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  • ALÔ DOUTOR: Sangramento Menstrual Anormal

    ALÔ DOUTOR: Sangramento Menstrual Anormal

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    A menstruação é um evento gerado pela oscilação dos níveis hormonais, chamado de ciclo ovulatório. O mecanismo é muito complexo e pode gerar uma grande variedade de distúrbios.

    A mulher, em geral, apresenta os mesmos parâmetros de sangramento menstrual durante toda a vida adulta. A duração do ciclo normal varia de 21 a 35 dias (média de 28 dias). O fluxo menstrual dura aproximadamente 2 a 6 dias, com uma perda sanguínea de 20 a 60 ml. Por esse motivo, a queixa de mudança no padrão menstrual é uma informação importante na definição um sangramento anormal.

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    Os Sangramentos Menstruais Anormais podem acometer todas as faixas etárias, desde a adolescência até a pós-menopausa. As maiores prevalências são registradas nos extremos da vida reprodutiva, particularmente na adolescência e perimenopausa, períodos que se caracterizam por uma concentração maior de ciclos anovulatórios ou irregulares.

    As principais causas de alterações no padrão de sangramento são:

    • Sangramento disfuncional (anovulatório ou ovulatório)

    • Miomas,

    • Pólipos,

    • Adenomiose,

    • Câncer de endométrio,

    • Abortos espontâneos.

    Caso você apresente alteração no seu padrão menstrual, procure atendimento com seu ginecologista de confiança.

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    Mande seu tema, suas dúvidas para o Conexão que o Dr. Eduardo Marcondes Lemos responde!!!

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe

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  • ALÔ DOUTOR: Sangramentos Vaginais na Infância

    ALÔ DOUTOR: Sangramentos Vaginais na Infância

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    É uma ocorrência relativamente comum nos consultórios de ginecologia e pediatria, pais que levam suas crianças devido a quadro de sangramento na área genital. Sabendo que crianças não menstruam, vamos falar sobre as possíveis causas deste sangramento.

    No período neonatal, nas meninas, pode haver uma pequena hemorragia vaginal nos primeiros dias de vida, devido à estimulação do endométrio pelos altos níveis de estrogênio materno durante a gravidez. Com o nascimento, o suprimento estrogênico é interrompido e ocorre descamação endometrial.

    Na infância, existem várias as causas de sangramento. A presença de corpo estranho na vagina deve sempre ser lembrada em crianças com corrimento de odor fétido e persistente que pode conter pus ou sangue.

    Ademais, com o desenvolvimento locomotor, pode ser observado um aumento da frequência de traumatismos genitais acidentais. As quedas a cavaleiro são causas comuns de lesões acidentais, que afetam a área genital.

    Cabe aqui ressaltar que o trauma acidental possui menor chance de provocar lesões penetrantes, como lesão da fúrcula vaginal ou lesões que se estendam pelo anel himenal. Nesses casos, deve-se suspeitar fortemente de abuso sexual.

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    A irritação vulvar, que ocorre nas vulvovaginites, pode causar prurido e levar ao ato de coçadura excessiva na região vulvar, que pode resultar em escoriação, maceração da pele vulvar e fissuras com sangramento. Outras causas de irritação vulvar incluem os condilomas, o molusco contagioso e a cistite.

    Os tumores vaginais não devem ser esquecidos em crianças com sangramento genital. Eles são responsáveis por aproximadamente 20% dos casos de sangramento em crianças com idade inferior a 10 anos.

    A puberdade precoce em meninas é classicamente definida como o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários, antes dos 8 anos de idade nas meninas. Nestes casos a criança surge com eventos da puberdade muito precocemente (aparecimento do broto mamário; dos pelos pubianos; e primeira menstruação). Assim, em geral, o surgimento da hemorragia é o último evento a acontecer na puberdade precoce verdadeira.

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    Caso sua filha apresente sangramento ou queixas genitais, procure sempre atendimento médico.

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  • O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O fato que dá origem à sucessão de bens é o falecimento do seu proprietário. Isso acontecendo, é necessário que o patrimônio seja transferido a outras pessoas, que o direito chama de herdeiros. Na prática ocorre a mudança da titularidade dos bens, sejam eles móveis, imóveis e também ativos financeiros.

    A sucessão tradicional é feita por meio da abertura de um processo de inventário, no qual ocorrerá o levantamento do conjunto patrimonial do falecido, dos seus direitos e também de suas obrigações. Neste mesmo processo é que será feita a partilha de bens, ou seja, a divisão dos bens remanescentes entre os herdeiros sobreviventes.

    A fala sobre o fim do inventário não significa a extinção do direito de herança, tampouco o fim da necessidade de formalização da sucessão. ELA EXISTE POR QUE HÁ UMA NOVA FERRAMENTA JURÍDICA MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA QUE O INVENTÁRIO, E QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA PARA QUE POSSA PLANEJAR A SUCESSÃO DOS SEUS BENS AINDA EM VIDA: “A HOLDING FAMILIAR”.

    O QUE É A HOLDING?

    A criação da holding se deu no âmbito do Direito Empresarial, mas há possibilidade de sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório, por oferecer uma série de vantagens, algumas das quais serão tratadas à frente.

