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  • COMENTANDO: PROVOCAR ACIDENTE DE TRÂNSITO E NÃO PRESTAR SOCORRO DEVERIA BANIR O CAUSADOR PARA SEMPRE DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

    COMENTANDO: PROVOCAR ACIDENTE DE TRÂNSITO E NÃO PRESTAR SOCORRO DEVERIA BANIR O CAUSADOR PARA SEMPRE DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

    Acompanhe a opinião franca e polêmica de um Educador para o Trânsito

    A manhã desta sexta-feira (23) em Três Pontas começou com a notícia de mais um trágico acidente de trânsito no centro da cidade. Um veículo de passeio, de quatro rodas e uma motocicleta se envolveram em uma grave colisão numa das esquinas com a maior incidência de acidentes nas últimas décadas no município. Como se não bastasse as gravidades das lesões provocadas na condutora da motocicleta (ou ciclomotor), quem estava no volante do automóvel fugiu do local sem prestar socorro. O trecho foi todo remodelado nos últimos anos, inclusive com a colocação de uma faixa elevada de pedestres, por parte da Prefeitura Municipal de Três Pontas, através do seu setor de trânsito. Mas o que infelizmente não mudou é o despreparo na condução de um veículo automotor por parte de muitos motoristas e, em casos onde não se socorre a vítima, a clara tradução da falta de empatia e de responsabilidade. 

    O Acidente de hoje

    O abalroamento (acidente em que um veículo em movimento é colhido lateral ou transversalmente por outro veículo, também em movimento), ocorreu por volta das 7h30 no cruzamento entre as Ruas Afonso Pena e Sete de Setembro. de acordo com o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, “A condutora de uma motocicleta, que subia pela Rua Afonso Pena, foi atingida em cheio por um automóvel que, supostamente, não teria respeitado as sinalizações  vertical e horizontal de parada obrigatória, avançando assim o cruzamento vindo a colidir ir com veículo de duas rodas. A pessoa que estava na condução do automóvel  não parou para prestar socorro e fugiu tomando rumo ignorado”.

    A vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Pronto Atendimento Municipal com lesões graves. A Polícia Militar registrou a ocorrência e a perícia técnica também foi acionada. Através das câmeras de segurança das imediações foi possível identificar o veículo e chegar até a autoria do crime de omissão de socorro, após o mesmo ter provocado o acidente.  um veículo estava com a frente bastante danificada. 

    Outros Acidentes no local

    Antes da colocação da faixa elevada de pedestres por parte do departamento municipal de trânsito da Prefeitura de Três Pontas, na Rua Sete de Setembro, poucos metros antes do cruzamento com a Rua Afonso Pena, os índices de acidentes ali eram altíssimos. Houve períodos em que a cada semana ocorria ao menos um acidente de proporções moderada a grave naquele cruzamento. 

    Mas deve-se levar em conta que mesmo antes da colocação da faixa elevada de pedestres, o trecho já dispunha de sinalização de Parada Obrigatória, tanto vertical quanto horizontal. O que reforça, através de dados, que a grande maioria dos acidentes não é provocada por falta de sinalização, nem por defeito mecânico, mas sim pela imperícia, imprudência e negligência de muitos condutores de veículos automotores. 

    Não prestar socorro

    A omissão de socorro pode ser confirmada em suas situações no trânsito:
    _ O condutor do veículo deixa, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, quando possível; ou

    _ Caso não seja possível tal socorro, por deixar de solicitar auxílio, deixar de acionar resgate, polícia, corpo de bombeiros, SAMU etc.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Importante lembrar que o referido delito se constitui crime de subsidiariedade expressa, isto é, apenas se perfaz se o fato não consubstanciar delito mais grave, como no caso da agravante de pena nos crimes de homicídio ou lesão corporal culposos de trânsito.

    Quanto ao sujeito ativo da omissão de socorro no trânsito, este será o condutor do veículo, com ausência de culpa, envolvido no acidente com vítima. De outra forma, o motorista de veículo não envolvido no acidente e quaisquer outras pessoas que deixem também de prestar socorro incidirão no delito genérico de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP.

    Em representação gráfica fica assim:

    Opinião como Educador para o Trânsito

    Não prestar socorro a uma vítima de acidente de trânsito, ainda mais sendo o causador do mesmo, expõe a falta de amor e respeito ao próximo, bem como o total despreparo de boa parte dos motoristas brasileiros.

    Como professor de Legislação de Trânsito do Detran, desde 2006, ministrando aulas e dando palestras sobre o tema, afirmo que a qualidade do ensino nas auto escolas é de ruim para péssima. E a culpa não é dos Centros de Formação de Condutores. Mas sim das leis ineficientes, criadas em 1997 pelo Código de Trânsito Brasileiro e, principalmente, pela falta de uma fiscalização e cumprimento mais efetivos.

    Quando digo que a qualidade do ensino nas auto escolas é fraca me refiro a algumas questões:

    _ A pressa que o  aluno tem em tirar a sua CNH, sem se preocupar com o nível do seu aprendizado;

    _ O formato do processo de habilitação, que na minha opinião, é absurdo e ineficiente. Lembremos que ser motorista é exercer uma profissão de extrema responsabilidade, afinal de contas o veículo automotor pode facilmente se tornar uma arma letal. Para ser médico são necessários oito anos de estudo. Para ser jornalista, 4 anos, assim como a maioria das profissões. Mas para ser motorista basta em média três meses de aula? Cumprir uma ínfima carga horária de Legislação e fazer apenas 20 aulas de direção ou de pilotagem? Isso é uma vergonha! Defendo, no mínimo 2 anos de aulas em centros de treinamento,

    _ Educação para o Trânsito deveria ser matéria da grade curricular das escolas públicas e privadas. Deveria ser matéria desde o início do ensino médio. 

    O que vemos nas ruas, são motoristas, na grande maioria, totalmente despreparados, sem conhecimento técnico, sem preparo emocional, sem o menor senso de responsabilidade, não medindo as consequências que um acidente pode provocar, tampouco a gravidade de não se prestar socorro a uma vítima.

