ferreira

    E entenda como reclamar do valor

    Com a pandemia, você teve que ficar em casa como forma de evitar de ser contaminado (a) e/ou contaminar outras pessoas. Sem poder ver seus familiares, amigos e o (a) crush, como você passou seu tempo? Trabalhando em home office, navegando pela internet vendo diversos memes e vídeos, assistindo filmes e séries, zerando muitos jogos com seu videogame, etc. E com certeza você fez tudo isso durante o dia e a noite, sem parar praticamente. Passado alguns meses, você recebeu a sua última conta de luz e para sua surpresa: “A minha conta veio muito alta! Mas como?” A medição de luz, que era feita presencialmente pelos leituristas das distribuidoras de luz, que são aqueles que vão em sua casa para fazer a leitura do medidor de energia, foi alterada por medidas alternativas devido a pandemia. Ocorre que, desde o fim dessas medidas alternativas, o valor da conta está vindo muito alta, gerando revolta por parte dos consumidores. É o seu caso? Então continue a leitura.

    1) Como funciona a conta de luz?

    Aposto que você nunca parou para pensar o que, de fato, é cobrado em uma conta de luz.

    É muito importante saber ler a sua conta como forma de controle de gastos, sendo que isto vai além do valor total a ser pago.

    1.1) O que é quilowatt-hora (Kwh)?

    Se trata da forma que é representada a quantidade de potência que se consome a cada hora, ou seja, é o quanto você gasta de luz.

    1.2) O que é cobrado na conta de luz?

    Diferente do que se pensa, o valor que vem na conta não significa apenas o quanto você consumiu, mas também inclui outros custos.

    Dentro do valor cobrado, inclui a geração de energia, transporte de energia até as casas, encargos e tributos.

    E este valor é apresentado na chamada tarifa de energia, que é aquele papel cheio de informações que é uma nota fiscal, devendo ser pago para a distribuidora.

    Entenda que você só está lendo este artigo por causa da energia elétrica que é transmitida por uma longa linha que começa no gerador de energia, passando pela transmissão e distribuição, até finalizar na comercialização, ou seja, quando a luz chega na sua casa.

    1.3) Quais encargos eu pago para ter luz?

    Os encargos setoriais servem para implantar políticas públicas em nosso setor elétrico e que são recolhidos pelas distribuidoras por meio da conta de luz.

    Há diversos encargos, sendo alguns deles:

    Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

    Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA).

    Encargos de Serviços do Sistema (ESS), etc….

    1.4) Quais tributos eu pago para ter luz?

    Todos sabemos que tudo o que consumimos possuem tributos em seus preços e no caso da conta de luz não seria diferente.

    São vários tipos de tributos que são cobrados, sendo que podemos dividir em tributos federais, estaduais e municipais Tributos federais: Temos o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade social).

    Tributos estaduais: Temos o ICMS (Imposto sobre a Circulação de mercadorias e serviços).

    Tributos municipais: Temos a CIP (Custeio do serviço de iluminação pública).

    1.5) O que são bandeiras tarifárias?

    Como já havia dito, sua conta de luz não apenas considera o quanto você consome, os encargos e tributos, mas também a maneira como ela é gerada.

    A luz pode ser gerada por exemplo, pelas usinas termelétricas e hidrelétricas, sendo que a primeira produz energia de forma mais cara do que a segunda.

    E pelo fato do consumidor ter direito a informações transparentes sobre o consumo de luz, criou-se a chamada bandeira tarifária.

    As cores verde, amarela e vermelha servem para informar se a luz irá ser mais cara ou não.

    A bandeira verde significa que as condições para gerar luz são favoráveis, não havendo qualquer acréscimo na conta.

    A bandeira amarela significa que as condições são menos favoráveis, havendo cobrança de valor adicional para cada quilowatt-hora (Kwh).

    A bandeira vermelha, dividida em Patamar 1 e Patamar 2, significa que as condições são desfavoráveis, havendo cobrança de maior valor adicional para cada quilowatt-hora (Kwh).

    2) As medidas alternativas na pandemia

    Mas com a chegada da pandemia, a medição do consumo da conta de luz sofreu mudanças.

    A ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) decidiu que manterá até 31 de dezembro de 2020 a bandeira tarifária no verde como medida emergencial para ajudar na conta de luz dos consumidores e auxiliar o setor elétrico.

    Como forma de evitar o contágio entre os moradores e leituristas das distribuidoras, foi permitido para estas adotarem outras medidas para medir o consumo de energia.

    Assim, surgiu dois meios alternativos:

    A auto leitura no qual o próprio morador faz a leitura do relógio e envia as informações para a distribuidora.

    Calcular a média de consumo dos últimos 12 meses pela distribuidora.

