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  • FOME DE AMOR – Nilson Lattari

    FOME DE AMOR – Nilson Lattari

    Fome de amor não é uma fome que a gente sacia com a gula, como um faminto que chega do deserto por tanto tempo a vagar. Fome de amor não dói o estômago, como se ela se grudasse por dentro. Fome de amor a gente não esquece no copo de vinho enquanto o jantar não vem.

    Fome de amor é o princípio de algo desconhecido, alguma coisa que nenhum alimento é capaz de sanar. Fome de amor se sacia no toque de mãos, nos olhares longos trocados, nos abraços sem fim. E, mesmo assim, ela parece não querer ir embora, parece que ela faz, como uma doença, que a gente quer que ela fique por um tempo mais. Quem sabe uma pequena eternidade?

    Fome de amor vem do nada, vem de repente, e quando não entendemos nada, é uma tonteira sem fim, um não parar para pensar, e só pensar naquele ou naquela que é capaz de nos dar alguma coisa parecida com um alimento, algo que nunca provamos, só sabemos que sentimos fome disso.

    Tem gente que padece dessa fome, outros fingem não querer, desdenham dela, mas sentem inveja de quem tem.

    É um olhar perdido no nada, como um viajante vagando a esmo, e tendo somente na frente dos olhos a figura do repouso onde a fome pode se acabar, ou pode dar um termo a ela.

    Fome de amor é um tormento que deixa a boca seca, e um sentimento de ciúme vai tomando conta, que a gente já não sabe se é a fome que parece tão perto, ou porque o objeto que sacia está tão longe.

    Fome de amor quando se acaba dá um vazio por dentro. Um certo alívio, mas não quando nós não somos aqueles que procuraram o amor para saciá-la. Quando deixa de ser uma coisa mútua, companheira, somente um fica com o sal na boca, e vendo que aquela fome toda se transformou em um martírio.

    Aí é a doença, a abstinência, que como o viciado que procura uma droga, a mesma, ou uma coisa nova, mas que no fundo é a mesma coisa: sentir a fome para que um corpo macio e cheiroso venha para satisfazê-la. E aí é começar de novo a vagar pelo mesmo deserto, esses mortais tão teimosos.

    Muitos são aqueles que criticam aqueles que adoecem por causa dela. Desdenham a angústia do outro, como se não fosse coisa séria, coisa de criança que faz pirraça com o brinquedo que lhe tiraram.

    No fundo, no fundo, é inveja daquele que se lança glutão na busca da iguaria certa, enquanto que aquele que se acovarda, nunca vai perceber que a fome, no fundo, no fundo, não dói, é apenas o deslumbramento do convidado faminto que chega na festa

     Nilson Lattari é Escritor

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  • BOM DIA, AMANHECEU – JUAREZ ALVARENGA

    BOM DIA, AMANHECEU – JUAREZ ALVARENGA

    Na dinâmica do baile das nuvens, traçamos conscientes nossos sustentáculos de sonhos.

    Guardar, no antro da noite, as utopias brilhantes como ouro, para que possamos cavar, com convicção, a realidade na alvorada do dia é dignificante.

    O avançar da escuridão, sob o céu estrelado, nos guia com segurança e inteligência, em direção a clareza solar.

    É na noite, que idealizamos com sucesso as formulas de como enfrentar o dia com jeito e concretitude.

    As pessoas, que não acreditam nos seus sonhos noturnos, não encontrarão, com abertura do sol, caminhos, onde lentamente e seguramente possam dar os primeiros passos, em direção aos horizontes, que alimentam nossas almas, raptando com resultados consistentes.

    Sob, a inquietação da desmobilização noturna, inserimos nossos atos utópicos, na dinâmica congestionada dos trilhos, onde a locomotiva real, acelera abundantemente, nossos sonhos em formação.

    O tempo do começo da noite e a entrada do dia são estudos aplicados, onde a escuridão começa a perder sua negritude, para alvorecer. Este destemido anoitecer nos impõe sua lógica perversa, aplicando a prova da concretitude.

    É no amanhecer, que damos os primeiros “bom dia”, juntamente com os primeiros passos, com desenvoltura, dos voos das águias.

    Se na estrada real seus sonhos estão inertes, por falta de combustível, procure alimentar  a alma de motivações. Tendo pensamentos positivos, daqueles que acreditam que existam só uma única maneira das utopias morrerem: Quando, então, podemos realiza-las.

    Amanheceu, dê bom dia, para seu destino e cumprimente a realidade, com civilidade, mesmo porque, os olhares diurnos estão na mesmo patamar de distancia, para todo mundo, mas se você estiver enxergando um centímetro, na frente e dentro da claridade solar, andará quilômetros na vanguarda pioneira desta vida pungente.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

    E MAIL: [email protected]

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  • 12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    !!!!!O número 10 poucas pessoas conhecem!!!!!!

    Ao colocar um imóvel para aluguel, seja uma casa, um apartamento ou até mesmo uma sala comercial, é muito comum surgirem inúmeras dúvidas a respeito dos direitos e deveres do locador e do inquilino. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) prevê regras básicas para cada uma das partes.

    Porém, você precisa saber que essa lei não é a única que se aplica ao alugar o seu imóvel, e é preciso conhecer mais alguns detalhes antes de elaborar um contrato.

    Se você é proprietário de um imóvel, já deve ter visto inúmeros artigos a respeito dos direitos do locatário (inquilino), ou até mesmo dos deveres do locador, não é?

    Porém, reservamos este espaço para indicar 12 direitos do locador que você não conhecia, e que, na verdade, pouca gente conhece.

    Antes de prosseguirmos, já adianto que não vamos falar direitos básicos do locador.

    Afinal, como dono do imóvel, você já deve saber que tem o direito a receber o imóvel em perfeito estado ao final do contrato e que é seu direito exigir do inquilino o pagamento de todos alugueis em dia e principalmente os encargos (IPTU, domínio, água, luz etc…).

    Então leia até o final e guarde este artigo nos seus favoritos para voltar a ele sempre que tiver dúvidas.

    SE VOCÊ ALUGOU UM IMÓVEL DIRETAMENTE COM OU PARA O LOCATÁRIO (INQUILINO), PODERÁ…

    1) Despejar qualquer inquilino:

    Quando ele infringir a lei;

    Quando ele infringir alguma cláusula do contrato;

    Quando ele deixar de pagar o aluguel ou qualquer um dos encargos;

    Quando precisar realizar obras no imóvel por determinação do Poder Público; Isso é o que diz a regra geral presente na Lei do Inquilinato.