    Acidentes acontecem. Mas o que deve ser dito é que a grande maioria deles poderia ser evitada se não houvesse falha humana. E, para mim, quando alguém bebe e dirigir um veículo automotor, quando alguém em disputa racha, quando alguém toma a direção sem ser habilitado, quando alguém empina a moto, quando alguém dirige falando no celular e, principalmente, quando alguém provoca um acidente e foge sem prestar socorro à vítima, Além de estar cometendo um crime de trânsito está nitidamente assumindo o risco de matar. Por isso, defendo a tese de que o causador de um acidente envolvendo veículo automotor e que não tenha prestado socorro às vítimas deveria, entre outras penalizações, ser banido para sempre da função de conduzir veículo automotor em via pública. Nunca mais deveria dirigir! 

    Alguém lembra do acidente envolvendo o casal Renê e Elaine Bernardes Miranda? Um assassino, bêbado e irresponsável, fez uma conversão em local proibido vindo a atingir letalmente os dois comerciantes trespontanos. Vocês acham que a justiça foi feita?  Claro que não! Filhos ficaram órfãos de pai e mãe.  Renê e Elaine não voltam mais. Mas, em pouco tempo,  aquele homicida estará novamente atrás de um volante pronto para tirar mais uma vida humana.

     E o acidente de hoje? A vítima é uma mulher jovem, cheia de vida. Quem pagará essa conta? Filhos poderiam perder a mãe ainda no local, o marido poderia não ter mais a sua companheira. Quem lhe devolverá a vida de antes? Que preço será pago? A justiça será feita? Eu não acredito, infelizmente! O caso, para a família e amigos, será sempre muito doloroso, mesmo com a recuperação da vítima (nosso maior desejo). Mas, lamentavelmente, para a justiça será apenas uma mera estatística.

    Arquivo Conexão

    *Informações CTB / Portal do Trânsito / Advogado Dr. Eduardo Freire

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • ALVOS DIÁRIOS por JUAREZ  ALVARENGA

    ALVOS DIÁRIOS por JUAREZ  ALVARENGA

    Amanheceu. O ineditismo de um novo dia faz abrir os olhos para uma nova luta.

    Aprendemos, com o tempo, que devemos parcelar nossos sonhos em fragmentos diários de atitudes e ações.

    Traçar metas imediatistas é congratular com conquistas faraônicas. Foi-se o tempo em que nossos alvos eram determinados em prazos longos.

    Viver o cotidiano cercado de metas diárias é abrir o dia com inteligência e fechar com resultados.

    Os passos diários são curtos e lentos, porém seguros e certeiros. Dá-nos o direito de estagnar no dia anterior e acelerar no posterior mantendo o ritmo dos passos.

    Com segmentos diários atingimos metas imagináveis.

    Viver sonhos curtos, nos faz prolongar a caminhada, com firmeza e determinação até atingirem as metas distantes.

    Sabemos com o tempo que nossas estradas são diferenciadas. Numas aceleramos os passos em outras estagnamos ou até retrocedemos.

    Devemos ter discernimento ao escolhermos as estradas a percorrer. Naquela que temos mais destrezas e desenvolturas é que devemos permanecer.

    Com esta nova filosofia de termos alvos só diários nos anima e motiva impulsionado-nos por instrumentos verdadeiros capazes de atingir metas homéricas.

    Na maturidade que estamos, a arte de fechar caminhos são mais interessantes e brilhantes do que abrir novos rumos.

    Com passos adaptados, as rotinas atingiram a velocidade de uma NASA, cujo objetivo é a velocidade, mas também chegar ao alvo desejado.

    O negócio é atingir a meta e não ampliar com sonhos distantes.

    Desejamos que seus passos rotineiros saíam da monotonia diária. Busque alvos próximos, porque o sucesso é a soma dos passos diários, caminhando claramente para a meta desejada.

    Na estrada da vida, quem determina a velocidade dos passos, são as escolhas certeiras que damos aos nossos destinos desejados e não o voluntarismo e o esforço dados aos nossos passos em descaminhos mal traçados, porém escolhido pelo nosso livre arbítrio.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

    E MAIL: [email protected]

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  • O QUE É STALKING? Por Gabriel Ferreira

    O QUE É STALKING? Por Gabriel Ferreira

    O que é stalking? A palavra “stalking” tem origem no idioma inglês e significa perseguir, aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. Assim, é a conduta da pessoa que pratica atos invadindo a intimidade da outra, coagindo, estando sempre de olho e por vezes até restringindo sua liberdade com tanta insistência.

    É possível, e hoje até mais comum, serem feitos de forma virtual, através da presença constante e inoportuna nas redes sociais, e-mails, whatsapp, telefonemas, adicionando todos os amigos que a pessoa possui para saber mais da vida dela e por aí vai…. No Brasil, há poucos dias, foi sancionada a Lei 14.132, de 31 de março de 2021, a qual passa a considerar crime essa perseguição “stalking”. Observe:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    O preceito já constava na legislação brasileira apenas como contravenção penal, com pena de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

    Agora a previsão é de reclusão de 6 meses a 2 anos + multa. Além disso, há o aumento de pena se for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher. Mais um avanço realizado em defesa dos grupos vulneráveis.

    Atenção para aqueles que ficam criando perfis falsos para continuar acompanhando a vida da sua ex parceira ou ex parceiro.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    E por hoje é isto pessoal, fiquem com Deus e até a próxima!!!!

    ATÉ A PRÓXIMA… FIQUEM COM DEUS!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO (FRAUDULENTO) – Gabriel Ferreira

    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO (FRAUDULENTO) – Gabriel Ferreira

    O acontecimento de empréstimo consignado não reconhecido é fato que vem aumentando, principalmente em relação a benefícios previdenciários, sendo que esta conduta das empresas bancárias vem sendo objeto de diversas ações judiciais. Importante ressaltar que os princípios e normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) são de ordem pública e de interesse social, criados, portanto, com o intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual aplicam-se obrigatoriamente às relações por eles reguladas.

    Neste sentido, iremos abordar os principais assuntos acerca do tema, como a repetição de indébito, inversão do ônus da prova, danos morais e perícia grafotécnica.

    DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando do acontecimento de cobrança indevida, o consumidor possui o direito a ação de repetição do indébito (actio in rem verso), ou seja, receber em dobro o valor cobrado indevidamente.

    Vejamos: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido.

    É necessário o preenchimento de dois requisitos: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.

    Tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial.

    A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).

    DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em conseguir provar o direito alegado, conforme artigo 6º, inciso VIII, in verbis: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. Neste sentido, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação, ficando muitas vezes o consumidor sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele. O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC artigo 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os integrantes da relação de consumo.

    DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA:

    Cumpre frisar que, muitas das vezes, durante a ação judicial, a empresa bancária, responsável pelo empréstimo consignado não reconhecido, junta aos autos contratos assinados a respeito do respectivo empréstimo, com o intuito de deslegitimar a ação judicial.

    Todavia, quando isto ocorre, é necessário o pedido incidental de perícia grafotécnica.

    A perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual, sendo que esta técnica é frequentemente utilizada no meio judicial, principalmente para impedir fraudes.

    Trata-se de uma maneira confiável de identificar autenticidade em documentos, ou seja, verificar a autenticidade da grafia, entretanto, vai muito além da determinação de quem é o autor do documento.

    É possível identificar adulterações no texto e até mesmo constatar se houve coerção no momento da escrita.

    Os profissionais que trabalham com esse tipo de perícia foram treinados e contam com um repertório de ferramentas científicas para fazer a análise.

    DOS DANOS MORAIS:

    Ato contínuo, a responsabilidade civil, nesses casos, pode decorrer do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Corroboram com entendimento acima descrito, os artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos:

    Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 – Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Neste sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja o ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • TRAVESSEIRO – JUAREZ ALVARENGA

    TRAVESSEIRO – JUAREZ ALVARENGA

    Diversamente de outros tempos, hoje, é complicado e estressante colocar a cabeça no travesseiro e dormir o sono dos justos. Este momento que era significante se tornou sufocante, dado ao fato de vir a tona toda densidade dos pesados problemas do mundo contemporâneo.

    O homem de nosso tempo passa a ver, na hora sagrada do descanso, o momento para reflexão sobre sua perplexidade ante o fato da vida moderna, o travesseiro, companheiro solitário e solidário, deste momento, tornou-se um fluxo da corrente que chega invadir o terreno do desconforto.

    O travesseiro, este amigo que suporta o peso do nosso pensar, transformou-se na correnteza bravia, que conduz à caminhada em direção ao vale da ebulição existencial, como a montanha da desgraça ao jorrar fontes incomodadas sobre a realidade massacrante, ou ainda, como uma caixa de abelhas, quando agredidas em suas intimidades.

    Diversamente de ontem, hoje, os homens do campo não dormem com as galinhas, e muito menos acordam com o cantar do galo. A alvorada que era sintoma de felicidade ao amanhecer, com o entardecer a neblina das desgraças, tiveram seus símbolos modificados.

    O matuto alimentava-se com o tradicional feijão da velha, e, esperava a hora do Brasil, para deslocar para seu descanso não havia guerras, o que tornava a paz permanente, as contrariedades eram incipientes, assim como as adversidades eram plenamente e prontamente contornáveis.

    Ao que nos parece, este tempo passou, mesmo porque, o homem moderno, trancou a felicidade no xadrez de suas ambições, o travesseiro, que era como ondas, na praia mansa, nos permitindo sonhar e dormir, dormir e sonhar, já não tem o mesmo significado, hoje é como se o homem tivessem colocado guardas para vigiar seus transtornos noturnos.

    Os homens de nossos dias se agigantaram perante a modernidade, e, na mesma proporção, se evaporam ante as suas adversidades internas, a vida tomou novos rumos, tanto que, os problemas são de durabilidade permanente, diversamente do que ocorria em outros tempos. Nos permitimos, inclusive, a concluir que os homens tornaram-se vítima de seus próprios sucessos.

    Por experiências pessoal, ainda nos permitimos recolher às 22:30 hs e não ouvimos o relógio da matriz bater 23:00 hs. Nosso travesseiro, ainda é light, porque acreditamos que a felicidade está na serenidade com que encaramos as gigantescas ondas do mundo moderno.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

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  • INFORMAÇÃO & SAÚDE – Dr. Pedro Bothrel Nogueira

    INFORMAÇÃO & SAÚDE – Dr. Pedro Bothrel Nogueira

    PRECISAMOS FALAR SOBRE O CÂNCER COLORRETAL

    O câncer colorretal é o segundo que mais mata no País. Hoje, a chance de uma pessoa desenvolver a doença é da ordem de 4,3% sendo que ela é mais comum em homens e mulheres com mais de 45 anos ou em pessoas que tenham casos na família.

    No Brasil, o câncer colorretal atinge mais de 40 mil pessoas por ano. Com o envelhecimento da população, estima-se que o número de mortalidade em virtude da doença aumente até 2025.

    É muito preocupante, ainda, o fato de que 85% dos casos de câncer colorretal sejam diagnosticados em fase avançada, quando a chance de cura é menor.

    MARÇO AZUL

    Frente a esses dados, buscamos alertar a população, os profissionais de saúde, os gestores e os tomadores de decisão para a importância do diagnóstico e tratamento precoces dessa doença. Essa é a proposta do Março Azul, mês de conscientização e prevenção do câncer colorretal que acontece em várias partes do mundo.

    Em meio à grave pandemia da Covid-19, precisamos reforçar que exames e tratamentos de diversos tipos de cânceres, incluindo o colorretal, precisam ser feitos, com todos os protocolos de segurança necessários. Isso porque muitas vezes esses tumores malignos podem ser fatais ou trazer sérias complicações à saúde. É preciso correr contra o relógio.

    Dr. Pedro Bothrel Nogueira

    MEDIDAS DE PREVENÇÃO

    Para afastar a probabilidade do câncer colorretal, recomenda-se um estilo de vida saudável com boas práticas como:
    Evitar o tabagismo e o uso de bebidas alcoólicas;
    Fazer atividade física com regularidade;
    Ter uma alimentação rica em fibras e livre de alimentos ultraprocessados e açúcares, com ingestão reduzida de carnes vermelhas;
    Estar em dia com consultas médicas;
    Fazer o rastreamento, que é a procura de uma doença em pessoas que não têm sintomas. Ele é indicado pois facilita o diagnóstico de lesões que antecedem o câncer.

    DIAGNÓSTICO

    Quanto mais rápido o diagnóstico e o início do tratamento, mais chances de cura.

    São sintomas do câncer colorretal:
    sangue nas fezes;
    alteração do hábito intestinal com diarreia, intestino preso ou alternância entre diarreia e intestino preso;
    dor abdominal, com cólica e emagrecimento sem uma causa conhecida.
    Nesses casos, procure um gastroenterologista, endoscopista, clínico geral ou um médico de família.