    O objetivo inicial da holding é a criação de uma empresa com a finalidade de exercer o controle sobre a totalidade ou parcela de outras empresas, sem que ingresse diretamente na atividade econômica por elas desempenhadas.

    Encontra previsão na Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76, que desta forma dispõe:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    […]

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, OU PARA BENEFICIAR-SE DE INCENTIVOS FISCAIS.

    Vejamos um exemplo que pode ajudar na compreensão dos aspectos da Holding no contexto do Direito Empresarial. Imaginemos um empresário que atue em diversos ramos, e seja sócio de inúmeras empresas, cada qual com uma atividade específica. Para melhorar a gestão de seus negócios e otimizar os lucros, ele então decide criar uma empresa que será responsável por gerenciar os negócios, e constitui o seu capital social de todas as quotas parte das demais empresas de que é proprietário.

    Essa nova empresa por ele criada é a Holding. Uma sociedade que surge apenas com a finalidade de administrar e controlar as empresas das quais detém quotas em seu capital social. Então, a Holding passa a ser a proprietária direta das frações das demais empresas, e o empresário o proprietário da Holding.

    A Holding não irá ingressar diretamente em nenhuma das atividades desenvolvidas pelas empresas de que detém participação, sua finalidade é unicamente controle. Surge, desta forma, duas figuras distintas: a empresa controladora e a empresa controlada, distinção já prevista pela Lei 6.404/76:

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    […]

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    AGORA VAMOS ENTENDER COMO A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING PODE SER FEITA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

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    O QUE É O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?

    O assunto da sucessão patrimonial é algo que precisa deixar de ser tratado como tabu e abordado de maneira clara e objetiva.

    A julgarmos pelo Código Civil, a vontade do proprietário quanto à sucessão dos seus bens fica limitada ao que se pode dispor em testamento, SIGNIFICANDO UMA CONSIDERÁVEL LIMITAÇÃO, conforme previsão expressa:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Ao dispor em testamento sobre a sua última vontade, o testador somente poderá incluir nas cláusulas aquilo que o no Direito se chama de parte disponível. Na prática, significa que somente poderá dispor de metade do que lhe pertence. ESSA É UMA DAS LIMITAÇÕES QUE, CONFORME VEREMOS, PODE SER FLEXIBILIZADA NO ÂMBITO DA HOLDING FAMILIAR.

    Outra grande questão é quanto ao dispêndio de recursos com gastos com o inventário, representados pelas taxas e emolumentos com cartório, eventuais custas judiciais, tributos com a transferência dos bens e ainda com honorários advocatícios. Em muitos casos, isto se torna um problema para os herdeiros, que não raro precisam se desfazer de parte do patrimônio para arcar com essas despesas.

    VEREMOS ADIANTE QUE A HOLDING PODE FACILITAR O PROCESSO DE SUCESSÃO DE BENS, DEIXANDO-O MAIS DINÂMICO, E COM MENOS CUSTOS.

    O QUE É A HOLDING FAMILIAR?

    Anteriormente destacamos que a Holding é uma empresa criada com a finalidade de exercer o controle sobre outras empresas. Agora vamos compreender como essa prática pode ser aplicada no âmbito familiar.

    A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR CONSISTE NA ABERTURA DE UMA EMPRESA QUE IRÁ DETER EM SEU CAPITAL SOCIAL OS BENS DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA. PODENDO ELA SER UTILIZADA COMO FORMA DE PROTEÇÃO, PLANEJAMENTO E SUCESSÃO.

    Tomemos como exemplo uma família composta por pai e mãe, e dois filhos. Essa família atua no agronegócio, e possui como propriedade uma porção de terras e algumas máquinas agrícolas, que são utilizadas no cultivo do solo, além de um armazém para armazenamento de veículos e ferramentas.

    A criação da holding será feita da maneira normal como se faz a abertura de qualquer outra empresa, por que na teoria em nada ela difere. Quando da criação do contrato social, o instituidor colocará em seu capital social os bens que são propriedade da família, transferindo a sua propriedade da pessoa física para a pessoa jurídica. Ele, a esposa e os filhos, se quiser, serão então sócios da empresa, detentores de quotas parte de seu capital.

    O que ocorre com a transferência dos bens da pessoa física para a empresa é a sua transformação em quotas capitais. O instituidor deixa de ser proprietário dos bens, e passa a deter quotas da empresa que é proprietária direta.

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    COMO A SUCESSÃO É FEITA ATRAVÉS DA HOLDING FAMILIAR?

    Ao criar a empresa holding, o instituidor poderá inserir as cláusulas no contrato social da maneira como preferir, e inclusive doar sua parte da empresa a quem quer que seja. De modo que, a sucessão por meio da holding pode ser feita basicamente de duas maneiras, as quais serão tratadas a seguir.

    No primeiro cenário, o instituidor insere os herdeiros no contrato social como sócios da empresa, detendo cada um deles uma parte. Quando ocorrer o evento morte do instituidor, os herdeiros já são proprietários da holding e, consequentemente, do patrimônio que integra o capital social.

    Outra forma, e a mais utilizada, é a doação das quotas capitais da empresa com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Na prática, o instituidor cria a empresa holding, inserindo seus bens no capital social, e os transformando em quotas capitas.

    Após esse procedimento, ele faz uma doação para as pessoas que quer como herdeiro, na proporção que considerar mais adequada. E por meio da reserva de usufruto vitalício se mantém na posse dos bens e na administração da empresa até que chegue o momento de sua morte.

