Categoria: Colunistas

  • IMÓVEL FINANCIADO, ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL, INTEGRA A PARTILHA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO? – Dr. Gabriel Ferreira

    IMÓVEL FINANCIADO, ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL, INTEGRA A PARTILHA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO? – Dr. Gabriel Ferreira

    Partilha das parcelas adimplidas na constância (durante) da união estável

    Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum.

    Isso porque, o artigo 1.725 do Código Civil não deixa margem de dúvida quanto à comunhão dos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável.

    Portanto, em regra, os bens adquiridos, antes da união estável, não fazem parte da comunhão e não serão partilhados em eventual dissolução do relacionamento estável.

    No caso analisado neste artigo, tratando-se de bem imóvel financiado, embora adquirido anteriormente ao início do relacionamento estável, é possível a partilha dos valores das parcelas do financiamento adimplidas na constância da convivência? A resposta é positiva.

    Iniciada a união estável, presume-se que ambos os conviventes passaram a suportar, em partes iguais, a dívida e os direitos contraídos do financiamento – ainda que anterior por apenas um dos companheiros.

    Diante disso, devem ser partilhados os valores das prestações do financiamento do imóvel pagas na constância da união estável, ressaltando que, para fins de partilha, desnecessária a comprovação de que o ex-companheiro contribuiu para a formação de patrimônio comum (repita-se: é presumido).

    Assim, as prestações adimplidas (pagas) durante a união devem ser partilhadas até o momento de sua dissolução. Já as parcelas anteriores à união que foram suportadas exclusivamente por uma das partes, não integra a partilha.

    Sobre a matéria, os Tribunais têm o entendimento de que existe a comunicabilidade das parcelas do financiamento do bem pagas durante a convivência, uma vez que os pagamentos são feitos em prol da família.

    Conclui-se, então, que a partilha alcançará tão somente as parcelas do financiamento pagas durante a união estável, até a data limite da dissolução da relação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, não podendo ser incluídas as parcelas de períodos anteriores e posteriores à convivência.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • COMENTANDO… Pra onde caminha a Humanidade?

    COMENTANDO… Pra onde caminha a Humanidade?

    Um fato triste, lamentável, me chamou a atenção na manhã de hoje; uma notícia de um artista de rua, um pai de família em busca do honesto sustento, atacado com “ovadas” desferidas não apenas por um covarde, mais por um símbolo da falta de amor ao próximo, de respeito e de empatia.
     
    Um músico de rua, de 20 anos, foi atacado com ovadas quando tocava violoncelo em uma rua movimentada de Santos, no litoral de São Paulo. O artista viaja de cidade em cidade tocando nas ruas e em comércios para sustentar o filho pequeno. O instrumento, atingido pelos ovos, foi um presente que ganhou bisavô há oito anos.
     
    O ataque aconteceu na Avenida Floriano Peixoto, na semana passada. Luiz Felipe Salinas Almeida tocava em frente a uma loja de instrumentos musicais quando ouviu um forte estalo e pensou que havia quebrado o instrumento, apelidado por ele de ‘Tonha’.
     
    “Olhei para o instrumento, mas não tinha quebrado. Então, percebi que estava todo sujo e se tratava de ovos”, contou. “Olhei pra cima e procurei quem tinha feito isso, mas não encontrei. A pessoa se escondeu em seguida”.
     
    “Me senti muito envergonhado, humilhado. As pessoas se revoltaram e uma multidão se formou ao meu redor. Eu não assimilei na hora o que aconteceu, mas queria que as pessoas saíssem de perto de tanto constrangimento que estava sentindo”, desabafou.

    Outro músico que viu a cena e o constrangimento de Luiz parou para ajudá-lo e, também, para compartilhar o ataque nas redes sociais. Em uma transmissão ao vivo, o homem mostrou os ovos jogados no chão e o prédio de onde supostamente eles teriam sido jogados.
     
    “Uma pessoa com falta de empatia”, desabafou Luiz no vídeo transmitido ao vivo. “Minha caminhada está aí há dois anos. Com certeza não é isso que me fará parar”. Após o ocorrido, o músico ficou embaixo de um toldo para se proteger de novos ataques e continuou tocando o violoncelo.
     
    O músico, Luiz Felipe Salinas Almeida, contou que pensou que nunca passaria por uma humilhação deste tipo. Ele, que é natural de Sorocaba, no interior paulista, diz que desde a gestação do filho, que hoje tem um ano e seis meses, passou a viajar entre as cidades de São Paulo e Minas Gerais procurando por lugares para tocar. “Todas as cidades em que fui eu consegui trabalho”, contou.

     

    Ele, que tem o costume de dormir dentro do próprio carro, para economizar os custos de hospedagem nas cidades por onde passa, chegou a ter o veículo guinchado em Santos e precisou contar com a ajuda de desconhecidos para reaver o veículo.
     
    Após a repercussão do infeliz episódio, Luiz já conseguiu três lugares para se apresentar, sendo dois eventos e uma serenata de presente de aniversário. O maior sonho dele é conseguir viver sem apertos apenas da música.
     
    Quem tomou essas “ovadas” não foi apenas o nobre músico. Fomos todos nós! Foi o amor, a solidariedade e acima de tudo o respeito! Por outro lado, enquanto mãos imundas atiram ovos recheados de preconceito outras mãos limpam a cena, consertam o mal feito, tocam nossos corações.
     
    Desejo todo sucesso do mundo a ele e a todos os bravos artistas de rua, onde o palco é a calçada e onde a cobertura é um céu estrelado…

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PODE SER FEITA EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL – Dr. Gabriel Ferreira

    A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PODE SER FEITA EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL – Dr. Gabriel Ferreira

    Na compra e venda de imóvel, em regra, é necessário que seja feita a escritura para que seja formalizada tanto a compra quanto a venda.