    Tais medidas alternativas seriam aplicadas nos meses de abril, maio e junho.

    Os moradores que não adotaram a auto leitura, deixaram que a distribuidora fizesse o cálculo.

    Para saber como a sua conta foi faturada você deve checar na nota fiscal no campo escrito “Dados de Medição” e, caso na linha onde está escrito “Leitura” aparecer a informação, “Não Executada”, significa que o cálculo foi feito pela média naquele mês.

    Porém, o que parecia algo simples e prático, acabou gerando uma grande dor de cabeça para centenas de consumidores.

    3) Aumento do valor da conta de luz

    O cálculo dos 12 meses é baseado na média de consumo no qual a distribuidora somou a quantidade de energia consumida neste período e dividiu por 12, chegando a média aplicada para os 3 meses.

    Mas a média não representa o quanto, de fato, você consumiu durante esses meses de isolamento social.

    Com a retomada da leitura presencial, as contas de luz vieram muito altas como forma de compensação pela não leitura presencial por parte dos leituristas das distribuidoras.

    Ou seja, se você consumiu além da média que estava pagando, calculada pela distribuidora, a próxima conta será referente ao valor faltante deste período.

    Mas caso o seu consumo real tiver sido abaixo da média calculada, deverá haver reembolso por parte sua distribuidora por meio de desconto nas próximas contas.

    Apenas para você ter noção o quanto esse aumento gerou uma grande revolta aos consumidores: no mês de junho foram registradas mais de 12 mil reclamações no PROCON contra a distribuidora ENEL em São Paulo.

    4) Minha conta veio muito alta! O que fazer?

    Antes de tudo, quero que você reflita se a cobrança desse valor alto na sua conta de luz faz sentido ou não, pois não se deve reclamar de algo que porventura está certo.

    Reflita, por exemplo, o quanto você deixou a luz do seu quarto ligada, mesmo durante o dia, enquanto trabalhava, o quanto você virou madrugadas assistindo filmes e séries, etc.

    Também deve-se levar em conta a diferença entre a média que estava sendo calculada nos últimos meses e o seu real consumo de luz.

    4.1) Verdade, faz sentido esse valor alto…

    Caso faça sentido, aceite e pague a conta de uma vez, sendo que você pode entrar em contato com a sua distribuidora e perguntar sobre a possibilidade de parcelamento e suas condições.

    Por exemplo, a ENEL São Paulo permite que você faça parcelamento de suas faturas atrasadas em até 12 vezes por meio do Portal de Negociação que está disponível no site e pelo aplicativo Enel São Paulo.

    Lembrando que desde o começo do mês de agosto, as distribuidoras de luz podem voltar a fazer corte do fornecimento se a sua conta de luz estiver atrasada, com o devido aviso, exceto para famílias de baixa renda.

    Você pode tomar algumas medidas para diminuir o consumo de luz e ajudar no seu controle de gastos:

    Evite de tomar banhos longos e regule a chave do chuveiro conforme a estação do ano;

    Desligue lâmpadas, ar-condicionado, televisão e o computador caso não esteja utilizando;

    Quando for lavar roupas ou louças na máquina de lavar, evite vários enxagues colocando a quantidade máxima destas;

    Evite usar benjamins (tomadas em T) para ligar vários aparelhos;

    Busque eletrodoméstico, motores e lâmpadas que tenham o Selo Procel, por serem mais eficientes e gastam menos energia;

    Comunique a concessionaria caso alguém esteja usando a sua energia de forma criminosa, por meio de furtos ou fraudes.

    4.2) Não faz o menor sentido esse valor alto!

    Se você não mudou o seu hábito de consumo de luz, sempre foi uma pessoa que tomou as medidas econômicas necessárias, mesmo durante o isolamento social e, mesmo assim, veio um valor muito alto que não faz sentido, você pode fazer uma reclamação da seguinte maneira:

    Entre em contato com a distribuidora e informe o número do medidor de energia da sua casa e procure a sua ouvidoria.

    Se você fez sua reclamação na ouvidora e mesmo assim eles alegam que o valor está correto e deve ser pago, entre em contato com a ANEEL para reclamar.

    Não resolvendo ainda, busque fazer uma reclamação no site consumidor. gov.br ou acione o PROCON.

    Em último caso, quando você tentou resolver por todos os meios administrativos, pode buscar a solução na justiça.

    Este caso se trata de uma cobrança abusiva por parte da distribuidora, que é vedado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo que se foi feito pagamento desse valor, você tem direito a sua devolução, seja igual ou em dobro.

    E pode-se também considerar que é uma vantagem excessiva, sendo esta uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor por cobrar de você um valor que não está de acordo com o quanto que você gastou de luz.

    Em todo o caso, procure um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor para poder te orientar.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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