    Quando morrer, extingue-se o usufruto e a posse dos bens é transferida aos herdeiros sem a necessidade de que se realize o inventário.

    POR QUE A HOLDING É MAIS VANTAJOSA QUE O INVENTÁRIO?

    Dentre as vantagens de realizar a sucessão através da holding ao invés do inventário está a POSSIBILIDADE DE PLANEJAMENTO. A partilha costuma ser um procedimento que gera atrito entre os herdeiros e é comum criar desavenças que duram pela vida toda. São muitos os casos em que irmãos deixam de se falar por conta da herança dos pais.

    Com a abertura da holding, e a doação das cotas com reserva de usufruto, não haverá surpresas e os desentendimentos serão evitados. No evento morte, tudo estará determinado por que foi anteriormente planejado pelo instituidor.

    Outro benefício é a economia com taxas, custos, tributos e honorários. A transmissão dos bens aos herdeiros é acompanhada de gastos nada modestos. Em muitos casos é preciso que haja a venda de um ou mais bens da herança para o pagamento destas despesas.

    Por outro lado, A SUCESSÃO REALIZADA POR MEIO DA HOLDING FAMILIAR REPRESENTA UMA ENORME ECONOMIA DE RECURSOS FINANCEIROS, SE COMPARADA COM O INVENTÁRIO TRADICIONAL.

    A HOLDING FAMILIAR E A POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL

    Existe um outro aspecto que merece destaque, e que pela importância decidimos tratar em tópico apartado dos demais: A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. O cenário de prosperidade dos pais nem sempre é usufruído pelos filhos, por conta de atitudes menos atentas.

    Ao que parece, a habilidade no trato com os negócios e a prudência não são hereditários, e muitos herdeiros terminam por dilapidar por completo o patrimônio construído pelos pais. Com a holding, é possível que o instituidor crie uma certa proteção e garanta que os bens não sejam consumidos e que permaneçam com a família.

    Ao elaborar o contrato social da empresa, o instituidor poderá inserir ali cláusulas contratuais de modo a fazer valer sua vontade quanto à administração dos bens. Poderá, por exemplo, determinar qual dos herdeiros será o administrador da empresa após a sua morte, fazendo com que o mais apto tome conta dos negócios da família.

    Outra vantagem criada pela holding é o direito de preferência dos sócios em relação a adquirir as quotas do sócio disposto a vender. Antes de transferir a um terceiro estranho à empresa, terá de oferecê-las formalmente aos demais, sob pena de nulidade da transação.

    CLÁUSULAS RESTRITIVAS NA DOAÇÃO DAS QUOTAS DA HOLDING

    No momento em que realiza a doação das parcelas da empresa aos seus herdeiros, O INSTITUIDOR O FARÁ POR MEIO DE UM CONTRATO DE DOAÇÃO. No qual poderá inserir algumas cláusulas que limitarão a livre disposição dos bens pelos donatários/herdeiros, conforme exposto a seguir:

    Por meio de uma CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, o doador garante que o patrimônio permaneça sob o domínio da família. A imposição da inalienabilidade restringe a vontade do donatário, que não poderá dispor dos bens recebidos. SIGNIFICA QUE FICA IMPEDIDO DE VENDER, DOAR, DAR EM PAGAMENTO OU EM GARANTIA.

    Para evitar que os bens sejam oferecidos em garantia por dívidas dos herdeiros, o instituidor pode inserir uma CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. Isso coloca os bens a salvo de eventuais credores do donatário, pois impede que o patrimônio recebido seja utilizado como garantia de obrigações por ele assumidas.

    Pela CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE, o empresário garante que se o donatário falecer antes, a doação fique sem efeito e o patrimônio retorne à holding, não indo para a sucessão.

    Já a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE impede que os bens se comuniquem com o cônjuge do herdeiro. Isso é importante por que a depender do regime de bens adotado pelo casal, os bens recebidos em doação integrarão o patrimônio em comum de ambos. Ocorrendo um divórcio ou separação, o cônjuge então teria direito à metade do que o outro recebeu em doação, O QUE NÃO OCORRE SE HOUVER A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.

    CONCLUSÃO

    A possibilidade de realização da sucessão de bens por meio da criação de uma HOLDING PATRIMONIAL é algo que por suas vantagens vem fazendo com que o inventário se torne obsoleto, e a previsão é que nos anos futuros venha a cair em desuso. Deixado apenas para estudo histórico em livros acadêmicos.

    Ainda que se trate relativamente de uma inovação jurídica, não há motivos para que os benefícios com a criação de uma empresa holding não sejam imediatamente usufruídos.

    Importante que se ressalte que a abertura da empresa holding sempre deve ser precedida de um estudo de viabilidade técnica e econômica, E CONTAR COM O ACOMPANHAMENTO DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA, PARA O COMPLETO ÊXITO.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • ALÔ DOUTOR: SANGRAMENTOS NA GESTAÇÃO

    ALÔ DOUTOR: SANGRAMENTOS NA GESTAÇÃO

    ARTIGO DO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    Durante o período de gestação a perda de sangue vaginal, é um relato regular, tornando-se responsável por um grande número de consultas obstétricas e idas nas maternidades. Elas podem ter várias causas, intensidades e tipos devolução.