    É regra já que a lei exige que seja feita a escritura e só será dispensada em alguns casos específicos previstos em lei.

    A escritura de compra e venda de imóvel é feita no cartório de notas e depois deve ser levada para o Registro de Imóveis para que seja feito o registro na matrícula do imóvel.

    O Registro de Imóveis obedece a competência territorial, o que significa dizer que, cada cartório de Registro de Imóveis é responsável sobre determinada área.

    Assim, o registro na matrícula não pode ser feito em qualquer cartório de imóveis, mas somente no que for responsável pela a área em que o imóvel está.

    Já com a escritura de compra e venda a história é diferente. Não existe regra de observar o lugar do imóvel para escolher o cartório em que será feita a escritura, pode ser feito em qualquer cartório de notas. Isso está expresso no art. 8º da Lei 8.935/94:

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Portanto, a escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas, inclusive em outra cidade ou até mesmo estado.

    Inclusive, muitas pessoas procuram cartórios em outros estados para fazer a escritura de compra e venda do imóvel, tendo em vista a possibilidade do valor ser mais barato.

    Agora você já sabe que a escritura de compra e venda pode ser feita em qualquer lugar do Brasil.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • NINGUÉM TEM O ARSENAL COMPLETO – Por Juarez Alvarenga

    NINGUÉM TEM O ARSENAL COMPLETO – Por Juarez Alvarenga

    Na vida não existe conquista sem lutas. Nós, seres humanos, somos resultados de como defendemos nossos interesses.

    Para isto é necessário que tenhamos armas suficientes para nossas guerras diárias.

    Quando crianças, possuímos brinquedos representativos, e na maturidade, devido a seriedade em que a vida toma, aprendemos a manusear estes perigosos instrumentos, para nos proteger e depois atacar.

    A espontaneidade nascida da simplicidade, onde existe um campo de dádivas que não precisa de armas, pois há uma reciprocidade mágica e uma convivência saudável, o que vêm desaparecendo com a entrada deste novo milênio.

    O homem moderno só é domado pela racionalidade. Sua pungência desafiadora nos ameaça a todo instante. A persuasão e a sedução são balas polidas para enfrentar nossas guerras diárias.

    Hoje o homem não se entrega ao voluntarismo; suas vidas são guiadas pela bússola que  leva ao arsenal. Nesta oficina onde somos doutrinados a sobrepor o semelhante a todo instante, aprendemos a ser eternos artífice de armas demolidoras.

    Destruir o apego ao semelhante e fazer dele instrumento de nossas conquistas é a grande escravidão contemporânea. O elo humano está fragilizado, pois está amarrado por interesses materiais.

    Tudo vale a pena se no jogo dos resultados acrescentarmos a nossa ambição, algo que nos projeta socialmente.

    Quando mais nos protegemos da segurança de nossa sobrevivência, mais fragilizados e faminto ficamos da vida sutil e abstrata, e daquelas dádivas e sorrisos espontâneos.

    A arrogância moderna nos destrói para a felicidade verdadeira. Hoje a sensação de ser feliz nos é impostas por estereótipos contemporâneo. Não nasce de nossa fonte intima. Não se procura da sensação extasiante de felicidade abstrata e sim do acréscimo cada vez maior de nosso artesanal.

    Ninguém entra mais no intimo humano, pois no seu átrio  existe barreira intransponível impedindo os forasteiros de infiltrar. Não existe  mais coadjuvante na construção da felicidade alheia, e o que o homem moderno busca na atualidade é se isolar para aperfeiçoar.

    E neste isolamento aprimorar seu poder a todo instante como também fechar para si.

    Hoje não cativamos nosso semelhante; o raptamos para fazer dele instrumento eficaz na construção nosso poderio intimo.

    O que  preocupa é insaciabilidade humana na construção de armas cada vez mais requintadas e de potencial redobrado. A entrega espontânea e a convivência recíproca está contaminada pelo espírito contemporâneo.

    Sabemos que sendo surrealistas, há humanos que nascem mais armados, mas ninguém nasce desarmado.

    O que aprendemos em nossa maturidade é que não existe arsenal completo capaz de nos defender e atacar em todas situações vivenciais. Nossa vulnerabilidade é explicita e por isto não existe colete à prova de bala nos protegendo integralmente. E têm alvos imunes aos poderios de nossas armas, por mais fortes que elas sejam.

    Juarez Alvarenga é Advogado e Escritor

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

    E MAIL: [email protected]

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  • 5 MOTIVOS PARA FAZER UM TESTAMENTO – Dr. Gabriel Ferreira

    5 MOTIVOS PARA FAZER UM TESTAMENTO – Dr. Gabriel Ferreira

    1. Liberdade Para beneficiar quem não receberia herança

    Ou seja, o artigo 1.829 do Código Civil, estipula a ordem familiar de pela qual deve acontecer a sucessão. Com o instrumento de testamento o autor pode dispor com quem deve ficar parte de seus bens, seja para um familiar (por exemplo, um sobrinho que não estaria na ordem de sucessão), ou um amigo ou ainda até mesmo para uma instituição.

    2. Evitar brigas entre os herdeiros

    Se o testamento for elaborado conforme o que dispõe a lei, sem ultrapassar a legítima ou prejudicar nenhum sucessor, ele garantirá a segurança aos herdeiros e evitará brigas familiares. Como o luto por si já é um momento bem delicado, o testamento busca minimizar um possível confronto familiar.