    Mas o que nem todo mundo sabe é que qualquer inquilino pode ser despejado nesses casos, mesmo que seja um contrato com prazo determinado inferior a 30 meses ou um contrato de aluguel não residencial, mesmo se celebrado com hospitais e escolas.

    Agora um bônus, que vou ter que explicar:

    O locador também tem o direito de pedir o imóvel de volta para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente.

    E essa regra se aplica a quase todos os casos.

    O que você precisa ter atenção é que, de fato, o imóvel terá que ser usado por você ou sua família, e será necessário notificar o inquilino quanto à retomada do imóvel e o motivo.

    2) Vender o imóvel independentemente do desejo do inquilino

    Essa regra pode até ser um senso comum, mas muitos locadores não a conhecem. É direito do locador gozar livremente de sua propriedade, portanto, se não houver nada no contrato dizendo o contrário, você não precisará de anuência do inquilino para uma venda.

    Porém, lembramos que você precisa notificar o inquilino sobre a venda e dar a ele o direito de preferência para que isso não te traga prejuízos depois.

    3) Exigir uma nova garantia

    É direito do locador exigir uma nova garantia quando aquela originalmente oferecida pelo inquilino não se mostrar mais adequada.

    Ok, mas quando isso ocorre? Vamos a dois exemplos principais:

    Quando o inquilino oferece fiança e o fiador: morre, ou é interditado judicialmente, ou ainda quando o fiador se torna insolvente (ou seja, quando não tem recursos suficientes para honrar suas dívidas);

    Quando o inquilino oferece algum bem móvel ou imóvel e durante a locação acaba perdendo a sua propriedade;

    Esses são os casos mais comuns, mas há outras formas de se exigir a alteração da garantia, que precisam ser analisadas caso a caso.

    4) Proibir a cessão da locação ou a sublocação para terceiros

    E essa proibição nem precisa ser por escrito: segundo a lei, para que o imóvel seja cedido, emprestado ou sublocado a terceiros, é imprescindível a autorização expressa do locador.

    Porém, mesmo assim sempre recomendamos que essa proibição seja expressa no contrato.

    5) Colocar no contrato cláusula que retire do inquilino o direito a reter benfeitorias

    Esse tópico é polêmico, mas a lei permite que o locador não seja responsável pelo pagamento de qualquer benfeitoria no imóvel. Vamos ver: Lei do Inquilinato: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Código Civil: Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Essa frase “salvo disposição em contrário” é uma permissão concedida pela lei de retirar o direito do inquilino de reter ou ser ressarcido por qualquer benfeitoria feita no imóvel.

    Isso mesmo: qualquer uma, até mesmo aquelas necessárias, como em caso de infiltração, problemas na fiação elétrica etc. Mas isso precisa estar muito bem escrito no contrato.

    6) Pedir revisão do valor do aluguel

    Esse direito é pouco comentado, pois geralmente o que vemos no dia a dia são inquilinos insatisfeitos com os valores pagos pedindo a redução do aluguel na Justiça.

    Porém, é direito do locador pedir o aumento do aluguel quando o cenário muda.

    Acha difícil de isso acontecer? Então temos um ótimo exemplo:

    Vamos supor que você tenha alugado um imóvel em uma região afastada por prazo determinado de 10 anos;

    Após três anos de contrato vigente, a região se valorizou muito e se tornou um polo comercial;

    Você começa a ver outras pessoas alugando o imóvel pelo dobro do valor que você alugou, às vezes até três vezes mais;

    Você informa gentilmente ao seu inquilino que precisa reajustar o aluguel, mas ele gentilmente responde que há um contrato que precisa ser cumprido;

    O que você faz neste caso? Esperar até o fim do contrato?

    Não! Pode ajuizar uma ação para reajustar o valor do imóvel.

    7) Vistoriar o imóvel sempre que for preciso

    Outro ponto polêmico, mas a lei é clara.

    Lembremos que o imóvel é de livre gozo do locador e é dever do inquilino permitir que o imóvel seja vistoriado sempre que o locador requerer (com uma notificação prévia e o devido bom senso, claro).

    E a discussão pode piorar quando o locador deseja vender o imóvel. Nesse caso, a vistoria, muitas vezes, é imprescindível para concretizar a venda. E o inquilino não poderá se opor.

    8) Ceder ao inquilino o direito de representá-lo nas assembleias de condomínio

    Se você tem um imóvel em condomínio, saiba que se for um desejo seu, poderá fazer uma procuração em nome do seu inquilino para que ele te represente em todas as assembleias.

    A lei não impede que isso aconteça e é possível até mesmo colocar no contrato uma obrigação ao inquilino para comparecer a todas as assembleias.

    9) Definir como serão pagas as taxas de tributos, encargos e despesas de condomínio

    É direito do locador definir, no contrato, se o IPTU, taxas condominiais ordinárias e outras despesas serão pagas diretamente pelo inquilino ou se serão transferidas ao locador para este fazer o pagamento.

    Cada situação tem a sua vantagem: se for responsabilidade do inquilino de pagar, é uma responsabilidade a menos para o locador.

    Porém, se quiser ter maior controle sobre essas despesas, o recomendável é que o locador faça os pagamentos.

    10) Arbitrar um novo valor de aluguel para o inquilino que se recusar a sair do imóvel

    Quase ninguém sabe disso, mas se você notificar o seu inquilino para sair do imóvel ao final do contrato e mesmo assim ele lá permanecer, você poderá estipular um novo valor de aluguel. Código Civil: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

    Claro que este valor precisa seguir o bom senso, para não correr o risco de ser revisado judicialmente.

    Mas é uma forma interessante de garantir aquela revisão que o inquilino estava recusando sem justificativa.

    E se o inquilino continuar se recusando a pagar o novo valor estipulado, caberá uma cobrança judicial sobre a diferença e até mesmo uma ação de despejo.

    11) Realizar reparos urgentes no imóvel, independentemente de autorização do inquilino

    Vamos a um caso real que chegou ao nosso escritório para exemplificar essa situação.

    Um vizinho embriagado, estacionando o carro na garagem de seu prédio, se atrapalhou e acabou acertando a parede do imóvel do nosso cliente, fazendo um buraco e comprometendo a estrutura do muro.

    Porém, este imóvel estava alugado e o inquilino estava viajando.

