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  • O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    A sociedade brasileira passou por mudanças profundas com relação à expectativa de vida das pessoas.

    O Brasil é um País que era conhecido, no século passado, como “País de População Jovem”, porém, nos últimos anos, o aumento da expectativa de vida aumentou a população de idosos no nosso século e, principalmente, nos dias atuais.

    Em 2010 a população de idosos no Brasil era de 19,6 milhões, a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que, em 2030, devem ser 41,5 milhões de idosos no país. E em 2050 o número de brasileiros com 60 anos ou mais chegará a 66,5 milhões.

    Por este motivo, é muito importante que essa grande parcela da população tenha clareza sobre os direitos que lhe são assegurados. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, trouxe um novo e compreensivo olhar em relação ao Idoso, o qual passou a ser visto como sujeito de direitos.

    Já no início da mencionada Lei, está claro que os direitos fundamentais deverão ser assegurados, em especial a uma vida digna e com qualidade de vida, conforme transcreve-se a seguir:

    Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Porém, não basta somente o Estatuto do Idoso (embora seja uma grande conquista, todavia pouco conhecido).

    O estabelecimento dos direitos sociais desta “crescente” categoria sociológica exige mudanças profundas nas atitudes da população, face ao seu envelhecimento.

    Por isso, destacamos os principais direitos da população idosa, os quais devem ser respeitados e praticados por todos como exercício de cidadania e respeito.

    Violência e abandono O texto do Estatuto do Idoso prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

    Segundo a lei, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos similares, ou não prover suas necessidades básicas, é atitude passível de detenção, que pode variar de seis meses a três anos, além de render multa. Também podem ficar presos por até um ano aqueles que colocarem a integridade física e a saúde da pessoa idosa em risco. A coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração é outra atitude que pode render reclusão, com pena que pode variar de dois a cinco anos.

    Mercado de trabalho O Estatuto do Idoso veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregos, mesmo em concursos públicos – a não ser que a natureza do cargo exija. A regra também encontra embasamento na Constituição Federal (art. 3º CF), que prevê que o bem comum deve ser promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho.

    Pensão alimentícia

    Ainda que o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também encontra previsão legal. O artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que os idosos que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a obrigação. A Constituição Federal e o Código Civil também preveem essa possibilidade. Enquanto a Constituição traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229 CF), o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (art 1696 CC).

    Assistência à saúde

    O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). O Estatuto do Idoso veda a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1568244/RJ), veda o reajuste por faixa etária aos segurados idosos que estejam vinculados ao plano há mais de 10 anos.

    Justiça

    Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos.

    Transporte A Lei 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento em serviços, dispõe que nos veículos de transporte coletivo públicos urbanos e semiurbanos devem haver assentos reservados e identificados para idosos.

    Gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas com crianças de colo também estão englobadas na norma. Segundo o Estatuto do Idoso, o número deve corresponder a 10% dos assentos disponíveis no veículo. A lei também traz que estacionamentos públicos e privados devem separar 5% das vagas para idosos, que precisam ter identificação em seus veículos.

    Viagem interestadual

    Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais. De acordo com o Estatuto do Idoso, a cada viagem devem ser reservadas duas vagas gratuitas por veículo e, se houver mais procura, deve haver mais dois lugares com desconto de 50%.

    Lazer O artigo 23 do Estatuto do Idoso estabelece que maiores de 60 anos têm direito a meia-entrada (50% de desconto) em ingressos para eventos artísticos e culturais, de lazer e esportivos. Eles também têm acesso preferencial aos lugares onde são sediados tais encontros.

    Casamento e separação de bens

    Quem optar por casar após os 70 anos de idade deve aderir à separação obrigatória de bens, conforme prevê o Código Civil (art. 1641, II CC). Esse tipo de regime de bens exige que os cônjuges façam um pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que os bens de ambos são incomunicáveis – ou seja, mesmo após o casamento continuam pertencendo apenas a quem já pertenciam antes da união.”

    Conclusão:

    A velhice é uma fase marcada por necessidades especiais.

    O respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento, e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se no cumprimento dessas garantias.

    A pessoa idosa está no futuro de cada um dos seres humanos!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • ESTOU GRÁVIDA E O PAI NÃO QUER “AJUDAR”. O QUE FAZER? – Gabriel Ferreira

    ESTOU GRÁVIDA E O PAI NÃO QUER “AJUDAR”. O QUE FAZER? – Gabriel Ferreira

    A palavra ajudar está entre aspas para que você entenda que os alimentos gravídicos não são um favor ou uma ajuda, mas sim um direito.

    Deu positivo! Após o resultado do teste inicia-se uma longa jornada até o nascimento do bebê.

    Ao longo dos 09 meses muitas gestantes são desamparadas pelos pais dos seus filhos, e se veem sozinhas na missão de gestar, lidar com tantas mudanças na vida e, ainda, garantir financeiramente uma gravidez saudável.

    Neste cenário, o abandono paterno – material e afetivo – se torna uma realidade quando a criança ainda está no ventre de sua mãe. É em razão disso, que a Lei nº 11.804/2008 assegura à mulher gestante o direito de ingressar com ação judicial para pleitear os alimentos gravídicos em face do pai da criança, este será obrigado a pagar parte das despesas do período de gravidez.

    Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, tais como:

    Alimentação especial;

    Assistência médica;

    Assistência psicológica;

    Exames complementares;

    Internações;

    Parto;

    Medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinentes.

    Na luta pelo direito aos alimentos gravídicos, muitas mulheres são desencorajadas pela suposta necessidade de realização do exame de DNA na gravidez.

    Diante disso, no tópico seguinte vou te provar que a suposta exigência do DNA é um mito.

    Para confirmar a paternidade na Ação de Alimentos Gravídicos é preciso realizar o exame de DNA?

    A resposta é não, uma vez que a realização do exame de DNA por meio de coleta do líquido amniótico pode representar risco ao bebê.

    Nesse caso, a prova da paternidade é realizada através de indícios, como exemplos:

    Conversas nas redes sociais que comprovam a existência do relacionamento;

    Registros no WhatsApp de encontros marcados;

    Fotos, cartas ou e-mails;

    Comprovação de hospedagem do casal em hotel, no período da concepção ou qualquer documento em que o suposto pai admite a paternidade.

    O juiz ao ser convencido da existência de indícios da paternidade fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança.

    Dessa forma, durante a gravidez a mãe possui o direito de receber valores do pai da criança para auxiliar no custeio das despesas do período gestacional.

    Logo após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.

    A responsabilidade pela criança que está por vir não pode ser imputada somente às mães, é preciso que os pais entendam que a partir da concepção do filho possuem igual responsabilidade financeira e afetiva.

    Nem um direito a menos! Lute por você.

    Procure um(a) advogada (o) de sua confiança para a devida orientação e providências cabíveis.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    Você pode perder muito dinheiro se não tomar esse cuidado!

    Não é segredo para ninguém que o brasileiro negligencia – e muito – na sua segurança jurídica durante a compra e venda de um imóvel. O resultado dessa falta de cuidado nós também já conhecemos: inúmeros processos discutindo a validade, as condições e a própria concretização do negócio pactuado, ou seja, muito incômodo e gastos.

    No entanto, poucas pessoas sabem que a segurança jurídica ultrapassa a elaboração de um contrato de compra e venda, na verdade, ela se inicia antes mesmo da construção do instrumento, com a análise prévia da documentação do comprador, do vendedor e do imóvel.

    Pensando nisso, visando a instruir e ajudar compradores, vendedores, advogados e corretores, eu elaborei um checklist dos principais documentos a serem analisados em uma transação de compra e venda. Ressalta-se que esses são documentos básicos, pois esta etapa pode ser muito mais aprofundada a depender do caso concreto.

    Logo, sem mais delongas, vejamos quais documentos analisar:

    1) DO IMÓVEL:

    1.1) Certidão de inteiro teor com ônus e ações, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis Competente;

    1.2) Certidão de débitos Municipais, expedida pela Prefeitura;

    1.3) Certidão de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico com a cópia autenticada da ata que o elegeu;

    1.4) Se o imóvel for RURAL, um certificado de cadastro de imóvel rural, no site cadastrorural.gov.br/. E Também uma Certidão Negativa de Débitos referente ao Imposto Territorial Rural;

    1.6) Se o terreno está localizado em terras “da Marinha”, uma certidão de imóvel enfitêutico, expedido pela SPU;

    2) DO COMPRADOR:

    2.1) Documentos pessoais e comprovante de residência atualizado;

    2.2) Certidão de Estado Civil, no Cartório de Registro Civil;

    2.3) Caso haja parcelamento, é fundamental realizar um dossiê (relatórios, documentos e provas) sobre a idoneidade financeira deste.