    3. Prevalecer a vontade do testamenteiro

    O ponto primordial do testamento é: dividir os bens de acordo com a vontade do testamenteiro, ao qual decidiu em vida a forma que se dará a divisão dos seus bens após a sua morte. Dessa forma, a depender de como foi dividido os bens, a sua vontade prevalecerá após seu falecimento. Pois, um testamento feito na forma da lei dificilmente será anulado, portanto sua vontade em vida prevalecerá!

    4. Segurança

    O Testamento público, por exemplo, é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online, o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.

    5. Confidencialidade

    Dependendo do tipo de testamento escolhido o seu conteúdo somente será conhecido após comprovação da morte do testador.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • EUREKA! – Nilson Lattari

    EUREKA! – Nilson Lattari

    O último a proferi-la, de forma fantasiosa, dizem, foi Arquimedes. Até mesmo dizem que ele saiu pelado pelas ruas exclamando a palavra quando fez uma descoberta. Isso depois de jogar a água para fora da bacia, ou da banheira, se alguém ainda sabe o significado da expressão, de forma jocosa, a cena de nudez explícita talvez componha o ambiente.

    Brincadeiras à parte, ter uma ideia é um fato que deve ser comemorado. Uma ideia vive pelo ar, como disse um amigo, que a ideia não é nossa, ela é fruto de uma troca de informações entre todos, até que chega a uma mente brilhante e ela se transforma em algo tangível, perfeitamente executável.

    Certa vez, pensei em fazer uma música que comporia uma peça infantil que não evoluiu – o grito de Eureka! ficou no ar. A letra dizia, mais ou menos que existiria uma ideia por aí doida de alegria para me encontrar.

    A ideia, então, funcionaria assim, como a indagação do meu amigo. Elas pululam por aí, até que alguém resolve colocar os pingos nos is, organizar as informações e comemorar a sua brilhante conclusão.

    Ideias são assim, nômades, espalhadas entre todos. Algumas vezes está diante dos nossos narizes e cometemos um erro crasso e ela passa incólume, como o trem que parou na estação e chegamos atrasados, ou não comparecemos para pegá-lo por preguiça, conforto ou desatenção.

    Basicamente, uma ideia se desenvolve quando nosso foco é pensar que ela existe, é factível, e os processos para alcançá-la se resumem em conjecturar em tudo que ouvimos, imaginamos, lemos, conversamos, perguntamos o que podemos fazer com as informações. Para alguns, como posso ganhar dinheiro com isso ou como posso aprender mais com isso e trazer conforto espiritual ou físico.

    Nossas ideias devem estar a serviço da nossa individualidade, da nossa construção, para que a coletividade, como um todo, usufrua delas. Ideias são coletivas porque são construídas a partir do pensamento de muitos, inclusive dos erros cometidos, fontes de aprendizado.

    Arquimedes teve uma ideia que revolucionou nossa compreensão em pontos importantes, que levou a outras conclusões, e por aí a ideia foi ganhando músculos, especulações e nos beneficiamos dela de uma forma ou de outra, direta ou indiretamente.

    Os frutos das nossas ideias talvez não nos alcancem no futuro, mas servirão para mudar a vida dos nossos filhos, nossos ascendentes. Ideias não são frutos egoístas que devemos guardar para nós, como muitos fazem, objetivando seu próprio benefício.

    O pensador grego saiu pelas ruas gritando a palavra mágica. Sua nudez pode ser usada de uma forma simbólica como aquele que difunde seu pensamento de forma despojada, soltando a notícia para todos, sem discriminação, importando mais o benefício da humanidade do que a si mesmo.

    A ciência é e deve ser assim. Descobrir, inventar, criar são requisitos próprios dos seres humanos. Ideias não têm donos. E aqueles que as difundem são os responsáveis pela nossa sobrevivência. Confiar na ciência é a ideia básica para construir uma sociedade.

     Nilson Lattari é Escritor

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  • DIVULGAR – Nilson Lattari

    DIVULGAR – Nilson Lattari

    Aproveitando o grande alcance das redes sociais, divulgar é o desejo de todos aqueles que querem colocar seu bloco na rua, ou colocar nas ruas virtuais tudo aquilo que fazem. Pedidos de likes são quase implorados pelos Youtubers, Influencers e outros nomes novos na constelação de profissões.

    Para ser um Youtuber você tem que se destacar no meio da nuvem de buscadores dos likes e empregos fáceis. Alguns prometem coisas impossíveis, como ganhar dinheiro no mercado financeiro, prometendo, inclusive, liberar sua carteira de ações, estudadíssima, que os transformou em novos ricos, e eles, é claro, são boas pessoas que vão revelar o caminho das pedras virtuais em direção ao paraíso sonhado.

    Esse tipo de coisa sempre existiu. Sempre existiram aquelas pirâmides fantásticas prometendo por A + B que daria certo. E por que não daria? Sempre deu certo para os que iniciam o processo. Nas redes virtuais o processo é o mesmo: quem chega primeiro, quem tem a ideia primeiro, quem aparece pelado primeiro, consegue.

    Aí caímos nos nudes.

    É incrível a que ponto chegam as pessoas na busca por likes. E é incrível como querer colocar alguma coisa séria não funciona.

    É claro que alguns se aventuram em fazer aquilo que não sabem, de forma nenhuma, e não tem a menor ideia de como funciona. De repente, somos inundados por críticos políticos, conselheiros econômicos, cursos de qualificação para ganhos fáceis.

    E chegamos ao coach. O coach é o guru dos novos tempos. O interessante é que os cursos de coach formam coaches que se tornarão formadores de outros coaches, perfazendo uma linha de produção fantástica. Não é lindo?

    Publicar, estender, alcançar o público. Gente que se imagina ser alguma coisa, sem a menor noção do que está fazendo, tentando o mundo fácil dos ganhos de likes.