    O locador tentou ligar para o inquilino e não conseguiu. Então ligou para o nosso escritório e perguntou o que poderia fazer.

    E aqui a regra é clara: o locador pode entrar no imóvel e fazer os reparos urgentes, sem depender da autorização do inquilino.

    E esse direito vem do dever do próprio locador de zelar pelo seu bem e garantir um imóvel em perfeito estado ao inquilino. Então não tem discussão.

    AGORA, SE VOCÊ CONTRATOU UMA IMOBILIÁRIA…

    Ainda terá todos os direitos que falamos até aqui, e mais um:

    12) Designar e responsabilizar a imobiliária como sua representante para garantir que todos os seus direitos sejam cumpridos

    Um dos principais serviços oferecidos por imobiliárias é o de administrar o imóvel e os encargos do proprietário, colocando-se em seu lugar para representar todos os seus interesses e garantir a segurança do imóvel e o cumprimento das regras do contrato de locação.

    Portanto, o locador poderá deixar nas mãos de representantes de sua confiança a administração de seus imóveis alugados.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • STF DENIFE PRAZOS PARA O INSS ANALISAR PEDIDO DE BENEFÍCIOS – Gabriel Ferreira

    STF DENIFE PRAZOS PARA O INSS ANALISAR PEDIDO DE BENEFÍCIOS – Gabriel Ferreira

    O STF (Suprema Tribunal Federal) encerrou, através de homologação de acordo, o Recurso Extraordinário (RE) nº 11711521, com a definição de que a análise de pedidos de benefício podem demorar mais ou menos conforme a complexidade do caso, mas que não devem ultrapassar 90 (noventa) dias, sendo esta a data limite.

    Quanto ao prazo para realização de perícias médicas, ficou estabelecido que a perícia necessária à concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial deve ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, aumentando esse prazo para 90 (noventa) dias apenas quando as perícias forem realizadas em unidades de difícil provimento de servidores, ou seja, aquelas em que há dificuldades operacionais em aspectos mais elementares.

    Explica-se que o referido recurso especial fora movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS, discutindo os recorrentes atrasos do INSS na resposta aos pedidos administrativos de benefícios.

    O MPF pretendia, ainda, que o INSS fosse obrigado a conceder o benefício se não respondesse no prazo legal.

    Ressaltamos que a legislação que rege o tema, Lei nº 9.784/99, estipula prazo de 30 (trinta) dias para essa análise quanto a pedidos de benefícios, podendo haver prorrogação para até 60 (sessenta) dias mediante ato motivado.

    Acontece que, de fato, esses prazos são comumente extrapolados, gerando inúmeros processos judiciais absolutamente evitáveis e congestionamentos em agências do INSS, sendo que algumas delas acabam funcionando somente para cumprir as inúmeras ordens judiciais que surgem em razão desses atrasos, de modo a deixar de existir fluxo normal de processos.

    O STF resolveu o caso por meio de homologação de acordo entre MPF e INSS, estipulando os novos prazos, que valerão para todos os processos que tratam do tema.

    Se por um lado essa definição é oportuna, pois os atrasos são muito recorrentes, há sincera dúvida se essa aparente prorrogação do limite legal de 60 (sessenta) dias para o novo limite acordado em 90 (noventa) dias realmente resolverá o problema.

    Os atrasos que costumamos ver na prática são muito maiores.

    Além disso, temos de nos preocupar com o STF mais uma vez atuando em substituição ao Poder Legislativo, estipulando regras de prazo que nem mesmo possuem conteúdo propriamente jurídico. Está literalmente legislando.

    É claro que nesse caso foi levada em consideração a opinião do próprio órgão afetado, ou seja, do INSS, coisa que devia ser observada pelo Legislador.

    Mas, mesmo assim, esta decisão se revela emblemática, por superar e muito os limites de uma interpretação do Direito, papel que caberia ao Poder Judiciário.

    Por tudo isso, o precedente, globalmente analisado, preocupa, por inaugurar novas violações entre os poderes, enquanto que as consequências práticas benéficas, por assim dizer, continuam incertas.

    É como a irradiação de uma metástase (câncer) em um Estado doente.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CÁLCULO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS – Gabriel Ferreira

    TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CÁLCULO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS – Gabriel Ferreira

    Uma das perguntas mais recorrentes (senão a mais recorrente) para o advogado, atuante no direito de família, é sobre a fixação do valor da pensão alimentícia.

    Esse texto tem o objeto de clarear, de forma simples e objetiva, qual caminho é percorrido até a fixação definitiva do valor devido ao menor.

    Primeiramente, você precisa entender que a ideia de que o valor da pensão é 30% dos rendimentos do pai é um MITO (NÃO É VERDADE).

    Ao contrário do imaginário popular, não há qualquer determinação na lei de que o valor de pensão alimentícia corresponderá ao valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante (quem paga a pensão – geralmente o pai).

    Muito embora o valor final geralmente seja uma porcentagem dos rendimentos do pai, o critério para fixação do valor tem um caráter mais personalizado, ou seja, o Juiz avalia cada caso com mais cautela e individualidade.

    Leva-se em consideração dois núcleos, o chamado binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE.

    A NECESSIDADE se baseia, a grosso modo, em ”quanto custa” o sustento do menor.

    Esse valor engloba o que se entende como sustento básico, ou seja: custos com moradia, escola, alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros.

    Aqui é importante deixar claro que o Juiz fará o possível para que a rotina do menor não seja impactada ou tenha uma queda de qualidade.

    Por exemplo, se o menor estudou em escola particular a vida toda, tem convênio médico particular, faz curso de idioma, a meta é que isto seja mantido para que a criança não seja prejudicada.

    Por outro lado, o Juiz também deve avaliar a POSSIBILIDADE financeira daquele que pagará a pensão.

    Imagine que, em ação de fixação de alimentos, a Autora prova que os custos da criança são de R$ 2.000,00 mensais. Contudo, o pai recebe um salário líquido de R$ 2.200,00.

    Neste caso, fica evidente que genitor não possui condições de realizar o pagamento deste valor e se manter (pagar aluguel de sua casa, custos como água, luz, gás, alimentação, etc…).

    Aqui, é um ônus (responsabilidade) do Juiz conseguir equilibrar essa balança para garantir que as necessidades básicas do menor sejam atendidas e que não haja redução na qualidade de vida (ou a menor queda possível) do infante.