    TRATAMENTO

    O tratamento depende da fase da doença. Ele pode ser endoscópico com remoção do tumor por meio de colonoscopia ou, nos casos mais avançados, pode ser necessário cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
    Para um tratamento de sucesso é fundamental seguir as recomendações médicas. O quanto antes iniciá-lo, melhor.
    Novas tecnologias como aparelhos de endoscopia que permitem a identificação e o tratamento de lesões de forma segura e eficaz contribuem muito.

    CURA

    O Câncer colorretal tem cura. Quanto mais cedo iniciar o tratamento, mais chance de cura.
    As chances são diretamente relacionadas à fase do tumor quando o diagnóstico é feito. Essa probabilidade pode variar de 10 a 95%.
    Após o tratamento é feito um rigoroso acompanhamento com consultas e exames para confirmar se o câncer voltou ou não. É preciso o monitoramento para eventuais recidivas de forma precoce.
    Seguir as orientações médicas para o melhor tratamento é fundamental!

    Fonte: Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva

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    Roger Campos

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  • Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Em sessão do Plenário Virtual, realizada em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante no sentido de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser efetivamente devido após a transferência da propriedade imobiliária, através de registro em cartório.

    A tese do STF, agora com repercussão geral, foi fixada com a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

    A decisão proferida no RE 1.294.969, com repercussão geral, ocorreu após o Município de São Paulo questionar através de recurso interposto em face de decisão do TJSP qual seria o momento correto da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, alegando ter como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

    O Código Civil já previa que a transferência da propriedade apenas ocorre com o registro da escritura ou do contrato de compra e venda do imóvel, de modo que o STF meramente reafirmou que o entendimento do TJSP está em sintonia não apenas com o Código Civil, mas também com diversas jurisprudências do Supremo, no sentido de que não se admite incidência do ITBI sobre bens que ainda não tenham sido transmitidos.

    Ocorre que, ainda que STF já tivesse se manifestado acerca da exigibilidade do ITBI, a respeitável decisão não era cumprida pelos Oficiais de Registro de Imóveis de todo o país. Isto porque, o procedimento de alienação de um imóvel nos cartórios se inicia com a expedição do guia do ITBI para somente após o pagamento, lavrar-se a escritura de compra e venda, passando em seguida a efetuar o registro do imóvel.

    O grande impasse acerca da decisão do STF e do exercício das atribuições dos cartórios se pauta no art. 28 da Lei nº 8.935/94 no qual dispõe que “os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições…”.

    Ora, se os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, poderiam eles fundamentar seu próprio entendimento descumprindo decisão cuja repercussão geral foi fixada pelo STF?

    Pois bem. Se os cartórios mudam de posicionamento e passam a cumprir o entendimento do STF, uma vez agora pautada em repercussão geral, permitirá resolver diversos casos de compra e venda de imóveis sem qualquer registro, por não possuir o adquirente, condições financeiras imediatas para arcar com os respectivos custos de registro público.

    Por outro lado, a preocupação dos Municípios e Distrito Federal, competentes para o recolhimento do ITIBI, é no sentido de que com a decisão do STF, a arrecadação do imposto restaria prejudicada, uma vez que estimulará práticas adotadas para adiar o recolhimento do tributo, os chamados “contratos de gaveta”. Ou seja, haveria um queda significativa na arrecadação dos municípios, tendo em vista que, a depender do Município, a alíquota pode chegar em até 3% (três por cento) sobre o valor da transação imobiliária.

    Assim, o que resta é aguardar quais serão os efeitos efetivos desta decisão no mercado imobiliário.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    ATÉ A PRÓXIMA… FIQUEM COM DEUS!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • TRAIÇÃO NO CASAMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    TRAIÇÃO NO CASAMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    TRAIÇÃO E DANO MORAL

    Acreditem, é possível sim que uma traição conjugal venha gerar dano moral, mas apenas em casos bem específicos. A depender da gravidade e dos efeitos que a traição gerou para o outro cônjuge ou companheiro traído, será possível a condenação por danos morais.

    Um dos deveres do casamento é a fidelidade recíproca entre os cônjuges, prevista no artigo 1.566 do Código Civil. No que lhe diz respeito, para a união estável, o artigo 1.724 do Código Civil previu o dever recíproco de lealdade entre os companheiros, que implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros.

    A fidelidade se conecta ao conceito de lealdade, de maneira que a fidelidade exigida normalmente também obriga à lealdade.

    Desta forma, a prática de traição representa um descumprimento ao dever de fidelidade ao casamento e de lealdade à união estável, sendo que a violação a estes deveres é apta a ensejar, em certos casos, a reparação pecuniária por dano moral. Ainda que em caráter de exceção, o dever de indenizar encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, que afirma que quando alguém viola algum direito ou causa prejuízo a alguém, seja por meio de uma ação ou omissão, por negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar o dano material ou moral que causou.

    Para saber se a traição será capaz de gerar dano moral é necessário analisar as consequências na vida da pessoa traída e as circunstâncias do caso concreto.

    Em outras palavras, se aquele que foi traído tiver, comprovadamente, sofrido abalos emocionais e psicológicos sérios – exemplo disso é quando a pessoa entra em depressão após saber do adultério, ou outro quadro psiquiátrico – nasce a possibilidade de pedir uma indenização pelo dano moral.

    Além disso, outra hipótese de fixação de dano moral, é quando a traição ganha relevante repercussão social. É o caso de traições que ocorrem em cidades pequenas, onde a grande maioria das pessoas da cidade ficam sabendo do que aconteceu e a pessoa traída sofre grande constrangimento.

    É possível também o pedido de dano moral quando a traição abala a vida profissional da pessoa traída, como por exemplo, antes da traição a pessoa era uma ótima funcionária, mas depois que descobriu o adultério, os abalos emocionais foram tão fortes, que a pessoa perde o desempenho no trabalho, já não se concentra, vive abatida, tem crises de choro e, as vezes, é até afastada do trabalho, além de correr sério risco de ser demitida.

    Mas atenção, conseguir dano moral por traição é tarefa complexa. Em todas essas hipóteses é preciso que se comprove os abalos sofridos. Assim, a pessoa traída precisará, principalmente, de testemunhas que possam relatar sobre a repercussão social da traição, sobre os abalos emocionais e psicológicos e abalos profissionais, além da necessidade de provas documentais dos danos sofridos.