    Colocar seu trabalho, o que você faz, não é defeito. Afinal, se a sua intenção é ser conhecido por fazer o que gosta não há nada de mal nisso. De nada adiantará deixar nas gavetas o seu trabalho. Para dançar, é necessário participar da festa, e ser convidado para a dança.

    O problema é que a qualidade de qualquer obra não envolve o trabalho do autor. A qualidade é medida pela quantidade de seguidores. Seria esse um critério de qualidade ou um critério comercial? E é verdade que é um critério comercial. Qualidade é vender. Quem vende tem qualidade. A questão seria: o que é qualidade?

    Entreter é fácil. Afinal, com um corpo e uma câmera na mão, e a internet funcionando, o céu dos algorítimos é o limite.

    Que fetiche leva um grupo de pessoas a correr atrás das “informações e ensinamentos de alguém”?

    Esse algorítimo do inconsciente coletivo vem de longo tempo. Afinal, mentiras sempre venderam. O famoso livro “Eram os deuses, astronautas?”, grande sucesso nos anos 70, comprovadamente, se baseou em fatos verdadeiros, devidamente colocados em locais estratégicos. À época, a busca pela informação correta era muito complicada. Hoje, o Google é capaz de dar a resposta na hora certa. Mas, também, a divulgação de mentiras continua a todo vapor. No fundo, a divulgação da notícia, da informação que agrada às vozes que soam nas cabeças de alguns, é a explicação por que, no mundo altamente tecnológico de hoje, as mesmas táticas antigas continuam a funcionar.

    O problema não está no emitente do discurso, mas no receptor que quer ouvir e ver o que gosta.

     Nilson Lattari é Escritor

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  • COMO A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PODE AJUDAR OS SUPERENDIVIDADOS? – Dr. Gabriel Ferreira

    COMO A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PODE AJUDAR OS SUPERENDIVIDADOS? – Dr. Gabriel Ferreira

    A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) começou a valer em julho de 2021.

    A nova lei alterou diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

    As novas regras trazem maior proteção aos consumidores de serviços de créditos e, ao mesmo tempo, impõe aos credores (principalmente as instituições financeiras) a obrigação de serem mais transparentes com a venda dos seus serviços.

    Segundo a nova lei, superendividado é aquela pessoa que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.

    O mínimo existencial é definido como aquele mínimo que garanta que o devedor viva com dignidade.

    O fato é que a nova lei abre boas oportunidades de solução de dívidas para o superendividado, chegando em boa hora para quem vive a dramática situação do superendividamento.

    “A história de Paulo, um superendividado!”

    Paulo (nome fictício) é servidor público e tem uma renda mensal de 12 mil reais. Ele fez um empréstimo consignado que comprometeu 30% da sua renda.

    Precisando de mais dinheiro, acabou procurando outro banco e fez um cartão de crédito, mas só conseguiu pagar as parcelas mínimas deste cartão.

    Com o tempo, este cartão acabou virando uma dívida impagável também e Paulo foi obrigado a procurar outro banco para fazer um empréstimo para quitar o cartão.

    Nessa roda viva de novos empréstimos, Paulo acabou se endividando com 10 instituições financeiras diferentes, com uma dívida total no valor de 300 mil reais.

    Com mais de 100% da sua renda comprometida com operações de crédito, Paulo é o exemplo de superendividado que, além da vida financeira caótica, recebe cobranças insistentes de todo lado, tem o nome negativado e sofre com a ameaça dos bancos entrarem com ações de cobrança na Justiça.

    Uma nova chance para o superendividado

    Quero que você entenda agora a ideia central da nova Lei do Superendividamento: dar uma nova chance ao devedor.

    Não importa se a situação financeira é fruto de descontrole pessoal, uma situação ocasional ou se é consequência da crise gerada pela pandemia.

    Se o devedor estiver nessa situação, ele pode ter uma nova chance de recuperar o controle da sua vida financeira.

    Essa nova chance vem de um novo procedimento judicial chamado de “Procedimento de Repactuação de Dívidas”.

    Da mesma forma que as empresas, que podem fazer uso do Processo de Recuperação Judicial para negociar suas dívidas, o superendividado conta com este novo procedimento judicial.

    Ele traz a possibilidade de solução de dívidas bancárias fora da famosa Ação Revisional, que é mais focada na revisão dos juros e das cláusulas do contrato com o banco.

    Duas coisas são muito interessantes neste procedimento

    Primeiro, as dívidas são negociadas conforme a condição de pagamento do devedor, respeitando o mínimo existencial que citamos mais acima.

    Segundo, o devedor negocia suas dívidas judicialmente com todos os devedores ao mesmo tempo.

    O superendividado poderá pedir para o juiz instaurar o procedimento, onde será feita uma “Proposta de Plano de Pagamento”, contemplando todos os credores, com um limite máximo de 5 anos para quitação das dívidas, prazo este definido na Lei.

    Neste período, o juiz poderá ordenar a retirada do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e suspender ações judiciais contra o devedor em andamento.

    O Mínimo Existencial

    O conceito de mínimo existencial é muito importante na nova lei.

    O plano de pagamento que será apresentado em audiência deverá garantir que as parcelas mensais garantam esse mínimo existencial.

    Ou seja, as parcelas só poderão comprometer a renda mensal do devedor até o limite que não comprometa a sua qualidade de vida, a sua dignidade.

    E quanto da renda de uma pessoa garante o seu mínimo existencial?

    Não há um percentual exato definido em lei, mas há um entendimento geral de que apenas um terço dos rendimentos podem ser usados para o pagamento das dívidas.

    O restante (dois terços) deve garantir o mínimo existencial, não podendo ser usado para pagamento de dívidas.