    As hemorragias obstétricas, relativamente comuns no primeiro trimestre da gestação, podem ser causadas pela nidação (ligação entre o embrião e o útero), sendo muitas vezes autolimitada, caso não sejam autolimitadas e forem seguidas de contrações uterinas pode indicar a provável ocorrência de aborto.

    Também na primeira metade da gestação podem ocorrer hemorragias causada por gravidez ectópica, que é a implantação e desenvolvimento do embrião fora do útero.

    Durante a segunda metade da gestação as principais causam são:
    • Descolamento prematuro de placenta
    • Placenta previa
    • Vasa previa
    • Ruptura uterina
    • Sangramentos sem foco definido

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    O descolamento prematuro de placenta (DPP) é a separação prematura do útero, geralmente após 20 semanas de gestação, de uma placenta implantada normalmente. Pode ser uma emergência obstétrica. As manifestações podem incluir sangramento vaginal, dor e hipertonia uterina, choque hemorrágico e coagulação intravascular disseminada. O diagnóstico é clínico e, às vezes, por ultrassonografia.

    A previa ocorre quando ela se desenvolve no segmento uterino inferior e se posiciona previamente ao feto, recobrindo ou muito próxima do orifício interno do colo uterino.

    Vasa previa quando os vasos de inserção velamentosa estão no segmento inferior frente a apresentação fetal.

    Ruptura uterina quando ocorre perda de continuidade completa ou incompleta da parede uterina, podendo ocorrer antes ou durante o trabalho de parto.

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    Assim, querida gestante, sempre que houver sangramentos, procure atendimento médico.

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    Roger Campos

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  • IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    Artigo assinado pelo Advogado dr. Gabriel Ferreira.

    ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

    Previsto no inciso II, III, do art. 156 da CF/88:

    II – transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    No Código Tributário Nacional (CTN) definido na seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.

    A Base de cálculo do ITBI conforme o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

    Conforme artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

    Por permitir interpretações, o tema, gerou discussão sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.113, da primeira Seção do STJ.

    Relator do recurso do Município de São Paulo, o Ministro Gurgel de Faria explicou:

    “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

    A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado(…)RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

    O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos. Cada estado pode definir a possibilidade de parcelamento do imposto; e ainda há situações que permitem isenção. (consulte seu município e se a aquisição faz parte de algum programa do governo).

    Lógica do cálculo

    Um imóvel que está sendo negociado para venda no município de Belo Horizonte, se for adquirido o imóvel ainda na planta, aplica-se da mesma forma o cálculo para pagamento. Valor de mercado, R$ 200.000,00.

    Exemplo: Valor do imóvel, R$200.000,00

    ITBI sobre esse valor é de 3%

    Resultado: 200.000,00 X (3%) = R$ 6.000,00 a pagar de ITBI

    Responsabilidade do pagamento

    Não está definido na legislação quem deve arcar com esse ônus, contudo, o município pode definir quem arcará.

    É praticado que esse pagamento é realizado pelo comprador do imóvel.

    Assim sendo, no contrato para firmar a transação, nada impede que os envolvidos entrem em acordo e insiram uma cláusula definindo quem será o responsável para o pagamento do ITBI.

    Lapso temporal para quitar o ITBI

    Após definido as negociações, o primeiro custo a ser pago é o ITBI. Este deve ser pago para dar prosseguimento à transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem imóvel.

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    Possibilidades de não incidência do ITBI

    É um imposto gerado quando há transação imobiliária “Inter vivos”. (entre vivos)

    Ocorrendo falecimento do proprietário a transmissão da propriedade por herança, não há incidência.

    Se o imóvel for transmitido a uma pessoa jurídica que incorpore a seu patrimônio não há incidência.

    Se duas empresas se fundem e uma absorve o espólio imobiliário da outra, não incide ITBI.

    PONTO DE ATENÇÃO: A não incidência do ITBI é inaplicável quando a pessoa jurídica adquirente tem por finalidade a compra, a venda ou a locação do imóvel.

    Possibilidades de isenção do ITBI

    De acordo com o valor do imóvel há a progressão do imposto, até sua isenção. (cada estado/ município possui o teto mínimo)

    Imóveis com finalidade residencial a representantes diplomáticos.

    Imóveis vinculados ou desenvolvidos por Programa Casa verde amarela (antigo programa minha casa, minha vida). Nessa situação há possibilidade de descontos até a isenção.

    Imóveis vinculados a outros programas habitacionais do estado e dos municípios contemplam essa possibilidade de isenção, para tal, deve haver previsão legal na respectiva legislação.

    Incidência do ITBI sob aquisição da compra do primeiro imóvel

    Quem adquire seu primeiro imóvel, deve pagar o ITBI? É possível a concessão de desconto em sua primeira aquisição.

    Vejamos:

    Em São Paulo, se a primeira aquisição de imóvel for de unidade habitacional, é financiado pelo Fundo Municipal de Habitação, ou Programa Casa Verde Amarela, é obtido a isenção.

    Omissão ou falsa declaração do valor do imóvel, penalidades

    Falsa informação de preço na escritura e/ou documento de alienação do imóvel, com intuito de diminuir o valor do imposto, acarretará em multa de 100% do valor real do ITBI, mais encargos municipais e inscrição na dívida ativa.

