Categoria: Direito

  • TJMG anuncia construção de novo fórum em Três Pontas

    TJMG anuncia construção de novo fórum em Três Pontas

    O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Gilson Soares Lemes, anunciou, nesta quarta-feira (22/6), em Três Pontas, Região Sul de Minas Gerais, a 290km de Belo Horizonte, a construção do novo Fórum Doutor Carvalho de Mendonça. As obras, no bairro Major Brás, já foram licitadas pelo Tribunal e têm previsão de início imediato.

    A edificação vai substituir o fórum atual, localizado no Centro da cidade, e terá espaço para até quatro varas em três pavimentos, total acessibilidade para idosos e portadores de necessidades especiais, salas para Tribunal do Júri, arquivo, secretarias, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), sistema de ar-condicionado e de segurança e amplo estacionamento.

    O presidente Gilson Lemes chegou à comarca logo após inaugurar o novo fórum da Comarca de Boa Esperança, acompanhado do ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nascido no Sul de Minas; do 1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; dos desembargadores Rinaldo Kennedy, Marcos Lincoln dos Santos, Adriano Mesquita Carneiro e Luiz Carlos Gambogi; da juíza convocada como desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso; e do corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais eleito para o biênio 2022/2024, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. A comitiva foi recebida pela diretora do foro de Três Pontas, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo.

    Juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo em seu discurso sobre a construção do novo fórum.

    Projeto detalhado

    No início da cerimônia, o Hino Nacional foi executado em uma viola caipira pelo músico Wallace Alexandre. O presidente Gilson Lemes e o ministro João Otávio de Noronha entregaram à diretora do foro de Três Pontas o caderno com o projeto detalhado do novo prédio. Em seguida, descerraram a placa que marca o início das obras. O presidente Gilson Lemes foi homenageado com uma placa em agradecimento pela atual gestão e com uma cesta com produtos típicos da região de Três Pontas.

    O escrivão José Henrique Portugal, que atua na comarca e tem mais de 40 anos de serviços prestados ao Judiciário, entregou a placa ao presidente, em nome de todos os servidores. A cesta foi entregue pela servidora Maria Andrade. O ministro João Otávio de Noronha também recebeu uma cesta, das mãos da diretora do foro, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo.

    O evento foi realizado no Tribunal do Júri do Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, onde o presidente Gilson Lemes citou aspectos da história de Três Pontas, que começou a ser forjada no século 18, durante o Ciclo do Ouro. Atualmente, segundo o presidente do TJMG, a cidade se destaca como um dos maiores produtores de café do Brasil e é reconhecida como Capital Mundial do Café, onde vivem cerca de 58 mil habitantes.

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    Presidente Gilson Lemes agradeceu a todos que contribuíram para que o projeto do novo fórum de Três Pontas pudesse sair do papel (Crédito: Cecília Pederzoli/TJMG)

    “Sinto-me especialmente grato em vir a esta cidade, na condição de presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para ser portador de uma importante notícia para a comunidade: o início dos trabalhos de construção das novas instalações do fórum. Com este ato começa a ser escrita uma nova e importante página da história desta centenária comarca, que acaba de completar 130 anos de instalação”, disse o presidente.

    Segundo o presidente Gilson Lemes, o lançamento da pedra fundamental do novo fórum de Três Pontas insere-se no firme compromisso assumido pela atual gestão do TJMG, de oferecer à sociedade uma prestação jurisdicional de mais qualidade e de oferecer ambientes mais adequados a magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e jurisdicionados.

    “Como todos sabemos, o atual fórum da comarca, que integra ainda o município de Santana da Vargem e o distrito de Pontalete, tornou-se, com o passar dos anos, insuficiente e ultrapassado para atender à crescente demanda da comunidade por Justiça e à modernização que os tempos contemporâneos exigem. Novas soluções tecnológicas surgiram, e a consciência da necessidade de construções sustentáveis e acessíveis a cada cidadão se disseminou”, afirmou o presidente Gilson Lemes.

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    Presidente do TJMG foi homenageado pelos servidores da Comarca de Três Pontas (Crédito: Cecília Pederzoli/TJMG)

    “Neste momento, outras dezenas de edificações encontram-se em construção, às quais irão se somar as novas instalações do Fórum Doutor Carvalho de Mendonça. Outros novos edifícios do Judiciário mineiro ainda serão entregues até 30 de junho de 2022. Dessa maneira, dentro de poucos anos, todas as regiões de Minas Gerais terão sedes do Judiciário adequadas à prestação jurisdicional que a sociedade espera e merece”, acrescentou.

    Por fim, o presidente Gilson Lemes agradeceu a todos que contribuíram para que o projeto do novo fórum de Três Pontas finalmente pudesse sair do papel e pudesse ser materializado, citando o prefeito da cidade, Marcelo Chaves Garcia, responsável pela doação do terreno; a diretora do foro, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo; o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, superintendente de Obras do TJMG; o juiz auxiliar da Presidência Jair Francisco dos Santos e toda a equipe da Diretoria de Engenharia e Gestão Predial do TJMG.

    O Deputado Federal Diego Andrade participou da cerimônia, sendo ele majoritário no município e responsável pela destinação de frequentes emendas para Três Pontas.

    Ganhos para a população

    O ministro João Otávio de Noronha manifestou sua satisfação em participar de um evento, que, segundo ele, trará muitos ganhos para a população de Três Pontas.

    “O anúncio de um novo fórum, dentro dos padrões adotados pelo TJMG, é muito marcante para esta comarca. Em breve magistrados, servidores, colaboradores, operadores do direito e a população da região terão mais segurança e conforto. O novo fórum vai deixar a prestação jurisdicional mais célere”, disse o ministro.

    Com 25 anos de magistratura, a diretora do foro de Três Pontas, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo, afirmou que o anúncio do novo fórum contagia magistrados e servidores da comarca, que, segundo ela, muito ganharão com a chegada da nova edificação. “Estamos felizes e com uma grande expectativa em relação ao novo fórum. Quero agradecer à atual Presidência do TJMG, comandada pelo desembargador Gilson Lemes, a iniciativa de colocar Três Pontas como uma das prioridades”, afirmou a diretora do foro, cuja comarca, atualmente, possui três varas, sendo uma criminal e duas cíveis.

    Presenças

    Também participaram da cerimônia o prefeito de Três Pontas, Marcelo Chaves Garcia; o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Guilherme Sadi; o deputado federal Diego Andrade; os juízes da Comarca de Três Pontas Aline Cristina Modesto da Silva e Enismar Freitas; representantes da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção Três Pontas (dentre eles seu presidente Dr. Marcel Voltani Duarte), das Polícias Civil e Militar, além de magistrados de comarcas da região e do vereador e ex-presidente da OAB, Dr. Luciano Reis Diniz.

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    *Com informações e Fotos do TJMG

     

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    Roger Campos

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  • ENTREVISTA EXCLUSIVA: PRESIDENTE DA OAB DE TRÊS PONTAS FALA AO CONEXÃO REPÓRTER

    ENTREVISTA EXCLUSIVA: PRESIDENTE DA OAB DE TRÊS PONTAS FALA AO CONEXÃO REPÓRTER

    O advogado Dr. Marcel Voltani Duarte, formado há 6 anos, é um dos profissionais do Direito que vem obtendo destaque no Município e, estando agora a frente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Três Pontas, tem procurado garantir mais direitos e a valorização dos advogados, especialmente dando mais espaço às mulheres.

    advogado tem a função profissional de defender os interesses sociais e garantir o funcionamento de um Estado Democrático imparcial parente a justiça e a convivência comum, garantindo os direitos e garantias fundamentais para que haja uma qualidade de vida e estabilidade de convivência social uns com os outros.

    O exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.

    A advocacia é relevante e imprescindível para a sociedade, já que possui a função social de tutelar os direitos dos cidadãos, vindo, assim, a ser indispensável para a administração da justiça.

    Dr. Marcel concedeu uma entrevista importante ao Conexão Três Pontas, onde abordou diversos temas. Vale a pena acompanhar o quadro Conexão Repórter. Veja a entrevista na íntegra.

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    Aqueles que exercem a advocacia detém capacidade postulatória para defender os interesses dos cidadãos que os procuram, tanto judicial como extrajudicialmente e, além disso, prestam assessoria e consultoria jurídicas a fim de indicar os melhores caminhos, dentro da legalidade, para o máximo de chances em obter êxito em questões pessoais e patrimoniais, de tal modo que colaboram com todos os órgãos envolvidos com essa prestação jurisdicional.

    O que esperar da advocacia em 2022?

    Na área do Direito empresarial, o que mais promete ser tendência para 2022 é o crescimento do papel estrategista do advogado nas empresas. O operador de direito com conhecimento de negócios, compliance e governança pode alavancar sua atuação prestando serviços de consultoria e advocacia preventiva nas empresas.

    Como avaliar a Advocacia atualmente?

    Atualmente, há tendência à judicialização, por conta de uma maior consciência jurídica por parte dos cidadãos na busca de seus direitos — o que é ótimo do ponto de vista social. Porém, esta acaba demandando muito do sistema jurídico, que sofre com o descompasso entre oferta de serviços e demanda por direitos.