    Por outro lado, também deve se atentar as possibilidades do pai, para que este não seja onerado de tal maneira que torne impossível seu próprio sustento.

    Além disso, o dever de sustentar o menor é de ambos os genitores, em proporções iguais.

    Assim, via de regra, o total dos custos são divididos igualmente entre os pais.

    Sobre isso, há exceções. Por exemplo: Se a criança ainda é muito pequena, em fase de amamentação, impedindo a mãe de trabalhar, ou esteja a mãe impedida de trabalhar por alguma doença, o pai pode ficar responsável pela integralidade dos alimentos.

    Como os custos do menor e a possibilidade do alimentante podem mudar (para mais ou para menos), o valor de pensão inicialmente fixado pode ser revisto a qualquer tempo mediante ação revisional de alimentos – sendo dever do Autor provar o aumento da necessidade do menor (no caso de pedido de aumento) ou diminuição da possibilidade financeira do alimentante (no caso do pedido de diminuição). Mas esse é um assunto para um outro texto.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • APOSENTADOS SÃO VÍTIMAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

    APOSENTADOS SÃO VÍTIMAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

    Atualmente, é crescente o número de casos relatados por pessoas já aposentadas que, ao consultarem o extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício da aposentadoria, constatam o lançamento de parcela de empréstimo consignado que nunca havia feito e tampouco autorizado.

    Neste sentido, caso você tenha sido vítima desta fraude, em um primeiro momento, recomenda-se que busque constituir provas da prática ilícita , selecionando extratos da conta bancária em que conste a cobrança da parcela fraudulenta, realizando um boletim de ocorrência dos fatos, buscando um contato direto com a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado e, ainda, registrando uma reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon de sua cidade, por exemplo.

    Após isso, com o ajuizamento da ação judicial, deverá ser realizado um pedido de inversão do ônus da prova, requerendo ao Juiz que determine ao Banco Réu que apresente toda a documentação relacionada à fraude no empréstimo consignado, com suporte no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

    O que é possível, basicamente, pois a vítima de fraude, nestes casos, é considerada consumidora, ainda que não tenha um vínculo de fato com a instituição financeira (banco), com vistas ao estabelecido pelo artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

    Ademais, no que diz respeito à responsabilidade pelos danos causados pela fraude, é notório que a instituição financeira (banco) figure como principal responsável, haja vista que permitiu que a fraude se concretizasse.

    Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, com base na Súmula de nº 479, no sentido de que “(…) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Além disso, em consonância, cumpre ressaltar o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Assim, através de uma análise conjunta dos artigos de lei citados acima, chega-se à conclusão de que a instituição financeira responde objetivamente – isto é, independentemente de comprovação de culpa – por tais fraudes bancárias perpetuadas por terceiros, visto que tal prática configura, irrefutavelmente, uma falha na prestação do serviço.

    Para mais, a fraude é considerada como fortuito interno, o que significa dizer que, mesmo se tratando de um evento imprevisível e inevitável por parte da instituição financeira (banco), esta deve responder pelos danos causados à vítima, pois enquadra-se nos riscos inerentes de sua atividade.

    Por fim, assim que perceber que foi vítima de uma fraude desta espécie, é aconselhável que mantenha a calma e procure, de imediato, o contato com um advogado de sua confiança, que irá lhe auxiliar na organização da documentação necessária para o ingresso com a ação judicial, bem como irá iniciar a busca por soluções/retratações pelos danos materiais e morais sofridos.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU “CARTEIRA DE MOTORISTA”): NOVAS REGRAS DE PONTUAÇÃO A PARTIR DE ABRIL NO ANO DE 2021. Fique por dentro.

    SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU “CARTEIRA DE MOTORISTA”): NOVAS REGRAS DE PONTUAÇÃO A PARTIR DE ABRIL NO ANO DE 2021. Fique por dentro.

    Uma das maiores dúvidas de quem atingiu os 20 pontos é como recorrer da suspensão da CNH. Sem dúvidas, um dos maiores temores de qualquer condutor de veículo é ter sua carteira de habilitação suspensa. No entanto, cometer infrações no trânsito é uma prática que se tornou rotineira aos brasileiros. Acontece que tudo tem limite, e não seria diferente quando o assunto é infração de trânsito. Sendo assim, aquele condutor que infringir as leis de trânsito pode, sim, sofrer um processo administrativo de suspensão da CNH.

    A idéia da suspensão é reeducar aquele que tem direito de dirigir. Ao longo dos anos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu mudanças significativas em seus artigos. Em outubro de 2020, por exemplo, o presidente Jair Bolsonaro sancionou novas regras na legislação de trânsito. Um dos pontos citados foi a suspensão da CNH.

    Neste artigo, reunimos todas as informações sobre o tema e, ainda, atualizamos as regras, conforme o CTB.

    Fique atento, porque a partir de agora, para ter a CNH suspensa, o condutor passará por uma escala com três limites de pontuação. Confira ao longo do texto.

    1) O QUE É SUSPENSÃO DA CNH? Dentro do CTB existem diversas formas de punição a quem comete infrações de trânsito. Estas podem ser cometidas não somente por motoristas, mas também por ciclistas, motociclistas e pedestres. Toda pessoa que, de alguma forma, utilize o tráfego está sujeita ao CTB.

    A suspensão da CNH é a apreensão da carteira de habilitação por tempo determinado e, por consequência, a suspensão do direito de dirigir.

    Contudo, essa punição não é definitiva e, após o término do período, o motorista pode reaver seu documento de habilitação, desde que cumpra os pré-requisitos para conseguir o direito de dirigir de volta. Falaremos mais adianta sobre.

    2) DE QUE MANEIRA A CNH PODE SER SUSPENSA?

    Existem duas formas de uma CNH ser suspensa. Confira a seguir:

    A – Acúmulo de pontos

    Atualmente, o condutor tem a CNH suspensa caso atinja 20 pontos ou mais em 12 meses. No entanto, com a nova lei, sancionada em outubro de 2020, ficou decidido que a partir de abril de 2021, haverá uma escala com três limites de pontuação:

    20 pontos: quando o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas em um período de 12 meses;

    30 pontos: quando o condutor tiver uma infração gravíssima registrada no período de 12 meses;

    40 pontos: quando não houver nenhuma infração gravíssima registrada no período de 12 meses.

    Pode-se dizer que o motivo mais comum de ocorrer a suspensão da CNH é o acúmulo de pontos por infração.