    A título de exemplo, se a pessoa adquiriu quadro psiquiátrico, pode o seu psicólogo ou psiquiatra ser testemunha no processo. Além disso, colegas de trabalho e supervisores podem assumir papel de testemunha.

    Há casos extremos em que a pessoa traída que adquiriu depressão tenta cometer suicídio, fato que justifica ainda mais o pedido de dano moral, bastando comprovar através de relatório médicos e prontuários de atendimento hospitalar que a pessoa estava em um quadro de depressão por ter sido traída, a ponto de tentar o suicídio por causa disso.

    Vale lembrar que os exemplos aqui trazidos não são os únicos casos em que é possível a condenação em danos morais, pois o que vai determinar se existe o direito de indenização ou não será a realidade de cada caso concreto.

    Por fim, quanto ao valor da indenização, o juiz fixará um valor que seja suficiente para compensar o dano sofrido pela pessoa traída, sem enriquecê-la indevidamente. Além disso, o valor a ser fixado de dano moral também tem caráter repreensivo, para que aquele que traiu sofra a punição material pelo o seu ato ilícito e reflita antes de praticar novamente.

    Não há dúvidas de que as famílias evoluíram e que a liberdade para se desenvolver relacionamentos extraconjugais torna-se cada vez mais presente em nossa sociedade.

    Contudo, mesmo prevalecendo a regra da não incidência da responsabilidade civil por traição, não podemos descartar as hipóteses de configuração de dano moral em situações excepcionais.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • OS TRÊS PASSOS MAIS IMPORTANTES QUE GARANTEM SEGURANÇA NA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

    OS TRÊS PASSOS MAIS IMPORTANTES QUE GARANTEM SEGURANÇA NA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

    A primeira coisa que você deve saber é que para que se concretize a compra e venda de um imóvel, é imprescindível que seja dada publicidade e formalidade àquele negócio celebrado entre as partes.

    O que eu quero dizer é que não basta você formalizar um contrato de compra e venda particular com o comprador/vendedor, mas é necessário, ainda, que esse contrato seja publicizado (divulgado) e também registrado no cartório de registro de imóveis competente.

    É imprescindível, por força de lei, que você satisfaça essas exigências: publicidade e registro. Caso você não cumpra com esses dois requisitos, de forma cumulativa (não basta ser um só, tem que ser os 2), saiba que a qualquer momento o seu negócio poderá ser totalmente frustrado e acabar indo “por água abaixo”.

    PRIMEIRO PASSO: O Contrato de Compra e Venda

    Na prática, basicamente todas as negociações imobiliárias são formalizadas através de um instrumento contratual (contrato) entre as partes, e eu posso te dizer que nos casos de compra e venda de imóveis não é diferente, ao contrário, ele é bastante comum e frequentemente utilizado.

    O primeiro e fundamental passo a ser dado ao iniciar uma negociação de compra e venda de um imóvel, sem dúvidas, é a confecção de um excelente contrato de compra e venda, pois ali as partes têm a oportunidade de especificar, com todos os detalhes, como se dará aquele negócio, manifestando suas vontades de forma livre e espontânea.

    No instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, deverão constar todas as peculiaridades do negócio, conforme vontade das partes contratantes.

    Comumente utilizadas, a título de exemplo, são algumas delas:

    Qualificação das partes: completa identificação dos contratantes e de todos aqueles que eventualmente participem do negócio;

    Identificação do imóvel: localização exata, descrição, metragem, inscrição de IPTU/CCIR; número da matrícula, etc;

    Valor da transação e forma de pagamento: especificação da conta bancária, vencimento das prestações nos casos de parcelamento, se haverá permuta, dação em pagamento, etc.

    Obrigações dos contratantes (comprador e vendedor): por exemplo, o vendedor entregar o imóvel ao comprador livre e desembaraçado de débitos; o vendedor efetivar a transferência definitiva do bem ao comprador; o comprador efetuar o pagamento do valor acordado de forma pontual, sob pena de multa; arcar com as despesas referentes à transferência do bem, dentre outras. Importante destacar, neste ponto, que apesar de existir um padrão contratual em relação às obrigações dos contratantes, como por exemplo, ser de responsabilidade do comprador arcar com os custos de registro e emolumentos, as partes podem pactuar no contrato de forma diversa, caso acordem desta forma.

    Rescisão do negócio: esclarecimento das hipóteses de rescisão do contrato, como por exemplo nos casos de atraso de pagamento superior a X dias; se porventura o bem venha a ser gravado com algum ônus real, tais como hipoteca, penhor e anticrese; caso o vendedor se recuse a efetuar a transferência do bem, etc.

    Penalidades: especificação das causas de violação das obrigações e estipulação do valor indenizatório a ser pago pelo infrator.

    Direito de arrependimento: deixar claro se as partes possuem ou não direito de arrependimento do negócio e quais são as suas consequências.

    Foro: Identificação da localidade para resolução de eventuais conflitos oriundos do negócio.

    Preste bem atenção! Esse contrato será o documento que regerá o negócio, somente podendo ser alterado mediante um aditivo contratual, sendo imprescindível que a outra parte aceite a alteração. Por isso é importante que o contrato seja confeccionado com muito esmero e atenção por profissional especializado na área, uma vez que após escriturado e levado a registro, ambos os contratantes deverão arcar com todos os seus

    efeitos e consequências, sob pena de suportarem prejuízos financeiros inimagináveis e de difícil discussão judicial.

    Com o contrato devidamente confeccionado e assinado pelas partes, seus advogados e testemunhas, partimos para o próximo passo: a publicização.

    SEGUNDO PASSO: A Escritura Pública

    Concluído o contrato, o próximo passo é levá-lo ao Cartório de Notas da sua cidade para fazer uma Escritura Pública de Compra e Venda desse contrato. Isto é, você levará o contrato ao cartório para que seja dada publicidade ao negócio que está ali formalizado.

    Lá, efetuando o pagamento dos emolumentos, você apresentará o contrato ao Tabelião de Notas e ele, após breve análise dos dados e do negócio, lavrará a escritura.