    Principais desafios do Advogado hoje em dia:

    • Colocação no mercado de trabalho
    • Concorrência
    • Morosidade da Justiça
    • Burocracia
    • Advogar e empreender
    • Estabelecer clientes para ter uma boa renda
    • Pagamento de honorários
    • Avanços tecnológicos. A tecnologia está em constante evolução, inclusive na área do Direito.

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    A OAB No Brasil

    Segundo a OAB, de um total de 1.238.119 inscritos em 2021existem 622.891 advogadas e 615.228 advogados.

    Com mais de um milhão de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o mercado da advocacia no país está avançando constantemente e se consolidando como um importante pilar na economia brasileira.

    No Brasil existem 1406 faculdades de Direito. No resto do mundo, existem menos de 1200. É isso mesmo o que você leu: se somarmos todas as faculdades de Direito do mundo, não chegamos ao número de faculdades existentes só no Brasil. Somos o país com o maior número de advogados do mundo, 1 milhão e 100 mil profissionais.

    Números do Conselho Federal da OAB, dão conta de que hoje existem 1.198.028 advogados com inscrição ativa no país. Segundo o IBGE, temos 211.595.357 habitantes. Num cálculo aproximado, 01 advogado para cada 176 habitantes. … Os números do CFOAB e da população no Brasil são praticamente exatos.

    São Paulo ainda lidera a lista, com mais de 282 mil advogados, seguido por Rio de Janeiro (138 mil), Minas Gerais (Mais de 102 mil) e Rio Grande do Sul (75 mil).

    O Distrito Federal é o Estado com mais alto índice de advogados: um a cada 140 moradores advoga. Isso pode ser explicado em razão de Brasília ser sede de todos os tribunais superiores. O Rio de Janeiro ocupa o segundo lugar, com a proporção de um advogado para 154 pessoas.

    Vale ressaltar que…

    Ao exercer sua função profissional, advogados e advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.

    Fontes: OAB, JusBrasil e CNJ.

     

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    Roger Campos

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  • O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O fato que dá origem à sucessão de bens é o falecimento do seu proprietário. Isso acontecendo, é necessário que o patrimônio seja transferido a outras pessoas, que o direito chama de herdeiros. Na prática ocorre a mudança da titularidade dos bens, sejam eles móveis, imóveis e também ativos financeiros.

    A sucessão tradicional é feita por meio da abertura de um processo de inventário, no qual ocorrerá o levantamento do conjunto patrimonial do falecido, dos seus direitos e também de suas obrigações. Neste mesmo processo é que será feita a partilha de bens, ou seja, a divisão dos bens remanescentes entre os herdeiros sobreviventes.

    A fala sobre o fim do inventário não significa a extinção do direito de herança, tampouco o fim da necessidade de formalização da sucessão. ELA EXISTE POR QUE HÁ UMA NOVA FERRAMENTA JURÍDICA MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA QUE O INVENTÁRIO, E QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA PARA QUE POSSA PLANEJAR A SUCESSÃO DOS SEUS BENS AINDA EM VIDA: “A HOLDING FAMILIAR”.

    O QUE É A HOLDING?

    A criação da holding se deu no âmbito do Direito Empresarial, mas há possibilidade de sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório, por oferecer uma série de vantagens, algumas das quais serão tratadas à frente.

    O objetivo inicial da holding é a criação de uma empresa com a finalidade de exercer o controle sobre a totalidade ou parcela de outras empresas, sem que ingresse diretamente na atividade econômica por elas desempenhadas.

    Encontra previsão na Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76, que desta forma dispõe:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    […]

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, OU PARA BENEFICIAR-SE DE INCENTIVOS FISCAIS.

    Vejamos um exemplo que pode ajudar na compreensão dos aspectos da Holding no contexto do Direito Empresarial. Imaginemos um empresário que atue em diversos ramos, e seja sócio de inúmeras empresas, cada qual com uma atividade específica. Para melhorar a gestão de seus negócios e otimizar os lucros, ele então decide criar uma empresa que será responsável por gerenciar os negócios, e constitui o seu capital social de todas as quotas parte das demais empresas de que é proprietário.

    Essa nova empresa por ele criada é a Holding. Uma sociedade que surge apenas com a finalidade de administrar e controlar as empresas das quais detém quotas em seu capital social. Então, a Holding passa a ser a proprietária direta das frações das demais empresas, e o empresário o proprietário da Holding.

    A Holding não irá ingressar diretamente em nenhuma das atividades desenvolvidas pelas empresas de que detém participação, sua finalidade é unicamente controle. Surge, desta forma, duas figuras distintas: a empresa controladora e a empresa controlada, distinção já prevista pela Lei 6.404/76:

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    […]

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    AGORA VAMOS ENTENDER COMO A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING PODE SER FEITA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

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    O QUE É O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?

    O assunto da sucessão patrimonial é algo que precisa deixar de ser tratado como tabu e abordado de maneira clara e objetiva.

    A julgarmos pelo Código Civil, a vontade do proprietário quanto à sucessão dos seus bens fica limitada ao que se pode dispor em testamento, SIGNIFICANDO UMA CONSIDERÁVEL LIMITAÇÃO, conforme previsão expressa:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Ao dispor em testamento sobre a sua última vontade, o testador somente poderá incluir nas cláusulas aquilo que o no Direito se chama de parte disponível. Na prática, significa que somente poderá dispor de metade do que lhe pertence. ESSA É UMA DAS LIMITAÇÕES QUE, CONFORME VEREMOS, PODE SER FLEXIBILIZADA NO ÂMBITO DA HOLDING FAMILIAR.

    Outra grande questão é quanto ao dispêndio de recursos com gastos com o inventário, representados pelas taxas e emolumentos com cartório, eventuais custas judiciais, tributos com a transferência dos bens e ainda com honorários advocatícios. Em muitos casos, isto se torna um problema para os herdeiros, que não raro precisam se desfazer de parte do patrimônio para arcar com essas despesas.

    VEREMOS ADIANTE QUE A HOLDING PODE FACILITAR O PROCESSO DE SUCESSÃO DE BENS, DEIXANDO-O MAIS DINÂMICO, E COM MENOS CUSTOS.

    O QUE É A HOLDING FAMILIAR?

    Anteriormente destacamos que a Holding é uma empresa criada com a finalidade de exercer o controle sobre outras empresas. Agora vamos compreender como essa prática pode ser aplicada no âmbito familiar.

    A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR CONSISTE NA ABERTURA DE UMA EMPRESA QUE IRÁ DETER EM SEU CAPITAL SOCIAL OS BENS DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA. PODENDO ELA SER UTILIZADA COMO FORMA DE PROTEÇÃO, PLANEJAMENTO E SUCESSÃO.

    Tomemos como exemplo uma família composta por pai e mãe, e dois filhos. Essa família atua no agronegócio, e possui como propriedade uma porção de terras e algumas máquinas agrícolas, que são utilizadas no cultivo do solo, além de um armazém para armazenamento de veículos e ferramentas.

    A criação da holding será feita da maneira normal como se faz a abertura de qualquer outra empresa, por que na teoria em nada ela difere. Quando da criação do contrato social, o instituidor colocará em seu capital social os bens que são propriedade da família, transferindo a sua propriedade da pessoa física para a pessoa jurídica. Ele, a esposa e os filhos, se quiser, serão então sócios da empresa, detentores de quotas parte de seu capital.

    O que ocorre com a transferência dos bens da pessoa física para a empresa é a sua transformação em quotas capitais. O instituidor deixa de ser proprietário dos bens, e passa a deter quotas da empresa que é proprietária direta.

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    COMO A SUCESSÃO É FEITA ATRAVÉS DA HOLDING FAMILIAR?

    Ao criar a empresa holding, o instituidor poderá inserir as cláusulas no contrato social da maneira como preferir, e inclusive doar sua parte da empresa a quem quer que seja. De modo que, a sucessão por meio da holding pode ser feita basicamente de duas maneiras, as quais serão tratadas a seguir.

    No primeiro cenário, o instituidor insere os herdeiros no contrato social como sócios da empresa, detendo cada um deles uma parte. Quando ocorrer o evento morte do instituidor, os herdeiros já são proprietários da holding e, consequentemente, do patrimônio que integra o capital social.

    Outra forma, e a mais utilizada, é a doação das quotas capitais da empresa com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Na prática, o instituidor cria a empresa holding, inserindo seus bens no capital social, e os transformando em quotas capitas.

    Após esse procedimento, ele faz uma doação para as pessoas que quer como herdeiro, na proporção que considerar mais adequada. E por meio da reserva de usufruto vitalício se mantém na posse dos bens e na administração da empresa até que chegue o momento de sua morte.

    Quando morrer, extingue-se o usufruto e a posse dos bens é transferida aos herdeiros sem a necessidade de que se realize o inventário.

    POR QUE A HOLDING É MAIS VANTAJOSA QUE O INVENTÁRIO?