    A Fazenda Municipal pode cobrar de qualquer uma das partes envolvidas, quais sejam, o vendedor, o adquirente, cessionário solidariamente.

    Deus abençoe a todos e até a próxima!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

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  • ALÔ DOUTOR: INFECÇÃO URINÁRIA NA GRAVIDEZ? FIQUE ATENTA!

    ALÔ DOUTOR: INFECÇÃO URINÁRIA NA GRAVIDEZ? FIQUE ATENTA!

    Artigo do Dr. Eduardo Marcondes Lemos – Ginecologista e Obstetra

    A infecção do trato urinário (ITU) é uma relevante complicação do período gestacional, podendo gerar agravos tanto para a saúde materna quanto do feto.

    A gravidez pode ser um fator facilitador para a todas as formas de ITU. Isto se deve às mudanças anatômicas e fisiológicas impostas ao trato urinário da gestantes.

    As gestantes podem apresentar quadro chamados de bacteriúricas assintomáticas, o que nada mais é do que uma infecção de urina sem qualquer sintoma para a mulher. Por ser assintomática em torno de 30% dos casos evoluem para pielonefrite, que é a infecção urinaria que atingiu os rins e também a circulação sanguínea.

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    O diagnóstico é feito exclusivamente através dos exames de urina, principalmente a cultura da urina (urocultura). O tratamento deve ser iniciado imediatamente após o diagnóstico e, na maioria das vezes, pode ser realizado em casa e com boa efetividade. Porém, nas pielonefrites, há indicação de internação para tratamento com medicamentos endovenosos.

    As complicações nos casos de pielonefrite são graves e podem evoluir com infecção generalizada (sepse). São sinais de pielonefrite:

    • Dor nas costas, logo abaixo da última costela;

    • Febre alta;

    • Calafrios;

    • Náuseas e vômitos;

    • Tremores;

    • Perda de consciência;

    Outras complicações têm sido associadas à infecção urinária, mesmo aquelas sem pielonefrite:

    • Anemia,

    • Corioamnionite e endometrite (infecção do útero e placenta).

    • Trabalho de parto e parto prematuros,

    • Recém-nascidos de baixo peso,

    • Ruptura prematura de membranas amnióticas,

    • Restrição de crescimento intraútero,

    • Paralisia cerebral/retardo mental

    • Óbito fetal.

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    Vimos neste texto que as complicações das infecções e urina podem ser graves para mãe e bebe. As melhores formas de evitar esta infecção tão comum são a ingestão de muita água e ter um bom acompanhamento pré-natal.

    Quer saber mais? Outros temas?

    Mande seu tema, suas dúvidas para o Conexão que o Dr. Eduardo Marcondes Lemos responde!!!

    Quer agendar uma consulta?
    (35) 3265-2338
    Whatsapp para pacientes:
    (35) 9 9886-9943 (somente pacientes sendo assistidas)
    Até a próxima!

     

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    Roger Campos

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  • A DIFÍCIL ARTE DE APROXIMAR DE SI PRÓPRIO Por JUAREZ ALVARENGA

    A DIFÍCIL ARTE DE APROXIMAR DE SI PRÓPRIO Por JUAREZ ALVARENGA

    Ser forasteiro de nossa própria morada intima, para muitos é um alivio existencial. Está longe de nossas peculiaridades, dificultando a aproximação própria com excesso de trabalho, é uma dissimulação mais antiga que o homem visando escapar de seus monstruosos confrontos íntimos.

    Fazer de nosso intimo, um campo minado de batalhas sangrentas, contra nossas próprias singularidades, decretando guerras permanentes, consiste em um dos principais fatores, de desajustes internos do homem moderno.

    Os confrontos que o homem enfrenta com o mundo como beligerante e vencendo não é, satisfatoriamente, requisito necessário para consagração comportamental de aceitação de si próprio.

    Abrir nosso intimo, para nós mesmos entrar é como abrir as comportas da Usina de ITAIPÚ,  para as aguas fluírem, naturalmente, espalhando fertilidade, para os cantos mais obscuros e enigmático de nossa mente.

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    Escravizar nosso interior, de rejeição própria, é o símbolo da era da modernidade.

    Depois de muito domesticar, aprendi aproximar de mim mesmo, intacto e suavemente sem impacto deformadores.

    Hoje, aproximo de mim mesmo, como o cachorro de estimação aproxima de seu dono, depois do trabalho na porta do apartamento. Com espontaneidade e alegria incontrolada do encontro.

    Moramos em nós vinte quatro horas por dia. Por isso, devemos tentar fazer uma morada cinco estrelas.

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    Aceitação intima nos adiciona a um mundo sem assombração e sem temores existenciais.

    Com o despertar do sol, eu em companhia de mim mesmo, acrescentado na luta diária o mais valente guerreiro armado de amor próprio.

    Ser intimo de si próprio, é implantar em nós o trajeto mais certeiro, que nos leva ao caminho da sabedoria e de uma vida psicológica saudável.

    Não tenha medo de aproximar de si próprio, pois nós somos verdadeiros tesouros valiosos, escondidos no mais recôndito de nosso intimo.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

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  • Papo Cabeça SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: COITO INTERROMPIDO? – Dr. Eduardo Marcondes Lemos, Médico Ginecologista e Obstetra, fala tudo…

    Papo Cabeça SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: COITO INTERROMPIDO? – Dr. Eduardo Marcondes Lemos, Médico Ginecologista e Obstetra, fala tudo…

    MAS O QUE É COITO INTERROMPIDO?