    É importante fazer uma pequena, mas importante, observação quando estamos falando da fase de escrituração do contrato. É que o artigo 108 do Código Civil, além de trazer essa regra de necessidade de escrituração dos negócios, excetua aqueles que são negociados em valor correspondente a trinta, ou menos, salários mínimos vigentes no país. Veja:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Ou seja, se você está comprando ou vendendo um imóvel superior a trinta salários mínimos, é obrigatória a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.

    De toda forma, é isso mesmo que você está pensando, atualmente essa regra não possui mais tanta relevância, uma vez que praticamente não existem mais imóveis com esse valor de mercado. Apesar disso, é importante que você saiba dessa informação, porque se eventualmente acontecer, poupará você de um gasto desnecessário.

    Além dos contratos com valor correspondente a trinta, ou menos, salários mínimos, é importante que você saiba que também existem outras exceções, sendo uma delas os

    contratos de financiamento imobiliário. Estes contratos de financiamento, que costumeiramente se faz com alguma instituição financeira, como por exemplo os de alienação fiduciária, prescinde escrituração, bastando que se registre o respectivo contrato na matrícula do imóvel.

    E é justamente sobre esse registro que se refere o próximo e último passo.

    TERCEIRO PASSO: O Registro

    Relembrando: do primeiro ao segundo passo você estava com o contrato de compra e venda em mãos para levá-lo ao Cartório de Notas (ou Ofício de Notas, como também é comumente chamado) de sua preferência para providenciar a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.

    Não sei se você reparou, mas é isso mesmo que eu disse: você pode optar em qual Ofício de Notas você deseja lavrar a escritura, contanto que seja um que esteja localizado no município onde o imóvel negociado está localizado.

    Agora, do segundo ao terceiro passo você estará com a Escritura Pública de Compra e Venda em mãos – não mais com o contrato de compra e venda – para dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Lá, você apresentará ao Registrador a Escritura Pública de Compra e Venda e manifestará o seu desejo em registrá-la na matrícula daquele imóvel que está sendo comprado/vendido.

    A matrícula do imóvel nada mais é do que – a título de simples comparação – uma identidade do imóvel. Nesse documento, constam todas as informações do imóvel, bem como a cadeia sucessória de todos os registros averbados, tais como as construções, demolições, penhoras, compra/venda, gravames, etc.

    A matrícula (também conhecida como Certidão de Inteiro Teor) é o documento mais importante de um imóvel, por isso é importante que antes de comprar qualquer imóvel, você sempre solicite junto ao Cartório de Registro competente a matrícula

    atualizada do imóvel, justamente para que você tenha total conhecimento da atual situação do bem.

    Observação: diferentemente do Ofício de Notas, aqui você não tem a liberdade de escolher qual o Cartório de Registro de Imóveis você vai registrar, isso porque a lei determina que cada imóvel possui uma circunscrição cartorária, isto é, dentre vários cartórios de registro localizados no município, haverá um que será responsável geograficamente pelos imóveis daquela região delimitada.

    Diferentemente do Tabelionato de Notas, o Registrador de Imóveis fará uma análise mais minuciosa do negócio, primeiro verificando a cadeia sucessória, ou seja, se realmente a pessoa que está vendendo o imóvel é o atual proprietário do bem, dentre outras peculiaridades as quais, se não forem compatíveis com a matrícula, serão inviabilizadas a registro.

    Todavia, uma vez que o negócio esteja em perfeita consonância com a matrícula do imóvel – bem como com a legislação e as diretrizes cartorárias – após o pagamento dos emolumentos, sua Escritura Pública será devidamente registrada na matrícula do imóvel, acontecendo, portanto, o tão esperado efeito jurídico: a transferência da propriedade para o comprador, fazendo constar, agora, o seu nome na matrícula, o que em outras palavras quer dizer que você é legalmente o novo proprietário daquele imóvel.

    Conclusão

    Estes são os três passos que eu considero como os mais importantes para que você adquira um imóvel com a devida segurança. Então relembrando:

    Primeiro passo: Elaboração de um excelente e detalhado contrato de compra e venda. Eu costumo dizer que dentre esses passos, este é o que você precisa mais prestar atenção para que você faça constar todas os detalhes de como você quer que aconteça o negócio. Aqui passa por tudo, desde uma boa reunião com o comprador/vendedor até uma boa elaboração das cláusulas contratuais, pois são elas que lhe darão segurança em caso de eventual discussão posterior.

    Segundo passo: Escrituração. A necessidade trazida pela lei de se dar publicidade aos negócios particulares e imprescindibilidade do documento de escritura para que seja possível o posterior registro.

    Terceiro passo: Registro. Somente com a escritura devidamente registrada no Cartório de Registro competente, é que tudo terá efeito perante todos, caso contrário, se não se registra tudo o que foi tratado e negociado até então, de nada terá valor legal, isto é, a transferência da propriedade – que é o mais importante na compra e venda de imóveis – não será efetivada.

    O que é importante concluir é que, feito esses trâmites, é muito difícil que o seu negócio seja frustrado. Te garanto que qualquer dor de cabeça que você vier a ter, após ter dado todos estes passos, será resolvida com muita tranquilidade.

    Se você tem alguma dúvida ou comentário a respeito desse tema, deixa um comentário que a gente conversa e se ajuda.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • FOME DE AMOR – Nilson Lattari

    FOME DE AMOR – Nilson Lattari

    Fome de amor não é uma fome que a gente sacia com a gula, como um faminto que chega do deserto por tanto tempo a vagar. Fome de amor não dói o estômago, como se ela se grudasse por dentro. Fome de amor a gente não esquece no copo de vinho enquanto o jantar não vem.

    Fome de amor é o princípio de algo desconhecido, alguma coisa que nenhum alimento é capaz de sanar. Fome de amor se sacia no toque de mãos, nos olhares longos trocados, nos abraços sem fim. E, mesmo assim, ela parece não querer ir embora, parece que ela faz, como uma doença, que a gente quer que ela fique por um tempo mais. Quem sabe uma pequena eternidade?

    Fome de amor vem do nada, vem de repente, e quando não entendemos nada, é uma tonteira sem fim, um não parar para pensar, e só pensar naquele ou naquela que é capaz de nos dar alguma coisa parecida com um alimento, algo que nunca provamos, só sabemos que sentimos fome disso.

    Tem gente que padece dessa fome, outros fingem não querer, desdenham dela, mas sentem inveja de quem tem.

