O Conexão três Pontas recebeu na noite desta terça-feira (6), através do leitor Wallace Naves, a informação de que uma cobra de mais de 2 metros de comprimento havia sido encontrada e capturada por jovens trespontanos na Praça Centenário.

A mensagem chegou por volta das 23 horas e dava conta de que os jovens estariam com a cobra em uma lata nas imediações da rua Coronel Domingos Monteiro de Resende, no centro de Três Pontas. Mas no local citado não havia nada. Porém encontramos os jovens que realmente estavam de posse da cobra, conforme descrito pelo leitor do Conexão, dentro de uma lata azul, na Praça Cônego Vítor.

O tamanho realmente impressionou. A cobra, de 2, 27 metros, segundo os jovens, teria sido avistada por volta das 19 horas na Praça Centenário, saindo de um terreno e atravessando a rua. “Nós ficamos muito assustados, mas não corremos. Demos alguns chutes na cobra e ela acabou morrendo. Me parece ser um animal da espécie Urutu do Papo Amarelo e parece ser venenosa. Para evitar que atacasse alguém tivemos que matá-la”, disse um dos adolescentes.

Nós tentamos contato com profissionais que pudessem identificar a espécie da cobra e se de fato era venenosa, mas não conseguimos êxito.

Nossa reportagem orientou os indivíduos a procurar pela Polícia Ambiental para informar sobre o ocorrido. Nossa reportagem entrou em contato com a Polícia Militar para saber que providências poderiam ser tomadas e nos foi passado que a Polícia Ambiental seria comunicada e o fato checado.

Crime Ambiental

A cobra é um animal cercado de medos e superstições. Como para muitas pessoas elas são malignas, geralmente são mortas, mas ao eliminar as cobras, também eliminamos um predador importante dos ratos, considerados uma praga nociva. Dependendo da cobra, ela pode comer até 15 ratos em uma semana.

Matar cobras é crime ambiental e a recomendação é chamar os bombeiros.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

        Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

        Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

        I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

        II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

        III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

        Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

        Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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