Longo foi o caminho percorrido pelos casais homoafetivos na incansável busca por seus direitos. Caminho este sempre cheio de preconceitos e repreensão. Inclusive, durante muito tempo o “homossexualismo” constou na lista de doenças mentais, o que já foi expressamente abolido pela própria Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual declarou que a homossexualidade não constitui doença, distúrbio ou perversão, e sim, uma tendência genética que já nasce com o indivíduo.

À medida que os direitos dos homossexuais vêm sendo reconhecidos, mesmo que de forma lenta, cresce de forma paralela o número de relações homoafetivas no cenário social brasileiro, e acompanhar essas mudanças torna-se fundamental para corrigir desigualdades e outros problemas sociais.

Partindo dessa premissa, e atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, em que o individuo possui o direito de fazer suas escolhas afetivas e sexuais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, o operador do direito viu a necessidade de reconhecimento jurídico dessas relações, garantindo e efetivando os direitos fundamentais previsto em nossa Constituição Federal.

Desta forma, em 05 de maio de 2011, em decisão unânime e histórica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os casais homoafetivos que constituem união estável, contínua e duradoura passariam a ter os mesmos direitos civis antes concebidos apenas aos casais em união estável heteroafetiva.

Tempos depois, após esta importante decisão, em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 175, que obriga todos os cartórios do Brasil a celebrar o casamento civil ou converter a união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo que o descumprimento desta decisão acarretaria em sansões administrativas.

Frente a este novo cenário, muitos casais homoafetivos, no intuito de constituir uma nova família ao lado de seu parceiro, demonstraram ao judiciário o interesse em adotar.

Assim, cumpre destacar que o conceito de família tronou-se muito mais amplo, indo muito além daquela constituída apenas com o matrimônio. É necessário ter uma visão pluralista, que considere os mais diversos arranjos vivenciais, tendo o afeto, como fator preponderante e norteador das relações familiares, tornando-se, inclusive, mais importante que os laços consanguíneos.

Desta forma, apesar de ainda não possuir uma Lei Ordinária que defina a adoção homoafetiva, o judiciário vem trazendo importantes decisões a respeito do assunto, entendendo que o principio do melhor interesse da criança e do adolescente é muito mais importante do que qualquer tipo de preconceito.

Considerando os dados recentes emitidos pelo Cadastro Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça, há mais de 8 mil crianças aguardando por um lar. Em contrapartida, há mais de 40 mil pretendentes cadastrados.

Ora, fica a pergunta: se o número de pessoas interessadas em adotar é maior que o número de crianças disponíveis para adoção, por que tantas ainda não possuem um lar?

Frente a este questionamento partimos para dois pontos: a morosidade da justiça e o preconceito. Uma das maiores dificuldades em se adotar são pais à procura da criança perfeita, sendo que um quarto das crianças possuem problemas de saúde, mais da metade possuem irmãos, mais de 70% possuem idade superior a 5 anos, enfim, várias são as “imperfeições”encontradas pelos pais “perfeitos”.

Portanto, a fim de reduzir essa disparidade e agilizar os processos de adoção, o presidente da República, Michel Temer, em 22 de novembro de 2017, sancionou a Lei 13.509/17, que prevê a preferência na fila de adoção para interessados em adotar crianças e adolescentes com deficiência e irmãos que se encontram em abrigos de adoção, medida esta incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Além de promover a adoção destas crianças, que muitas vezes são consideradas fora dos padrões desejados pelos pretendentes cadastrados, trouxe importante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao prever que a pessoa que adota possui as mesmas garantias trabalhistas dos pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após a adoção e direito de amamentação.

Outra mudança importante trazida pela nova Lei foi a redução pela metade do período em que a Justiça reavalia a situação da criança que se encontra em abrigo, orfanato ou acolhimento familiar, de seis para três meses, acelerando desta forma o processo de adoção.

Deste modo, as pessoas maiores de 18 anos que pensam em adotar devem, primeiramente, através de defensor público ou advogado, fazer uma petição ao Cartório da Vara de Infância e Juventude informando sobre sua pretensão.

Após realizada a avaliação do candidato e, posteriormente,  aprovado, o nome será habilitado no cadastro local e nacional de pretendentes à adoção, e o candidato será obrigado a frequentar curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção, sendo ao final do curso submetido à avaliação com entrevistas e visita domiciliar.

Se o pretendente à adoção for aprovado pelo representante do Ministério Público e pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, será dada sentença e o cadastro terá validade por 2 anos. Durante este período, caso apareça uma criança com o perfil compatível indicado pelo adotante, haverá um estágio de convivência monitorado pela justiça dento do abrigo.

Logo, não há mais a prática de visitar um abrigo e escolher uma daquelas crianças como seu filho, a fim de que as crianças não se sintam como objeto em exposição.

Havendo a compatibilidade entre pais e filhos, o pretendente ajuizará ação de adoção, recebendo a guarda provisória até a conclusão do processo.

Ressalta-se que, conforme a Constituição Federal traz em seu art. 227, os filhos adotivos igualam-se aos filhos sanguíneos em direitos e qualificações, proibindo, portanto, qualquer tipo de discriminação.

Por fim, concluímos que são notórias as mudanças – ou melhor dizendo, avanços – que a sociedade nos últimos anos vem sofrendo, seja nos direitos adquiridos pelos homossexuais, como nos direitos adquiridos pelas crianças e adolescentes à espera de um lar.

Nesse contexto, podemos perceber que ambos possuem histórias de luta frente às dificuldades que a vida lhes proporciona dia após dia, e porque não permitir a estas pessoas uma oportunidade de adotar e ser adotada, sendo que o ato de adotar uma criança tem o potencial de mudar vidas.

 

Assessoria de Comunicação

Chalfun Advogados

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