    O coito interrompido é o ato de o homem retirar o pênis da vagina antes de ejacular, limitando as chances de o esperma atingir o óvulo. É um método de fácil entendimento sobre como funciona, mas de difícil execução e pouco eficiente.

    Ele pode gerar gravidez?

    É muito importante o entendimento de que nem todo o esperma é liberado na hora da ejaculação. O líquido pré-ejaculatório, aquele liberado pelo homem durante a excitação, ou seja antes do orgasmo, já possui espermatozoides e pode sim engravidar.

    Outro fator é que o parceiro deve ter um autocontrole muito grande e experiência em realizar este método, para ter certeza do momento que vai ejacular e conseguir realizar a retirada do pênis antes da saída do esperma.

    Motivos que levam o casal a realizar esta prática

    • A mulher não gosta de usar camisinha ou acredita que tenha alergia a ela.

    • O parceiro impõe a sua vontade por não gostar da camisinha.

    • Desconhecimento sobre o potencial de gerar gestação do método

    • Falta de acesso a outros métodos

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    Como utilizar o coito interrompido corretamente?

    • Retirar o pênis bem antes da ejaculação, sem deixar “escapar” nada de sêmen para dentro da vagina

    • Não ejacular na região próxima à vulva

    • Se houver um segundo round no sexo, fazer uma pausa para urinar e lavar o pênis

    • Tomar banho e cuidar para que não chegue perto da vagina nada com o conteúdo da ejaculação no intervalo de uma a seis horas

    • Combinar o coito interrompido com outro método contraceptivo, como anticoncepcionais, pode diminuir muito a chance de gravidez.

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    Principais desvantagens do coito interrompido

    • O método tem eficácia reduzida, com potencial de falhas de até 27 %.

    • É uma prática pouquíssimo segura em relação a doenças transmitidas pelo sexo, visto que não há qualquer proteção para evitar a troca dos fluidos entre os parceiros

    • O fato de que muitos casais que adotam o método relatam um extremo desgaste psicológico e insatisfação com a vida sexual.

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  • ELAS NÃO SÃO POBRES, ELAS ESTÃO POBRES – Nilson Lattari

    ELAS NÃO SÃO POBRES, ELAS ESTÃO POBRES – Nilson Lattari

    Nunca um verbo fez tanta diferença. Ser pobre não é um estado de eternidade, porque um jovem que nasce pobre não tem essa condição por escolha própria. É tudo uma questão de nascer em uma família, numa comunidade ou em um país onde sua condição está mantida, não importa o quanto eles tentem sair dela, para estar pobre até o final da vida.

    Nenhum pobre sonha em ser um profissional destinado a servir na condição mais humilde a outros. Pobres também sonham. No entanto, os seus sonhos têm um limite, até porque nem mesmo eles têm, penso eu, a dimensão de até onde podem ir. Cedo aprendem os seus limites, mesmo que guardem dentro de si um potencial que nunca será explorado em proveito próprio, mas dentro de uma limitação que a sociedade lhes impõe.

    As mulheres, principalmente, em muitas sociedades em um estágio de total desamparo até aquelas mais adiantadas, mesmo assim estão sendo exploradas em algum grau. São aquelas as mais vulneráveis diante das adversidades.

    Elas não são fáceis porque são pobres. Elas estão em estado de pobreza, o que não lhes permite qualquer negociação. A pergunta se estende a todas as mulheres que vivem neste planeta. Não podemos nos esquecer que mesmo aquelas que não se encontram em estado de vulnerabilidade estão vulneráveis. Não porque sejam pobres, mas porque são, simplesmente, mulheres.

    Pobres lutam contra a falta de perspectiva, a falta de horizonte que lhes permita fazer dos sonhos uma realidade. E os sonhos são tão simples que nos faz pensar porque não se realizam, já que são favas contadas para aqueles que têm alguma porta de saída das suas condições. É que mesmo os sonhos guardam uma pobreza de horizonte e quando nem mesmo isso conseguem, os pobres de espírito denominam àqueles que se encontram em estado de abandono, como preguiçosos e perdedores.

    Como são pobres aqueles que enxergam a vulnerabilidade daqueles que estão em estado de pobreza como uma possibilidade de extravasar os seus instintos mais nefastos! Até mesmo daqueles que defendem que a beleza seja um grau para ser explorada sexualmente, dando às feias a mera condição de um zero, de uma inexistência.

    Já comentei antes que a natureza se vinga da sociedade. A visão de uma comunidade e seus filhos vivendo e morrendo na pobreza mostra uma natureza que se defende quando, dentre aqueles que estão naquela condição, existirá alguém, homem ou mulher, que preserva uma mente privilegiada e passível de, se adotada e cuidada, serem os responsáveis por descobrir grandes coisas como, por exemplo, a cura de doenças daqueles que de tão pobres morrem por se negar a respeitar e amar o próximo.

    Quantos pobres de espírito e solidariedade se julgam superiores àqueles que vivem na pobreza, não por escolha mas por um destino que os negligenciou e os desprezou. Pobres de um tour macabro que vê na falta de sorte do outro uma oportunidade de se mostrar tão maus quanto são.