    Dentre as vantagens de realizar a sucessão através da holding ao invés do inventário está a POSSIBILIDADE DE PLANEJAMENTO. A partilha costuma ser um procedimento que gera atrito entre os herdeiros e é comum criar desavenças que duram pela vida toda. São muitos os casos em que irmãos deixam de se falar por conta da herança dos pais.

    Com a abertura da holding, e a doação das cotas com reserva de usufruto, não haverá surpresas e os desentendimentos serão evitados. No evento morte, tudo estará determinado por que foi anteriormente planejado pelo instituidor.

    Outro benefício é a economia com taxas, custos, tributos e honorários. A transmissão dos bens aos herdeiros é acompanhada de gastos nada modestos. Em muitos casos é preciso que haja a venda de um ou mais bens da herança para o pagamento destas despesas.

    Por outro lado, A SUCESSÃO REALIZADA POR MEIO DA HOLDING FAMILIAR REPRESENTA UMA ENORME ECONOMIA DE RECURSOS FINANCEIROS, SE COMPARADA COM O INVENTÁRIO TRADICIONAL.

    A HOLDING FAMILIAR E A POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL

    Existe um outro aspecto que merece destaque, e que pela importância decidimos tratar em tópico apartado dos demais: A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. O cenário de prosperidade dos pais nem sempre é usufruído pelos filhos, por conta de atitudes menos atentas.

    Ao que parece, a habilidade no trato com os negócios e a prudência não são hereditários, e muitos herdeiros terminam por dilapidar por completo o patrimônio construído pelos pais. Com a holding, é possível que o instituidor crie uma certa proteção e garanta que os bens não sejam consumidos e que permaneçam com a família.

    Ao elaborar o contrato social da empresa, o instituidor poderá inserir ali cláusulas contratuais de modo a fazer valer sua vontade quanto à administração dos bens. Poderá, por exemplo, determinar qual dos herdeiros será o administrador da empresa após a sua morte, fazendo com que o mais apto tome conta dos negócios da família.

    Outra vantagem criada pela holding é o direito de preferência dos sócios em relação a adquirir as quotas do sócio disposto a vender. Antes de transferir a um terceiro estranho à empresa, terá de oferecê-las formalmente aos demais, sob pena de nulidade da transação.

    CLÁUSULAS RESTRITIVAS NA DOAÇÃO DAS QUOTAS DA HOLDING

    No momento em que realiza a doação das parcelas da empresa aos seus herdeiros, O INSTITUIDOR O FARÁ POR MEIO DE UM CONTRATO DE DOAÇÃO. No qual poderá inserir algumas cláusulas que limitarão a livre disposição dos bens pelos donatários/herdeiros, conforme exposto a seguir:

    Por meio de uma CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, o doador garante que o patrimônio permaneça sob o domínio da família. A imposição da inalienabilidade restringe a vontade do donatário, que não poderá dispor dos bens recebidos. SIGNIFICA QUE FICA IMPEDIDO DE VENDER, DOAR, DAR EM PAGAMENTO OU EM GARANTIA.

    Para evitar que os bens sejam oferecidos em garantia por dívidas dos herdeiros, o instituidor pode inserir uma CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. Isso coloca os bens a salvo de eventuais credores do donatário, pois impede que o patrimônio recebido seja utilizado como garantia de obrigações por ele assumidas.

    Pela CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE, o empresário garante que se o donatário falecer antes, a doação fique sem efeito e o patrimônio retorne à holding, não indo para a sucessão.

    Já a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE impede que os bens se comuniquem com o cônjuge do herdeiro. Isso é importante por que a depender do regime de bens adotado pelo casal, os bens recebidos em doação integrarão o patrimônio em comum de ambos. Ocorrendo um divórcio ou separação, o cônjuge então teria direito à metade do que o outro recebeu em doação, O QUE NÃO OCORRE SE HOUVER A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.

    CONCLUSÃO

    A possibilidade de realização da sucessão de bens por meio da criação de uma HOLDING PATRIMONIAL é algo que por suas vantagens vem fazendo com que o inventário se torne obsoleto, e a previsão é que nos anos futuros venha a cair em desuso. Deixado apenas para estudo histórico em livros acadêmicos.

    Ainda que se trate relativamente de uma inovação jurídica, não há motivos para que os benefícios com a criação de uma empresa holding não sejam imediatamente usufruídos.

    Importante que se ressalte que a abertura da empresa holding sempre deve ser precedida de um estudo de viabilidade técnica e econômica, E CONTAR COM O ACOMPANHAMENTO DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA, PARA O COMPLETO ÊXITO.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

     

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    Roger Campos

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  • IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    Artigo assinado pelo Advogado dr. Gabriel Ferreira.

    ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

    Previsto no inciso II, III, do art. 156 da CF/88:

    II – transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    No Código Tributário Nacional (CTN) definido na seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.

    A Base de cálculo do ITBI conforme o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

    Conforme artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

    Por permitir interpretações, o tema, gerou discussão sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.113, da primeira Seção do STJ.

    Relator do recurso do Município de São Paulo, o Ministro Gurgel de Faria explicou:

    “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

    A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado(…)RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

    O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos. Cada estado pode definir a possibilidade de parcelamento do imposto; e ainda há situações que permitem isenção. (consulte seu município e se a aquisição faz parte de algum programa do governo).

    Lógica do cálculo

    Um imóvel que está sendo negociado para venda no município de Belo Horizonte, se for adquirido o imóvel ainda na planta, aplica-se da mesma forma o cálculo para pagamento. Valor de mercado, R$ 200.000,00.

    Exemplo: Valor do imóvel, R$200.000,00

    ITBI sobre esse valor é de 3%

    Resultado: 200.000,00 X (3%) = R$ 6.000,00 a pagar de ITBI

    Responsabilidade do pagamento

    Não está definido na legislação quem deve arcar com esse ônus, contudo, o município pode definir quem arcará.

    É praticado que esse pagamento é realizado pelo comprador do imóvel.

    Assim sendo, no contrato para firmar a transação, nada impede que os envolvidos entrem em acordo e insiram uma cláusula definindo quem será o responsável para o pagamento do ITBI.

    Lapso temporal para quitar o ITBI

    Após definido as negociações, o primeiro custo a ser pago é o ITBI. Este deve ser pago para dar prosseguimento à transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem imóvel.

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    Possibilidades de não incidência do ITBI

    É um imposto gerado quando há transação imobiliária “Inter vivos”. (entre vivos)

    Ocorrendo falecimento do proprietário a transmissão da propriedade por herança, não há incidência.

    Se o imóvel for transmitido a uma pessoa jurídica que incorpore a seu patrimônio não há incidência.

    Se duas empresas se fundem e uma absorve o espólio imobiliário da outra, não incide ITBI.

    PONTO DE ATENÇÃO: A não incidência do ITBI é inaplicável quando a pessoa jurídica adquirente tem por finalidade a compra, a venda ou a locação do imóvel.

    Possibilidades de isenção do ITBI

    De acordo com o valor do imóvel há a progressão do imposto, até sua isenção. (cada estado/ município possui o teto mínimo)

    Imóveis com finalidade residencial a representantes diplomáticos.

    Imóveis vinculados ou desenvolvidos por Programa Casa verde amarela (antigo programa minha casa, minha vida). Nessa situação há possibilidade de descontos até a isenção.

    Imóveis vinculados a outros programas habitacionais do estado e dos municípios contemplam essa possibilidade de isenção, para tal, deve haver previsão legal na respectiva legislação.

    Incidência do ITBI sob aquisição da compra do primeiro imóvel

    Quem adquire seu primeiro imóvel, deve pagar o ITBI? É possível a concessão de desconto em sua primeira aquisição.

    Vejamos:

    Em São Paulo, se a primeira aquisição de imóvel for de unidade habitacional, é financiado pelo Fundo Municipal de Habitação, ou Programa Casa Verde Amarela, é obtido a isenção.

    Omissão ou falsa declaração do valor do imóvel, penalidades

    Falsa informação de preço na escritura e/ou documento de alienação do imóvel, com intuito de diminuir o valor do imposto, acarretará em multa de 100% do valor real do ITBI, mais encargos municipais e inscrição na dívida ativa.

    A Fazenda Municipal pode cobrar de qualquer uma das partes envolvidas, quais sejam, o vendedor, o adquirente, cessionário solidariamente.

    Deus abençoe a todos e até a próxima!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

     

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  • A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A tributação na Holding Familiar é um dos principais pontos de análise e de planejamento a fim de que a família possa usufruir ao máximo dos benefícios que um planejamento sucessório adequado pode proporcionar.

    O Imposto sobre a Transmissão de bens por Morte ou Doação

    O ITCMD é o imposto que é cobrado pelo Estado quando há a transferência de bens em virtude da morte ou quando há a doação de bens. Este é um dos impostos que mais pesa no bolso do contribuinte quando há a sucessão pela morte sem qualquer tipo de planejamento.

    Para agravar ainda mais a situação, a alíquota máxima deste imposto (que, atualmente, é de 8%), é definida livremente pelo Senado Federal, de forma isolada e sem a necessidade de uma lei que ampare o aumento – basta uma resolução do Senado.