    3) DO VENDEDOR:

    3.1) Documentos pessoais e comprovante de residência (dos 2 últimos meses);

    3.2) Certidão de Estado Civil atualizada;

    Obs¹. Se for pessoa jurídica: Contrato Social e a última alteração (LTDA e Eireli) ou Estatuto e Ata da Assembleia (S.A.).

    Além disso, os documentos pessoais dos sócios e administradores são de suma importância.

    3.3) Certidão de Débitos Municipais (Prefeitura), Estaduais (Site da fazenda do Estado), Federais (site da Receita Federal);

    3.4) Certidão TST e TRT (da Região do imóvel e do domicílio), expedidas nos respectivos sites dos tribunais, no intuito de verificar demandas e débitos trabalhistas;

    3.5) Certidão Negativa de Protestos, expedida pelo Cartório de protestos ou distribuidor de protestos;

    3.6) Certidão de Feitos Ajuizados, no site do Tribunal de Justiça do estado;

    4) DO PROCURADOR:

    4.1) Documento de identidade e comprovante de residência;

    4.2) Certidão Pública e Atualizada da Procuração, no cartório onde foi lavrada a procuração pública.

    Obs²: Lembrando que algumas certidões são pagas e outras gratuitas.

    Se você chegou até aqui, provavelmente deve estar pensando em como o rol é extenso. Realmente é, mas esse cuidado é primordial para evitar futuras discussões judiciais.

    Logo, é interesse do comprador e do vendedor avaliarem o valor que estão investindo e o quanto essa quantia significa para cada um.

    Afinal, vale a pena correr o risco de talvez perder esse bem ou ter de despender um montante elevado para defender este bem em demandas judiciais?

    Ficou alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especializados no assunto.

    Ficou alguma dúvida, procure quaisquer advogados especialistas em direito de família.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • Fiz 18 anos e meu pai nunca pagou pensão alimentícia. Posso entrar com o pedido agora? – Dr. Gabriel Ferreira

    Fiz 18 anos e meu pai nunca pagou pensão alimentícia. Posso entrar com o pedido agora? – Dr. Gabriel Ferreira

    Sim, este pedido é possível de ser formulado, mas deve ser levado em conta algumas considerações.

    Primeiramente, salienta-se que a pensão alimentícia tem caráter de futuridade, ou seja, não se pode cobrar referente aos anos que passaram.

    Assim, quem nunca pediu judicialmente antes, independentemente de ter 5, 15, ou 20 anos, não consegue o valor pretérito (PASSADO), pois a pensão SÓ PODE SER FIXADA DO MOMENTO PRESENTE EM DIANTE e a execução de alimentos – cobrança – só pode ser formulada quando tem o documento da fixação de alimentos.

    Portanto, tal pedido de pensão com 18 anos ou mais, deve analisar a NECESSIDADE PRESENTE, isto é, se no momento o filho que está pedindo, necessita realmente de ajuda e ainda não tem condições de se manter sozinho, pois tal pensão será concedida para este momento presente em diante, não levando em conta os anos que se passaram.

    Além disso, por óbvio, a partir dos 18 anos o pedido será realizado pelo próprio filho, sem a participação da representante legal, como quando é menor de idade.

    Geralmente, quando o filho está com 18 anos e entra na faculdade, tal pedido é aceito, visto que se leva em consideração que com 18 anos a pessoa ainda não consegue se manter e os ESTUDOS EXIGEM AUXÍLIO.

    Mas isso é analisado caso a caso. Depende de muitas circunstâncias para conceder ou não. Deve ser analisado as condições do alimentante (quem paga a pensão): se ele trabalha, o que tem de contas, se tem outros filhos, o que necessita para subsistência. E as necessidades do alimentado (quem recebe a pensão): idade, capacidade e disponibilidade para trabalhar, estudos, gastos que possui.

    Então, em uma situação hipotética que o filho fez 18 anos e está na faculdade, ele não tem tanta disponibilidade para trabalhar, pois não possui ensino superior e não possui muito tempo livre, além das dificuldades normais do mercado de trabalho.

    Geralmente, não se espera que alguém atinja a independência financeira com 18 anos e, por isso, normalmente é concedido com essa idade, pois entende-se que ainda precisa de auxílio para se manter.

    Já em uma outra situação, que, por exemplo, o filho se formou em uma faculdade com 24 anos e quer fazer outra, a pensão pode não ser concedida, levando em conta que o filho já possui uma idade mais avançada, um diploma de ensino superior, uma disponibilidade de tempo maior, e o que geralmente se espera é que tenha possibilidade de se manter sozinho.

    Nada impede que seja fixado uma ajuda de custo mesmo assim. Sem contar que as fixações consensuais não existem parâmetros (impedimentos). Se o pai concorda em ajudar por muitos anos, não há problema algum.

    Aqui estamos tratando de fixação litigiosa em que o juiz decide o resultado final.

    Outrossim, as condições do pai interferem muito no caso. Um pai que ganha um salário mínimo, por exemplo, ou que tem outros filhos menores em que é obrigado a dar pensão, o juiz, geralmente, não vai definir pensão para o filho que já possui idade avançada e diploma. Já um pai que tem um alto padrão de vida, pode ajudar sem se sacrificar.

    Lembrando também, que as escolhas do filho devem ser de acordo com as possibilidades do pai, não cabendo exigir ajuda em casos extremamente onerosos. Por exemplo, em uma situação que o pai ganha 2 salários mínimos, pedir para que arque com 50% de um curso que custa R$1.000,00 é possível, podendo ter êxito no pedido.

    Já se for um curso de R$2.000,00 ou mais, dificilmente conseguirá, pois isso oneraria demasiadamente o pai, com 50% dos seus rendimentos ou mais.

    Assim, o pai tem a obrigação de ajudar nos ensinos e no sustento, mesmo com 18 anos, se demonstrado que o filho ainda não possui condições de ser manter sozinho, contudo, deve se levar em conta as possibilidades do pai, que não pode ser extremamente onerado com tal ajuda, de modo que prejudique sua subsistência.

    Por isso, deve se levar em conta sempre o caso concreto. Existem muitas nuances (diferenças) entre as possibilidades do alimentante (quem paga a pensão) e as

    necessidades do alimentado (quem recebe a pensão). E também há muitas possibilidades entre fazer revisional de alimentos, ajuda de custo e fixar pensão temporária, por exemplo.

    Ficou alguma dúvida, procure quaisquer advogados especialistas em direito de família.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

    FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

    As operadoras de telefonia são campeãs em reclamações de consumo por diversos fatores, como cobranças por serviços não contratados, excesso de ligações oferecendo seus produtos ao consumidor e graves falhas nos serviços contratados pelos usuários.

    Este último ponto é capaz de gerar transtornos incalculáveis ao consumidor, que paga por um serviço que não funciona e não vê abatimento de valores em sua fatura.

    A busca pela solução deste problema pode se estender a dias, e até meses, levando-se em conta que muitas pessoas passam pela mesma situação e o número de usuários dos serviços oferecidos pelas empresas de telefonia tende à crescer diariamente.

    Os serviços de telefonia fixa, móvel e internet já tem status de serviços essenciais, já que muitas pessoas os utilizam para trabalhar, estudar, manter-se informado. Serviços essenciais são aqueles que devem ser mantidos em funcionamento, de forma ininterrupta.

    De qualquer modo, é o consumidor quem deve fazer contato com a empresa em um primeiro momento, procurando a solução para seu problema e informando sobre a falha, lembrado da importância de anotar os dados do contato, como número de protocolo da ligação, data e horário da mesma, bem como quais foram as instruções passadas por quem atendeu.

    A situação agrava-se no caso de profissionais que fazem uso de serviços como telefone e internet, que deveriam ser prestados de forma ininterrupta, auxiliando-os nas atividades de sua profissão.

    Pode, ainda, ocorrer a configuração do dano moral – além do material, que seria todo o prejuízo comprovadamente havido pela falha do serviço – quando ficar demonstrado que não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma situação degradante para o titular do contrato de prestação de serviços.

    Em não havendo reestabelecimento dos serviços ou solução para a demanda do consumidor através dos contatos diretos com a prestadora de serviços, este poderá entrar em contato com um advogado ou PROCON e buscar reparação cível através de uma ação contra a operadora de telefonia.

