Categoria: Colunistas

  • DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – Dr. Gabriel Ferreira

    DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – Dr. Gabriel Ferreira

    Diversas situações envolvendo a negativação do nome do consumidor ensejam a indenização por danos morais.

    Entre elas pode-se destacar duas como as mais recorrentes: a primeira quando há o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC…) com base em uma dívida INEXISTENTE; e a segunda quando há a negativação de uma dívida legítima, ou seja, existente, MAS SEM A OBSERVÂNCIA ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

    Neste contexto, adiante serão analisadas ambas as hipóteses.

    NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDORES

    Não é raro, atualmente, nos depararmos com inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, ETC…).

    Estas podem acontecer por diversos motivos, entre eles: falhas na identificação do pagamento pelos credores, cobranças indevidas correspondentes à serviços nunca contratados, ou até mesmo fraudes.

    Todavia, independentemente da situação que acarretou a negativação indevida, esta sempre será passível de indenização por danos morais, salvo em situações em que há culpa exclusiva da vítima ou exercício regular de um direito.

    Neste caso, ao contrário da regra geral extraída de nosso ordenamento jurídico, não é necessário demonstrar de forma concreta o dano sofrido em decorrência do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.

    Há posição pacífica dos Tribunais, que entendem pela incidência dos danos morais in re ipsa – ou seja, presumidos – nesta ocasião.

    Os danos morais in re ipsa são aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da vítima.

    Neste ponto, vale destacar uma exceção ao supramencionado. Caso a o cadastro seja irregular, mas o negativado já possua inscrição de dívida legítima nos órgãos de proteção ao crédito, a nova inscrição, mesmo que indevida, não ensejará a condenação por danos morais. Apesar de haver divergência jurisprudencial sobre o tema, o entendimento foi concretizado a partir da Súmula 385 do STJ.

    Deste modo, conclui-se que além do pedido relativo à declaração de inexigibilidade do débito, o consumidor pode e deve requerer em juízo a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, com exceção da hipótese de cadastro anterior legítimo, conforme mencionado.

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    NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA SEM OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS LEGAIS

    Nos casos em que há a existência da dívida, apesar da possibilidade de cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, há situações em que a falta de observância à determinados aspectos podem gerar o dever de indenização ao consumidor.

    O primeiro caso diz respeito à negativação sem a prévia comunicação por escrito.

    A obrigatoriedade decorre da previsão legal contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

    Neste ponto surge um questionamento: quem deverá comunicar o consumidor a respeito do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito? Em um primeiro momento pode-se deduzir que seria dever do credor. Todavia, a Súmula 359/STJ prevê outro responsável: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    Ou seja, caso o órgão mantenedor do cadastro seja o Serasa, como exemplo, caberá a este informar o consumidor antes de proceder à inscrição da dívida solicitada pelo credor.

    Neste caso, a ausência de comunicação prévia ensejará a condenação por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA

    “DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão estadual – acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

    O segundo aspecto a ser observado, o qual também enseja a reparação por danos morais caso não respeitado, está relacionado à observância do prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes.

    O artigo 43, §1º, também do CDC, prevê que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. A disposição ainda é ratificada pela Súmula 323 do STJ.

    Ou seja, depois de cinco anos contados a partir do vencimento da dívida, o cadastro torna-se ilegal e deve ser removido pelo órgão responsável, sob pena de indenização por danos morais.

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    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais também é pacífica e age em prol do consumidor caso o prazo prescricional da dívida seja inferior a 5 (cinco) anos:

    “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA.

    ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85. (…) 9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (…)” (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

    Deste modo, não restam dúvidas quanto às possibilidades de indenização por danos morais nos casos em que há a legitimidade da dívida, mas não são respeitados aspectos legais determinados pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência.

    CONCLUSÃO

    Diante de todo o exposto, conclui-se que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes enseja a restituição por danos morais ao consumidor. No mesmo sentido, mesmo existindo a legitimidade da dívida, aquelas inscrições realizadas sem a observância à determinados aspectos legais também acarretarão na condenação pelos danos sofridos pela vítima.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

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  • PÁSSAROS ENJAULADOS QUE CANTAM Por Nilson Lattari

    PÁSSAROS ENJAULADOS QUE CANTAM Por Nilson Lattari

    Repassando a internet, me deparei com uma ativista negra, Maya Angelou, exibindo um livro cujo título é “Por que eu sei o que os pássaros enjaulados cantam”. A inspiração é também reescrever sobre aquilo que outros escrevem. A leitura, mesmo rápida sobre alguns temas, tornam nossa mente afiada, procurando atalhos na conversa de outros.

    Sem ler o texto, podemos pensar sobre esse paradoxo de um pássaro enjaulado que canta, apesar da prisão em que ele está. Será que sonha? Será que pede ajuda? Será que tenta espantar seus males? O que faz um pássaro enjaulado cantar?

    O carcereiro deve pensar que dar a ele uma vida segura, alimentação na hora e adequada, retirar do pássaro a obrigação de procurar alimentos ou livrá-lo dos perigos que a vida, lá fora, pode trazer, seria o motivo, a desculpa para tê-lo preso. Para o algoz, tudo aquilo que ele faz é para o bem do outro. Por ser mais forte, ou se julgar mais esperto, ele se julga no direito de ditar as normas de vida de alguém. E, como recompensa, por que não aprisionar, também, o canto dele, como algo exclusivo seu, um pagamento pelo serviço que ele presta?