    Caso o condutor atinja o limite de pontos, dentro de um prazo de 12 meses, um processo de suspensão da CNH será aberto em seu nome.

    Importante frisar que o processo de suspensão da CNH pode ser aberto num prazo de até cinco anos.

    Ou seja, se você atingiu o limite de pontos em janeiro de 2021, por exemplo, o órgão de trânsito pode instaurar o processo até abril de 2026.

    Atenção: o período de 12 meses começa a partir da primeira infração cometida. Ou seja, não significa exatamente de janeiro a janeiro. Caso a suspensão ocorra em maio, por exemplo, ela vai até maio do ano seguinte.

    B – Infrações mandatórias (autossuspensivas)

    As multas de trânsito são categorizadas em quatro tipos, a saber:

    leve, média, grave e gravíssima.

    Dessa forma, cada uma delas soma uma determinada quantidade de pontos à sua carteira.

    No entanto, na categoria das gravíssimas, estão incluídas as infrações conhecidas como mandatórias ou autossuspensivas.

    Isto significa que, ao cometer alguma dessas infrações, como beber e dirigir, por exemplo, um processo de suspensão da CNH já será aberto automaticamente.

    3) QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES QUE SUSPENDEM O DIREITO DE DIRIGIR? De acordo com o CTB, dentro das multas consideradas gravíssimas, estão incluídas as que podem abrir processo administrativo para suspender a CNH do condutor mesmo sem ter atingido o limite de pontos.

    Então, antes de procurar saber como recorrer da suspensão da CNH, fique atento às infrações. São elas: Dirigir alcoolizado (art. 165): suspensão de 12 meses; Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A): suspensão de 12 meses;

    Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A): suspensão de 12 meses;

    Efetuar manobra perigosa (art. 175): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto sem capacete (art. 244, I): suspensão de dois a oito meses;

    Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV): suspensão de dois a oito meses;

    Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V): suspensão de dois a oito meses;

    Transpor bloqueio policial (art. 210): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III): suspensão de dois a oito meses;

    Disputar corrida (art. 173): suspensão de dois a oito meses;

    Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174): suspensão de dois a oito meses;

    Omitir-se de socorrer vítima (art. 176): suspensão de dois a oito meses;

    Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191): suspensão de dois a oito meses.

    4) POR QUANTO TEMPO DURA A SUSPENSÃO DA CNH?

    Varia de acordo com alguns fatores, como, por exemplo, se foi por pontos, ou infração mandatória, ou se o condutor é reincidente. Enfim, todos esses fatores interferem no tempo de suspensão da CNH. O CTB determina suspensão de:

    – Nos casos de acúmulo de pontos: seis a 12 meses;

    – Infração mandatória, exceto as com prazo determinado: dois a oito meses;

    – Reincidência por pontos: oito a 24 meses;

    – Reincidência por infração mandatória dentro de 12 meses: oito a 18 meses.

    5) COMO RECORRER DA SUSPENSÃO DA CNH? Uma das perguntas mais frequentes sobre trânsito é “como recorrer da suspensão da CNH?“.

    Primeiramente, é necessário entender algumas questões sobre o sistema de aplicação de multas.

    Sempre que alguém comete uma infração, um processo administrativo é aberto para que lhe sejam aplicadas as penalidades cabíveis.

    Este processo é aberto pelo órgão que registrou a infração, como, por exemplo, a Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, etc…

    Quem pode recorrer desse processo é o próprio infrator ou seu advogado.

    No entanto, recomenda-se que um profissional de Direito de Trânsito lhe oriente. Elaborar recurso para suspensão da CNH sem o auxílio técnico pode ser difícil e as chances de ser indeferido são altas.

    O advogado pode utilizar as ferramentas corretas para a elaboração do recurso. É fundamental, ainda, que, independentemente de quem entre com recurso, obedeça ao prazo descrito na notificação.

    Aquele que tiver um processo de suspensão da CNH instaurado em seu nome tem direito a três defesas para que tenha seu direito de dirigir recuperado:

    Defesa Prévia, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) – 1ª instância, e recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – 2ª instância.

    Defesa Prévia

    É o primeiro tipo de defesa. Deve ser feita obedecendo ao prazo estipulado na notificação. A intenção da Defesa Prévia é anular a autuação antes que a multa seja aplicada. Se sua defesa for indeferida, então você vai receber a notificação de imposição de penalidade. Assim, deverá apelar para a segunda defesa.

    Recurso à Jari

    Recebendo a notificação de imposição de penalidade, então você pode recorrer em 1ª Instância junto à Jari. Se atente ao prazo informado na notificação de penalidade.

    Recurso ao Cetran

    É a última defesa disponível e deve começar a contar com o prazo de até 30 dias logo depois da data da notificação do indeferimento do recurso em 1ª instância.

    6) ATUALIZE SEMPRE O BANCO DE DADOS

    Poucos têm o conhecimento de dois bancos de dados no Detran.

    Conforme a regra, cada um deles é responsável por documentos distintos.

    Enquanto o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) guarda os dados cadastrados do veículo, o Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) armazena os dados da CNH do condutor.

    É importante SEMPRE deixar esses bancos de dados atualizados. Mas por quê?

    Acontece que as notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo.

    Por outro lado, as notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH.

    Sendo assim, as notificações devolvidas por desatualização do endereço, número não existente ou endereço insuficiente, serão consideradas válidas para todos os efeitos, conforme dispõe o Art. 282, § 1º, do CTB, e serão publicadas no Diário Oficial para assegurar o direito à ampla defesa.

    Ou seja, se você tiver um processo de suspensão da CNH instaurado e for parado numa blitz, por exemplo, poderá ser aberto um processo de cassação da CNH.

    7) MINHA CNH FOI SUSPENSA. O QUE FAZER AGORA?

    Uma vez que todos os seus recursos se esgotarem e a suspensão de sua CNH for determinada, você deverá seguir todos os passos determinados pelo CTB para reaver seu direito de dirigir sem maiores problemas ao fim do prazo determinado.

    Ou seja, não precisa se desesperar perguntando a todo mundo como recorrer da suspensão da CNH.

    Primeiramente você deverá entregar sua habilitação em um posto do Detran. O tempo de suspensão começará a contar logo que for entregue o documento. Enquanto a suspensão estiver ativa, você não deve conduzir nenhum tipo de veículo automotor. É muito importante cumprir a determinação para que a punição não se estenda por mais tempo, ou progrida para a cassação da CNH. Ademais, é importante também entender a diferença entre suspensão e cassação de CNH para que não haja confusão.