    A empresa que deve prestar os serviços irá responder, independentemente de haver ou não culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos e prejuízos causados aos que pagam pelo serviço e não o recebem da forma como deveria ser.

    Ou seja, a má prestação de serviço das operadoras de telefonia no Brasil não é novidade. Consumidores da telefonia móvel, principalmente, sofrem com problemas de ligações interrompidas, sinal ineficiente, envio de mensagens de texto com atrasos e falha na conexão da internet. Além dessas situações mais recorrentes, o brasileiro ainda enfrenta panes nos sistemas, que muitas vezes o deixam sem usar o telefone celular durante um dia inteiro. A situação se agrava em momentos de grande acesso aos serviços, como tem ocorrido ultimamente.

    O Estado de Minas tem ouvido reclamações de vários consumidores que não conseguem se comunicar, quando desejam, com amigos e parentes e nem enviar fotos, mensagens e e-mails.

    Assim, nesses casos de interrupção do serviço telefônico, o consumidor tem dois direitos básicos: o abatimento proporcional do valor da conta e a indenização referente ao serviço que não foi prestado.

    O cálculo do abatimento deve ser relativo ao pacote pago pelo consumidor por 30 dias.

    É importante que o cliente faça a reclamação protocolada na operadora para documentar o problema no uso do serviço por “tantos dias”. A obrigação das empresas de telefonia é abater no valor total pago pelo cliente ao final do mês.

    Quando o consumidor não consegue usar o celular devido a uma pane ou paralisação no sistema, ele acabará recorrendo a outras formas de comunicação. Muitas pessoas já não têm telefone fixo, assim, nesses casos em que não há sinal da operadora para o móvel, o cliente terá que usar, por exemplo, o telefone público (se é que ainda existe algum), comprar um cartão para o uso, ou mesmo realizar ligações a cobrar, e até comprar chip de outra operadora.

    Diante disso, todo prejuízo que o consumidor tiver ao tentar resolver o problema deverá ser medido e devolvido em indenizações.

    O consumidor tem o prazo de 30 dias para formalizar a reclamação junto à operadora e aos órgãos de defesa do consumidor e aguardar a providência da telefonia, que deve vir logo na próxima conta de telefone.

    É assegurado o direito de abatimento proporcional tanto para o consumidor que tiver o serviço de voz interrompido, quanto o pacote de dados da internet.

    No caso dos planos pós-pagos, o abatimento deve vir na conta do mês seguinte e, em relação aos planos pré-pagos, o consumidor deve ter a compensação em créditos diante do tempo em que ele ficou sem o serviço.

    Nos casos dos demais prejuízos causados ao consumidor, diante da pane de uma operadora, os clientes dos mais diferentes planos também têm direito a indenização por danos referente a má ou não prestação do serviço.

    Quando a interrupção é previsível, a empresa tem que informar aos consumidores que o serviço será suspenso e explicar por quais motivos.

    Diante da paralisação, o consumidor não deveria ter que solicitar o abatimento na conta.

    O certo seria a própria operadora fazer as contas e abater o valor de direito do cliente na próxima conta.

    O abatimento deve ser automático, mas infelizmente o consumidor tem que reclamar e fazer a solicitação às empresas.

    Assim, vale a regra geral da reparação proporcional ao período de interrupção do serviço.

    Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Inciso 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    NO CASO DE ALGUMA DÚVIDA, PROCURE O PROCON OU UM ADVOGADO ESPECIALISTA.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • NEGATIVARAM MEU CPF E FIQUEI COM NOME SUJO. TENHO DIREITO A DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    NEGATIVARAM MEU CPF E FIQUEI COM NOME SUJO. TENHO DIREITO A DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    Teve seu nome negativado indevidamente? É possível resolver este problema e ainda receber indenização por danos morais. Continue lendo que vou te explicar como isso funciona.

    Para falarmos de negativação indevida, primeiro de tudo precisamos começar do início e entender o básico: o que significa ser negativado?

    Nome sujo e negativação

    O que nós conhecemos popularmente como “nome sujo” ou “negativação”, significa ter seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Normalmente a negativação acontece quando uma pessoa não cumpre com alguma obrigação pactuada, como deixar de pagar um empréstimo bancário, por exemplo. As hipóteses que envolvem bancos costumam ser as mais corriqueiras quando falamos sobre este instituto.

    A pessoa inadimplente tem seu nome e CPF inseridos nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, SPC, SCPC e CCF, o que diminui seu “score” de crédito e pode gerar diversas consequências negativas de perda de crédito no mercado, sendo impossibilitadas de:

    Abrir conta em instituições financeiras;

    Contratar serviços de cartão de crédito;

    Solicitar empréstimos com taxas de juros mais baixas;

    Adquirir linhas telefônicas;

    Financiar bens móveis e imóveis;

    Entrar em consórcios;

    Percebe algum ponto semelhante em todos os itens elencados? Todos tem a ver com o “crédito”.

    O crédito bancário

    Mas afinal de contas, você já parou para pensar sobre o que exatamente significa o crédito? Trata-se de conceito fundamental para o Direito Civil e para as relações negociais estabelecidas entre particulares.

    Usando o juridiquês, podemos explicar o crédito dentro da lógica das relações obrigacionais, que se tratam de vínculo jurídico entre duas partes (credor e devedor), em virtude do qual uma delas deve satisfazer uma prestação patrimonial de interesse de outra, que pode exigi-la se não for cumprida de maneira espontânea.

    Traduzindo isso para uma linguagem mais rotineira, ficaria mais ou menos assim:

    Quando um particular procura um Banco em busca de um empréstimo, o particular se compromete a pagar o valor emprestado com juros, enquanto o banco se compromete a fornecer o valor buscado pelo particular no momento da contratação, com a contrapartida de receber este valor em momento posterior acrescido de juros, que são proporcionais ao risco da operação bancária realizada.

    Preste atenção na última frase do parágrafo anterior. Os juros são proporcionais ao risco da operação.

    Isso significa que quanto maior for o risco inerente a uma operação, maiores as chances do banco não ser pago, de modo que esta chance de prejuízo deve ser compensada de alguma forma: com juros mais altos.

    Agora questiono, o que um contrato realizado com uma pessoa reconhecidamente como má pagadora significa para um banco? Significa a chance real de essa pessoa também não pagar o banco, que sofrerá prejuízo.

    Deste modo, ao tratar relações com pessoas com histórico de crédito ruim, bancos podem optar por não contratar com esta pessoa ou pedir taxas muito altas de juros para compensar o risco do crédito.

    Ocorre que o fornecimento de crédito pelas instituições bancárias é algo de grande utilidade na nossa atual sociedade capitalista pós-moderna. Somos privados de muitas conveniências se não temos um cartão de crédito, por exemplo. Deste modo, ser impedido de ter acesso ao crédito bancário em razão de uma inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção de crédito pode gerar consequências graves, que devem ser combatidas pelo judiciário.

    A negativação indevida

    Agora que entendemos o que significa “negativação” e “crédito”, é necessário entender as hipóteses que podem ser reconhecidas como negativação indevida. Neste âmbito, temos algumas hipóteses de compreensão bem simples:

    Quando há cadastro do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, mas não há dívida;

    Quando a credora negativa o nome da devedora sem comunicação prévia;

    Quando a dívida venceu há mais de cinco anos e o nome continua negativado.

    Para obtermos essa informação, é necessário consultar seu CPF nos órgãos de proteção de crédito.

    Os danos morais

    Após constatar que de fato houve uma negativação indevida de seu nome, é importante que saibamos quais os seus direitos. É possível ingressar com processo judicial com pedido de liminar para retirar o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção do crédito imediatamente, cumulado com indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito.

    O STJ já se pronunciou diversas vezes sobre situações de inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito, por ser situação corriqueira em nossas vidas. Esta situação é grave, posto que pode prejudicar os envolvidos de várias formas diferentes, como exposto previamente neste texto.

    Além disso, quando seu nome é cadastrado nesses órgãos, as empresas e pessoas podem consultar seu nome e verificar que ele está “sujo”, situação que, francamente, é muito constrangedora e atenta contra sua honra e imagem.

    Em razão disto, configura-se hipótese em que você pode ser indenizado por danos morais, que costumam a ser fixados entre 5 mil e 20 mil reais, de acordo com o caso, VEJA BEM, CADA CASO É UM CASO.

    Mas para que isso ocorra, atente-se ao fato de que você não pode ter outra negativação legítima no seu nome, sob pena de se enquadrar na súmula 385 do STJ, que possui a seguinte redação:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • CONHEÇA OS DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER – Gabriel Ferreira

    CONHEÇA OS DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER – Gabriel Ferreira

    Os pacientes diagnosticados com câncer possuem diversos direitos garantidos na nossa legislação, acontece que muitas pessoas não conhecem esses direitos.

