Categoria: Direito

  • NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COMO PROCEDER? – Dr. Gabriel Ferreira

    A negativação indevida nada mais é que a inclusão ilegal do seu nome em um cadastro de inadimplentes. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permita que os consumidores inadimplentes sejam inscritos em sistemas como o Serasa e o SPC, como forma de proteger comerciantes e outras empresas, ocorre que muitas vezes esta negativação acontece de forma ilegal.

    As razões mais frequentes de negativação indevida são:

    1) Inexistência da dívida;

    2) Dívida já paga;

    3) Dívida já prescrita;

    4) Inscrição não comunicada.

    1) Inexistência da dívida

    Normalmente a negativação por inexistência de dívida ocorre em casos de cobranças que não deveriam ser feitas, ou seja, sequer existe uma relação entre o consumidor e a empresa, sendo que o débito negativado não é reconhecido pelo consumidor.

    Porém, existem casos que existe a relação de consumo entre o consumidor e a empresa, todavia, esta cobrança está “contaminada” de erro, portanto ilegal.

    Isso ocorre por:

    Fraude – Clonagem de cartão, falsificação de assinatura e documentos;

    Serviço cancelado – Você cancela o serviço, mas continua sendo cobrado pelo serviço que pediu o cancelamento;

    Valor acima do contratado – Você contrata um serviço e, de repente, sua fatura começa a vir com um valor superior àquele que estava negociado.

    Você decide não pagar a fatura diante desse erro. E até que a situação se resolva, seu nome já foi inscrito em um cadastro de inadimplentes.

    2) Dívida já paga

    Neste caso você já pagou o débito, porém o seu nome continua negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se o pagamento da dívida for realizado, o órgão responsável pelo cadastro tem até 5 dias úteis para limpar o nome do consumidor.

    Após esses 5 dias, se a inscrição continua ativa, configura-se a negativação indevida.

    Afinal, o nome do consumidor não deveria constar mais no cadastro, exceto se houver mais de uma dívida.

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    3) Dívida prescrita

    Quando o consumidor deixa de pagar uma dívida e é inscrito em um cadastro de inadimplentes, ficará negativado para sempre? A resposta é não. Existem duas formas de ter seu nome limpo, afora os casos anteriores de negativação indevida:

    a) Pagar a dívida;

    b) Passado o prazo de 5 anos.

    Segundo o CDC, dados sobre dívidas com mais de 5 anos deverão ser excluídos do cadastro do consumidor. E esse prazo começa a contar do vencimento da última parcela e não da inscrição.

    4) Inscrição não comunicada

    Nesse caso, mesmo que o consumidor esteja inadimplente o CDC é claro ao afirmar que o consumidor deverá ser notificado, por escrito, da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que muitos consumidores só vêm a saber da negativação quando tem seu

    crédito negado. Ou seja, quando tentam obter um financiamento e são impedidos em razão da negativação, ou quando tentam abrir um crediário e não conseguem. E muitas vezes, chegam a passar por situações constrangedoras – as quais podem aumentar o valor de uma eventual indenização.

    Negativação indevida gera indenização por danos morais?

    Depende do caso concreto, por isso é extremamente importante consultar um advogado para que ele possa analisar se realmente se trata de uma negativação indevida.

    A mera cobrança indevida não gera danos morais.

    Há casos em que a negativação indevida não gera danos morais, como acontece nas situações em que o consumidor já está negativado por outras dívidas.

    Por isso, reiteramos novamente a importância de buscar uma assessoria jurídica especializada para que se possa constatar realmente se é caso de pleitear indenização por danos morais e materiais em razão da negativação indevida.

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    Como proceder nos casos de negativação indevida?

