CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

Com o avanço da tecnologia, é cada dia mais comum à realização de compras feitas fora do estabelecimento comercial, notadamente aquelas feitas pela internet ou por meio telefônico, haja vista que esta moderna e usual opção de contratação traz inúmeras comodidades ao consumidor, que não precisa mais se deslocar fisicamente até um determinado estabelecimento comercial para comprar aquilo que ele deseja com o melhor preço.

Entretanto, considerando a facilidade de realizar suas compras fora do estabelecimento comercial, é fato que os consumidores, por algumas vezes, acabam comprando por impulso. E se o consumidor, após realizar uma compra fora do estabelecimento comercial se arrepender, ele poderá DESISTIR da contratação sem qualquer tipo de prejuízo?

Sim, a resposta é positiva, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante o DIREITO DE ARREPENDIMENTO ao consumidor, que poderá, no prazo de 07 (sete) dias após a contratação ou após o recebimento do produto ou serviço, DESISTIR da contratação sem que lhe seja imputado qualquer prejuízo, a teor do disposto no art. 49 do CDC, senão vejamos:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Tendo o consumidor optado por exercer seu DIREITO DE ARREPENDIMENTO no prazo de 07 (sete) dias, vale reforçar que ele não poderá sofrer qualquer tipo de prejuízo financeiro (como por exemplo, ser cobrado por eventuais “multas” ou “taxas” em razão da desistência do contrato) e ainda possui o direito de ser reembolsado imediatamente acaso já houver feito o pagamento parcial ou integral.

Por fim, torna-se oportuno registrar que este direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável tão somente em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc.). Ou seja, acaso a compra seja feita diretamente no estabelecimento, este direito de arrependimento não terá aplicabilidade.

MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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