    São direitos que se garantidos podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos. Vale ressaltar que ao ser agraciado com a aquisição desses direitos o paciente poderá estar revertendo os valores para o seu tratamento de saúde, como a compra de medicamentos, pagamentos de consultas, tratamentos secundários, entre outros.

    O objetivo desse artigo é mostrar os direitos que os pacientes com câncer possuem, facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei.

    Agora que você já sabe que os pacientes oncológicos possuem diversos direitos vamos conhecê-los?

    1.SAQUE DO FGTS

    O empregado diagnosticado com câncer ou qualquer empregado que tenha dependente com câncer pode realizar o saque do saldo de sua conta do FGTS, estando com a carteira assinada ou não.

    O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. Basta solicitar a liberação do FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

    2. SAQUE DO PIS/PASEP

    Assim como o portador de câncer tem direito ao saque do FGTS ele também tem direito ao saque do PIS/PASEP. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal (CEF) pelo empregado cadastrado que, dentre outras hipóteses, tiver sido diagnosticado com câncer ou por qualquer empregado que tenha dependente com câncer. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos, basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos comprobatórios. Já o PASEP deve ser feita a solicitação de saque em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

    3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS/ESPECIAIS

    O paciente que foi diagnosticado com câncer e adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença, invalidez por exemplo, tem direito a comprar um veículo adaptado com desconto de impostos.

    Caso o paciente não possua habilitação para dirigir, mas tem condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

    Agora, caso o paciente portador de câncer não tenha qualquer condição de conduzir veículos. Necessitará, então, apresentar até três condutores autorizados.

    Deverá então o paciente providenciar toda a documentação necessária e de posse destas se dirigir a uma concessionária para efetuar a compra do veículo.

    4. ISENÇÃO DE IPI

    As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de IPI.

    O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo, logo, a aquisição de automóveis com isenção do IPI passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Receita Federal, munido dos documentos comprobatórios e preencher um requerimento.

    Vale lembrar ainda que esse benefício da isenção do IPI poderá ser renovado a cada 2 anos.

    5. ISENÇÃO DE ICMS

    Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de ICMS.

    O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada estado possui legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição de automóveis com isenção do ICMS passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.

    6. ISENÇÃO DE IPVA

    Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal a isenção do IPVA referente ao veículo adaptado.

    O IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual. Cada Estado tem legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição da isenção do IPVA passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.

    7. ISENÇÃO DO IPTU

    Já para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – que é regulamentado pelos municípios, é preciso verificar se o portador de câncer tem direito a isenção em seu município.

    Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar a Secretaria Municipal de Finanças do seu município, munido dos documentos comprobatórios e preencher o formulário de requerimento da isenção.

    8. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

    Caso o paciente portador de câncer tenha se tornado inválido totalmente e permanentemente por causa da doença, este possui direito à quitação do financiamento do seu imóvel, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

    Isso é possível porque junto com o pagamento das parcelas do financiamento, o proprietário também paga um seguro obrigatório que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

    O portador da invalidez deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.

    9. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR

    Da mesma maneira, o paciente portador de câncer que se tornou inválido por causa da doença, possui direito à quitação do financiamento do seu veículo, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do automóvel.

    O portador da invalidez deverá entrar em contato com a seguradora onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.

    10. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

    Pacientes que possuem câncer (neoplasia maligna) tem direito a isenção do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.

    Basta o paciente procurar o órgão que paga sua aposentadoria (que pode ser o INSS, a Prefeitura, o Estado, etc.) preencher um formulário de requerimento (geralmente o formulário fica disponível no site) e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Depois de solicitada e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção do Imposto de Renda para aposentados nas condições acima citadas é automática. É importante saber que só terão direito ao pedido de isenção os doentes aposentados no órgão competente – aquele que paga a aposentadoria.

    Vale frisar que essa isenção pode ser retroativa, caso seja pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

    Outra importante informação é que o valor da compra de órtese e prótese também pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

    Mas cuidado, essa isenção não desobriga o paciente de apresentar anualmente sua declaração de imposto de renda a Receita Federal, esta deve ser apresentada sempre no prazo anual sob pena de multa.

    Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.

    E ainda, caso o paciente não consiga administrativamente essa isenção ele deve procurar a via judicial para garantir a aquisição do seu direito.

    11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Os pacientes portadores de câncer que se tornam incapazes para exercer alguma atividade e não podem ser reabilitados tem direito a se aposentarem por invalidez, mesmo se estiverem recebendo auxílio-doença.

    Para isso o paciente deve ser segurado, isto é, inscrito no regime geral de Previdência Social (INSS).

    Basta procurar uma agência do INSS, marcar uma perícia e levar toda a documentação necessária.

    Já os funcionários públicos, regidos por leis próprias, devem procurar o departamento pessoal de sua repartição.

    12. ASSISTÊNCIA PERMANENTE

    Caso o portador de câncer, aposentado por invalidez, necessite de uma assistência permanente de uma terceira pessoa, ele fará jus a um benefício de acréscimo de 25% na sua aposentadoria.

    Esse paciente precisa se enquadrar em alguma dessas situações:

    · Cegueira total;

    · Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

    · Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

    · Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

    · Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

    · Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

    · Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

    · Doença que exija permanência contínua no leito;

    · Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    13. AUXÍLIO-DOENÇA

    O paciente portador de câncer que precisar se afastar das suas atividades por mais de 15 dias, para tratamento da doença, tem direito a receber o auxílio-doença.

    O auxílio é um pagamento mensal realizado pelo órgão do INSS para os segurados inscritos em seu regime.

    Basta o portador de câncer agendar uma perícia com um médico do órgão e levar todos os documentos que comprovem seu estado de saúde.

    Se por acaso acabar o prazo de afastamento e o paciente ainda não estiver em condições de voltar às suas atividades, basta realizar uma nova perícia e solicitar a renovação do benefício.

    14. PENSÃO POR MORTE

    Quem possui o direito à pensão por morte são os dependentes do paciente portador de câncer falecido que era segurado do órgão do INSS, mesmo ele não sendo aposentado.

    15. LOAS (AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DEFICIENTE)

    Portadores de câncer que adquirem algum tipo de deficiência que incapacita para o trabalho terão direito a receber o LOAS, que é um benefício de prestação continuada pago pelo órgão do INSS. O idoso com idade mínima de 67 anos que não tem nenhuma atividade remunerada também tem direito.

    É preciso que a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, seja inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, para que o paciente tenha direito a receber o benefício.

    O LOAS não pode ser cumulado com nenhum outro benefício pago pelo INSS. A renda mensal é de um salário-mínimo. Além disso ele é intransferível, não pode ser passado aos dependentes em caso de morte.

    Basta o paciente procurar uma agência do INSS na sua cidade e solicitar o benefício levando toda a documentação necessária.

    16. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO (PASSE LIVRE INTERESTADUAL)

    O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência tem direito ao passe livre para o transporte coletivo interestadual.

    Basta o paciente procurar a secretaria de transporte da sua cidade, levar a documentação necessária e esperar a confecção da sua carteira de passe livre.

    17. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

    Se a cidade onde reside o portador de câncer não oferecer condições de tratamento, esse tem direito a realizar o seu tratamento em outra cidade fora do seu domicílio.

    São oferecidos ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, a depender do caso para o paciente e seu acompanhante.

    18. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA

    Toda paciente portadora de câncer de mama que precisou ser submetida a uma cirurgia de mastectomia e retirou as mamas, parcialmente ou totalmente, tem direito a cirurgia plástica de reconstrução da sua mama.

    A reconstrução deve ser garantida tantos pelas operadoras de planos de saúde quanto pelo SUS, ainda mais, deve ser realizada no mesmo momento da cirurgia de retirada do tumor.

    19. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL

    É assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento. Esse atendimento preferencial se estende a pacientes com câncer, aplicando-se o princípio da analogia ao caso.

    20. ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS

    Portadores de doenças graves possuem o direito a tramitação preferencial de processos judiciais ou administrativos em todas as instâncias, desde que prove sua condição de saúde.

    O fundamento para essa possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, se dá em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida.

    O propósito visa a garantir que os portadores de câncer sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir o resultado do pedido, ainda mais em se tratando de paciente com câncer, que em muitos casos tem sobrevida menor.

    Para tanto, o portador de câncer, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá peticionar requerendo ao juiz, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer.