    Os estados já fizeram inúmeros pedidos para que a alíquota seja aumentada para patamares de 16% (dezesseis por cento) a 20% (vinte por cento), o que não deve tardar a ocorrer.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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    Quando os patriarcas dispõem de tempo para realizar um planejamento sucessório, podem ser utilizados mecanismos que permitem maior economia tributária à família – o que normalmente não é possível quando se tem um curto espaço de tempo para fazer a transferência do patrimônio de uma geração à outra.

    Quando há um curto espaço de tempo para se realizar a transferência dos bens dos patriarcas aos seus herdeiros e sucessores, limitam-se as possibilidades de que um planejamento possa proporcionar economia de ITCMD.

    Em contraposição, quando há tempo para realizar a transferência do patrimônio, a economia neste tributo alivia em grande parte a carga tributária da transmissão patrimonial.

    Quando não há qualquer tipo de planejamento sucessório, o ITCMD irá incidir a uma alíquota de até 8% (oito por cento) sobre o valor de mercado dos bens transmitidos – a alíquota será sempre aquela que estava vigente à época do evento morte.

    Súmula 112 do STF “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

    Imagine-se, assim, que o patriarca falece sem ter planejado a sua sucessão, deixando um patrimônio cujo valor histórico em sua Declaração de Imposto de Renda é de 2,5 milhões de reais, e cujo valor de mercado foi avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais.

    Para que possa ser finalizado o inventário (seja judicial ou extrajudicial) e transmitidos efetivamente os bens aos seus herdeiros e sucessores, serão devidos aproximadamente R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) de ITCMD ao Estado. Enquanto não houver o pagamento do tributo, o inventário não será finalizado e os herdeiros não poderão usufruir da propriedade dos bens.

    Durante este período, há grande risco de perecimento nos bens do inventário, uma vez que ainda não foi efetivamente realizada a partilha e há possibilidade de má-gestão destes bens. Além disso, é neste momento que desentendimentos subjacentes familiares vêm à superfície, aumentando ainda mais a demora e o desgaste emocional de todo o processo.

    A tributação em uma holding familiar traria grande economia a esta família, tanto financeira quanto emocional.

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    A Tributação na Holding Familiar no momento da Doação das quotas

    Imagine-se que o patriarca do exemplo acima planejou sua sucessão por meio de uma holding familiar. No planejamento, o profissional que fez o estudo percebeu que seu

    patrimônio era composto por bens imóveis e que praticamente todos os imóveis haviam sido adquiridos há alguns anos.

    Desta forma, optou-se pela constituição da holding com a subscrição e integralização do capital social de forma que todos os bens imóveis da família seriam transferidos à holding familiar pelo seu valor histórico – aquele constante na declaração de IR.

    Neste momento, o patriarca não possuía mais quaisquer bens imóveis em seu nome. Na sua declaração de IR todos os imóveis foram substituídos por uma única informação: a sua participação na sociedade Holding Ltda.

    Com isso, foi possível a doação das quotas da participação na sociedade aos seus herdeiros e sucessores, momento em que reservou para si o usufruto vitalício das quotas, instituindo, ainda, mecanismos de segurança nas cláusulas da holding familiar (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc…).

    Neste momento, houve novamente a incidência do ITCMD. Desta vez, não pelo evento morte, mas pela doação das quotas da sociedade onde estava alocado todo o seu patrimônio.

    A diferença, neste caso, é que o tributo não incide sobre o valor de mercado dos bens, mas sobre o valor histórico. Neste caso, sem qualquer tipo de planejamento adicional, o imposto foi reduzido pela metade, e a família economizou a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

    Existem inúmeras outras formas para se realizar essa transferência, e algumas delas proporcionam uma economia ainda maior à família. A título de exemplo, poderá ser contratado um “seguro sucessão”, cujo objetivo é custear as despesas do ITCMD quando houver o falecimento do patriarca.

    Outro ponto interessante é que nem sempre é vantajoso passar o patrimônio para os herdeiros, e, às vezes, não é desejo do herdeiro recebê-lo. Prevendo estas hipóteses, o artigo 1.804 do Código Civil impõe a necessidade do aceite da herança por parte do herdeiro, não ocorrendo a transmissão se houver sua renúncia:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Assim, havendo vontade de renunciar à herança (o que só se admite por instrumento público ou termo judicial), três são as possibilidades, cada uma com um respectivo tratamento tributário:

    _ a renúncia abdicativa, que se dá em favor do monte (em favor da própria massa patrimonial). Nesta hipótese, não há a incidência de qualquer tipo de imposto, tendo em vista que não há efetiva transferência patrimonial de uma pessoa à outra; e

    _ a renúncia translativa gratuita, que é quando o herdeiro renuncia à herança em favor de outra pessoa. Nessa hipótese, ocorre uma verdadeira doação do herdeiro em favor de terceiro, fazendo incidir o ITCMD duas vezes: uma na operação originária, em que o herdeiro recebe o bem como herança, e outra quando transfere sua propriedade ao terceiro;

    _ por fim, temos a renúncia translativa onerosa, que além de ser fato gerador do ITCMD num primeiro momento, pode vir a ser tributada também por ITBI, caso a transferência onerosa seja de um bem imóvel.

    A tributação na Holding Familiar possui inúmeras peculiaridades que devem ser devidamente analisadas quando do planejamento sucessório, uma vez que pequenas variáveis podem ter grande impacto nos custos da transmissão patrimonial de uma geração à outra.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

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  • O que pode levar um Vereador Trespontano a ter seu mandato cassado?

    O que pode levar um Vereador Trespontano a ter seu mandato cassado?

    Quebra de Decoro Parlamentar? Conexão pesquisou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas e conversou com especialistas no tema.

    Na semana em que o vereador de Três Pontas, Geraldo José Prado, popularmente chamado de Coelho do Bar, enfrenta acusações de ameaças e tiros disparados contra uma residência, o Conexão se pergunta: Em que casos um vereador pode ser cassado em Três Pontas? O legislador do PSD, um dos mais queridos da cidade, corre risco de perder seu mandato? Importante destacar que o vereador em questão não é réu no momento, em nenhuma das acusações que constam no Boletim de Ocorrência e que seguem sendo investigadas pela Polícia Civil (relembre o caso). Nossa reportagem consultou o Regimento Interno da Câmara Municipal e ouviu especialistas.

    Em várias legislaturas, membros do Legislativo têm o seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, fazendo surgir diversas  questões jurídicas em torno do tema. Essas questões são relevantes porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.

    O conceito de decoro parlamentar foi definido em nosso direito constitucional somente na CF/1969, que imprimiu um caráter menos indeterminado a esse conceito. Paralelamente, alguns atos tidos como indecorosos são anteriores à vida de parlamentar ou são da legislatura antecedente; alguns são praticados quando o parlamentar se afasta do parlamento para assumir funções executivas (ministérios, secretarias
    etc.) ou quando tira simples licenças (CF, art. 56). Discute-se se em tais casos há a possibilidade de cassação do mandato por quebra do decoro parlamentar, uma vez que tais atos não foram praticados pelo parlamentar enquanto tal.

    Como questão prejudicial, tem-se o fato de o Judiciário considerar o ato de cassação um ato exclusivamente político, logo, insindicável jurisdicionalmente pela aplicação da political question doctrine. O propósito deste estudo é responder a tais questões e algumas que gravitam em torno dela, tais como a renúncia para evitar a cassação.

    Perda de Mandato

    A perda do mandato dos parlamentares está prevista no artigo 55 da Constituição e A vedação da renúncia como instrumento de salvação da cassação do mandato e da inelegibilidade. Pode ocorrer por extinção ou cassação.

    Se define a cassação como “o ato que decreta a perda do mandato pelo cometimento de uma falta funcional, tipificada em lei e sancionada por ela”. Por sua vez, a extinção do mandato “é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”. A utilidade e razão da distinção reside na necessidade ou não de votação da Câmara ou do Senado para a perda do mandato do parlamentar e, ipso facto, na existência (cassação) ou inexistência (extinção) de juízo político do parlamento.

    Para os casos de cassação (incisos I, II e VI do art. 55 da CF), há necessidade de votação secreta pela maioria absoluta dos membros da casa, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Nos de extinção do mandato (CF, art. 55, incs. III, IV e V), haverá apenas a declaração da Mesa, não votação secreta por maioria absoluta.

    Na cassação, a decisão tem natureza constitutiva; na extinção, meramente declaratória. Em ambos os casos, a Constituição assegura a ampla defesa ao parlamentar, o que não significa a admissão de advogado na tribuna, ficando tal matéria à disposição regimental. Na cassação de mandato, o parlamento move-se em duplo e cumulativo juízo: um objetivo (existência e enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e VI) e outro subjetivo (aprovação por maioria absoluta – típica questão política). Sem a existência de qualquer um deles, não há que se falar em cassação de mandato parlamentar.