    O crédito responsável

    A situação de superendividamento, muitas vezes, é responsabilidade direta do comportamento dos bancos.

    Omitindo informações, com publicidade agressiva e muitas vezes enganosa, acabam colocando o cliente em uma situação ainda pior do que seria necessário.

    Não é à toa que a nova Lei do Superendividamento é mais rigorosa com a publicidade das instituições financeiras.

    Os bancos serão obrigados a comunicar, de forma mais transparente, não apenas os benefícios, mas também os riscos envolvidos numa operação de crédito.

    Outra ideia interessante é a do crédito responsável.

    Os bancos não podem conceder crédito de forma irresponsável, promovendo um maior endividamento dos seus clientes.

    As regras da Lei do Superendividamento exigem uma relação mais responsável e transparente entre os bancos e seus clientes.

    E caso isso não ocorra, os bancos poderão ser punidos.

    Se o cliente consegue provar que a conduta do banco foi irresponsável, será possível reduzir de forma considerável o valor da dívida.

    Educação Financeira ainda será o mais importante

    A nova Lei é uma ajuda e tanto para quem passa pelo problema do superendividamento, mas ela, sozinha, não vai resolver o problema.

    Se o endividado não lida bem com suas finanças, eventualmente ele vai acabar entrando na roda viva das dívidas novamente.

    Por um lado, será necessário considerar novas fontes de renda para fazer frente às suas dívidas.

    De outro lado, poderá ser preciso reequilibrar as despesas, o que muitas vezes levará a baixar o seu padrão de vida.

    Educação financeira requer um pouco de disciplina, mas se bem conduzida poderá te levar a um outro patamar de vida, bem mais confortável.

    Outro ponto importante: para se beneficiar da nova Lei do Superendividamento, você precisa realmente estar nessa situação. A lei não foi criada para oportunistas, que fazem dívida sem necessidade e depois vão pedir socorro para a Justiça.

    Será necessário provar ao juiz a condição de superendividado, com todos os documentos comprobatórios (provas) das suas dívidas, bem como dos seus comprovantes de renda, mostrando que seu mínimo existencial está, de fato, comprometido.

    E lembre-se que ações precipitadas e desconhecimento do comportamento dos credores e dos bastidores da negociação de dívidas podem piorar ainda mais a situação do superendividado.

    É importante, para resolver seu problema e renegociar suas dívidas, contar com a ajuda de um advogado especialista e não cair novamente nas armadilhas do superendividamento.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • Locação Imobiliária Comercial: Como prevenir a retomada do imóvel antes do prazo ajustado e garantir direito de preferência na compra? – Dr. Gabriel Ferreira

    Locação Imobiliária Comercial: Como prevenir a retomada do imóvel antes do prazo ajustado e garantir direito de preferência na compra? – Dr. Gabriel Ferreira

    A locação comercial é muito conhecida no meio empresarial, porém, algumas condições que podem constar dos instrumentos contratuais são desconhecidas por boa parte dos participantes desta relação.

    Como regra geral, a retomada do imóvel pelo locador só pode ocorrer após o término do prazo ajustado, porém, há exceções!

    A principal exceção à regra ocorre no caso de alienação (venda) do imóvel locado, caso o locador venda o imóvel locado, o comprador pode exigir que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 90 dias, é a exceção prevista no art. 8º da Lei 8.245/91.

    Problema muito comum e recorrente, por vezes o locatário é colocado em situações complicadas, seja porque investiu alto valor na reforma do imóvel ou na consolidação do ponto comercial.

    Entretanto, o locatário possui duas formas Legais de proteção: A primeira é para garantir sua permanência do imóvel pelo prazo ajustado, independentemente da venda do imóvel, conhecida como cláusula de vigência. A segunda é para garantir seu direito de preferência na compra do imóvel locado, para isso as Leis 8.245/91 e 6015/73 impõem certas condições, vejamos então:

    Quanto a cláusula de vigência: As Leis nº 8.245/91 e 6.015/73 estabelecem que a cláusula de vigência, para se opor perante terceiros, deve ser descrita no contrato de locação e levada à margem da matrícula do imóvel locado, isto é, o locatário terá que averbar a clausula de vigência na matrícula do imóvel, bastando levar o contrato de locação ao cartório de registro de imóveis.

    Quanto a cláusula de preferência: De igual modo, para efeitos perante terceiros, o locatário terá que negociar a inclusão desta cláusula no contrato de locação para que tenha o direito de preferência na aquisição do imóvel, caso o locador queira vender o imóvel, isto é, terá o locatário a preferência de compra em igualdade de condições com terceiros. Para tanto, esta cláusula deverá constar obrigatoriamente na matrícula do imóvel locado. O locatário deverá providenciar o registro do contrato e evidenciar a existência clausula na matrícula do imóvel conforme exigência das Leis 6015/73 art. 167, I, 3 e art. 27 Lei 8.245/91.

    A renúncia prévia ao direito de preferência disposta em contrato de locação é nula de pleno direito conforme art. 45 da Lei 8.245/91.

    Caso o locador venha desrespeitar a cláusula de preferência, ou seja, venda do imóvel locado sem prévia ciência dos termos e condições ao locatário, poderá o locatário reclamar do vendedor as perdas e danos ou depositando o preço para reaver para si o imóvel (art. 33, Lei 8245/91).

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • SAIBA O QUE ESTÁ EM JOGO ANTES DE FINANCIAR UM IMÓVEL – Dr. Gabriel Ferreira

    SAIBA O QUE ESTÁ EM JOGO ANTES DE FINANCIAR UM IMÓVEL – Dr. Gabriel Ferreira

    O Mercado imobiliário está em alta e muita gente tem aproveitado a oportunidade dos juros baixos para realizar o sonho de adquirir uma nova casa ou iniciar no mundo dos investimentos.