    Já para os precatórios, que são ações que levam anos para serem pagas pelo poder público, os portadores de câncer estão em prioridade na ordem de preferência para recebimento.

    21. VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO

    Pessoas portadoras câncer que adquiriram algum tipo de deficiência tem direito a concorrer as vagas destinadas a deficientes nos concursos públicos.

    Para isso as atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência de que são portadoras, são reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    22. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABALECIMENTOS BANCÁRIOS E COMERCIAIS

    São assegurados aos pacientes portadores de câncer que adquiriram algum tipo de deficiência física o atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Além disso, todas as instituições financeiras (bancos) devem priorizar o atendimento aos portadores de deficiência.

    23. SEGURO DE VIDA (RESGATE)

    Caso o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência possua um contrato de seguro de vida, este deve observar se o seu contrato de seguro de vida contempla também indenização por invalidez permanente total ou parcial. Vale frisar que o contrato deve ter sido assinado antes de ter adquirido a doença.

    É preciso verificar se o contrato de seguro de vida tem cobertura para esses casos. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente total ou parcial.

    Basta procurar nessas hipóteses o seu corretor de seguros para obter orientações, levar todas as documentações e realizar o resgate do valor. Ou no caso das empresas que possuem seguro de vida em grupo, que contempla indenização para casos de invalidez permanente. É preciso verificar com o empregador.

    24. PREVIDÊNCIA PRIVADA (RESGATE)

    O mesmo ocorre para o resgate da previdência privada. Alguns planos de previdência privada também contemplam a modalidade de resgate de renda por invalidez permanente total ou parcial.

    O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência deve verificar se essa modalidade está incluída em seu contrato e, caso tenha previsão em contrato, para ter o direito deverá cumprir um período de carência.

    Será preciso comprovar a invalidez com laudo médico oficial.

    Por fim quero deixar claro que, se porventura algum desses direitos listados acima sejam negados a um paciente portador de câncer, a melhor maneira de solucionar a questão é procurar as vias judiciais.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • 7 CANAIS DE RECLAMAÇÃO PARA CONSUMIDORES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    7 CANAIS DE RECLAMAÇÃO PARA CONSUMIDORES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    Opções vão além dos Procons e Juizados

    Você é consumidor (a) a todo momento, já que está sempre comprando alguma coisa que pode ser um produto ou serviço.

    É ótimo quando compramos algo que queremos e cumpre com aquilo que esperamos, porém nem sempre tudo são flores. Não importa se você, por exemplo, está com dificuldades de trancar sua matrícula na faculdade, tenha caído em algum golpe na internet, ou que sua última conta de luz tenha vindo muito alta, problemas acontecem.

    E nesse momento, aposto que você pensa:

    “Vou reclamar pro Procon” ou “Vou ir pra justiça buscar meus direitos”

    É muito bom você saber sobre esses canais onde pode buscar seus direitos ao fazer uma reclamação, mas você sabia que suas opções vão além desses dois?

    Não sabia? Então continue a leitura!

    1) SAC e Ouvidora

    Assim que aparecer um problema, a primeira coisa a se fazer é entrar em contato com a empresa responsável, através de seus canais de atendimento.

    1.1) Serviço de Atendimento ao Consumidor

    Um dos mais conhecidos meios de entrar em contato é pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) que serve para receber reclamações, dúvidas, informações, fazer suspensão e cancelamentos de serviços. Este canal é regulado pelo Decreto 6523/08 no qual a empresa deve garantir, por exemplo:

    Que a ligação seja gratuita, não devendo você pagar por nada.

    Que ligação não deva ser finalizada antes de encerrar o atendimento.

    Que o SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e 7 dias por semana.

    O atendimento deve ser feito por pessoas capacitadas e com linguagem clara.

    Deve ser informado a você número de protocolo para acompanhar a sua demanda.

    A sua reclamação deve ser resolvida em até 5 dias úteis após o registro.

    Todas as empresas privadas que prestam serviço público são obrigadas a terem esse canal de atendimento, ou seja, as companhias de luz, água, telefonia e internet, operadoras de plano de saúde, etc.

    1.2) Ouvidoria

    Caso tenha feito a sua reclamação no SAC e não resolveu, você pode falar com a Ouvidoria da empresa.

    Basicamente, o SAC é a primeira instância administrativa de atendimento, enquanto que a Ouvidoria é a segunda instância.

    Enquanto o SAC visa resolver o seu problema em específico, a Ouvidoria atua de modo geral na defesa dos consumidores, agindo na prevenção e solução de conflitos, abrindo um canal direto entre você e a empresa.

    Logo, a Ouvidoria é como se fosse uma mediadora que visa educar e orientar você e a empresa para buscar uma solução efetiva para o seu problema.

    Para abrir uma ocorrência com a Ouvidoria, o consumidor deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC.

    2) Procon

    Caso você tenha aberto reclamação com a empresa por meio do SAC e depois com a Ouvidoria e o problema ainda não foi resolvido, você pode procurar pelo Procon.

    A Fundação Procon é uma entidade pública com o objetivo em lutar pela defesa do consumidor no Brasil, buscando um equilíbrio e harmonização nas relações de consumo.

    O Procon, dentre várias atividades, realiza:

    Orientação e educação aos consumidores.

    Fiscalização para fazer valer a legislação de defesa do consumidor.

    Recebimento e processamento de reclamações administrativas contra fornecedores de bens ou serviços.

    Você pode registrar a sua reclamação se dirigindo a um posto do Procon na sua região ou fazer pelo site e pelo aplicativo da sua região e respectivo Estado.

    3) Organizações Civis de Defesa do Consumidor

    Você pode fazer sua reclamação nas organizações civis que são entidades privadas com o objetivo de lutar pela proteção e defesa dos direitos do consumidor.

    Tais entidades são sem fins lucrativos e possuem seu próprio estatuto.

    Um exemplo é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) que é uma associação de consumidores sem fins lucrativos com o objetivo de defender a ética na relação de consumo.

    O IDEC visa informar, orientar e representar os interesses do consumidor, seja por meio de conciliações, seja por meio ações judicias civis públicas.

    4) Sites de reclamação

    Um outro canal de reclamação que você pode utilizar são sites especializados em receber reclamações e publicar a reputação das empresas.

    Há vários sites que possuem essa finalidade, sendo que irei falar sobre um que se chama Consumidor.gov.

    4.1) Consumidor.gov

    É um serviço público que permite o diálogo direto entre você com as empresas para resolver conflitos de consumo de forma rápida e sem burocracia, de maneira online.

    Cerca de 80% das reclamações registradas no site são resolvidas, sendo que o tempo médio de resposta por parte das empresas das demandas dos consumidores é de 7 dias.

    Para você fazer uma reclamação por esse site, é necessário se cadastrar e apresentar todos os seus dados.

    É possível verificar as empresas que participam para que seja possível entrar em contato direto com elas.

    Ao entrar no site e clicar na aba “Empresas Participantes” você irá verificar uma lista que indica as empresas que estão agrupadas por cada segmento de mercado que são as áreas de atuação.

    E, ao clicar em um segmento e escolher uma empresa, você poderá identificar a reputação da empresa no site, ou seja, a quantidade de reclamações, prazo médio pra responder, índice de solução, etc.

    5) Agências Reguladoras

    A sua reclamação também pode ser recebida pela agência que regula o serviço prestado pela empresa no qual você contratou.

    As agências reguladoras são autarquias que exercem um papel de fiscalização, regulação e normatização dos serviços públicos prestados por empresas privadas com a finalidade de evitar violações dos seus direitos.

    Você com certeza já deve ter ouvido falar da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) ou ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações), certo?

    Então, essas e outras são agências reguladoras que realizam o recebimento e processamento da sua reclamação, com a finalidade melhorar a qualidade do serviço.

    Recebida a reclamação, abre-se um processo administrativo e caso haja irregularidades a empresa poderá ser punida, por exemplo, com multa.

    6) Delegacias Especializadas de Defesa do Consumidor (DECON)

    Você sabia que aquele que fornece produtos ou serviços pode ser preso?

    Pode parecer exagero, sendo que quando você tem um problema desses não quer ver ninguém preso.

    Porém, existem violações ao consumidor que são infrações penais, punidas com prisão e multa com previsão nos artigos 61 a 74 do Código de Defesa do Consumidor.

    E o responsável no atendimento e apuração desses delitos é a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON).

    Apesar de ser quase desconhecida, respectivo órgão exerce um papel importante.