    O primeiro passo é tentar direto com a empresa. Às vezes uma solução amigável dá resultados. Caso não dê, guarde provas desse contato, porque poderá ser utilizado em uma ação posterior. Se o contato com a empresa não solucionar a questão, você pode optar pelos meios judiciais ou extrajudiciais. Nos meios extrajudiciais estão plataformas de proteção ao consumidor como o Procon, o Reclame Aqui e o consumidor.gov.

    Nelas, há uma tentativa de negociação com a empresa, mas com um intermédio de terceiro imparcial. Embora sejam bastante eficazes, as plataformas nem sempre conseguem garantir ao consumidor todos os seus direitos, restando a alternativa judicial.

    A via judicial é a mais adequada nos casos em que a solução amigável não prospera e também quando a negativação causa danos materiais e morais ao consumidor.

    Em todos os casos entre em contato com um profissional qualificado, conheça os seus direitos e veja qual a melhor forma de pedi-los.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • QUANDO UM PAI OU MÃE PODE DESERDAR UM FILHO? – Dr. Gabriel Ferreira

    QUANDO UM PAI OU MÃE PODE DESERDAR UM FILHO? – Dr. Gabriel Ferreira

    O Direito pátrio admite a exclusão sucessória do herdeiro ou legatário em situações excepcionais. Para tanto, o Código Civil dispõe acercada de dois institutos: a INDIGNIDADE e a DESERDAÇÃO, que são penas civis, haja vista serem mecanismos de coerção adotados pelo Direito em face das lesões contra a dignidade humana, dentre elas a MALDADE, A TRAIÇÃO E A FALTA DE RESPEITO.

    PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    Para melhor elucidação de referidos institutos, faz-se necessário apresentar suas principais diferenças:

    A INDIGNIDADE é declarada por sentença judicial (art. 1.815 CC) e a DESERDAÇÃO deve estar disposta de forma expressa no testamento deixado pelo autor da herança (art. 1.964 CC), que deverá ser homologado judicialmente;

    No que tange às pessoas abrangidas por referidos institutos, verifica-se que a INDIGNIDADE permite a exclusão da sucessão dos legatários e dos herdeiros necessários, enquanto a DESERDAÇÃO somente exclui estes últimos.

    Note-se que legatários são aqueles que recebem um determinado bem conforme estipulado em testamento, ao passo que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuges, conforme prevê o art. 1.845 do Código Civil (CC).

    As hipóteses de declaração de indignidade se resumem às previstas no art. 1.814 do CC, por outro lado, além das previsões em referido artigo, a deserdação também pode ocorrer se constatadas as situações indicadas nos artigos 1.962 e 1.963 do CC.

    Portanto, faz-se necessária a análise do art. 1.814, que prevê a exclusão dos herdeiros ou legatários:

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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    TIPICIDADE FINALÍSTICA

    Destaca-se que, apesar do rol ser taxativo em razão do seu caráter punitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tese da tipicidade finalística, que corresponde à possibilidade de o juiz considerar outras hipóteses de indignidade cujas finalidades sejam as mesmas preceituadas pela lei, tal como seria o caso de um herdeiro ou legatário que induza o suicídio do autor da herança. (STJ RESP 334.773/RJ)

    No que tange à indignidade, conforme supramencionado, a exclusão depende de declaração judicial, mediante a Ação de Indignidade, que pode ser ajuizada por qualquer interessado na sucessão no prazo de 04 (quatro) anos contados da abertura da sucessão, segundo o art. 1.815, § 1º do CC. Frise-se que na hipótese do inciso I, qual seja homicídio doloso ou tentativa, o Ministério Público poderá promover referida ação, nos termos do art. 1.815, §2º do CC.

    Se o autor da herança perdoar o indigno, poderá o herdeiro ou legatário suceder desde que o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou mediante outro ato autêntico. Todavia, se o testador já conhecia a causa de indignidade e, mesmo assim testar contemplando o indigno, este poderá suceder ainda que não haja uma reabilitação expressa. (art. 1.818, caput e parágrafo único do CC).