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    Por último, ressalte-se o fato de que a Constituição vê ambas as formas de perda do mandato (cassação e extinção) em uma visão procedimentalista, uma vez que cita “processo que vise ou possa levar à perda” (CF, art. 55, § 4o). Essa visão procedimentalista também é usada na Constituição Finlandesa (seção 28, 3 e 4), uma vez que essa reconhece que a cassação do mandato por negligência essencial e reiterada dos deveres de parlamentar e por fato grave que demonstre a ausência de confiança e respeito necessários às funções inerentes ao cargo tem que ser previamente aprovada pelo Comitê de Direito Constitucional antes de ser votada por dois terços. No Brasil, a matéria é reservada ao regimento interno da casa legislativa, assim como nos EUA, no qual a Casa dos Representantes submete a resolução de expulsão à House Committe on Standards of Official Conduct.

    A falta de decoro parlamentar é assim definida:

    “O parlamento tem o direito de punir e até expulsar os seus membros por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Esse poder deriva da “compreensão de que, no universo da honra, a conduta desonrada não se esgota no indivíduo que a cometeu, mas compromete todo o coletivo a que ele pertence. Pois se um membro partilha da honra de seu grupo, e com este se identifica predominantemente, a sua desonra se reflete sobre a honra de todos. Havia, assim, uma honra coletiva a ser preservada, que encontrou expressão na noção de decoro parlamentar.” (TEIXEIRA, 1996, p. 112).

    O decoro parlamentar serve para extirpar a maçã podre do parlamento, que compromete a imagem e abala a segurança e estabilidade das instituições, uma vez que a simples existência do Estado não é suficiente para acabar com a guerra de todos contra todos; somente a crença e o respeito nas instituições são capazes de fazê-lo. Nele reside uma defesa da instituição parlamentar. Miguel Reale (1969, p. 89), de maneira
    acertada, expõe a função de defesa do decoro parlamentar, advertindo: “No fundo, falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.”

    O poder de expulsar (cassar) um membro não está reduzido a ofensas cometidas durante a sessão parlamentar (ou durante a legislatura),
    mas se estende a todos os casos nos quais a ofensa é tamanha que, a juízo da casa legislativa, desapropria-o de seus deveres parlamentares. A imposição de decoro parlamentar é uma defesa do parlamento, razão pela qual a condição de parlamentar é a que importa, não a temporariedade ou qualidade do ato tido como indecoroso.

    O decoro parlamentar, em uma acepção não normativa, pode ser entendido como prática de atos que ferem a imagem do Parlamento, como violação de regras e mentira. Segundo os léxicos, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio (DECORO, 1999, p. 611; DECORO, 2001, p.922).

    “O mandato dado pelo povo não pode ser usurpado pela maioria parlamentar sem que estejam presentes as hipóteses constitucionais, o que não significa que o parlamento deva se intimidar com a gravidade da pena a ser aplicada. Por isso, faz-se necessário delimitar o conceito de decoro para que o regimento interno não preveja atos indecorosos que manifestamente não o são.”

    Trecho do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas

    DA EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO

    Art. 9º – As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção, suspensão ou cassação do mandato.
    § 1º – Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
    I – ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
    II – decorrido o prazo legal, e por recusa, não tenha tomado posse.
    § 2º – Suspender-se o exercício do mandato do Vereador (Lei Complementar nº 03/72, art. 34):
    I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
    II – pela suspensão dos direitos políticos;
    III – pela decretação judicial da prisão preventiva;
    IV – pela prisão em flagrante delito;
    V – pela imposição da prisão administrativa.
    § 3º – Perderá o mandato:
    I – automaticamente, declarado pela Mesa da Câmara, o Vereador que:
    a) for privado do exercício dos direitos políticos;
    b) praticar os atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal.
    II – decretada pela maioria absoluta da Câmara quando:
    a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 6º, deste Regimento;
    b) deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de sessão, ou de cinco sessões ordinárias, em cada exercício legislativo, salvo impedimento por enfermidade, ou licença ou a três sessões extraordinárias convocada pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.
    III – decretada pela votação de 2/3 (dois terços) da Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, de sua Mesa ou de Partido Político quando seu procedimento for declarado atentatório às atribuições vigentes.
    IV – mediante julgamento da Câmara Municipal, na forma da Lei Federal quando:
    a) fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara;
    b) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
    c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

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    O Conexão Três Pontas conversou com o Presidente da Câmara, vereador Maycon Machado, sobre o posicionamento do Poder Legislativo, até o momento, diante das acusações contra o vereador Geraldo Prado:

    “Até o momento não houve nenhuma comunicação formal (oficial) para essa presidência. Qualquer ato administrativo exige-se formalização de um documento. Qualquer ato “informal” não terá validade. Estamos aguardando a finalização do eventual inquérito também”, afirmou o legislador.

     

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    Roger Campos

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  • OAB de Três Pontas pede ao Procon fiscalização sobre combustíveis

    OAB de Três Pontas pede ao Procon fiscalização sobre combustíveis

     

    Possíveis práticas abusivas revoltaram muitos trespontanos nas redes sociais.

    A 55ª Subseção da OAB de Três Pontas, através de seu presidente, o advogado Dr. Marcell Voltaine Duarte, solicitou ao Procon de Três Pontas providências no sentido de fiscalizar quaisquer abusos eventualmente praticados em torno dos combustíveis no município. A solicitação da OAB vem um dia depois de inúmeras reclamações de trespontanos ganharem destaque nas redes sociais revoltados com o fato dos postos de combustíveis, pelo menos a maioria, terem elevado o preço nas bombas um dia antes do aumento nacional, divulgado pela Petrobras, entrar em vigor.

    Não só em Três Pontas, em diversas cidades do Sul de Minas e do Brasil, proprietários de postos de combustíveis resolveram antecipar o aumento previamente divulgado. A Petrobras informou que o reajuste, de mais de 20%, entraria em vigor hoje, sexta-feira, 11 de março. Porém, para surpresa de muitos motoristas, diversos postos, apesar de ainda terem em seus estoques combustíveis que compraram com preço mais barato, simplesmente elevaram os valores da gasolina, do diesel e do etanol.

    Aqui em Três Pontas o aumento da gasolina foi de 70 centavos. Na grande maioria dos postos ele custava R$ 7,29 o litro e passou a custar R$ 7,99. A igualdade de preço nos postos concorrentes também fez com que muitos internautas questionassem uma possível prática de cartel no município.

    A reportagem do Conexão Três Pontas também fez cobranças veementes contra aquilo que, para nossa reportagem, configurou-se um desrespeito com os consumidores, extrapolando a ética e a moralidade. (Leia abaixo)

    Na página oficial da 55ª Subseção da OAB de Três Pontas, no Instagram, o presidente da entidade, Dr. Marcell Voltani Duarte publicou uma foto ao lado do coordenador do Procon local, Dr. Jorge Eugênio Mesquita Calili, com os seguintes dizeres:

    “OAB Três Pontas solicita providências do PROCON acerca de eventual prática abusiva no aumento dos combustíveis.

    No início da tarde de hoje, a OAB Três Pontas, representada pelo Presidente Marcell Duarte, foi gentil e atenciosamente recebida pelo DD. Coordenador do PROCON local, Dr. Jorge Eugênio Mesquita Calili, requerendo providências, via ofício, acerca de eventual prática abusiva por parte dos postos de combustíveis, que procederam com súbito aumento do preço nas bombas em data anterior ao aumento noticiado pela Petrobras.

    A OAB estará sempre atenta e vigilante aos interesses da sociedade civil”.

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    COMBUSTÍVEL SUBIU CERCA DE 9% NO MUNICÍPIO E CONSUMIDORES RECLAMAM! GÁS DE COZINHA TAMBÉM SUBIU!

    Parece ouro, mas não é! O fato é que, desde o início da pandemia de coronavírus e a crise mundial por ele provada, a gasolina segue sofrendo frequentes aumentos. Houve períodos em que o combustível chegou a se elevar todas as semanas. No aumento de hoje, apesar de ter se mantido estável desde o final de 2021, agora parece ter pego o elevador e já custa, em muitos postos locais, R$7,99. Antes, o litro custava, em média R$7,29. São 70 centavos a mais, um verdadeiro absurdo e um desrespeito com os brasileiros, principalmente se compararmos o preço dos combustíveis em países vizinhos, como o Paraguai, que custa bem menos.

    Motoristas e donos de veículos automotores com que o Conexão conversou na tarde de hoje e também as mensagens recebidas por nossa reportagem mostram total indignação e revolta. “Onde vamos parar?”

    Petrobras anunciou nesta quinta-feira que elevaria os preços do diesel em cerca de 25% em suas refinarias, enquanto os valores da gasolina subiram cerca de 19%, na esteira dos ganhos nas cotações do petróleo no mercado internacional em função da guerra na Ucrânia.

    A Petrobras afirmou que aumentou o preço médio do diesel para 4,51 reais o litro, ante 3,61 reais o litro. No caso da gasolina, o valor passou a 3,86 reais o litro, ante 3,25 reais, ambos vigorando a partir de hoje, sexta-feira. Só que em muitas cidades, como Três Pontas, o aumento já chegou nas bombas na véspera.