    Se homens ou mulheres não estivessem em estado de pobreza seriam objetos de humilhações e tours? Carnes baratas para saciar a fome e a sede de privilegiados?

    Estar em uma determinada situação é a senha para dizer que eles ou elas poderiam não estar.

     

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     Nilson Lattari é Escritor

     

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    Roger Campos

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  • SER FELIZ DÁ TRABALHO Por JUAREZ ALVARENGA

    SER FELIZ DÁ TRABALHO Por JUAREZ ALVARENGA

    É dos sacrifícios que saem a vitória. E é da vida que conquistemos a felicidade. Ela nos apresenta e locomove. É lisa, perfectória e de índole arredia à primeira aproximação. É espinhosa para ser raptada e uma flor natural ao entrar em nosso patrimônio individual. Não tem a estabilidade dos grandes valores. No fundo, a felicidade não é uma dádiva e sim um tesouro a ser raptado pela existência na desenvoltura das caminhadas que percorremos.

    Felicidade é fazer parte do mundo em que vivemos. É, ao anoitecer, assistir o “JORNAL NACIONAL” e ver que a vida pulsa e nós devemos ser o sangue que agita o coração deste mundo. Ser protagonista de sua própria historia e da historia da humanidade que nos cerca.

    É ser um ser vivo no labirinto da existência.

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    Deixar a felicidade para os outros não é solidariedade; e conquistar para si próprio não é egoísmo. Arrancar com força dos lugares enigmáticos prováveis é uma prova que nosso mundo intimo é uma imã que atraem todo o processo vivencial para o alvo natural que é a determinação destemida de ser felizes quaisquer custos.

    Muitos leitores não leva jeito com a palavra felicidade. Os maltrata, os esquiva ou os abandona. Prefere manter inerte quando as manifestações robustas de conquistar aproximam de seu mundo. Põe barreiras intransponíveis, evita plano para o futuro e contamina o presente de ócio vivencial, impedindo de impulsionar a transpor os obstáculos retidos da profundidade em que a felicidade se encontra.

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    Deste de adolescente aprendi a mergulhar profundamente porque sempre trazia do fundo algo aliviado dos tormentos cotidianos. Soube valorizar as investidas perigosas em águas profundas, porém, necessárias, pois era lá que escondia intacta a felicidade que nos dar tanto trabalho para encontra-los.

    Aprendi a trocar o sacrifício de suas buscas sinuosas por passos simétricos em ritmo suave deste que integrado universo tão fechado que esconde a felicidade solida em labirintos complexos. Basta fazer do percurso do sacrifício, brincadeira de criança descomprometida  com a seriedade da maturidade que ela, a felicidade, nascerá com a virtuosidade e a constância do nascer do sol.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

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    Roger Campos

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  • A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A tributação na Holding Familiar é um dos principais pontos de análise e de planejamento a fim de que a família possa usufruir ao máximo dos benefícios que um planejamento sucessório adequado pode proporcionar.

    O Imposto sobre a Transmissão de bens por Morte ou Doação

    O ITCMD é o imposto que é cobrado pelo Estado quando há a transferência de bens em virtude da morte ou quando há a doação de bens. Este é um dos impostos que mais pesa no bolso do contribuinte quando há a sucessão pela morte sem qualquer tipo de planejamento.

    Para agravar ainda mais a situação, a alíquota máxima deste imposto (que, atualmente, é de 8%), é definida livremente pelo Senado Federal, de forma isolada e sem a necessidade de uma lei que ampare o aumento – basta uma resolução do Senado.

    Os estados já fizeram inúmeros pedidos para que a alíquota seja aumentada para patamares de 16% (dezesseis por cento) a 20% (vinte por cento), o que não deve tardar a ocorrer.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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    Quando os patriarcas dispõem de tempo para realizar um planejamento sucessório, podem ser utilizados mecanismos que permitem maior economia tributária à família – o que normalmente não é possível quando se tem um curto espaço de tempo para fazer a transferência do patrimônio de uma geração à outra.

    Quando há um curto espaço de tempo para se realizar a transferência dos bens dos patriarcas aos seus herdeiros e sucessores, limitam-se as possibilidades de que um planejamento possa proporcionar economia de ITCMD.

    Em contraposição, quando há tempo para realizar a transferência do patrimônio, a economia neste tributo alivia em grande parte a carga tributária da transmissão patrimonial.

    Quando não há qualquer tipo de planejamento sucessório, o ITCMD irá incidir a uma alíquota de até 8% (oito por cento) sobre o valor de mercado dos bens transmitidos – a alíquota será sempre aquela que estava vigente à época do evento morte.

    Súmula 112 do STF “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

    Imagine-se, assim, que o patriarca falece sem ter planejado a sua sucessão, deixando um patrimônio cujo valor histórico em sua Declaração de Imposto de Renda é de 2,5 milhões de reais, e cujo valor de mercado foi avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais.

    Para que possa ser finalizado o inventário (seja judicial ou extrajudicial) e transmitidos efetivamente os bens aos seus herdeiros e sucessores, serão devidos aproximadamente R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) de ITCMD ao Estado. Enquanto não houver o pagamento do tributo, o inventário não será finalizado e os herdeiros não poderão usufruir da propriedade dos bens.