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    Com o tempo, o pássaro se ilude com a liberdade pequena que ele tem. Sua liberdade se resume em estar ali e servir, e com o tempo ele se acostuma, e por que não cantar, fazendo aquilo que ele sabe fazer de melhor, porque as outras coisas melhores não serão mais possíveis fazer?

    Prisões são muitas, e muitas vezes nos encarceramos em algum lugar que não gostamos, em troca de algum tipo de segurança, algum tipo de trabalho, de amor, que nos possibilita não enfrentar os perigos que a vida tem lá fora para mostrar.

    Nos encarceramos em relações profissionais ou amorosas, porque somos voluntários da nossa própria prisão. Nos calamos e nos confortamos com palavras que possam atenuar nossa prisão, e somos também os pássaros que cantam, imaginando que a liberdade pode não ser tão boa assim. Afinal, os pássaros, como nós, envelhecem, e no futuro quem vai cuidar de nós? Sendo assim, envelhecemos antes do tempo, antes mesmo de podermos viver as aventuras que estão por vir.

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    A responsabilidade maior é a do carcereiro, que na maioria das vezes somos nós mesmos. Nossas submissões podem ser temporárias, porque a vida nos impõe determinadas regras, ou as aceitamos porque queremos aquele pedaço de bolo ou comprar o objeto de desejo. Por isso vamos felizes para as jaulas da nossa existência, e cantamos para agradar aos carcereiros da vez.

    Maya Angelou sabe por que os pássaros cantam, e todos nós, pássaros da vez, também sabemos porque cantamos. E se olhamos para fora da jaula, cantando, assim como alguém mira da janela a paisagem distante, mas vive na segurança da casa, sabe que se olhamos para fora é porque lá fora é que está a nossa felicidade, senão olharíamos para dentro da jaula e ficaríamos cantando para esquecer da prisão. Segundo Maya, os pássaros enjaulados sabem por que cantam, e também nós sabemos que cantar, prisioneiros, não é a melhor forma de mostrar que estamos contentes.

     Nilson Lattari é Escritor

     

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  • A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA? – Dr. Gabriel Ferreira

    A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA? – Dr. Gabriel Ferreira

    Uma das perguntas mais repetidas no meu site profissional é sobre a obrigatoriedade ou não da mãe permitir a realização do exame de DNA, com a finalidade de determinar se uma criança é ou não filho de certo homem.

    A questão surge normalmente dentro de uma “ação negatória de paternidade” ou numa “ação onde se investiga possível vínculo de filiação”.

    No primeiro caso, o pai, que já registrou o filho ou a filha, costuma alegar ter motivos para acreditar que foi enganado, ou seja, que fez o registro por erro, sendo que de fato não é o pai biológico do seu filho.

    Já no segundo caso, o homem desconfia que possa ser o pai biológico de uma criança, desejando assumir as suas reponsabilidades, mas não sem antes confirmar os fatos por meio do exame de DNA.

    DAÍ A PERGUNTA: A MÃE É OBRIGADA A PERMITIR O EXAME DE DNA?

    Embora as circunstâncias que envolvem essa questão sejam complexas e delicadas, a resposta é, na verdade, bem simples: NÃO, A MÃE NÃO É OBRIGADA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, até mesmo porque, ninguém pode ser fisicamente obrigado a participar de uma perícia médica.

    QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA?
    As consequências da recusa variam conforme a natureza/tipo do pedido feito pela parte interessada.

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    Na “AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE”, a recusa da mãe em permitir a realização do exame de DNA vai abrir caminho para que o autor (suposto pai) tenha o seu pedido atendido.

    Assim, o artigo 232 do Código Civil informa que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”; no entanto, o interessado não pode se descuidar das demais provas, que neste contexto ganham ainda mais relevância.

    Já na “AÇÃO EM QUE SE INVESTIGA POSSÍVEL VÍNCULO DE FILIAÇÃO” entre um homem e uma criança, onde o reconhecimento da paternidade está condicionado à confirmação do vínculo biológico entre as partes, a recusa da mulher e criança em participar do exame causará, muito provavelmente, a improcedência do pedido (arquivamento do processo) por eventual falta de provas.

    Agora, se o homem entra com “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE”, onde não pede para investigar a sua paternidade em relação a uma criança, mas, no pedido, se declara pai da criança, visto ter certeza do vínculo biológico, a negativa do suposto filho e da mãe terá como consequência a procedência do pedido em razão do já citado artigo 232 do Código Civil.

    O interessante nestas situações é que a recusa em participar do exame de DNA não é propriamente da criança ou adolescente, mas sim da sua mãe e/ou representante legal, que, por razões pessoais que não precisa declarar, opta por não permitir a realização da perícia técnica (exame DNA).

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    Diante de tal fato, pergunto: a recusa é, de fato, no melhor interesse da criança ou adolescente? Algo pode ser feito pela parte interessada?

    Considerando que o conhecimento das circunstâncias da sua concepção e da sua genealogia, da sua origem, é sempre importante para qualquer pessoa, entendo que a mulher que recusa permissão para a realização do exame de DNA não age no melhor interesse da criança e do adolescente.