    Ocorre que, muitas vezes, essa compra é feita por impulso e o que era para ser motivo de alegria, acaba sendo fonte de muita dor de cabeça e prejuízos financeiros.

    Todo esse desgaste ocorre geralmente por falta de informação. As pessoas, empolgadas com o momento, acabam entrando num jogo do qual elas não conhecem as regras.

    Sem falar que muitos acabam fazendo um compromisso acima de suas possibilidades financeiras e terminam por deixar um grande rastro de prejuízos.

    Num primeiro momento, as pessoas são geralmente seduzidas pelas empresas ao se depararem com tantas facilidades de pagamento e principalmente pela quantidade de atrativos do empreendimento.

    O sonho de comprar uma casa ou um belo apartamento e de poder morar num lugar aconchegante, bem localizado e com uma excelente infraestrutura passa pela cabeça de quase todo mundo.

    Contudo, é preciso colocar os pés no chão e não se deixar deslumbrar por aquilo que vemos diante de nossos olhos, já que o perigo do financiamento está justamente naquilo que não vemos.

    Para o brasileiro, o valor da parcela do financiamento quase sempre vem em primeiro lugar. O pensamento é muito simples: “se a parcela cabe no bolso, então eu posso comprar.”

    Ocorre que isso é um grande engano. Apesar do valor da parcela ser muito atraente, quem compra um imóvel precisa analisar também o valor global da compra, bem como os encargos atrelados à operação.

    Infelizmente, apesar dos juros baixos, tem muita empresa que embute no contrato encargos muito pesados e por vezes ilegais.

    A atribuição ao comprador do pagamento do IPTU e da taxa de condomínio antes da entrega do imóvel é um exemplo de irregularidade.

    Outro ato ilegal e bastante discutível, é a cobrança de capitalização mensal de juros por empresas que estão proibidas de assim agir.

    Diante disso, é importante que o comprador se informe a respeito do tipo de contrato que está sendo firmado e as consequências do seu descumprimento.

    Sabemos que hoje em dia a grande maioria dos financiamentos imobiliários são feitos por meio da Alienação Fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97.

    Essa Lei veio para fomentar o mercado imobiliário e fez com que o setor desse uma guinada.

    A partir dela os negócios imobiliários se tornaram mais célere e mais seguros, em especial no que tange a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

    Quando a pessoa resolve comprar um imóvel financiado, o agente financiador logicamente não concederá o empréstimo sem que haja uma garantia.

    A empresa, que vai conceder o crédito, precisa ter a certeza de que não perderá o dinheiro que emprestou caso o promitente comprador não consiga pagar as prestações.

    E, claro, no caso da alienação fiduciária de bem imóvel, a casa, o apartamento, o lote ou o até mesmo a fazenda, será a própria garantia do negócio.

    Em poucas palavras, isso quer dizer que, ao firmar esse tipo de contrato, enquanto o promitente comprador não quitar as parcelas, o bem ficará na propriedade do agende financiador que concedeu o crédito.

    Somente após a quitação do financiamento é que o imóvel poderá ser passado para o nome do comprador.

    Lembrando que, nesse tempo, após o imóvel ficar pronto, o promitente comprador poderá tomar a posse direta do bem, podendo, se quiser, usufruí-lo ou até mesmo alugá-lo, se for o caso.

    De outro lado, o agente financiador, apesar de ser o proprietário provisório do bem, terá apenas o que chamamos de posse indireta.

    Ocorre que, nesse tempo, caso o promitente comprador, por alguma razão, não consiga pagar a totalidade do financiamento, o credor, que pode ser um Banco, uma incorporadora ou uma loteadora, poderá retomar o bem, já que, como dissemos, esse imóvel é a garantia do negócio. Segundo a Lei nº 9.514/97, para o agente financiador possa satisfazer seu crédito, ele terá que iniciar um procedimento extrajudicial específico no cartório de registro de imóveis.

    Esse procedimento possui etapas muito bem definidas e que precisam ser seguidas à risca pelo agente financiador, sob pena de ser o ato irregular, inclusive, passível de questionamento por meio de ação judicial própria para isso.

    Diante disso, caso o promitente comprador, na situação de devedor, não realize o pagamento das parcelas do financiamento, poderá perder o imóvel, bem como tudo aquilo que ele pagou até então.

    Somente na mais remota hipótese do imóvel ser leiloado por valor superior ao valor do lance mínimo, é que o devedor poderá receber alguma coisa de volta, ou então, caso o imóvel seja adjudicado pelo agente financiador, poderá o devedor, a depender de um estudo detalhado do caso, ingressar na justiça com uma ação de perdas e danos.

    Contudo, antes de se tornar inadimplente e deixar o processo de retomada do imóvel correr solto, chamo atenção para algumas possibilidades que o futuro devedor poderá socorrer-se. Em primeiro lugar, o devedor precisa saber que a Lei nº 9.514/97 não prevê o desfazimento do contrato por mera vontade do devedor.

    É isso mesmo.

    A pessoa que financiou o imóvel só poderá desfazer o negócio em situações excepcionais, por exemplo, caso ocorra descumprimento contratual, como, atraso na entrega do imóvel ou na entrega do imóvel com vícios.

    Caso contrário, a pessoa não poderá simplesmente chegar na empresa credora e dizer que não quer mais seguir com o contrato.

    Isso não será possível no caso de financiamento do imóvel por meio da alienação fiduciária, pois qualquer pensamento em contrário geraria a quebra da segurança pela qual a lei foi criada.

    Todavia, isso não quer dizer que não há soluções disponíveis para resolver essa questão.

    Nesse sentido, a própria lei prevê a possibilidade da realização de uma dação em pagamento, o que julgamos infelizmente não ser uma boa opção.