    Durante este período, há grande risco de perecimento nos bens do inventário, uma vez que ainda não foi efetivamente realizada a partilha e há possibilidade de má-gestão destes bens. Além disso, é neste momento que desentendimentos subjacentes familiares vêm à superfície, aumentando ainda mais a demora e o desgaste emocional de todo o processo.

    A tributação em uma holding familiar traria grande economia a esta família, tanto financeira quanto emocional.

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    A Tributação na Holding Familiar no momento da Doação das quotas

    Imagine-se que o patriarca do exemplo acima planejou sua sucessão por meio de uma holding familiar. No planejamento, o profissional que fez o estudo percebeu que seu

    patrimônio era composto por bens imóveis e que praticamente todos os imóveis haviam sido adquiridos há alguns anos.

    Desta forma, optou-se pela constituição da holding com a subscrição e integralização do capital social de forma que todos os bens imóveis da família seriam transferidos à holding familiar pelo seu valor histórico – aquele constante na declaração de IR.

    Neste momento, o patriarca não possuía mais quaisquer bens imóveis em seu nome. Na sua declaração de IR todos os imóveis foram substituídos por uma única informação: a sua participação na sociedade Holding Ltda.

    Com isso, foi possível a doação das quotas da participação na sociedade aos seus herdeiros e sucessores, momento em que reservou para si o usufruto vitalício das quotas, instituindo, ainda, mecanismos de segurança nas cláusulas da holding familiar (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc…).

    Neste momento, houve novamente a incidência do ITCMD. Desta vez, não pelo evento morte, mas pela doação das quotas da sociedade onde estava alocado todo o seu patrimônio.

    A diferença, neste caso, é que o tributo não incide sobre o valor de mercado dos bens, mas sobre o valor histórico. Neste caso, sem qualquer tipo de planejamento adicional, o imposto foi reduzido pela metade, e a família economizou a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

    Existem inúmeras outras formas para se realizar essa transferência, e algumas delas proporcionam uma economia ainda maior à família. A título de exemplo, poderá ser contratado um “seguro sucessão”, cujo objetivo é custear as despesas do ITCMD quando houver o falecimento do patriarca.

    Outro ponto interessante é que nem sempre é vantajoso passar o patrimônio para os herdeiros, e, às vezes, não é desejo do herdeiro recebê-lo. Prevendo estas hipóteses, o artigo 1.804 do Código Civil impõe a necessidade do aceite da herança por parte do herdeiro, não ocorrendo a transmissão se houver sua renúncia:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Assim, havendo vontade de renunciar à herança (o que só se admite por instrumento público ou termo judicial), três são as possibilidades, cada uma com um respectivo tratamento tributário:

    _ a renúncia abdicativa, que se dá em favor do monte (em favor da própria massa patrimonial). Nesta hipótese, não há a incidência de qualquer tipo de imposto, tendo em vista que não há efetiva transferência patrimonial de uma pessoa à outra; e

    _ a renúncia translativa gratuita, que é quando o herdeiro renuncia à herança em favor de outra pessoa. Nessa hipótese, ocorre uma verdadeira doação do herdeiro em favor de terceiro, fazendo incidir o ITCMD duas vezes: uma na operação originária, em que o herdeiro recebe o bem como herança, e outra quando transfere sua propriedade ao terceiro;

    _ por fim, temos a renúncia translativa onerosa, que além de ser fato gerador do ITCMD num primeiro momento, pode vir a ser tributada também por ITBI, caso a transferência onerosa seja de um bem imóvel.

    A tributação na Holding Familiar possui inúmeras peculiaridades que devem ser devidamente analisadas quando do planejamento sucessório, uma vez que pequenas variáveis podem ter grande impacto nos custos da transmissão patrimonial de uma geração à outra.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • A PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM QUE SER PAGA EM DINHEIRO? – Dr. Gabriel Ferreira

    A PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM QUE SER PAGA EM DINHEIRO? – Dr. Gabriel Ferreira

    Já ouviu falar em alimentos “in natura”?

    Todos sabem que quando um casal se separa e tem filhos, é obrigação dos dois continuar dividindo as despesas deles, de acordo com a possibilidade de cada um.

    Além disso, a pensão alimentícia é calculada conforme o binômio possibilidade X necessidade, ou seja, é fixada conforme a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

    Ocorre que há muitas pessoas que preferem pagar o equivalente ao que seria de sua obrigação, diretamente ao destino final, como por exemplo, pagar diretamente à escola, ao plano de saúde, comprar o material escolar, roupas, etc.

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    Ao contrário do que algumas pessoas pensam, isto é pensão alimentícia. Só que é pensão alimentícia “in natura”, ou seja, paga diretamente ao fornecedor do serviço.

    Portanto, a pensão alimentícia não precisa necessariamente ser entregue em dinheiro.

    É importante que esta forma de pagamento esteja estipulada judicialmente ou, caso a pensão ainda não tenha sido decidida judicialmente, ao menos, que haja um acordo escrito entre as partes, para que haja provas de que o pagamento da pensão foi acordado de tal forma.

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    Como sempre falo, em direito de família, raramente há uma regra absoluta, pois cada núcleo familiar tem a sua própria dinâmica, ou seja, “cada caso é um caso”.

    Estejam todos com Jesus!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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