    Sendo assim, entendo que a parte interessada pode argumentar neste sentido para o juiz, requerendo a nomeação de curador especial que represente, em substituição à mãe, os interesses da criança e do adolescente no feito, podendo, inclusive, permitir a sua participação no exame de DNA.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

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    Roger Campos

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  • TODO VALENTE MORRE NAS MÃOS DE UM COVARDE por Nilson Lattari

    TODO VALENTE MORRE NAS MÃOS DE UM COVARDE por Nilson Lattari

    Onde vivi, esse dito era frequentemente espalhado, às vezes em alto e bom som, como se fosse um desafio desesperado, outras vezes no cochicho, na artimanha, no preparo da arma, no engatilhar das palavras, no entre dentes amargurado de quem prepara, meticulosamente, a campana e a emboscada.

    Mas, quem é o valente?

    Aquele mais forte, o mais poderoso, o mais sugestivo, o mais acintoso, o mais temerário, o mais ardiloso?

    Nem todo valente parece ser o que aparenta. O exercício da valentia passa pela intimidação: do corpo avantajado; do olhar desafiador; da imposição, com dedo em riste, de um argumento; sob a proteção de um poderoso ou atrás de um armamento. São muitos os motivos para um valente exercer seu poder. Muitas vezes pode esconder uma covardia guardada. Porque não existe nada mais covarde do que um valente submeter o outro sob a mira de uma arma, seja ela opressão do dinheiro, a proteção de um poder político ou o manto de uma máfia.

    Muitos são valentes, poucos são heróis. Mesmo que traga algum benefício para alguns, um valente que utiliza as armas acima não é um herói. É um covarde se utilizando de um poder momentâneo.

    Nem todo covarde parece ser o que aparenta. Um covarde pode ser um valente que usa as armas que têm. Um covarde pode ser um herói que toma a última medida pensada. Um covarde pode ser alguém desesperado por justiça, que se arrisca tentando defender a si mesmo e a outros sendo, assim, mais valente que a valentia, usando as poucas armas que tem. O covarde é a guerrilha com a coragem disfarçada. Um covarde pode ser um herói que não deu certo, que não alcançou seu intento, e, depois de eliminado, é o valente que vai contar a sua história: A covardia pode ser uma versão da história contada por um valente.

    Assim também são as ideias. Uma ideia é algo que enfrenta o desconhecido. Uma ideia sobrevive quando ela é, valentemente, defendida ao longo do tempo, e, mesmo escondida pela covardia, pelo medo, ela sobrevive, ela germina. Manter uma ideia é o melhor ato de valentia que pode existir. Ela vive nas mentes, ela se propaga, a despeito do que os valentes pensam.

    Não existe nada mais covarde do que combater a ideia, o pensamento, o livre-arbítrio. A ideia é a heroína que não se rende, não se entrega, evolui e encontra brechas para vencer. Todo valente, que usa a força para se impor, morre nas mãos da ideia sobrevivente. Porque o valente não consegue matá-la, ele reage como um cego que agride todos quando a ouve,

    porque a ideia é limbo, é fugaz, é vislumbre, ela se propaga. Ela está escondida e vive, e na mente do valente é um segredo, como um vírus e uma bactéria que sempre causa dor, angústia e medo.

    Todo valente morre nas mãos daquilo que o amedronta, um valente sempre tem algo a temer, porque criou as bases para a sua destruição. Nenhum valente é mais herói do que aquele que persiste em manter limpo e coerente o seu pensamento.

     Nilson Lattari é Escritor

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  • COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR SUMIU, COMO VOU CONSEGUIR REGISTRAR NA MATRÍCULA? – DR. GABRIEL FERREIRA

    COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR SUMIU, COMO VOU CONSEGUIR REGISTRAR NA MATRÍCULA? – DR. GABRIEL FERREIRA

    Mesmo nos dias atuais, não é difícil a aquisição de um imóvel sem o devido registro na matrícula, A GRANDE QUESTÃO É O QUE PODE SER FEITO QUANDO HÁ O INTERESSE POR PARTE DO COMPRADOR EM REGISTRAR E O VENDEDOR POR ALGUM MOTIVO NÃO O FAZ?

    O Código Civil prevê, no artigo 1.417, que havendo contrato de promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou particular e registrado no cartório de registro de imóveis, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o comprador adjudicar o bem mediante requerimento judicial (artigo 1.418), caso não encontre o vendedor ou por acaso este se recuse a fazê-lo.

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    Contudo as jurisprudências dos diversos Tribunais do País, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vão além desta disposição do Código Civil, pois entendem que por haver expressa manifestação de vontade das partes no momento da assinatura da promessa de compra e venda, deve sim ser reconhecida a venda.

    O Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o tema pacificado, definindo que não é sequer necessário o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória (Súmula 239).

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    Neste sentido, se houver a manifestação de vontade, através de contrato escrito (público ou particular), desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, haverá a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.

    Portanto, caso esteja passando por este problema, BUSQUE UM PROFISSIONAL DA ÁREA E FAÇA VALER SEUS DIREITOS, SENDO IMPORTANTE RESSALTAR QUE É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA O REGISTRO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, SOB PENA DE SOFRER FUTURAMENTE COM PROBLEMAS AINDA MAIORES, COMO UMA NOVA VENDA POR PARTE DO REAL PROPRIETÁRIO DO SEU IMÓVEL.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Roger Campos

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  • DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – Dr. Gabriel Ferreira

    DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – Dr. Gabriel Ferreira

    A agressão psicológica se inicia sempre lenta e quase silenciosa e, na maioria dos casos, tende a progredir gerando consequências danosas de aprisionamento, uma vez que as vítimas não conseguem se afastar facilmente do âmbito de ofensas. O sofrimento acaba sendo inevitável, assim como alterações perceptíveis em seu comportamento, ocasionando uma alteração drástica em todos os aspectos de sua vida, tanto no ambiente familiar quanto no de trabalho. Assim sendo, apesar de ser minimizada por não deixar marcas físicas, a violência psicológica é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres.