    No momento em que entregar a CNH, você deverá se matricular em um curso de reciclagem em um Centro de Formação de Condutores de sua preferência.

    Este é composto por 30 horas, dividas em:

    Legislação de Trânsito – 12 horas/aula;

    Direção Defensiva – 8 horas/aula;

    Noções de Primeiros Socorros – 4 horas/aula;

    Relacionamento Interpessoal – 6 horas/aula.

    Ao fim do curso, você deverá realizar uma prova teórica, o último passo para reaver sua CNH.

    Se acaso acertar 70% da prova, você já poderá garantir novamente seu direito de dirigir, desde que espere o tempo de suspensão terminar.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • POSSO DISPENSAR POR JUSTA CAUSA EMPREGADO QUE RECUSA A UTILIZAR MÁSCARA? Por Gabriel Ferreira

    POSSO DISPENSAR POR JUSTA CAUSA EMPREGADO QUE RECUSA A UTILIZAR MÁSCARA? Por Gabriel Ferreira

    Posso dispensar por justa causa um empregado que se recusa a usar a máscara de proteção? Bem… DEPENDE! A dispensa por justa causa exige alguns requisitos para a sua correta aplicação como penalidade.

    Inicialmente, deve haver taxatividade, ou seja, deve haver previsão legal de que aquela situação é apta a ensejar a dispensa por justa causa. A Consolidação das Leis do trabalho dispõe, no Art. 158, parágrafo único, que: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do equipamento de proteção individual fornecido pela empresa.

    Bem, taxatividade é um requisito que está presente neste caso, como observado.

    Além da taxatividade, deve haver proporcionalidade, ou seja, a penalidade deve ser proporcional à falta cometida. É nesse requisito que está o motivo da ausência de uma resposta objetiva quanto à questão!

    Não basta que o empregado deixe de utilizar a máscara uma única vez para que seja punido com uma dispensa por justa causa, pois não seria respeitado o requisito da proporcionalidade.

    Para que haja a dispensa por justa causa nesse caso, portanto, é necessário que seja feita uma análise de todo o histórico do empregado para que esta ocorrência, em análise conjunta com outras, possa ser considerada suficientemente grave para ensejar uma dispensa por justa causa!

    Quer exemplos? Então vamos lá…

    Um empregado que recusou usar a máscara durante um dia pode receber uma advertência verbal ou escrita. Caso, mesmo após a advertência, continue recusando utilizar a máscara em outras situações, pode ser dispensado por justa causa.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu reverter a dispensa por justa causa de uma funcionária que recusou utilizar a máscara de proteção durante treze minutos, respeitando o distanciamento social e sem representar riscos à sua saúde ou a de seus colegas de trabalho.

    Em qualquer caso, será necessária uma análise da situação fática para decidir se poderá ou não ser aplicada a dispensa por justa causa.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • COMEÇO DE ANO por JUAREZ ALVARENGA

    COMEÇO DE ANO por JUAREZ ALVARENGA

    Os inícios das coisas exigem de nós raízes profundas fixadas em nossos ideais para que os obstáculos encontrados no caminho não destruam o entusiasmo inicial.

    Nosso levantar nos conduz a velocidade em que andamos nos caminhos do dia. Ao amanhecer, ao pegar a escova de dente e a maneira como escovamos os dentes determina se o dia será de sucesso ou de omissão perante as adversidades rotineiras.

    Todo iniciar é uma ladeira sem obstáculos é por isto nos motivamos exageradamente. Mas devemos absorver estes entusiasmos iniciais e lançarmos nossos sonhos com força tal que ultrapasse os obstáculos mais resistentes, infiltrando nossas realidades no fluxo natural de nossos esforços para o mar de resultados.

    Estamos no inicio do ano. Começo do horizonte, hora de soltarem os sonhos e não reterem, buscar aproximarem as distâncias para que no final de ano o objeto visto somente com os olhos seja palpável com as mãos.

    Toda caminhada deve ser planejada e entusiasmo inicial mantido. Sabemos que o diferencial é o durante. Tanto no começo como no fim de toda caminhada temos força além da normalidade.

    Na monotonia rotineira do durante é que ultrapassamos os concorrentes e decidimos a corrida a nosso favor.

    Aprendi que todo vencedor é aquele que mantém o entusiasmo inicial da corrida durante ela e no seu final. Com esta estratégia venceremos qualquer maratona vivencial com folga.

    Desejo que neste começo de ano seus olhos atinja horizontes quilométricos, mas também que suas pernas sigam sua cabeça cheia de entusiasmo vivencial principalmente durante a corrida onde a monotonia cotidiana costuma como imã impregnar nossos passos, afundando nossos sonhos.

    UM ROBUSTO 2021 NA MELHOR COMPANHIA QUE É A SUA REALIDADE.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

    E MAIL: [email protected]

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  • BEM-VINDO DESCONHECIDO por Nilson Lattari

    BEM-VINDO DESCONHECIDO por Nilson Lattari

    Batem na porta. Me pergunto quem seria aquele ou aquela que vem me importunar, me tirar do conforto do desconhecido que prefiro levar diante dos olhos. Logo eu que estou aqui vendo o mundo confortável e sem dinâmica, vivido nas aventuras de outros que se aventuram por mim. Conhecendo terras distantes, alguém trocando palavras com gente desconhecida que não eu, desnudando as informações que os jornais trazem, com a sua linguagem própria de mudar o que é verdadeiro, transformando verdades de acordo com os interesses de outro alguém e não de mim.

    Vejo esse desconhecido e não procuro conhecê-lo porque esse desconhecido me conforta, me é trazido sem pensamentos de ordem, apenas são desconhecidos e o fato de desconhecê-los por completo é uma forma simples de conhecer, de idealizar e estar idealizado dentro daquilo que eu compro, assistindo a televisão, o telejornal ou a ficção que se derrama em palavras no papel em frente.

    Batem na porta, novamente, a minha impaciência transborda. Afinal, quem será aquele ou aquela que vem me importunar naquela hora, ou em qualquer outra hora? Levanto e me dirijo até a porta, pronto a espantar aquele desconhecido que insiste em ter algo a me dizer.

    Defronte de mim, alguém se apresenta e diz: Sou o desconhecido. De tanto você conviver comigo venho enfim conhecer você.