    NO CASO DA GASOLINA, A ALTA É DE 18,77%, FAZENDO O PREÇO MAIS QUE DOBRAR EM POUCO MAIS DE UMA ANO.

    A empresa relatou ainda que o preço médio de venda do GLP (gás de cozinha) para as distribuidoras passou de 3,86 reais para 4,48 reais por kg.

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    Opinião

    O JEITO É ANDAR A PÉ!

    Pimenta nos olhos dos outros é refresco…
    Fumo no lombo alheio é massageador…

    As consequências da invasão absurda contra um país soberano não tem deixado ‘somente’ um rastro de destruição e morte, mas também tem provocado um novo caos na economia mundial.

    Graças a ele a gasolina subiu de novo no mundo, no Brasil. Aqui em Três Pontas já encosta nos 8 reais. Setenta centavos de aumento no litro. É ouro? Não, não é ouro, é roubo, ganância, abuso, descaramento, vergonha, desrespeito ao trabalhador, sacanagem, um acinte, um crime horrendo.

    Ironicamente, convido a todos para um brinde, peço aplausos, muitos aplausos aos senhores da guerra, aos líderes saqueadores… Afinal o que importa pra eles é poder e dinheiro! Só isso!

    Uma hora é a pandemia, noutra é a guerra… Qual será o próximo pretexto para a ambição e a cobiça que escorrem pelo canto da boca, em forma líquida e dourada? Não, não é cerveja, é gasolina mesmo… E cara pra caramba!

    Vergonha!!!

    A reportagem do Conexão Três Pontas segue atenta aos principais fatos e notícias de nossa comunidade e não se calará diante de qualquer prática absurda no âmbito comercial ou em outras esferas.

     

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    Roger Campos

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  • A PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM QUE SER PAGA EM DINHEIRO? – Dr. Gabriel Ferreira

    A PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM QUE SER PAGA EM DINHEIRO? – Dr. Gabriel Ferreira

    Já ouviu falar em alimentos “in natura”?

    Todos sabem que quando um casal se separa e tem filhos, é obrigação dos dois continuar dividindo as despesas deles, de acordo com a possibilidade de cada um.

    Além disso, a pensão alimentícia é calculada conforme o binômio possibilidade X necessidade, ou seja, é fixada conforme a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

    Ocorre que há muitas pessoas que preferem pagar o equivalente ao que seria de sua obrigação, diretamente ao destino final, como por exemplo, pagar diretamente à escola, ao plano de saúde, comprar o material escolar, roupas, etc.

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    Ao contrário do que algumas pessoas pensam, isto é pensão alimentícia. Só que é pensão alimentícia “in natura”, ou seja, paga diretamente ao fornecedor do serviço.

    Portanto, a pensão alimentícia não precisa necessariamente ser entregue em dinheiro.

    É importante que esta forma de pagamento esteja estipulada judicialmente ou, caso a pensão ainda não tenha sido decidida judicialmente, ao menos, que haja um acordo escrito entre as partes, para que haja provas de que o pagamento da pensão foi acordado de tal forma.

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    Como sempre falo, em direito de família, raramente há uma regra absoluta, pois cada núcleo familiar tem a sua própria dinâmica, ou seja, “cada caso é um caso”.

    Estejam todos com Jesus!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

     

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  • DOAÇÃO DE BENS PARA FAMILIARES: COMO FUNCIONA? – Dr. Gabriel Ferreira

    DOAÇÃO DE BENS PARA FAMILIARES: COMO FUNCIONA? – Dr. Gabriel Ferreira

    A doação de bens para familiares é uma ação um tanto natural para várias famílias, mas nem todas as pessoas sabem como a doação pode ser uma estratégia e tanto para organizar o planejamento sucessórios dos bens, evitando uma série de desgastes e complicações burocráticas, típicas do modelo tradicional de sucessão baseado no inventário judicial ou extrajudicial.

    A verdade é que este é um tema razoavelmente simples. Por se tratar de um conjunto de bens à disposição de seu proprietário, praticamente todas as vontades individuais e legítimas do doador são aceitas, à exceção de algumas limitações impostas pela lei.

    É justamente sobre essas regras as limitações que abordaremos ao longo deste artigo, a fim de esclarecer o conceito da doação, suas vantagens, suas características e regras.

    O que é a doação de bens para familiares?

    A doação de bens para familiares é um ato de vontade patrimonial, um contrato em que alguém escolhe, individualmente, transferir parte de seu patrimônio para uma outra pessoa, sem esperar um pagamento financeiro ou econômico em troca.

    Isso não significa que a pessoa não possa atribuir um encargo em troca da doação, como a manutenção de algum tipo de responsabilidade sobre aquele bem, ou a concretização de um certo ato.

    Especificamente no que diz respeito a doação de bens para familiares, destaca-se a natureza de antecipação da herança, nos casos em que a pessoa que receber a doação for herdeira necessária da pessoa que está doando, já dando início – propositalmente ou não – a um procedimento de planejamento sucessório.

    As vantagens da doação de bens para familiares como parte do planejamento sucessório

    Entre as principais vantagens, para que se possa realizar a doação de bens para familiares, como parte desta estratégia de planejamento sucessório, destacam-se:

    Evitar a dependência do processo de inventário

    Embora raramente possa atingir a totalidade dos bens, esta doação antecipada certamente garante uma vantagem em termos de tranquilidade e redução da burocracia. Ao realizar a doação, garante-se que ao menos parte do patrimônio esteja imediatamente disponível para seus familiares, evitando a dependência de tempo e custos em relação a um inventário tradicional.

    Redução tributária

    O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, destina-se, como o próprio nome indica, tanto às transmissões ocorridas em um inventário, em função do falecimento, quanto em função das doações.

    Porém, em algumas unidades federativas, a alíquota, para estas duas categorias, é distinta. Além disso, a doação permite tomar a decisão de realizar a transmissão em um momento viável para arcar com os custos, diferentemente de um inventário, em que não se escolhe a hora de pagar por esta carga tributária.

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    Mais liberdade para escolher os beneficiados

    A modalidade de doação de bens para familiares permite, ainda, doar bens para familiares que não receberam, pela ordem legal, parte da herança de forma necessária. Trata-se de uma alternativa viável e antecipável em relação ao testamento, que é um pouco mais burocrático e implica no reconhecimento judicial da escolha.

    Limitações para a doação de bens

    Apesar da série de vantagens identificadas nesta estratégia de doação de bens para familiares, é importante saber que existem limites para que ela aconteça. Exemplos claros disso estão na nulidade de quantidades excessivas de doação, conforme se observa nos artigos a seguir do Código Civil Brasileiro:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Nestes cenários, fica evidente a preocupação da lei para que o doador não acabe prejudicado em relação à sua capacidade de sustento, não podendo exceder à quantidade equivalente à disponível de sua herança no momento da doação, ou, ainda, à quantidade suficiente para que mantenha sua capacidade de subsistência.

    Como é feita a doação de bens?

    A determinação legal para a doação de bens é realizada pelo Código Civil Brasileiro e dispõe em seu artigo 541 que:

    A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Em outras palavras, a lei afirma que a doação deve ser sempre por escritura pública ou instrumento particular válido, escrito, quando se tratar de bens que somam um valor significativo.

    Quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, poderá ser simplesmente estabelecido verbalmente, se a tradição – ou seja, o ato de entregar de uma pessoa para outra – for imediato. É o caso de bens de família com valor mais sentimental do que econômico, ou até joias e enfeites simples, que são dados para as pessoas como presentes.

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    Dúvidas sobre doação de bens para familiares

    O que é doação com reserva de usufruto?

    A doação com reserva de usufruto é uma modalidade de doação na qual se transmite a propriedade sobre um bem, mas mantém-se todo o exercício da posse para o doador ou seu beneficiário enquanto este for vivo.

    Exemplo muito comum desta situação é o de pai ou mãe que doou um imóvel seu para os filhos, com reserva de usufruto. Neste caso, os filhos já serão proprietários do imóvel, mas não poderão agir como se donos fossem, nem alienar, negociar ou realizar qualquer negócio no sentido de desfazimento deste bem, pois o usufruto é reservado ao doador enquanto estiver vivo.

    Isso permite que o doador possa manter-se utilizando livremente das coisas que conquistou ao longo da vida, com a segurança de que seus herdeiros terão acesso imediato a eles na ocasião de seu falecimento.

    Apenas herdeiros podem receber doações?

    Não, conforme já abordamos em trechos anteriores deste artigo, o Código Civil Brasileiro determina que as doações podem ser realizadas para qualquer pessoa que o doador desejar. Vale considerar, porém, que as doações realizadas para herdeiros necessários são consideradas, conforme exposto no artigo 544 do Código Civil, antecipação da herança, de forma que já seja contabilizado como parte desta.

    Bens doados são contabilizados para a herança?