    Por exemplo, você foi enganado pelo fato de um produto que era anunciado de um jeito e quando você comprou viu que era de outro? Pois é isso é crime contra o consumidor de acordo com o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

    As DECONs também atendem outros casos como:

    Recusa de fornecimento de nota fiscal

    Cobrança de dívida de maneira vexatória

    Venda de alimentos vencidos ou estragados

    E diferente do Procon ou do Juizado Especial Cível, a delegacia está sempre de plantão, ou seja, se tiver problemas em feriados, finais de semana e madrugada, vá até uma para fazer o boletim de ocorrência.

    7) Poder Judiciário

    Por fim, temos o famoso Poder Judiciário ou justiça, como é geralmente é chamado.

    Quando você tentou resolver de várias formas de maneira administrativa e nada resolveu, a única solução é processar judicialmente.

    7.1) Juizado Especial Cível

    Chamado popularmente de juizado de pequenas causas, é a primeira coisa que vem na cabeça quando se fala de processo que envolve algo relacionado ao consumidor.

    O Juizado Especial Cível (JEC) é marcado pelos seus processos rápidos por julgar causas simples.

    Para ajuizar a sua causa, é preciso que o valor que está pedindo seja de até 40 salários mínimos, sendo que se for até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado, porém, recomenda-se que tenha um mesmo assim.

    7.2) Justiça Comum

    Caso o valor que esteja pedindo seja acima de 40 salários mínimos, o seu processo deve ser ajuizado na justiça comum, que é mais lenta por julgar causas complexas.

    Aqui, é obrigatório que você tenha um advogado para poder ingressar com uma ação judicial.

    7.3) Ação judicial individual e coletiva

    Além das duas opções apresentadas para ingressar com sua ação, deve-se levar em conta que é possível ajuizar tanto ação individual, quanto coletiva.

    Individual é quando você mesmo, por meio de advogado particular ou defensor público, entra com ação para reclamar de um direito seu que foi violado.

    Coletiva é quando vários consumidores decidem entrar com uma mesma ação para reclamar de um direito que se refere a todos, sendo que pode procurar o Ministério Público para representar a causa coletiva.

    Não importa qual canal você irá usar para fazer a sua reclamação, sempre é bom procurar um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor para poder te orientar.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • SUA CONTA DE LUZ VEIO MUITO ALTA? SAIBA COMO CHECAR O SEU CONSUMO – Gabriel Ferreira

    SUA CONTA DE LUZ VEIO MUITO ALTA? SAIBA COMO CHECAR O SEU CONSUMO – Gabriel Ferreira

    E entenda como reclamar do valor

    Com a pandemia, você teve que ficar em casa como forma de evitar de ser contaminado (a) e/ou contaminar outras pessoas. Sem poder ver seus familiares, amigos e o (a) crush, como você passou seu tempo? Trabalhando em home office, navegando pela internet vendo diversos memes e vídeos, assistindo filmes e séries, zerando muitos jogos com seu videogame, etc. E com certeza você fez tudo isso durante o dia e a noite, sem parar praticamente. Passado alguns meses, você recebeu a sua última conta de luz e para sua surpresa: “A minha conta veio muito alta! Mas como?” A medição de luz, que era feita presencialmente pelos leituristas das distribuidoras de luz, que são aqueles que vão em sua casa para fazer a leitura do medidor de energia, foi alterada por medidas alternativas devido a pandemia. Ocorre que, desde o fim dessas medidas alternativas, o valor da conta está vindo muito alta, gerando revolta por parte dos consumidores. É o seu caso? Então continue a leitura.

    1) Como funciona a conta de luz?

    Aposto que você nunca parou para pensar o que, de fato, é cobrado em uma conta de luz.

    É muito importante saber ler a sua conta como forma de controle de gastos, sendo que isto vai além do valor total a ser pago.

    1.1) O que é quilowatt-hora (Kwh)?

    Se trata da forma que é representada a quantidade de potência que se consome a cada hora, ou seja, é o quanto você gasta de luz.

    1.2) O que é cobrado na conta de luz?

    Diferente do que se pensa, o valor que vem na conta não significa apenas o quanto você consumiu, mas também inclui outros custos.

    Dentro do valor cobrado, inclui a geração de energia, transporte de energia até as casas, encargos e tributos.

    E este valor é apresentado na chamada tarifa de energia, que é aquele papel cheio de informações que é uma nota fiscal, devendo ser pago para a distribuidora.

    Entenda que você só está lendo este artigo por causa da energia elétrica que é transmitida por uma longa linha que começa no gerador de energia, passando pela transmissão e distribuição, até finalizar na comercialização, ou seja, quando a luz chega na sua casa.

    1.3) Quais encargos eu pago para ter luz?

    Os encargos setoriais servem para implantar políticas públicas em nosso setor elétrico e que são recolhidos pelas distribuidoras por meio da conta de luz.

    Há diversos encargos, sendo alguns deles:

    Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

    Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA).

    Encargos de Serviços do Sistema (ESS), etc….

    1.4) Quais tributos eu pago para ter luz?

    Todos sabemos que tudo o que consumimos possuem tributos em seus preços e no caso da conta de luz não seria diferente.

    São vários tipos de tributos que são cobrados, sendo que podemos dividir em tributos federais, estaduais e municipais Tributos federais: Temos o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade social).

    Tributos estaduais: Temos o ICMS (Imposto sobre a Circulação de mercadorias e serviços).

    Tributos municipais: Temos a CIP (Custeio do serviço de iluminação pública).

    1.5) O que são bandeiras tarifárias?

    Como já havia dito, sua conta de luz não apenas considera o quanto você consome, os encargos e tributos, mas também a maneira como ela é gerada.

    A luz pode ser gerada por exemplo, pelas usinas termelétricas e hidrelétricas, sendo que a primeira produz energia de forma mais cara do que a segunda.

    E pelo fato do consumidor ter direito a informações transparentes sobre o consumo de luz, criou-se a chamada bandeira tarifária.

    As cores verde, amarela e vermelha servem para informar se a luz irá ser mais cara ou não.

    A bandeira verde significa que as condições para gerar luz são favoráveis, não havendo qualquer acréscimo na conta.

    A bandeira amarela significa que as condições são menos favoráveis, havendo cobrança de valor adicional para cada quilowatt-hora (Kwh).

    A bandeira vermelha, dividida em Patamar 1 e Patamar 2, significa que as condições são desfavoráveis, havendo cobrança de maior valor adicional para cada quilowatt-hora (Kwh).

    2) As medidas alternativas na pandemia

    Mas com a chegada da pandemia, a medição do consumo da conta de luz sofreu mudanças.

    A ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) decidiu que manterá até 31 de dezembro de 2020 a bandeira tarifária no verde como medida emergencial para ajudar na conta de luz dos consumidores e auxiliar o setor elétrico.

    Como forma de evitar o contágio entre os moradores e leituristas das distribuidoras, foi permitido para estas adotarem outras medidas para medir o consumo de energia.

    Assim, surgiu dois meios alternativos:

    A auto leitura no qual o próprio morador faz a leitura do relógio e envia as informações para a distribuidora.

    Calcular a média de consumo dos últimos 12 meses pela distribuidora.

    Tais medidas alternativas seriam aplicadas nos meses de abril, maio e junho.

    Os moradores que não adotaram a auto leitura, deixaram que a distribuidora fizesse o cálculo.

    Para saber como a sua conta foi faturada você deve checar na nota fiscal no campo escrito “Dados de Medição” e, caso na linha onde está escrito “Leitura” aparecer a informação, “Não Executada”, significa que o cálculo foi feito pela média naquele mês.

    Porém, o que parecia algo simples e prático, acabou gerando uma grande dor de cabeça para centenas de consumidores.

    3) Aumento do valor da conta de luz

    O cálculo dos 12 meses é baseado na média de consumo no qual a distribuidora somou a quantidade de energia consumida neste período e dividiu por 12, chegando a média aplicada para os 3 meses.

    Mas a média não representa o quanto, de fato, você consumiu durante esses meses de isolamento social.

    Com a retomada da leitura presencial, as contas de luz vieram muito altas como forma de compensação pela não leitura presencial por parte dos leituristas das distribuidoras.

    Ou seja, se você consumiu além da média que estava pagando, calculada pela distribuidora, a próxima conta será referente ao valor faltante deste período.

    Mas caso o seu consumo real tiver sido abaixo da média calculada, deverá haver reembolso por parte sua distribuidora por meio de desconto nas próximas contas.

    Apenas para você ter noção o quanto esse aumento gerou uma grande revolta aos consumidores: no mês de junho foram registradas mais de 12 mil reclamações no PROCON contra a distribuidora ENEL em São Paulo.