    É um olhar perdido no nada, como um viajante vagando a esmo, e tendo somente na frente dos olhos a figura do repouso onde a fome pode se acabar, ou pode dar um termo a ela.

    Fome de amor é um tormento que deixa a boca seca, e um sentimento de ciúme vai tomando conta, que a gente já não sabe se é a fome que parece tão perto, ou porque o objeto que sacia está tão longe.

    Fome de amor quando se acaba dá um vazio por dentro. Um certo alívio, mas não quando nós não somos aqueles que procuraram o amor para saciá-la. Quando deixa de ser uma coisa mútua, companheira, somente um fica com o sal na boca, e vendo que aquela fome toda se transformou em um martírio.

    Aí é a doença, a abstinência, que como o viciado que procura uma droga, a mesma, ou uma coisa nova, mas que no fundo é a mesma coisa: sentir a fome para que um corpo macio e cheiroso venha para satisfazê-la. E aí é começar de novo a vagar pelo mesmo deserto, esses mortais tão teimosos.

    Muitos são aqueles que criticam aqueles que adoecem por causa dela. Desdenham a angústia do outro, como se não fosse coisa séria, coisa de criança que faz pirraça com o brinquedo que lhe tiraram.

    No fundo, no fundo, é inveja daquele que se lança glutão na busca da iguaria certa, enquanto que aquele que se acovarda, nunca vai perceber que a fome, no fundo, no fundo, não dói, é apenas o deslumbramento do convidado faminto que chega na festa

     Nilson Lattari é Escritor

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  • BOM DIA, AMANHECEU – JUAREZ ALVARENGA

    BOM DIA, AMANHECEU – JUAREZ ALVARENGA

    Na dinâmica do baile das nuvens, traçamos conscientes nossos sustentáculos de sonhos.

    Guardar, no antro da noite, as utopias brilhantes como ouro, para que possamos cavar, com convicção, a realidade na alvorada do dia é dignificante.

    O avançar da escuridão, sob o céu estrelado, nos guia com segurança e inteligência, em direção a clareza solar.

    É na noite, que idealizamos com sucesso as formulas de como enfrentar o dia com jeito e concretitude.

    As pessoas, que não acreditam nos seus sonhos noturnos, não encontrarão, com abertura do sol, caminhos, onde lentamente e seguramente possam dar os primeiros passos, em direção aos horizontes, que alimentam nossas almas, raptando com resultados consistentes.

    Sob, a inquietação da desmobilização noturna, inserimos nossos atos utópicos, na dinâmica congestionada dos trilhos, onde a locomotiva real, acelera abundantemente, nossos sonhos em formação.

    O tempo do começo da noite e a entrada do dia são estudos aplicados, onde a escuridão começa a perder sua negritude, para alvorecer. Este destemido anoitecer nos impõe sua lógica perversa, aplicando a prova da concretitude.

    É no amanhecer, que damos os primeiros “bom dia”, juntamente com os primeiros passos, com desenvoltura, dos voos das águias.

    Se na estrada real seus sonhos estão inertes, por falta de combustível, procure alimentar  a alma de motivações. Tendo pensamentos positivos, daqueles que acreditam que existam só uma única maneira das utopias morrerem: Quando, então, podemos realiza-las.

    Amanheceu, dê bom dia, para seu destino e cumprimente a realidade, com civilidade, mesmo porque, os olhares diurnos estão na mesmo patamar de distancia, para todo mundo, mas se você estiver enxergando um centímetro, na frente e dentro da claridade solar, andará quilômetros na vanguarda pioneira desta vida pungente.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

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  • 12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    !!!!!O número 10 poucas pessoas conhecem!!!!!!

    Ao colocar um imóvel para aluguel, seja uma casa, um apartamento ou até mesmo uma sala comercial, é muito comum surgirem inúmeras dúvidas a respeito dos direitos e deveres do locador e do inquilino. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) prevê regras básicas para cada uma das partes.

    Porém, você precisa saber que essa lei não é a única que se aplica ao alugar o seu imóvel, e é preciso conhecer mais alguns detalhes antes de elaborar um contrato.

    Se você é proprietário de um imóvel, já deve ter visto inúmeros artigos a respeito dos direitos do locatário (inquilino), ou até mesmo dos deveres do locador, não é?

    Porém, reservamos este espaço para indicar 12 direitos do locador que você não conhecia, e que, na verdade, pouca gente conhece.

    Antes de prosseguirmos, já adianto que não vamos falar direitos básicos do locador.

    Afinal, como dono do imóvel, você já deve saber que tem o direito a receber o imóvel em perfeito estado ao final do contrato e que é seu direito exigir do inquilino o pagamento de todos alugueis em dia e principalmente os encargos (IPTU, domínio, água, luz etc…).

    Então leia até o final e guarde este artigo nos seus favoritos para voltar a ele sempre que tiver dúvidas.

    SE VOCÊ ALUGOU UM IMÓVEL DIRETAMENTE COM OU PARA O LOCATÁRIO (INQUILINO), PODERÁ…

    1) Despejar qualquer inquilino:

    Quando ele infringir a lei;

    Quando ele infringir alguma cláusula do contrato;

    Quando ele deixar de pagar o aluguel ou qualquer um dos encargos;

    Quando precisar realizar obras no imóvel por determinação do Poder Público; Isso é o que diz a regra geral presente na Lei do Inquilinato.

    Mas o que nem todo mundo sabe é que qualquer inquilino pode ser despejado nesses casos, mesmo que seja um contrato com prazo determinado inferior a 30 meses ou um contrato de aluguel não residencial, mesmo se celebrado com hospitais e escolas.

    Agora um bônus, que vou ter que explicar:

    O locador também tem o direito de pedir o imóvel de volta para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente.

    E essa regra se aplica a quase todos os casos.

    O que você precisa ter atenção é que, de fato, o imóvel terá que ser usado por você ou sua família, e será necessário notificar o inquilino quanto à retomada do imóvel e o motivo.

    2) Vender o imóvel independentemente do desejo do inquilino

    Essa regra pode até ser um senso comum, mas muitos locadores não a conhecem. É direito do locador gozar livremente de sua propriedade, portanto, se não houver nada no contrato dizendo o contrário, você não precisará de anuência do inquilino para uma venda.

    Porém, lembramos que você precisa notificar o inquilino sobre a venda e dar a ele o direito de preferência para que isso não te traga prejuízos depois.