    Os bens doados serão contabilizados para fins de herança, caso sejam feitos em benefício de herdeiros necessários, conforme mencionado anteriormente, estabelecido desta forma no Código Civil Brasileiro:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Obviamente, esta é a definição legal estabelecida. Quando se fala em planejamento sucessório, tipicamente se espera uma organização consensual da transmissão de bens, de forma que os herdeiros estejam participando das decisões, em concordância com elas,

    reduzindo o risco de judicialização, relacionando as doações já estabelecidas em vida pelo doador.

    Bens recebidos em doação fazem parte da partilha de bens de um casamento?

    Tudo dependerá do regime de bens estabelecido para o casal. Bens recebidos por doação ou herança só se comunicam entre os cônjuges no caso da comunhão universal dos bens.

    Significa dizer que, para os demais regimes, incluindo a comunhão parcial de bens, não há qualquer comunicação dos bens recebidos por doação ou herança, mesmo que na constância do casamento.

    A doação de um bem pode ser revertida?

    Sim, conforme estabelece o artigo 555 do Código Civil brasileiro, ela poderá ser revogada em caso de não cumprimento de alguma condição estabelecida no momento da doação, mesmo que como antecipação de herança, bem como no caso de algum ato que se configure como ingratidão.

    Quem recebe uma doação é obrigado a aceitá-la?

    Não há obrigatoriedade para a aceitação, e o Código Civil Brasileiro estabelece as regras para isso, conforme se observa a seguir:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Em outras palavras, toda doação é, por padrão, aceita, a menos que quem a recebe se manifeste de forma contrária e explícita ao seu recebimento.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • ENTENDA COMO FICOU A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E DESCONTOS DO FIES EM 2022 – Dr. Gabriel Ferreira

    ENTENDA COMO FICOU A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E DESCONTOS DO FIES EM 2022 – Dr. Gabriel Ferreira

    No final de 2021, o governo aprovou uma medida provisória que permite a renegociação de dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil — Fies, incluindo descontos no valor da dívida, além de abatimento em juros e multas. Conforme o texto publicado, os estudantes que tenham contratado o Fies até o segundo semestre de 2017 e, ainda, estão com dívidas em atraso poderão parcelar o valor em até 150 meses, com a redução de 100% dos encargos moratórios e desconto de 12% sobre o saldo devedor para quitar a dívida integral. Inclusive, essas novas regras do Fies valem para o estudante de medicina. Acompanhe esse artigo para saber mais sobre o assunto.

    Fundo de Financiamento Estudantil – Fies O Fies é o Fundo de Financiamento Estudantil, um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que oferece financiamento aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas. Um dos principais objetivos do Fies é facilitar o acesso à educação superior.

    O financiamento já atendeu mais de 3,4 milhões de estudantes, mas 2,7 milhões ainda têm saldo a pagar ao fundo, incluindo pagamentos em dia e atrasados.

    Desse total, o governo informou que existem cerca de 1 milhão de financiamentos inadimplentes, em que o saldo devedor é em torno de R$ 38,6 bilhões.

    “Essas regras foram estabelecidas para que milhares de brasileiros que estão inadimplentes com o Fies possam regularizar suas dívidas e retirar seus nomes dos cadastros restritivos de crédito”, ressalta o presidente do FNDE, Marcelo Ponte. Quem pode ser beneficiado pela renegociação do Fies em 2022? A nova regra sobre a renegociação do Fies vem para beneficiar os estudantes que aderiram ao Fundo de Financiamento Estudantil até o segundo semestre de 2017.

    A Medida Provisória nº 1090/21 foi publicada dia 30 de dezembro de 2021 no Diário Oficial da União.

    Ela permite o desconto de até 86,5% nas dívidas dos estudantes. O desconto pode aumentar para 92% se o estudante estiver inscrito no CadÚnico ou ter sido beneficiário do auxílio emergencial.

    O prazo para análise da MP pelo Congresso é até 2 de abril; emendas podem ser apresentadas até 2 de fevereiro. A partir de 19 de março, a matéria tramita em regime de urgência.

    A medida provisória precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional, quando o Legislativo voltar do recesso a partir de fevereiro, para não perder a validade.

    No entanto, a validade dessa Medida Provisória é imediata.

    A MP tem o objetivo de reduzir o índice de inadimplência do Fies, que aumentou em razão da pandemia da Covid-19.

    Segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), há mais de 1 milhão de estudantes com atrasos superiores a 90 dias no Fies.

    Também de acordo com o governo, a medida não terá impacto fiscal, pois trata de débitos que são considerados irrecuperáveis.

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    Como serão aplicados os descontos do Fies em 2022?

    Os estudantes que estiverem com débitos pendentes há mais de 90 dias na data da publicação da medida, podem ter as seguintes reduções:

    12% de desconto no valor da dívida, além de isenção de juros e multas, caso o pagamento seja à vista; ou isenção de juros e multas para pagamentos em até 150 meses.

    No entanto, se o débito pendente tiver mais de 360 dias, podem ser aplicado estes descontos:

    De 86,5% no valor principal da dívida (para todos os estudantes);

    De 92% (para estudantes de baixa renda inscritos no CadÚnico).

    Nesses casos, os descontos valem para pagamento à vista ou, ainda, em 10 parcelas mensais e sucessivas, com reajuste pela Selic.

    Como fazer para renegociar a dívida? Para os estudantes aderirem à renegociação da dívida do Fies em 2022, terão de procurar os canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros.

    Ou seja, a negociação ocorrerá diretamente com o banco em que você tem o financiamento estudantil. Fies em 2022.

    O Ministro da Educação, Milton Ribeiro divulgou, em rede social, que serão abertas 110.925 vagas para o Fies em 2022.

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    Conclusão

    Agora, vimos que o governo federal permitiu o refinanciamento de dívidas junto ao Fies e, inclusive, com descontos no valor da dívida, além de abatimento em juros e multas.

    A Medida Provisória já está valendo e vem para aliviar e ajudar muitos estudantes de diversos cursos, incluindo estudantes de medicina.

    Se você faz parte dos inadimplentes do Fies e tem alguma dúvida em relação à renegociação, procure um advogado especialista e tire suas dúvidas.

    Estejam todos com Jesus!!!

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  • IMPORTANTE: ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER TRAZ AVANÇOS E GARANTE DIREITOS – Dr. Gabriel Ferreira

    IMPORTANTE: ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER TRAZ AVANÇOS E GARANTE DIREITOS – Dr. Gabriel Ferreira

    A recentíssima Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

    A Lei estabelece princípios e objetivos essenciais para a proteção da Pessoa com Câncer, repercutindo inclusive no direito humano e fundamental à Seguridade Social e também ao livre acesso ao Poder Judiciário, especialmente sob o enfoque da prestação jurisdicional eficaz.

    O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.238 dispõe que são objetivos essenciais a garantia e viabilização do pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer, o que inclui os direitos relacionados à Seguridade Social. Falaremos mais sobre isso no decorrer deste artigo, acompanhe!

    A Lei passa a considerar como direitos fundamentais da pessoa com câncer:

    I – obtenção de diagnóstico precoce;

    II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

    III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

    IV – assistência social e jurídica;

    V – prioridade;

    VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

    VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

    VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    IX – tratamento domiciliar priorizado;

    X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

    Os avanços trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Câncer são notórios na medida em que passa a reputar como direitos fundamentais muitos pontos que antes eram apenas prioridade.

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    Fui diagnosticado com câncer, quais são os meus direitos previdenciários?

    Os portadores de câncer possuem direitos especiais na legislação previdenciária brasileira, tais como auxílio por incapacidade temporária (também conhecido como auxílio doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), podendo ainda ser o caso do recebimento do benefício de prestação continuada.

    Porém, antes de especificar quais são os benefícios previdenciários que podem ser concedidos aos portadores de neoplasia maligna, é importante registrar que as pessoas nesta condição clínica possuem isenção de carência para o recebimento de benefícios previdenciários. Em outras palavras, tem-se que não é necessário ter o tempo mínimo de contribuições prévias, bastando existir a qualidade de segurado.

    Assim, se para outras doenças a Lei exige 12 meses de contribuição, por exemplo, para os portadores de câncer basta a condição de segurado da Previdência Social. Ou seja, é preciso que a pessoa acometida pela doença esteja contribuindo para o INSS (com pelo menos uma contribuição) ou esteja em período de graça.

    Registre-se que a condição de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, qual seja, a data em que ocorreu a incapacidade laboral.

    Os portadores de câncer poderão ter direito ao recebimento dos seguintes benefícios previdenciários:

    – Auxílio por incapacidade temporária

    O antigo auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, é pago ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho.

    Após fazer o pedido do benefício, será feita uma perícia médica a cargo do INSS. Esta é uma etapa extremamente importante, justamente porque é o momento em que a incapacidade para o trabalho será confirmada ou rejeitada pelo INSS.

    Um exemplo comum é o da pessoa que, acometida por câncer, precisa realizar procedimentos cirúrgicos ou então tratamentos como quimioterapia ou radioterapia que acabam trazendo limitações como fraquezas, dores, debilidades dos movimentos, etc.

    Neste caso é possível que o portador de câncer tenha direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária durante o período que perdurar a sua incapacidade laboral.