    4) Minha conta veio muito alta! O que fazer?

    Antes de tudo, quero que você reflita se a cobrança desse valor alto na sua conta de luz faz sentido ou não, pois não se deve reclamar de algo que porventura está certo.

    Reflita, por exemplo, o quanto você deixou a luz do seu quarto ligada, mesmo durante o dia, enquanto trabalhava, o quanto você virou madrugadas assistindo filmes e séries, etc.

    Também deve-se levar em conta a diferença entre a média que estava sendo calculada nos últimos meses e o seu real consumo de luz.

    4.1) Verdade, faz sentido esse valor alto…

    Caso faça sentido, aceite e pague a conta de uma vez, sendo que você pode entrar em contato com a sua distribuidora e perguntar sobre a possibilidade de parcelamento e suas condições.

    Por exemplo, a ENEL São Paulo permite que você faça parcelamento de suas faturas atrasadas em até 12 vezes por meio do Portal de Negociação que está disponível no site e pelo aplicativo Enel São Paulo.

    Lembrando que desde o começo do mês de agosto, as distribuidoras de luz podem voltar a fazer corte do fornecimento se a sua conta de luz estiver atrasada, com o devido aviso, exceto para famílias de baixa renda.

    Você pode tomar algumas medidas para diminuir o consumo de luz e ajudar no seu controle de gastos:

    Evite de tomar banhos longos e regule a chave do chuveiro conforme a estação do ano;

    Desligue lâmpadas, ar-condicionado, televisão e o computador caso não esteja utilizando;

    Quando for lavar roupas ou louças na máquina de lavar, evite vários enxagues colocando a quantidade máxima destas;

    Evite usar benjamins (tomadas em T) para ligar vários aparelhos;

    Busque eletrodoméstico, motores e lâmpadas que tenham o Selo Procel, por serem mais eficientes e gastam menos energia;

    Comunique a concessionaria caso alguém esteja usando a sua energia de forma criminosa, por meio de furtos ou fraudes.

    4.2) Não faz o menor sentido esse valor alto!

    Se você não mudou o seu hábito de consumo de luz, sempre foi uma pessoa que tomou as medidas econômicas necessárias, mesmo durante o isolamento social e, mesmo assim, veio um valor muito alto que não faz sentido, você pode fazer uma reclamação da seguinte maneira:

    Entre em contato com a distribuidora e informe o número do medidor de energia da sua casa e procure a sua ouvidoria.

    Se você fez sua reclamação na ouvidora e mesmo assim eles alegam que o valor está correto e deve ser pago, entre em contato com a ANEEL para reclamar.

    Não resolvendo ainda, busque fazer uma reclamação no site consumidor. gov.br ou acione o PROCON.

    Em último caso, quando você tentou resolver por todos os meios administrativos, pode buscar a solução na justiça.

    Este caso se trata de uma cobrança abusiva por parte da distribuidora, que é vedado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo que se foi feito pagamento desse valor, você tem direito a sua devolução, seja igual ou em dobro.

    E pode-se também considerar que é uma vantagem excessiva, sendo esta uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor por cobrar de você um valor que não está de acordo com o quanto que você gastou de luz.

    Em todo o caso, procure um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor para poder te orientar.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • 12 DIREITOS QUE O CLIENTE DE BANCO TALVEZ NÃO CONHEÇA – Gabriel Ferreira

    12 DIREITOS QUE O CLIENTE DE BANCO TALVEZ NÃO CONHEÇA – Gabriel Ferreira

    Sabe aquele seguro de vida que obrigaram você a fazer? Você não precisava daquilo.

    Em muitas ocasiões, vejo pessoas reclamando da forma como os bancos parecem agir da forma que querem, dando a impressão de que não existem leis que preservem o direito dos clientes. Saiba que existem leis sim! O consumidor brasileiro está resguardado não só pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também pela Resolução nº 3.694 de 2011 do Banco Central do Brasil, apelidado de “código de defesa do consumidor bancário”. Um não substitui o outro, mas se complementam. Aqui estão alguns deles.

    1. Segurança digital

    A instituição bancária é obrigada a proteger todos os seus dados pessoais e bancários, mantendo-os em sigilo absoluto. Caso se comprove vazamento de informações confidenciais, o cliente poderá processar o banco.

    É dever da instituição também informar como o banco NÃO entrará em contato com o cliente. Em outras palavras, avisos devem ser emitidos com frequência para alertar o correntista de que o banco não envia e-mails ou mensagens, por exemplo, pedindo a senha. Caso ele receba algo do tipo, trata-se de golpe.

    2. Ter o cartão assegurado sem pagar por isso

    Se você foi obrigado a pagar um “seguro” para seu cartão, você foi enganado (a) por seu banco. Trata-se da prática de venda casada, considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39.

    Após alertar a perda ou roubo do cartão, é obrigação do banco bloquear o cartão imediatamente, com ou sem seguro.

    Caso compras tenham sido feitas sem o consentimento do cliente, ele pode avisar ao banco de que foi vítima de fraude, restando à instituição cancelar a cobrança de tais valores.

    Mesmo após a reclamação, se a cobrança for realizada, o consumidor tem direito a buscar o Procon ou mesmo orientação jurídica de um advogado para reaver o prejuízo.

    3. Cartões devem ser enviados somente com o consentimento do cliente

    Falando em venda casada, esta é outra prática que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada de “presente” ou “mimo”: se o cliente não pediu um cartão novo, ele não deve ser enviado. Isto pode dar até indenização ao cliente, caso ele vá atrás de seus direitos.

    4. Seguros não devem ser condição para se fazer empréstimo

    Outro tipo de venda casada e que é crime contra o consumidor: o banco só aceita fazer um empréstimo ou financiamento se você também fizer um seguro de vida ou coisa do tipo. Não pode!

    O cliente fará o seguro somente se ele quiser. Imposições assim por parte do banco podem lhe render problemas judiciais.

    5. Acesso a documentos

    Todo banco deve ser o mais transparente possível com seu cliente. Você tem direito a acessar a qualquer momento contratos, recibos, extratos, comprovantes e qualquer outro documento que dizem respeito a você.

    6. Descrição clara e objetiva de documentos

    Muitas pessoas têm dificuldade de compreender contratos, recibos, extratos e outros documentos seja pela forma rebuscada de se escrever ou mesmo pelo tamanho da letra (as famosas “letras miúdas”).

    Isto não pode acontecer em bancos. Tudo tem que ser escrito de forma que qualquer pessoa possa ler e compreender o que está contratando ou que contratou.

    7. Poder ser atendido por vários canais

    Apesar da constante digitalização dos bancos, nenhum deles pode impedir quem quer que seja de ser atendido em suas agências físicas, tanto nos guichês quanto pela gerência.

    Não adianta dizer que tal serviço também está disponível pela Internet ou por telefone: é direito do consumidor ser atendido da forma que lhe for mais conveniente.

    8. Cobrar tarifa de serviços essenciais

    Qualquer correntista de um banco brasileiro tem acesso a um pacote de serviços essenciais gratuitos, o que significa que ele pagará por taxas somente depois de usar o que já é grátis. Segundo a Resolução nº 3.919 de 2010 do Banco Central, considera-se serviço essencial:

    Fornecimento de um cartão de débito para compras e saques;

    Quatro saques por mês, no caixa eletrônico ou no guichê convencional;

    Duas transferências por mês entre contas do mesmo banco;

    Dois extratos por mês no caixa eletrônico;

    Um talão de cheques com dez folhas por mês.

    Tudo além disso será cobrado. No entanto, para muitos clientes, este pacote gratuito é mais que o suficiente, mas por desconhecerem este direito, acabam contratando um pacote pago com serviços que são subutilizados.

    9. Cancelamento de contratos

    O cliente tem direito de cancelar contratos, reduzir o limite do cartão de crédito ou mesmo fechar sua conta. Parece estranho alguém não saber disso, mas muitos consumidores acabam sendo levados a acreditar que não podem fazer tais coisas por “contrato de fidelidade”.

    Por outro lado, somente se altera um contrato depois que forem pagas todas as obrigações devidas à instituição.

    10. Ser informado do aumento de tarifas

    Toda vez que o banco for alterar o valor das tarifas (geralmente para mais), ele é obrigado a informar a mudança ao cliente com pelo menos 30 dias de antecedência.

    11. Atendimento prioritário Devem receber atendimento prioritário nas agências bancárias:

    pessoas com deficiência física ou psicológica;

    clientes com mobilidade reduzida;

    idosos com 60 anos de idade ou mais;

    gestantes;

    lactantes;

    pessoas com criança de colo.