    Me espanto, ao ver alguém que seria aquele ou aquela, sem um rosto, sem um sorriso aparente, mas com a voz vinda do desconhecido a conversar como gente.

    O que quer você? Que se diz o desconhecido, se nem mesmo o fato de não ser tem a capacidade, a vontade ou sei lá o quê, de vir até minha porta, bater sem cerimônia e se apresentar como o desconhecido e querer me conhecer?

    Eu o conheço e você não me conhece? Que estranho paradoxo é esse que você diz, conhecer a mim, e ainda ter a curiosidade extrema em vir me ver? Que queres enfim, inoportuna visita a esta hora, que seria inoportuna em qualquer momento, que me traz o desalento de vir te atender?

    Gostaria de levá-lo até o desconhecido. De pisar com os pés descalços uma terra estranha e colorida. De ver nuvens passarem onde sua vista jamais alcançou. De molhar as mãos em águas que lá estão e você desprezou. De ver sorrisos e linguagens diferentes, e mesmo sem compreendê-la, parecerá, para você, um diálogo estranho, com mímicas e gestos. De sentir outros cheiros, de saborear outras comidas, de ver a vista estendida em horizontes onde o sol se põe, o mesmo sol que nasce em todos os lugares. De ver o outro lado da ponte, o que está além do morro distante. Sou a curiosidade e vim curar-te, de vez.

    Deveria dizer-te bem-vindo? Nem eu saberia o porquê. E se depois de conhecer-te, onde haveria desconhecido para conhecer?

    Antes de tudo, é preciso coragem, para encarar o desconhecido que se estende a sua frente. Prepara-te, anima-te, vem. Enfim, encha-te de coragem e faça comigo a definitiva viagem, e saiba que sempre haverá um desconhecido para conhecer, como a aventura que se desdobra em folhas e páginas, memórias, viver o desconhecido é fazer história. E eu vim até aqui para te levar, e você descobrir com seus próprios olhos, a refletir com suas próprias palavras. Se desfaça do cobertor onde você, covardemente, se aconchega. Enxergando o mundo sempre dos olhos e palavras de outro, sem fazer a crítica das informações que você recebe, de enxergar o mundo e compreendê-lo como só o mundo pode ser.

     Nilson Lattari é Escritor

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  • CONCESSIONÁRIAS: ENTENDA SEU DIREITO DO CONSUMIDOR NA COMPRA DE UM VEÍCULO EM TODO O BRASIL!

    CONCESSIONÁRIAS: ENTENDA SEU DIREITO DO CONSUMIDOR NA COMPRA DE UM VEÍCULO EM TODO O BRASIL!

    Quando o assunto é garantia legal ou garantia contratual para automóveis, você sabe o que a lei tem a dizer?

    Nesse artigo, exploraremos o direito do consumidor na compra de veículos. A aquisição de um carro é, sem dúvidas, uma grande conquista. Por ser um produto relativamente de alto custo, muitas pessoas guardam suas economias e fazem todo um planejamento para adquirir o tão sonhado meio de transporte. Sendo assim, as pessoas devem conhecer os direitos relacionados a compra desse bem junto à concessionária. Acompanhe e mantenha-se informado!

    GARANTIA LEGAL

    Inicialmente, falaremos da garantia legal, um ponto essencial para entendimento do direito do consumidor na compra de um veículo.

    Sabe aquele parente ou amigo que acabou de comprar um carro e não sai da concessionária? Todo dia o carro novo “velho” apresenta um problema diferente ou o mesmo problema por diversas vezes?

    Essa pessoa está usufruindo da garantia legal do automóvel para sanar as irregularidades que possam vir a aparecer durante o seu uso.

    Veículos são bens duráveis. Tratam-se de produtos que só danificam ou perdem sua utilidade após o uso por um grande período de tempo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que a proteção mínima exigida para qualquer bem durável é de 90 dias, contados a partir da data de entrega do produto.

    GARANTIA CONTRATUAL

    Além da garantia legal, há também a garantia contratual, oferecida pela maioria dos fabricantes — está prevista no manual do carro — e que costuma variar de 1 a 5 anos. Ainda, o CDC informa em seu Artigo 50 que uma garantia não se sobrepõe à outra, conforme abaixo:

    “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

    VÍCIO OCULTO

    Você já deve ter ouvido falar disso. Refere-se ao defeito de fabricação (motor e outros problemas internos) que só aparecem depois, geralmente quando as duas garantias já acabaram.

    Neste caso, o consumidor tem direito ao reparo fora do prazo de garantia. É possível reclamar em até 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito foi manifestado.

    Não são raros os casos em que a concessionária tenta livrar-se da responsabilidade e informa que o fabricante é que deve fazer o reparo.

    Acontece que, ambas são igualmente encarregadas dessa obrigação, e caso isso aconteça, o consumidor deve exigir o conserto na própria concessionária. O CDC dispõe sobre tal situação em seu artigo 18:

    “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.”

    Ou seja, o problema deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias e, caso não ocorra, há demais alternativas propostas ao consumidor para que ele não fique no prejuízo.

    REINCIDÊNCIA DO DEFEITO APÓS O FIM DA GARANTIA

    Antes de mais nada, é dever da montadora e da concessionária fornecer reparos definitivos para problemas que vierem a surgir.

    Por sua vez, o consumidor deve aproveitar bem o tempo de garantia oferecido e seguir as regras do manual de garantia que é entregue junto com o veículo no ato da compra.

    Ao mesmo tempo, quando o condutor do veículo identifica alguma falha, o ideal é não perder tempo e ir o quanto antes acionar a garantia.

    Ainda assim, infelizmente, situações, em que falhas voltam a ocorrer após o fim do período de proteção, são comuns. O consumidor tem direito de solicitar um novo conserto gratuito nos casos de reparos mal feitos em que o problema foi apenas “maquiado”.

    Pode ser que a empresa queira agir de má fé e se recuse a fazer tal procedimento, no entanto, se o consumidor entrar com uma ação judicial, há grandes chances de haver uma resposta positiva por parte da Justiça.

    Dica: Registre todos os contatos (ligações, e-mails, protocolos de atendimento) feitos com a concessionária/montadora. Isso auxiliará na ocorrência de um eventual processo.

    IMPORTÂNCIA DAS REVISÕES PARA O DIREITO DO CONSUMIDOR

    Para o cumprimento devido da garantia contratual, o consumidor tem o dever de manter as revisões do carro em dia.