    Felizmente, nos últimos anos, a violência psicológica contra a mulher tem ganhado forças nas mídias e redes socias. No entanto, apesar dos progressos que todas as mulheres conseguiram nestes anos, ainda temos o drama daquelas que convivem com o entendimento equivocado por parte dos homens em relação a elas na sociedade, não admitindo suas conquistas e independência. Isso pode desencadear uma relação de domínio do homem sobre a mulher, gerando, neste sentido, a prática da violência em várias expressões, de forma totalmente sutil, mas não menos danosa.

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    TIPOS DE VIOLÊNCIA

    A violência gera um problema universal que atinge milhares de pessoas, sendo na maioria das vezes de forma bem silenciosa. Sua importância é relevante sob dois aspectos; primeiro, devido ao sofrimento que gera nas suas vítimas, muitas vezes silenciosas e, em segundo, porque, comprovadamente, a violência contra mulher incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima.

    VIOLÊNCIA FÍSICA: é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Inclui uso da força, desde socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras, até condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto, lesão corporal, deixando ou não marcas aparentes.

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: a violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    Tão ou mais grave que a violência física, a psicológica se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima para se valer de um prazer em ver a mulher amedrontada, inferiorizada e diminuída.

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL: A violência psicológica e sexual pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

    VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: no que se refere à violência patrimonial, esta pode ser qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor. O exemplo do ocorrido com a própria Maria da Penha, foi caracterizado a premeditação do ato, pelo fato do seu agressor, dias antes da primeira tentativa de assassinato ter tentado convencê-la a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Sem falar que, cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade, a pedido do marido.

    VIOLÊNCIA MORAL: a violência moral pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ou seja, são as hipóteses de crimes contra a honra tipificada no Código Penal: calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas). A Lei Maria da Penha veio inovar quando enquadrou no rol das violências contra a mulher a violência moral e patrimonial. Nada mais justo da peculiaridade em que se encontra essa relação no que diz respeito à dependência financeira e econômica, além dos comuns insultos e maus tratos verbais a que é submetida a vítima, de forma íntima ou até, muitas vezes, pública.

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    A IMPORTÂNCIA DESTA NOVA LEI NA VIDA DAS MULHERES – Lei 14.188/2021 – PROGRAMA SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

    A lei Maria da Penha, em sua redação, considerava cinco tipos de violências contra a mulher: a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Porém, algumas destas formas de violência careciam de uma melhor definição dentro da lei.

    Por essa razão, recentemente foi incluído o artigo 147-B no Código Penal, através da Lei n° 14.188 de 28 de julho de 2021, o qual descreve e tipifica em que consiste a violência psicológica contra a mulher, antes da criação a violência psicológica contra a mulher já era considerada uma conduta atípica, porém não havia até então a previsão de pena para esse tipo de crime. Em linhas gerais, isso significa que a violência psicológica era sem tipificação no código penal e, como resultado, capaz de ser facilmente ignorada em processos judiciais.

    Assim, o artigo 147-B foi enquadrado ao art. 7° da Lei Maria da Penha. O artigo 7° determina quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como resultado, o artigo 147-B determina que:

    “(…) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

    A nova lei, integrada à Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) prevê que havendo risco à integridade psicológica da mulher é permitido ao juiz, o delegado, ou algum representante da lei, afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida, de acordo com o texto, a punição para o crime é reclusão de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa, podendo a pena ser aumentada se a conduta constituir crime mais grave. Portanto a importância consiste em conseguir tipificar e enquadrar no código penal uma violência tão comum, enfrentada por muitas mulheres em seu dia a dia. Assim, os agressores terão maior dificuldade em permanecerem impunes por suas ações.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

     

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    Roger Campos

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  • NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    A negativação indevida nada mais é que a inclusão ilegal do seu nome em um cadastro de inadimplentes. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permita que os consumidores inadimplentes sejam inscritos em sistemas como o Serasa e o SPC, como forma de proteger comerciantes e outras empresas, ocorre que muitas vezes esta negativação acontece de forma ilegal.

    As razões mais frequentes de negativação indevida são:

    1) Inexistência da dívida;

    2) Dívida já paga;

    3) Dívida já prescrita;

    4) Inscrição não comunicada.

    1) Inexistência da dívida

    Normalmente a negativação por inexistência de dívida ocorre em casos de cobranças que não deveriam ser feitas, ou seja, sequer existe uma relação entre o consumidor e a empresa, sendo que o débito negativado não é reconhecido pelo consumidor.

    Porém, existem casos que existe a relação de consumo entre o consumidor e a empresa, todavia, esta cobrança está “contaminada” de erro, portanto ilegal.

    Isso ocorre por:

    Fraude – Clonagem de cartão, falsificação de assinatura e documentos;

    Serviço cancelado – Você cancela o serviço, mas continua sendo cobrado pelo serviço que pediu o cancelamento;

    Valor acima do contratado – Você contrata um serviço e, de repente, sua fatura começa a vir com um valor superior àquele que estava negociado.