    3) Exigir uma nova garantia

    É direito do locador exigir uma nova garantia quando aquela originalmente oferecida pelo inquilino não se mostrar mais adequada.

    Ok, mas quando isso ocorre? Vamos a dois exemplos principais:

    Quando o inquilino oferece fiança e o fiador: morre, ou é interditado judicialmente, ou ainda quando o fiador se torna insolvente (ou seja, quando não tem recursos suficientes para honrar suas dívidas);

    Quando o inquilino oferece algum bem móvel ou imóvel e durante a locação acaba perdendo a sua propriedade;

    Esses são os casos mais comuns, mas há outras formas de se exigir a alteração da garantia, que precisam ser analisadas caso a caso.

    4) Proibir a cessão da locação ou a sublocação para terceiros

    E essa proibição nem precisa ser por escrito: segundo a lei, para que o imóvel seja cedido, emprestado ou sublocado a terceiros, é imprescindível a autorização expressa do locador.

    Porém, mesmo assim sempre recomendamos que essa proibição seja expressa no contrato.

    5) Colocar no contrato cláusula que retire do inquilino o direito a reter benfeitorias

    Esse tópico é polêmico, mas a lei permite que o locador não seja responsável pelo pagamento de qualquer benfeitoria no imóvel. Vamos ver: Lei do Inquilinato: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Código Civil: Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Essa frase “salvo disposição em contrário” é uma permissão concedida pela lei de retirar o direito do inquilino de reter ou ser ressarcido por qualquer benfeitoria feita no imóvel.

    Isso mesmo: qualquer uma, até mesmo aquelas necessárias, como em caso de infiltração, problemas na fiação elétrica etc. Mas isso precisa estar muito bem escrito no contrato.

    6) Pedir revisão do valor do aluguel

    Esse direito é pouco comentado, pois geralmente o que vemos no dia a dia são inquilinos insatisfeitos com os valores pagos pedindo a redução do aluguel na Justiça.

    Porém, é direito do locador pedir o aumento do aluguel quando o cenário muda.

    Acha difícil de isso acontecer? Então temos um ótimo exemplo:

    Vamos supor que você tenha alugado um imóvel em uma região afastada por prazo determinado de 10 anos;

    Após três anos de contrato vigente, a região se valorizou muito e se tornou um polo comercial;

    Você começa a ver outras pessoas alugando o imóvel pelo dobro do valor que você alugou, às vezes até três vezes mais;

    Você informa gentilmente ao seu inquilino que precisa reajustar o aluguel, mas ele gentilmente responde que há um contrato que precisa ser cumprido;

    O que você faz neste caso? Esperar até o fim do contrato?

    Não! Pode ajuizar uma ação para reajustar o valor do imóvel.

    7) Vistoriar o imóvel sempre que for preciso

    Outro ponto polêmico, mas a lei é clara.

    Lembremos que o imóvel é de livre gozo do locador e é dever do inquilino permitir que o imóvel seja vistoriado sempre que o locador requerer (com uma notificação prévia e o devido bom senso, claro).

    E a discussão pode piorar quando o locador deseja vender o imóvel. Nesse caso, a vistoria, muitas vezes, é imprescindível para concretizar a venda. E o inquilino não poderá se opor.

    8) Ceder ao inquilino o direito de representá-lo nas assembleias de condomínio

    Se você tem um imóvel em condomínio, saiba que se for um desejo seu, poderá fazer uma procuração em nome do seu inquilino para que ele te represente em todas as assembleias.

    A lei não impede que isso aconteça e é possível até mesmo colocar no contrato uma obrigação ao inquilino para comparecer a todas as assembleias.

    9) Definir como serão pagas as taxas de tributos, encargos e despesas de condomínio

    É direito do locador definir, no contrato, se o IPTU, taxas condominiais ordinárias e outras despesas serão pagas diretamente pelo inquilino ou se serão transferidas ao locador para este fazer o pagamento.

    Cada situação tem a sua vantagem: se for responsabilidade do inquilino de pagar, é uma responsabilidade a menos para o locador.

    Porém, se quiser ter maior controle sobre essas despesas, o recomendável é que o locador faça os pagamentos.

    10) Arbitrar um novo valor de aluguel para o inquilino que se recusar a sair do imóvel

    Quase ninguém sabe disso, mas se você notificar o seu inquilino para sair do imóvel ao final do contrato e mesmo assim ele lá permanecer, você poderá estipular um novo valor de aluguel. Código Civil: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

    Claro que este valor precisa seguir o bom senso, para não correr o risco de ser revisado judicialmente.

    Mas é uma forma interessante de garantir aquela revisão que o inquilino estava recusando sem justificativa.

    E se o inquilino continuar se recusando a pagar o novo valor estipulado, caberá uma cobrança judicial sobre a diferença e até mesmo uma ação de despejo.

    11) Realizar reparos urgentes no imóvel, independentemente de autorização do inquilino

    Vamos a um caso real que chegou ao nosso escritório para exemplificar essa situação.

    Um vizinho embriagado, estacionando o carro na garagem de seu prédio, se atrapalhou e acabou acertando a parede do imóvel do nosso cliente, fazendo um buraco e comprometendo a estrutura do muro.

    Porém, este imóvel estava alugado e o inquilino estava viajando.

    O locador tentou ligar para o inquilino e não conseguiu. Então ligou para o nosso escritório e perguntou o que poderia fazer.

    E aqui a regra é clara: o locador pode entrar no imóvel e fazer os reparos urgentes, sem depender da autorização do inquilino.

    E esse direito vem do dever do próprio locador de zelar pelo seu bem e garantir um imóvel em perfeito estado ao inquilino. Então não tem discussão.

    AGORA, SE VOCÊ CONTRATOU UMA IMOBILIÁRIA…

    Ainda terá todos os direitos que falamos até aqui, e mais um:

    12) Designar e responsabilizar a imobiliária como sua representante para garantir que todos os seus direitos sejam cumpridos

    Um dos principais serviços oferecidos por imobiliárias é o de administrar o imóvel e os encargos do proprietário, colocando-se em seu lugar para representar todos os seus interesses e garantir a segurança do imóvel e o cumprimento das regras do contrato de locação.

    Portanto, o locador poderá deixar nas mãos de representantes de sua confiança a administração de seus imóveis alugados.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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