    Geralmente, as revisões periódicas estão especificadas no plano de manutenção do veículo.

    Durante o procedimento de revisão, todos os componentes que possuem vida útil são verificados, o que ajuda na durabilidade do automóvel e na diminuição de incidentes.

    Com isso, o dono do carro fica isento da possibilidade de ser culpado por não ter feito as revisões, se um defeito vier a aparecer.

    E se houver um defeito de fabricação?

    Para responsabilizar a montadora, é necessário reconhecer que o defeito não foi causado por mau uso ou desgaste natural do veículo.

    Por exemplo, em falhas na bomba de combustível, a empresa alega que o problema se dá pelo uso de combustível sem qualidade.

    Todavia, a Justiça entende que se a montadora sabe do problema dos combustíveis brasileiros, ela tem o dever de preparar a bomba compatível com o nosso tipo de combustível.

    De qualquer forma, deve-se analisar a falha juntamente com o tempo de vida útil do componente em questão.

    Já houveram decisões proferidas na Justiça, em que foi atribuída à empresa, a responsabilidade pelo automóvel durante o período de vida útil de seus componentes.

    Nesse sentido, uma perícia judicial é que faz a análise desse período.

    HÁ AINDA, CASOS DE OBSOLÊNCIA PROGRAMADA

    Esse termo refere-se a produtos que são feitos para durar por um determinado tempo.

    Para situações assim, cabe danos morais por se tratar de uma fraude.

    De qualquer forma, aqui deixamos a mesma dica sobre registros de contatos e também a documentação de ordens de serviços já realizados, pois poderão servir como indícios para um possível processo.

    Agora você já sabe como agir.

    Atente-se ao seu direito do consumidor na compra de veículos!

    A partir do momento em que se adquire um veículo, assim como qualquer outro bem material, as pessoas esperam por boas experiências e desejam aproveitar ao máximo a usabilidade que esse bem proporciona.

    Não aceite que as empresas possam agir fora do que está estabelecido em lei. Conte com a ajuda de um especialista em direito do consumidor!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • O médico fez uma requisição, mas o plano negou? Saiba o que fazer

    O médico fez uma requisição, mas o plano negou? Saiba o que fazer

    Paciente pode recorrer administrativamente antes de decidir pelas vias judiciais.

    Você que se esforça para quitar seu plano de saúde em dia, pode ficar indignado quando ocorre uma negativa da operadora de plano de saúde, após uma requisição médica, por exemplo.

    Muitas vezes, as operadoras usam como desculpa para a negativa do tratamento, a técnica recomendada pelo médico não ser prevista contratualmente, o que constitui prática abusiva, conforme posição já sedimentada na justiça brasileira.

    Confira o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

    O médico, portanto, tem total autonomia para prescrever o melhor tratamento ao seu paciente, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os custos ali decorrentes.

    Além disso, não pode o plano negar a cobertura pelo simples fato daquela indicação médica não ter previsão no rol da ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE), visto que aquele rol de procedimentos é meramente exemplificativo. Confira o julgado do STJ.

    1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)

    Atualmente o rol da ANS inclui mais de 3.195 procedimentos e configura o mínimo que as operadoras são obrigadas a oferecer aos seus usuários.

    No caso de negativa, a primeira recomendação que se faz ao paciente é que documente toda a situação desfavorável, provando a relação contratual, o pagamento das mensalidades do plano da saúde, cópia da receita ou prontuário médico, NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, entre outros documentos necessários.

    Importante salientar que a negativa deve vir por escrito, justificada em linguagem clara e indicando a cláusula contratual que fundamenta a decisão, sob pena de multa.

    Com os documentos em mãos, o consumidor pode optar em recorrer, primeiramente, aos órgãos públicos de reclamações, como o site https://www.consumidor.gov.br/, onde é possível realizar todo tipo de reclamação contra ilegalidades realizadas por empresas.

    A reclamação fica visível para todas as pessoas, além de poder ser utilizada para aplicação de multas administrativas, conforme dispõe a legislação consumerista.

    Além da reclamação usual nos órgãos públicos, o consumidor pode acionar alguns sites de reclamações não oficiais, como o https://www.reclameaqui.com.br, que representa mais um meio de coerção para o cumprimento das obrigações legais.

    Outro órgão bastante utilizado é o PROTESTE, que faz a defesa judicial consumerista para todos os seus associados, após cadastro através do site https://www.proteste.org.br.

    Outra ação necessária do paciente deve ser a de denunciar o caso à ANS, agência reguladora que fiscaliza às operadoras de planos de saúde. A denúncia pode ser feita através do site https://www.ans.gov.br (PELA MINHA PRÁTICA, ESTE É O MEIO MAIS EFICAZ).

    A depender do caso, a seguradora pode sofrer as punições previstas na resolução normativa nº 124 da ANS, que pode culminar em multas de mais de R$ 80 mil e inclusive, em sua extinção.

    Se, mesmo assim, não for possível obter uma solução satisfatória para o caso, pode o consumidor ajuizar ação na justiça, anexando todos os documentos necessários, com a prova do pagamento não custeado ou pedindo uma liminar, no caso de urgência, para que o juiz determine a feitura daquele tratamento.

    A importância do pedido de liminar, no caso de urgência, pode ocasionar, muitas vezes, fixação de multas contra as operadoras de saúde por descumprimento da obrigação.

    As multas podem variar de valor, podendo o juiz estabelecer, por exemplo, multa diária de R$500,00 a R$500.000,00 a depender do tipo de urgência e procedimento e irão ser utilizadas para o custeio do tratamento desejado.

    Para exemplificar a situação, muito recorrente nos dias atuais, segue caso real publicado no site do G1 e que decidi resumir aqui pra vocês:

    Seu Reginaldo Olbi, após fazer uma ressonância em uma clínica particular, descobriu que necessitava de tratamento contra o câncer, que foi negado pela operadora (plano de saúde), apesar de estar previsto no contrato.

    Após 3 meses de negativa perante a operadora Amil, o paciente protocolou ação da justiça e em dois dias conseguiu uma liminar que obrigou a operadora a arcar com todos os custos do tratamento.

    A Amil preferiu não se manifestar sobre o assunto.

    Fica aqui registrado, portanto, a importância de cada consumidor, principalmente na área da saúde, em exigir que seus direitos sejam respeitados e ir até o fim para obter uma solução viável para o seu problema.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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