    Você decide não pagar a fatura diante desse erro. E até que a situação se resolva, seu nome já foi inscrito em um cadastro de inadimplentes.

    2) Dívida já paga

    Neste caso você já pagou o débito, porém o seu nome continua negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se o pagamento da dívida for realizado, o órgão responsável pelo cadastro tem até 5 dias úteis para limpar o nome do consumidor.

    Após esses 5 dias, se a inscrição continua ativa, configura-se a negativação indevida.

    Afinal, o nome do consumidor não deveria constar mais no cadastro, exceto se houver mais de uma dívida.

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    3) Dívida prescrita

    Quando o consumidor deixa de pagar uma dívida e é inscrito em um cadastro de inadimplentes, ficará negativado para sempre? A resposta é não. Existem duas formas de ter seu nome limpo, afora os casos anteriores de negativação indevida:

    a) Pagar a dívida;

    b) Passado o prazo de 5 anos.

    Segundo o CDC, dados sobre dívidas com mais de 5 anos deverão ser excluídos do cadastro do consumidor. E esse prazo começa a contar do vencimento da última parcela e não da inscrição.

    4) Inscrição não comunicada

    Nesse caso, mesmo que o consumidor esteja inadimplente o CDC é claro ao afirmar que o consumidor deverá ser notificado, por escrito, da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que muitos consumidores só vêm a saber da negativação quando tem seu

    crédito negado. Ou seja, quando tentam obter um financiamento e são impedidos em razão da negativação, ou quando tentam abrir um crediário e não conseguem. E muitas vezes, chegam a passar por situações constrangedoras – as quais podem aumentar o valor de uma eventual indenização.

    Negativação indevida gera indenização por danos morais?

    Depende do caso concreto, por isso é extremamente importante consultar um advogado para que ele possa analisar se realmente se trata de uma negativação indevida.

    A mera cobrança indevida não gera danos morais.

    Há casos em que a negativação indevida não gera danos morais, como acontece nas situações em que o consumidor já está negativado por outras dívidas.

    Por isso, reiteramos novamente a importância de buscar uma assessoria jurídica especializada para que se possa constatar realmente se é caso de pleitear indenização por danos morais e materiais em razão da negativação indevida.

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    Como proceder nos casos de negativação indevida?

    O primeiro passo é tentar direto com a empresa. Às vezes uma solução amigável dá resultados. Caso não dê, guarde provas desse contato, porque poderá ser utilizado em uma ação posterior. Se o contato com a empresa não solucionar a questão, você pode optar pelos meios judiciais ou extrajudiciais. Nos meios extrajudiciais estão plataformas de proteção ao consumidor como o Procon, o Reclame Aqui e o consumidor.gov.

    Nelas, há uma tentativa de negociação com a empresa, mas com um intermédio de terceiro imparcial. Embora sejam bastante eficazes, as plataformas nem sempre conseguem garantir ao consumidor todos os seus direitos, restando a alternativa judicial.

    A via judicial é a mais adequada nos casos em que a solução amigável não prospera e também quando a negativação causa danos materiais e morais ao consumidor.

    Em todos os casos entre em contato com um profissional qualificado, conheça os seus direitos e veja qual a melhor forma de pedi-los.

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  • ALÔ DOUTOR: ANTICONCEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

    ALÔ DOUTOR: ANTICONCEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    A contracepção de emergência que corresponde ao uso de medicamentos destinados a prevenir a gravidez após uma relação sexual sem a utilização de algum meio contraceptivo. Em princípio seu objetivo era de evitar uma gestação indesejada em situações como estupros, porém tem se popularizado entre aqueles que acabam deixando de usar alguma proteção contraceptiva.

    Esse método também é conhecido como “pílula do dia seguinte” sendo composta por hormônios concentrados em um curto período de tempo, utilizados nos dias que sucedem a relação sexual.

    O remédio age de acordo com a fase do ciclo menstrual que a mulher se encontra, podendo impedir o encontro dos gametas, evitando a ovulação ou ainda não permitindo a nidação (fase necessária para o restante do desenvolvimento do embrião) por meio de alterações na parede interna do útero, provocada pela alta concentração de hormônio encontrado no medicamento.

    Como todo medicamento, a contracepção de emergência também possui suas vantagens e desvantagens, porém os efeitos colaterais merecem uma atenção cada vez maior, já que o produto possui fácil acesso e assim pode ser consumido de forma descontrolada, devido à falta de orientação a respeito dos malefícios que podem acometer as usuárias.

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    A pílula do dia seguinte é uma verdadeira bomba hormonal e chega a ter dez vezes mais hormônios que a pílula convencional, logo abusar dela seria um grande risco a saúde, devido aos graves danos que a mesma pode causar no organismo feminino, como:

    – Alterações significativas do ciclo menstrual,
    – Náuseas e vômitos,
    – Risco de tromboses,
    – Tensão mamária,
    – Hemorragia vaginal,
    – Fadiga,
    – Dores de cabeça,
    – Tontura,
    – Astenia,
    – Dores na região baixa do ventre

    Mas o que tem na pílula de dia seguinte?

    Elas utilizam o hormônio sintético levonorgestrel (LNG) em 2 doses de 750µg, com intervalo de 12h. Para se alcançar uma eficácia cada vez maior, é recomendado que se inicie o método o mais cedo possível após uma relação sexual desprotegida.