    O atendimento prioritário também compreende guichês exclusivos, rampas, pisos táteis, serviço de atendimento a pessoas com deficiência auditiva, admissão da entrada de cães-guia e toda estrutura que facilite a locomoção de tais pessoas descritas acima.

    12. Tempo de espera na fila de até 30 minutos

    Apesar de não existir uma lei específica para tratar de tempo de espera na fila de banco em todos os municípios, o consumidor é resguardado pelo CDC, que determina o atendimento em um tempo razoável.

    A maioria das leis municipais exigem o tempo de espera de até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico (como dia de pagamento de servidor público e aposentadoria). Se a espera extrapolou muito este prazo, você pode procurar o Procon local, fazer a reclamação direto no Banco Central, ou se for o caso, buscar orientação jurídica de um advogado para processar a instituição por danos morais.

    Lembre-se de guardar o papelzinho com a senha! Trata-se de uma prova, pois lá é registrada a data e hora que ela foi emitida.

    Caso tenha dúvidas sobre seus direitos como consumidor, busque a orientação de um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

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  • COBRANÇA VEXATÓRIA = POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS – Gabriel Ferreira

    COBRANÇA VEXATÓRIA = POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS – Gabriel Ferreira

    Saiba como tal prática pode resultar em danos morais

    Quando criança aprendemos o significado da palavra “limite” com a famosa frase: Não pode! (pelo menos alguns aprendem) e isso se aplica muito bem ao caso de cobrança vexatória.

    Muitos casos têm sido levados ao Judiciário recentemente, formando entendimentos a respeito do assunto que mostram como não agir ao cobrar uma dívida.

    Atualmente é comum posts em redes sociais serem utilizados para difamar devedores, em que fulano diz que ciclano é um mau pagador e outras palavras que não é de bom tom mencionar.

    Além disso, existem até mesmo programas de televisão em que o entrevistador vai ao encontro do devedor para tratar do assunto diante das câmeras.

    Ainda assim, não podemos esquecer das empresas de cobrança que ligam mais de 20 vezes ao dia.

    Enfim, alguns credores parecem estar fazendo cursinho para desenvolver novas técnicas invasivas de cobrança.

    Acontece que, mesmo que a pessoa seja devedora, ela não deve ser exposta ao ridículo.

    Por mais que alguém deva milhões, ainda existe o princípio que de essa pessoa tem o direito de não ter sua vida privada invadida com tais cobranças.

    A lei deixa claro no Código de Defesa do Consumidor que:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Por conta de seus métodos pouco amigáveis, muitas empresas de cobrança têm sido condenadas a pagar danos morais.

    Além disso, diversos Juízes têm adotado o entendimento de que no caso da cobrança não ter sido feito dentro da razoabilidade, houve um abuso de direito por parte do credor, gerando assim o dever de indenizar.

    Pode ser que algumas pessoas não irão concordar com o exposto, afinal todos temos opiniões diversas e é isso que nos faz humanos. Entretanto, não adianta pensar que porque a pessoa não honrou com a dívida é que ela merece ser “levada a julgamento público” ou ter sua paz perturbada 24 horas.

    Causar danos ao outro não é algo bem visto perante a lei, então quem opta por essa via, certamente poderá encontrar um processo de danos morais logo a frente e isso é algo que um credor não quer.

    Se você está passando por essa situação é recomendável consultar um advogado para a análise da possibilidade de ingressar com uma ação de danos morais. Afinal uma coisa é ser devedor, outra é sofrer com cobranças excessivas e fora da realidade.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • Assédio com teor sexual praticado pelas redes sociais pode ser considerado crime? – Dr. Gabriel Ferreira

    Assédio com teor sexual praticado pelas redes sociais pode ser considerado crime? – Dr. Gabriel Ferreira

    Saiba tudo sobre o delito de importunação sexual na esfera virtual e os desdobramentos da revogação do delito de importunação ofensiva ao pudor. A lei Nº 13.718, de 24 de Setembro de 2018, trouxe significativas alterações ao Código Penal Brasileiro, no que diz respeito ao Título VI – dos crimes contra a dignidade sexual –, dentre elas, passou a tipificar no Artigo 215-A, do Capítulo I, o crime de importunação sexual, in verbis:

    “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” Tal dispositivo legal também revogou expressamente o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que cuidava da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. E, nesse ponto, questiona-se em que medida tal revogação foi acertada.

    De certo que essa tipificação foi impulsionada pelo expressivo número de casos de ataques ocorridos no interior de transportes coletivos públicos em São Paulo, onde, diversas vezes, homens ejacularam em mulheres, humilhando-as e violando seus corpos e suas liberdades de transitarem livremente sem serem importunadas ou sexualizadas para satisfação de prazeres sexuais desses agressores.

    Antes da entrada em vigor de tal dispositivo jurídico, em casos como esses, as condutas do agressor poderiam ser enquadradas ora na contravenção penal supramencionada – importunação ofensiva ao pudor – a qual era cominada apenas pena de multa, ora no delito de menor potencial ofensivo denominado de “ato obsceno”, cuja pena cominada era de três meses a um ano de detenção. Evidentemente ambas as penas eram completamente desproporcionais quando aplicadas a condutas como a descrita anteriormente.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual estará configurado sempre que alguém pratique ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua concordância. Mas o questionamento que trago hoje é: Este crime pode ser configurado quando praticado por meio da internet? Quando uma mulher recebe em suas redes sociais mensagens intimidantes e abusivas, com conteúdo sexual indesejado, inclusive, por vezes fotos e vídeos do agressor praticando atos libidinosos, como classificar tais condutas criminalmente?

    Nesse ínterim, trago dois possíveis posicionamentos:

    No primeiro, se considerarmos a descrição das condutas, o núcleo verbal do antigo Art. 61 da Lei das Contravenções Penais era “importunar”, que, traduzido em sinônimos, significa perturbar, incomodar, atormentar. Já no atual delito de importunação sexual, temos o núcleo verbal “praticar” – contra alguém ato libidinoso -, nesse caso, a configuração de tal conduta exige um mínimo de contato físico ou presencial com a vítima.

    Dessa forma, pode-se pensar que talvez tenha sido um equívoco do legislador a revogação da infração da importunação ofensiva ao pudor já mencionada, posto que nessa, bastava a importunação com intuito sexual em si para estar configurado a infração, não sendo necessário, pois, a prática de um ato libidinoso em face da vítima.

    Por outro lado, preceitua-se que o crime de importunação sexual será praticado por “Qualquer um que realize ato libidinoso com relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável)”. Desse entendimento, pode-se concluir que mesmo no

    âmbito virtual, se a vítima for exposta a prática do ato libidinoso, direcionado a ela, e violando dessa forma sua liberdade e dignidade sexual, estará, portanto, praticado tal crime. Então, esse restaria consumado, por exemplo, por meio de encaminhamento de vídeos ou imagens do autor praticando atos libidinosos em face da vítima, sem o seu consentimento, objetivando satisfazer sua lascívia.

    Ocorre que, mesmo filiando-se a esse segundo posicionamento, quando estivermos diante de uma situação onde o autor realiza investidas sexuais através de mensagens de texto ou arquivo de áudio com teor sexual, vexatório e intimidante para a vítima, temos uma verdadeira lacuna jurídica, posto que a infração de “importunação ofensiva ao pudor” foi revogada expressamente, como outrora já mencionado.

    Temos então um impasse, que leva a conclusão de que, no que concerne a tipificação de delitos que violam a dignidade sexual, o Brasil ainda tem muito a evoluir juridicamente para de fato resguardar as vítimas de todos os atos ainda praticados em decorrência do machismo estrutural e da expressiva sexualização e objetificação dos corpos das mulheres.

    Importante salientar que é um grande equívoco acreditar que apenas homens com distúrbios psicológicos praticam tais condutas pela internet. Essas condutas nascem de uma sociedade ainda machista e com traços patriarcais onde os homens creem que as mulheres estão sempre disponíveis e interessadas em um contato sexual com pessoas do sexo oposto, seja pessoal ou virtualmente.

    E não é exagero tipificarmos tais condutas como criminosas, afinal, enquanto mulheres se sentirem constrangidas a aceitarem uma investida sexual, por não saberem como recusar, ou a silenciarem-se diante de tais abusos, por envergonharem-se e sentirem-se culpadas pela situação a que foram submetidas, estaremos perpetuando a verdadeira cultura do estupro.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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