    Como dissemos, quando a pessoa faz um contrato com alienação fiduciária, o imóvel fica na propriedade do credor enquanto as parcelas estiverem sendo pagas.

    Isso quer dizer que, à medida que a pessoa vai pagando as parcelas, ela passa a ter um direito de aquisição sobre o imóvel.

    E, quando ela finalmente quita o contrato, ela passa a ter a totalidade do direito aquisitivo sobre o bem.

    Todavia, enquanto esse pagamento total não é feito, a pessoa tem um direito proporcional ao valor das parcelas pagas até então.

    Pode parecer meio estranho, mas é isso mesmo.

    Diante disso, caso a pessoa não consiga mais pagar as prestações, ela terá a opção de dar esse direito ao credor para pagar a dívida.

    E, infelizmente, como ela dará esse direito ao próprio credor, ela não terá nada a receber, por isso, não é uma opção vantajosa, apesar da pessoa estar se livrando da dívida.

    Vale aqui mencionar, entretanto, que o credor deverá concordar com essa dação em pagamento, pois ele não é obrigado a aceitar essa operação e precisa anuir com isso.

    Caso a dação em pagamento não seja uma opção, o adquirente ainda terá a opção de realizar a cessão de direitos ou transferência do contrato.

    Caso a pessoa perceba que não conseguirá mais pagar as parcelas do financiamento, poderá vender o direito de aquisição sobre o bem para um terceiro, o famoso ágio.

    Nessa operação, um terceiro interessado em comprar o imóvel poderá pagar ao antigo comprador um determinado valor (a depender do que já tiver sido pago e da valorização do imóvel), bem como assumirá junto ao credor as demais parcelas do financiamento.

    Julgamos ser esse é o melhor cenário para quem não consegue mais pagar as parcelas do financiamento, pois é a forma que a pessoa terá de receber de volta aquilo que pagou.

    Contudo, também nesta hipótese, o credor terá que anuir com a cessão ou transferência do contrato, já que o terceiro interessado com certeza terá que demostrar ao credor que tem condições de seguir com o pagamento das prestações vincendas.

    Como deu para perceber, o financiamento de imóveis pode ser algo muito mais complexo do que imaginamos em primeira mão.

    Não basta chegar no “stand” de vendas e se deixar ser encantado com as maravilhas do decorado.

    Antes de qualquer coisa, a pessoa precisa fazer conta e analisar bem se realmente tem e terá condições financeiras em arcar com todas as despesas, incluindo, inclusive, as famigeradas despesas cartorárias.

    Ademais, como dissemos, mesmo que a pessoa tenha certeza de que irá realizar o financiamento, é salutar que ela tenha ciência das consequências que poderão ocorrer caso não consiga pagar a integralidade do débito.

    Por isso, recomendamos sempre a realização de um bom planejamento financeiro e estratégico antes de comprar um imóvel financiado, para que assim, a pessoa possa evitar desgastes e prejuízos.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • O VENDEDOR FALECEU LOGO DEPOIS DE ASSINADA A ESCRITURA. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PODE NEGAR O REGISTRO?

    O VENDEDOR FALECEU LOGO DEPOIS DE ASSINADA A ESCRITURA. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PODE NEGAR O REGISTRO?

    Comprador e Vendedor efetivamente assinam a ESCRITURA DEFINITIVA e logo depois ocorre o falecimento, por exemplo, do vendedor, sem ter ocorrido ainda a inscrição no Registro de Imóveis. Poderia o cartório negar o registro da venda e consequentemente, a transferência do imóvel?

    Investigando a resposta, é necessário recordar que a transferência de imóveis, na sistemática atual, se dá com o REGISTRO do TÍTULO no álbum imobiliário.

    Assim diz o Código Civil:
    “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o REGISTRO do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    (…)”.

    Não devemos nos esquecer também que, há no contrato de Compra e Venda direitos e obrigações das partes que vinculam inclusive os sucessores. Neste sentido, seria correto o Registrador Imobiliário negar o registro da Escritura DEFINITIVA, pronta e acabada, ciente do óbito do alienante (de quem vendeu)?

    Não nos parece que a melhor solução seria negar o registro da Escritura DEFINITIVA se efetivamente já houve o pagamento do preço, restando o título PERFEITO, pronto e acabado. Em que pese, de fato, a transferência ocorrer APENAS com o registro imobiliário, é preciso ter em mente que já houve, no caso, pagamento pelo do preço, reconhecimento de DIREITOS e DEVERES decorrentes da negociação – restando apenas o ônus da realização do registro para se operar a transferência e completar a transação. Enquanto não realizado o registro temos um direito PESSOAL, havendo direito REAL apenas com o REGISTRO PÚBLICO.

    A doutrina do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos – Teoria e Prática. 2021) esclarece:
    “(…) o registro não é uma obrigação, mas um ônus. (…) Nos negócios jurídicos entre vivos, aquele que obtém um título que lhe concede a propriedade ou um direito real sobre imóvel, tem que registrar este documento para que possa se tornar titular do direito real em questão (sistema de título e modo). Sem o registro ele apenas é titular de um direito pessoal, pois os direitos reais imobiliários apenas se constituem, se transferem, se modificam ou se extinguem pelo registro do título (art. 1.245, CC)”.