    Este Método funciona sempre?

    Não. Ele tem sua eficácia dependente do tempo entre a relação desprotegida e o seu uso, também sofre grande influencia da fase do ciclo menstrual que a mulher se encontra, sendo algumas vezes pouco efetivo.

    Posso tomar uma nova dose da medicação após quanto tempo da última?

    Não existe um limite estabelecido. Apesar de não ser recomendado, a pílula pode ser tomada mais de uma vez por mês. Se você teve uma relação sexual desprotegida, tomou a PDS e voltou a ter relações 3 a 5 dias depois, a pílula do dia seguinte pode ser tomada novamente.

    Entretanto, é importante destacar que não é recomendado utilizar a PDS como forma habitual de contracepção. O uso repetido da anticoncepção hormonal de emergência como método contraceptivo primário apresenta as seguintes desvantagens:

    • Menor eficácia
    • Mais cara
    • Maior incidência de irregularidades menstruais
    • Maior risco de efeitos colaterais a curto e longo prazo, devido à maior ingestão de hormônios.

    Quais são as contraindicações da pílula do dia seguinte?

    A pílula não é recomendada para casos específicos, principalmente para mulheres com suspeita de gravidez e durante a amamentação.
    As demais contraindicações são as mesmas da pílula anticoncepcional comum, o uso não é recomendado para mulheres:

    • com histórico ou risco de trombose,
    • com distúrbios metabólicos,
    • ou que sofram de insuficiência hepática.

    A pílula também não é recomendada para mulheres que estejam fazendo tratamentos com medicações que podem alterar sua eficácia, entre elas: barbitúricos, fenitoína, carbamazepina, rifampicina, ritonavir, rifabutina e griseofulvina.

    A pílula pode causar infertilidade?

    Não existe nenhuma correlação de infertilidade com o uso da pílula de emergência

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    Quer saber mais?

    Mande seu tema, suas dúvidas para o Conexão que o Dr. Eduardo Marcondes Lemos responde!!!

    Quer agendar uma consulta?

    (35) 3265-2338

    Whatsapp para pacientes:

    (35) 9 9886-9943 (somente pacientes sendo assistidas)

    Até a próxima!

     

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  • Papo Cabeça SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: SEXUALIDADE APÓS A MENOPAUSA

    Papo Cabeça SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: SEXUALIDADE APÓS A MENOPAUSA

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    Dr. Eduardo Marcondes Lemos

    Médico Ginecologista e Obstetra

    fala tudo…

    A sexualidade é um pilar da qualidade de vida e é determinada por uma interação complexa de fatores que refletem experiências evolutivas com o sexo ao longo de toda a vida.

    A sexualidade dá às pessoas intimidade, afeição, amor, admiração e cumplicidade.

    Ela sofre diversas alterações decorrer da vida causados pelo o estresse, a sexualidade no passado, os problemas de saúde mental e os problemas afetivos, traições. Com o decorrer da idade outras causas podem associar-se como uso de medicamentos, doenças crônicas e bloqueios emocionais.

    A menopausa constitui uma importante etapa no ciclo vital da mulher, sendo uma fase normal do envelhecimento, mas que pode acarretar à mulher o medo da diminuição ou perda da sexualidade.

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    Ela deve ser encarada apenas como o encerramento da procriação, e não o fim das experiências sexuais.

    As mudanças fisiológicas podem afetar a vida da mulher e atingir diretamente a sua sexualidade, já que, no sistema urogenital ocorrem alterações como atrofia vaginal, dispareunia, vaginites, urgência urinária, disúria, uretrites atróficas e agravamento de incontinência urinária, que podem levar à diminuição na qualidade do sexo.

    Considerando que a expectativa de vida para as mulheres brasileiras é de 72,4 anos, segundo IBGE, e que a menopausa, no geral ocorre em torno dos 45-50 anos, ainda restam às mulheres muitos anos de vida após a menopausa. E esses anos podem e devem ser vividos de forma saudável, plena, ativa e produtiva.

    É comum que ocorra, em algum grau, a diminuição da libido durante o período do climatério ou após a menopausa. Porém as mulheres que encaram a menopausa não apenas como o fim da procriação, mas também como o fim da sensualidade, terão um desinteresse sexual maior do que o justificável pelo declínio hormonal. Essa alteração na vida sexual do casal pode trazer ou não um desequilíbrio no relacionamento como um todo, isso dependerá da mulher e do parceiro.

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    Com o fim das menstruações e do risco de engravidar, uma nova etapa em que podem exercitar sua sexualidade de forma independente e madura.

    Além disso, é importante que a mulher se mantenha ativa sexualmente, pois quanto maior a frequência das relações, mais aptos os genitais se apresentam para o ato sexual. A atrofia e a secura vaginal são mais pronunciadas naquelas que evitam o sexo ou tem poucas relações sexuais.

    Gostou?

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    Roger Campos

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  • QUANDO UM PAI OU MÃE PODE DESERDAR UM FILHO? – Dr. Gabriel Ferreira

    QUANDO UM PAI OU MÃE PODE DESERDAR UM FILHO? – Dr. Gabriel Ferreira

    O Direito pátrio admite a exclusão sucessória do herdeiro ou legatário em situações excepcionais. Para tanto, o Código Civil dispõe acercada de dois institutos: a INDIGNIDADE e a DESERDAÇÃO, que são penas civis, haja vista serem mecanismos de coerção adotados pelo Direito em face das lesões contra a dignidade humana, dentre elas a MALDADE, A TRAIÇÃO E A FALTA DE RESPEITO.

    PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    Para melhor elucidação de referidos institutos, faz-se necessário apresentar suas principais diferenças:

    A INDIGNIDADE é declarada por sentença judicial (art. 1.815 CC) e a DESERDAÇÃO deve estar disposta de forma expressa no testamento deixado pelo autor da herança (art. 1.964 CC), que deverá ser homologado judicialmente;

    No que tange às pessoas abrangidas por referidos institutos, verifica-se que a INDIGNIDADE permite a exclusão da sucessão dos legatários e dos herdeiros necessários, enquanto a DESERDAÇÃO somente exclui estes últimos.

    Note-se que legatários são aqueles que recebem um determinado bem conforme estipulado em testamento, ao passo que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuges, conforme prevê o art. 1.845 do Código Civil (CC).

    As hipóteses de declaração de indignidade se resumem às previstas no art. 1.814 do CC, por outro lado, além das previsões em referido artigo, a deserdação também pode ocorrer se constatadas as situações indicadas nos artigos 1.962 e 1.963 do CC.

    Portanto, faz-se necessária a análise do art. 1.814, que prevê a exclusão dos herdeiros ou legatários:

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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    TIPICIDADE FINALÍSTICA

    Destaca-se que, apesar do rol ser taxativo em razão do seu caráter punitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tese da tipicidade finalística, que corresponde à possibilidade de o juiz considerar outras hipóteses de indignidade cujas finalidades sejam as mesmas preceituadas pela lei, tal como seria o caso de um herdeiro ou legatário que induza o suicídio do autor da herança. (STJ RESP 334.773/RJ)

    No que tange à indignidade, conforme supramencionado, a exclusão depende de declaração judicial, mediante a Ação de Indignidade, que pode ser ajuizada por qualquer interessado na sucessão no prazo de 04 (quatro) anos contados da abertura da sucessão, segundo o art. 1.815, § 1º do CC. Frise-se que na hipótese do inciso I, qual seja homicídio doloso ou tentativa, o Ministério Público poderá promover referida ação, nos termos do art. 1.815, §2º do CC.

    Se o autor da herança perdoar o indigno, poderá o herdeiro ou legatário suceder desde que o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou mediante outro ato autêntico. Todavia, se o testador já conhecia a causa de indignidade e, mesmo assim testar contemplando o indigno, este poderá suceder ainda que não haja uma reabilitação expressa. (art. 1.818, caput e parágrafo único do CC).

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    HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

    Ainda, faz-se necessário indicar as demais hipóteses de deserdação dispostas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, conforme segue:

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Destaca-se que diferentemente da indignidade, na deserdação, somente o autor da herança tem legitimidade para requerer a exclusão do herdeiro da sucessão.

    Por fim, com o fito de impedir o abandono afetivo e moral dos filhos maiores em relação aos seus pais, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3145/2015, que tem como objetivo acrescentar aos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil o inciso V, com seguinte redação: “V – abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres.

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  • ALÔ DOUTOR: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE T.P.M.

    ALÔ DOUTOR: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE T.P.M.

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    A síndrome pré-menstrual (SPM), também conhecida como tensão pré-menstrual (TPM), é representada por um conjunto de sintomas físicos, emocionais e comportamentais, que apresentam caráter cíclico e recorrente, iniciando-se na semana anterior à menstruação, atingindo seu ápice um a dois dias antes da menstruação e regredindo com o início do fluxo menstrual.

    Existe uma forma de manifestação mais grave desta síndrome, que é conhecida como transtorno disfórico pré-menstrual (TDPM).

    A prevalência dos sintomas da SPM é de 75% a 90% nas mulheres em idade reprodutiva e com grande variação em relação a duração e gravidade dos sintomas. Já a prevalência do TDPM é de 3% a 8% e os sintomas estão relacionados ao humor, como déficit de funcionamento social, profissional e familiar.

    Fatores de Risco

    Os principais fatores de risco relacionados com a SPM são:
    • idade superior a 30 anos,
    • intenso fluxo menstrual,
    • nuliparidade (não ter estado gravida)
    • hereditariedade (filhas de mães com história de SPM)

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    Sintomas

    Em uma mesma mulher, os sintomas não são sempre os mesmos e a intensidade destes pode flutuar a cada ciclo. É bastante vasta a lista dos sintomas representativos da síndrome, tais como:
    → Sintomas afetivos: ansiedade, irritabilidade, labilidade emocional, tensão, tristeza agressividade;
    → Sintomas cognitivos e comportamentais: atividade diminuída, autoconfiança diminuída, confusão mental, crises de choro, desatenção,
    → Sintomas neurovegetativos e somáticos: descuido da aparência, agitação, anorexia, apetite aumentado, “desejos” ou ânsia por alimentos ricos em carboidratos ou salgados, acne, constipação intestinal, diarréia, dismenorréia, dores, edema, mal-estar, mastodinia, náusea, oligúria, peso aumentado, poliúria;
    Além de todos esses sintomas negativos, cerca de 2/3 das mulheres experimentam pelo menos uma alteração positiva no período pré-menstrual, tais como:
    – aumento do interesse e do prazer sexual,
    – “explosões” de energia,
    – seios mais atraentes,
    – maior produção de idéias criativas,
    – melhor desempenho social e ocupacional,
    – sensação de bem-estar

    Origem da TPM

    O preciso mecanismo etiológico envolvido na SPM permanece desconhecido, entretanto, admite-se que cada organismo feminino reaja de forma própria às interações entre os hormônios produzidos pelo ovário e neurotransmissores, principalmente os que regulam o humor. O que explica as diferentes manifestações e intensidades em cada mulher.