    É importante mencionar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

    Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, total ou parcialmente.

    Um exemplo interessante é o de um trabalhador rural que esteja acometido em câncer de pele. Sobre esse assunto tivemos uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu que “Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.” (TRF4, AC 5021221-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021).

    No caso acima parece ainda evidente que exigir-se que o trabalhador rural atue constantemente protegido e coberto por roupas compridas e chapéu tornaria o trabalho extremamente sofrido e até desumano durante os dias quentes e ensolarados que predominam no clima do nosso país.

    Ou seja, um segurado do INSS que exerça, por exemplo, a função de assistente administrativo e venha a ser acometido por câncer de pele talvez possa continuar exercendo normalmente as suas atividades laborais. Entretanto, como no caso acima, torna-se evidente que se essa mesma pessoa trabalhar na roça ou em outra função que exija exposição direta à luz solar, ela estará incapacitada para o trabalho, sob pena inclusive de agravamento da doença.

    Portanto, é de extrema importância que seja feita uma avaliação da incapacidade de acordo com a profissão exercida pelo portador da neoplasia maligna, sempre levando em consideração todas as condições pessoais.

    – Aposentadoria por Incapacidade Permanente

    Para ter direito à aposentadoria por invalidez, que a partir da Reforma da Previdência passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é necessário que a incapacidade do segurado do INSS portador de câncer seja total e definitiva para o trabalho.

    Importante ainda destacar que o valor do benefício poderá ser aumentado em 25% se aquele que se aposentou por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas, como, por exemplo, para se alimentar, prover sua higiene pessoal, se locomover, etc.

    Trazendo outro exemplo também relacionado ao câncer de pele, vale citar uma recente decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez ao considerar que o trabalhador não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, não possuindo, igualmente, condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho.

    Assim foi decidido que “(…) ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado – geralmente o cirúrgico -, é certo que a parte autora deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece – câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais.” Sendo concedido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000374-28.2020.4.04.7033, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021).

    O entendimento acima reforça o que conversamos antes, no sentido de que é importante que a incapacidade decorrente do câncer seja analisada sob o enfoque da atividade laboral do segurado.

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    – Benefício de Prestação Continuada

    A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente.

    O BPC é um benefício assistencial que possui como objetivo ajudar as pessoas que não conseguem ter o seu sustento provido pelo núcleo familiar, mesmo que nunca tenham contribuído para o INSS.

    Elencamos as principais regras para ter direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada:

    – Estar inscrito e com os dados atualizados no CadÚnico;

    – No caso da pessoa com deficiência decorrente do câncer, não pode estar exercendo nenhuma atividade profissional;

    – Ter renda familiar de até um quarto do salário-mínimo por pessoa.

    Essa última regra é a principal para definir quem terá ou não direito a receber o benefício assistencial, já que é necessário comprovar a situação de miserabilidade.

    Para isso é necessário realizar um cálculo bem simples, somando toda a renda mensal do grupo familiar e dividindo pela quantidade de pessoas que vivem na mesma casa.

    De acordo com o valor do salário-mínimo de 2021 (R$ 1.100,00), a renda máxima deverá ser de R$275,00 reais por pessoa (1/4 do salário-mínimo).

    Se a renda total de um grupo familiar, com quatro pessoas, for R$ 1.100,00, por exemplo, estará preenchido o requisito para a obtenção do benefício.

    É importante ressaltar que em muitos casos o requisito da renda pode ser flexibilizado caso comprovada a necessidade da família e existam gastos que podem ser abatidos desta conta.

    Além disso, deve ficar evidenciado que a deficiência (no caso, o câncer) impeça a pessoa de participar plenamente e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

    Foi diagnosticado com câncer e o INSS negou o meu benefício. O que fazer?

    Se o seu benefício foi negado é porque o Instituto Nacional do Seguro Social entendeu que você não preenche os requisitos previstos pela Lei.

    Mas, caso o entendimento do INSS esteja equivocado, você pode reverter essa situação com uma ação judicial, sendo importante contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário que irá lhe orientar e adotar todas as medidas necessárias para garantir o seu direito.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL?

    VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL?

    Notamos que muitos possuem dúvidas acerca das etapas para a regularização de um imóvel, como o contrato de compra e venda, a escritura pública e o registro. Saber diferenciá-los é uma tarefa muito importante, principalmente quando se realiza transações tendo como objeto um imóvel.

    Portanto, para sanar os questionamentos sobre esses temas, no artigo de hoje trataremos de cada um deles especificadamente.

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    O contrato de compra e venda trata-se do instrumento que garante direitos para o vendedor e comprador. O artigo 481 do Código Civil diz que: “é o contrato em que uma das partes (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de uma coisa e a outra (comprador) a pagar-lhe o preço em dinheiro.”

    No direito brasileiro as consequências dos contratos são meramente obrigacionais e não reais, logo, a simples existência do contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, assim, apenas garante o direito e o dever da realização, como é o caso do contrato de compra e venda.

    Por ser um dos instrumentos jurídicos mais utilizados no mercado imobiliário, é importante saber quais as características do contrato de compra e venda.

    Refere-se a um contrato bilateral; oneroso, por se tratar da transferência de um bem com valor econômico e consensual, no qual o vendedor e comprador chegam a um acordo de vontades acerca do preço e coisa.

    Ademais, há alguns elementos principais desse contrato, como: elementos subjetivos (vendedor e comprador); elementos objetivos (coisa e preço).

    É relevante observar também casos isolados em que o Código Civil estipula algumas restrições ou observações a serem tomadas pelas partes, como nos casos de venda de ascendente para descendente ou a compra e venda entre cônjuge. Nessas situações, fique atento ao que a lei determina.

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    ESCRITURA DE IMÓVEL

    A escritura de um imóvel ocorre posteriormente à assinatura do contrato de compra e venda, sendo o ato que assegura a validade jurídica da transação de compra e venda de um imóvel com autenticação legal, ou seja, com fé pública. O documento é elaborado no Cartório de Notas, onde é validada a compra e venda. Entretanto, é pertinente reforçar que nos casos de financiamento de imóveis, o contrato fornecido pela instituição financeira provedora substitui a escritura do imóvel.

    A escritura seria um instrumento público lavrado no Tabelionato de Notas que possui a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir ato, ato-fato ou negócio jurídico dotado de fé pública.

    O artigo 108 do Código Civil dispõe acerca da importância da documentação da seguinte forma: “A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

    Na escritura pública constarão a lavratura, o histórico do terreno e também do imóvel, além do registro.

    O procedimento poderá ser feito em qualquer tabelionato do Brasil, na presença de um tabelião, ao contrário do registro que deve ser feito somente na cidade onde o imóvel está localizado.

    Além disso, fique atento a quais documentos o cartório irá solicitar, tanto do vendedor, quanto do comprador.

    Em relação ao valor do procedimento, existem alguns custos que devem ser calculados no momento do planejamento financeiro no processo de compra e venda de um imóvel, inclusive no momento da escritura, como as taxas cartoriais e o ITBI.

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    REGISTRO DE IMÓVEL

    O registro de um imóvel é o ato que sucede a escritura, em que no Cartório de Registro de Imóveis ocorre a transferência da propriedade com o registro na matrícula do imóvel. Sendo assim, será o ato que estabelece quem é o proprietário formal e legal de um imóvel.

    Nesse sentido, o registro de imóveis pode ser considerado como a “serventia da Justiça encarregada de transladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos”.

    Assim sendo, para dar início ao procedimento, a escritura pública deve estar regularizada no Cartório de Notas, após, é necessário apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, situado no local do imóvel, juntamente com os seguintes documentos: RG; CPF; comprovante de residência; profissão; dados do cônjuge ou certidão de casamento ou união estável; matrícula do imóvel atualizada; cartela do IPTU ou valor venal emitido pela prefeitura; ITBI; negativa de débitos do IPTU, etc…. Todavia, o cartório poderá solicitar outros documentos, caso seja necessário.

    Concluída a apresentação da documentação, é comum que os cartórios informem um determinado prazo para a confecção do registro.

    Nos casos em que o imóvel seja financiado, deverá ser apresentado o contrato com a instituição, a qual substitui a escritura, que somente será emitida após a quitação.

    Diferente do procedimento da escritura, em que apenas é concedido o uso do imóvel, o registro vem para firmar definitivamente a posse do mesmo. Por isso, dentro do processo de compra e venda, é de suma importância estar atento a regularização da escritura e, após, do registro.

    Há uma série de riscos para quem não escolhe pela realização da escritura e registro, pois sem um ato válido, não há a transferência real da propriedade, assim, o imóvel ficará na iminência (que está quase…) de ir para um suposto inventário, nos casos do falecimento do vendedor; ser penhorado judicialmente ou poderá haver a venda do imóvel por parte do antigo vendedor, já que não há a escritura com o registro da venda na matrícula do imóvel.

    Nesse artigo foi possível conhecer um pouco mais sobre as fases para uma adequada regularização do imóvel.

    Então é isso pessoal, por hoje é só, na próxima semana tem mais artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Roger Campos

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