    Sem prejuízo, é preciso observar que a jurisprudência, por exemplo, do TJSP já sinalizou como correta a recusa do registro em caso semelhante, acolhendo o argumento de que com o falecimento, mesmo outorgada a definitiva, o imóvel ainda não transferido com o registro ainda pertenceria ao agora ESPÓLIO do vendedor:

    “TJSP. 0027608-11.2010.8.26.0361. J. em: 14/05/2013. ALVARÁ JUDICIAL. Escritura definitiva de venda e compra de imóvel. Falecimento de vendedores antes do registro imobiliário. Pretensão de autorização para registro independentemente de Inventário ou Arrolamento. INADMISSIBILIDADE. Imóvel é bem sujeito a inventário ou arrolamento, qualquer que seja seu valor, ainda que os vendedores não tenham herdeiros ou outros bens. (…) Procedimento inadequado. Carência bem reconhecida. Extinção sem resolução do mérito. Apelação desprovida”.

    De toda forma, com base na melhor doutrina, temos que a melhor solução é aquela que ilustramos inclusive com a jurisprudência do TJPR, pela possibilidade do REGISTRO:

    “TJPR. 0000610-21.2018.8.16.0129. J. em: 09/08/2018. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. ALIENANTE FALECIDO ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E O SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. (…) 1. A escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ATO JURÍDICO PERFEITO. 2. O registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel vendido não pode ser obstada pelo FALECIMENTO POSTERIOR DO VENDEDOR, eis que o princípio da continuidade dos registros públicos estabelece que a ordem cronológica dos fatos deverá se refletir no registro. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido” .

    Conclusão:
    No nosso entendimento, o Cartório de Registro de Imóveis NÃO poderá, neste caso, NEGAR O REGISTRO, por força do princípio da continuidade dos registros públicos.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • COMENTANDO… TODOS NÓS SOMOS OURO!

    COMENTANDO… TODOS NÓS SOMOS OURO!

    Que dia! Quanta alegria para o nossos país sofrido, nossa gente trabalhadora que queima o rosto no sol, caleja as mãos na labuta, esfola os pés na caminhada árdua do dia-a-dia. Somos Bicampeões olímpicos. Somos todos nós, os apaixonados pelo futebol e também aqueles que não ligam para o esporte bretão e inclusive os que dizem não torcer para a Seleção Brasileira.

    Futebol para o brasileiro é algo quase tão importante quanto a religião. É a alegria do povo, a cachaça daqueles que afogam suas mágoas na torcida pela camisa verde e amarela. Duzentos e vinte milhões de brasileiros que sonham com dias melhores. Somos João, Maria, Fernando, Isabel, Fabrício, Henrique, Marta, Ana, Francisco, José. Somos Ronaldo, Romário e Pelé. Somos reis, na bola e na fé. Na luta pelo ouro, pelo pote de ouro, pelo triunfo na linha de chegada. Somos Mané! Somos brasileiros!

    Nos inspiramos com Joaquim Cruz, vibramos com Guga, torcemos e choramos com Senna. Tornamos o voleibol nosso segundo esporte, crescemos no basquete, na vela, na ginástica, na natação… Passamos a vencer em outras modalidades por mérito e esforço individual. Guerreiros que orgulhosamente levam o Brasil no peito contra tudo e contra todos, inclusive contra a descrença, a falta de recursos e as maiores dificuldades impostas por um país desigual, com alguns milionários e milhões de famintos.

    Somos brasileiros, com uma Educação tímida e que precisa de investimentos, com uma Saúde “doente”, onde preferem construir estádios ao invés de hospitais. Onde os políticos aumentam os próprios salários astronômicos, onde os professores ganham uma miséria, onde os atletas quase pedem esmola e onde o salário mínimo é, de fato, uma esmola. Somos um continente dentro de um país. Somos geradores de talentos nos rincões, nas favelas, nos sertões, nos mais improváveis berços de campeões.

    Conseguimos “desmarginalizar” o skate e o surf. Não, não é coisa de vagabundos. É coisa de campeões!

    Sim, somos brasileiros, pentacampeões mundiais e agora bicampeões olímpicos. Somos os maiores, sem desmerecer ninguém. Ganhamos tudo! Mas nada veio de graça. Veio com esforço, suor e a torcida de milhões de apaixonados. Ah como é bom vencer! Que orgulho!

    Que tenhamos orgulho na política conturbada, no ensino desidratado, na saúde agonizante, no trânsito caótico, na segurança roubada, na moradia insuficiente, na igualdade ausente,
    na justiça tardia. Que sejamos campeões no cotidiano, na vida diária. Que a fé continue sendo a condutora de uma esperança infindável e que os nossos sonhos dourados alcancem a todos, sem deixar ninguém pra trás.

    Dizem que “Deus é brasileiro”, falam que “brasileiro não desiste nunca”. Acreditam, lá fora, que somos apenas o país do futebol, da cerveja e do carnaval. Somos sim, mas somos muito mais,. Sem desistir jamais e com as bênçãos do Criador nascido em Belém (se é brasileiro, talvez oriundo de Belém do Pará).

    Que dia minha gente! Ouro com Izaquias Queiróz, mostrando ao mundo com “quantos paus se faz uma canoa brasileira”. Ouro com Hebert da Conceição, nocauteando as dificuldades com um cruzado no queixo daqueles que não acreditavam. Ouro no futebol, com nossa Seleção Canarinho.

    E um detalhe: uma coisa é a nossa sagrada Seleção Brasileira, outra coisa é a entidade corrupta, gananciosa e criminosa que a rege. Não podemos confundir as coisas. Somente a desinformação e a imbecilidade colocam todos os limões na mesma sacola. O Brasil não é da CBF, é de cada um de nós!

    Parabéns Brasil! Parabéns brasileiros! Eu acredito em muitas vitórias, acredito em Deus, na Mãe de Aparecida do Norte, em cada um de nós, campeões da vida comum, de leste a oeste, de norte a sul.

    Vai Brasil! Pra frente Brasil, salve a Seleção!!!

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    Roger Campos

    Jornalista

    MTB 09816

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