    Diagnóstico da SPM

    Não existe um teste, exame definitivo ou critério rigidamente estabelecido para o diagnóstico da SPM, sendo este obtido por meio de minuciosa anamnese e exame físico da paciente. Exames complementares podem ser solicitados com o intuito de descartar outras causas para os sintomas.

    Uma forma de realizar o diagnóstico de TPM é a presença de 5 ou mais sintomas; dos quais deve estar presente pelo menos um dos quatro primeiros listados a seguir:
    • Humor deprimido, sentimentos de falta de esperança ou pensamentos autodepreciativos;
    • Acentuada ansiedade, tensão, sentimento de estar com “nervos a flor da pele”;
    • Instabilidade afetiva acentuada;
    • Raiva ou irritabilidade persistente e acentuada ou conflitos interpessoais aumentados;

    • Diminuição do interesse pelas atividades habituais;
    • Sentimento subjetivo de dificuldade em concentrar-se;
    • Letargia, fadiga fácil ou acentuada, falta de energia;
    • Acentuada alteração do apetite, excessos alimentares ou avidez por determinados alimentos;
    • Hipersonia ou insônia;
    • Sentimento subjetivo de descontrole emocional;
    • Outros sintomas físicos, como sensibilidade ou inchaço das mamas, cefaleia, dor articular ou muscular, sensação de “inchaço geral” e ganho de peso.

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    Tratamento

    A prescrição de suplementos alimentares contendo vitaminas (vitamina B6), cálcio e magnésio pode ser feita para sintomatologia leve, com níveis de melhora variáveis para cada paciente.
    Existem medicamentos fitoterápicos a base de extrato etanólico seco de Vitex agnus-castus, que são eficazes no alívio dos sintomas da SPM.

    Os anticoncepcionais hormonais combinados contendo a drosperinona, demonstram melhoras nos sintomas pré-menstruais. Essa indicação estende-se a todas as mulheres, mesmo as que não tenham finalidade contraceptiva.

    Os medicamentos da classe dos inibidores da recaptação de serotonina são atualmente considerados como primeira linha no tratamento dos sintomas relacionados à SPM, bem como sua forma mais intensa, o TDPM. Podem ser recomendados para utilização de forma contínua ou intermitente, durante a fase lútea ou alguns dias antes do início do ciclo menstrual

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe

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  • PAPO CABEÇA/SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: O Orgasmo Feminino

    PAPO CABEÇA/SEXUALIDADE SEM PRECONCEITO: O Orgasmo Feminino

    ARTIGO ASSINADO PELO DR. EDUARDO MARCONDES LEMOS – GINECOLOGISTA E OBSTETRA

    Dr. Eduardo Marcondes Lemos

    Médico Ginecologista e Obstetra

    fala tudo…

    O orgasmo é um importante determinante da saúde sexual, além de ser preditor de um relacionamento feliz e satisfação sexual.

    No que se refere a duração do orgasmo, o feminino tem entre 5 e 30 segundos e além do prazer, desencadeiam efeitos supressores da dor.

    A facilidade de ter orgasmo durante uma relação sexual ou na masturbação variam para cada indivíduo e sofrem influência da forma como foi tratado o  prazer sexual durante toda a vida.

    O orgasmo feminino é definido como sendo uma sensação transitória e de pico e intensidade de prazer variável, na maioria das vezes acompanhado de contrações rítmicas e involuntárias da região pélvica resultando numa alteração do estado de consciência bem como numa sensação de contentamento e bem estar.

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    Uma diferença grande entre o orgasmo feminino e o masculino e que as mulheres não possuem período refratário, o que dá as mulheres a possibilidade de ter orgasmos seguidos sem período de descanso (orgasmos múltiplos).

    São sinais e respostas do organismo feminino:

    • Aumento na pressão arterial,
    • Aumento da frequência respiratória,
    • Ondas de calor,
    • Surgimento de manchas avermelhadas na pele,
    • Endurecimento dos mamilos
    • Arrepios por todo o corpo,
    • Emissão de sons característicos do sentimento de prazer (vocalização)
    • Aumento da lubrificação vaginal
    • Contração da musculatura pélvica e anal

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    No que se refere ao local do estimulo que irá desencadeá-lo, ele pode ser alcançado por meio de estímulo clitoriano, vaginal, uterino ou misto. Isto se deve a cada mulher apresentar uma formação e com ramificações variadas da inervação da região intima.

    Apesar de o orgasmo gerar um grande aumento da lubrificação vaginal, as mulheres não possuem ejaculação. Ou seja, não eliminam nenhum liquido, fora a lubrificação, durante o orgasmo. Filmes eróticos por vezes apresentam mulheres eliminando quantidades significativas de líquidos durante o orgasmo, que nada mais é do que urina. Isto gera em muitas mulheres confusão e a sensação de que não conseguem atingir orgasmo, mas trata-se apenas uma encenação visando ênfase no orgasmo daquelas atrizes.

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