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    HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

    Ainda, faz-se necessário indicar as demais hipóteses de deserdação dispostas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, conforme segue:

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Destaca-se que diferentemente da indignidade, na deserdação, somente o autor da herança tem legitimidade para requerer a exclusão do herdeiro da sucessão.

    Por fim, com o fito de impedir o abandono afetivo e moral dos filhos maiores em relação aos seus pais, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3145/2015, que tem como objetivo acrescentar aos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil o inciso V, com seguinte redação: “V – abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres.

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  • Unis firma parceria com OAB de Três Pontas que fortalece a classe do Direito no município

    Unis firma parceria com OAB de Três Pontas que fortalece a classe do Direito no município

    O trabalho do Grupo Unis junto ao Direito na cidade de Três Pontas já é reconhecido há anos, através da presença de um forte curso de graduação na Faculdade Três Pontas (Fateps), com altos índices de aprovação na OAB, que já formou centenas de profissionais para o mercado de trabalho local, com diversos trabalhos realizados junto à comunidade trespontana.

    O Grupo Unis deu mais um passo no apoio à área do Direito no município, firmando uma importante parceria com a OAB de Três Pontas que garante benefícios acadêmicos para toda a classe da advocacia do município.

    O convênio firmado entre a Subseção de Três Pontas da OAB e o Unis, estabelece 15% de desconto em todas as mensalidades, de qualquer curso de graduação ou pós-graduação do Unis, nas modalidades presencial e a distância (EaD), para todos os advogados do município e seus dependentes diretos, em qualquer unidade do Grupo Unis.

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    “Muito mais do que garantir oportunidades educacionais para a nossa comunidade, reforçando a nossa missão institucional de empoderar gente para transformar realidades, essa parceria com a OAB Três Pontas vem para confirmar e evoluir o nosso compromisso com a área do Direito no município, pela qual trabalhamos fortemente há anos na Fateps com o curso de Direito, formando profissionais da mais alta qualidade para atuar junto à nossa comunidade trespontana e desenvolver cada vez mais a nossa região”, comentou o Vice-Reitor do Unis, Prof. Ricardo Morais Pereira.

    Para a assinatura do convênio, o Presidente da Subseção, Dr. Marcell Voltani Duarte (ex-aluno da Fateps), foi gentilmente recebido pelo Presidente da Fepesmig, Prof. Dr. Luiz Carlos Vieira Guedes, pelo vice-reitor do Unis, Prof. Ricardo Morais Pereira, e pelo Coordenador do Núcleo de Direito, Prof. Makvel Reis Nascimento.

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    “A área do Direito no Unis vem passando por uma grande evolução, que só é possível através do desenvolvimento de parcerias com bases fortes como a OAB Três Pontas, que são capazes de proporcionar uma evolução única para o desenvolvimento do nosso trabalho acadêmico enquanto instituição e também para a qualificação profissional da classe do Direito que estamos entregando para a nossa região em Três Pontas, Cataguases e Varginha, sendo um benefício que impacta por fim toda a nossa gente”, concluiu o Coordenador do Núcleo de Direito, Prof. Makvel.

    Fonte Grupo UNIS

     

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  • EM VIGOR UMA NOVA REGRA PARA A VIDA CONDOMINIAL – Dr. Gabriel Ferreira

    EM VIGOR UMA NOVA REGRA PARA A VIDA CONDOMINIAL – Dr. Gabriel Ferreira

    A partir de agora, a mudança do destino do edifício ou da unidade imobiliária depende de aprovação de APENAS 2/3 DOS VOTOS DOS CONDÔMINOS.

    Em 13 de julho de 2022, entrou em vigor uma nova regra para a vida condominial.

    Até aqui, a comunidade condominial que desejasse promover alterações no destino do edifício ou em uma unidade dependia, necessariamente, da aprovação unânime dos condôminos, ou seja, o “quórum” foi relaxado e essas alterações, de agora em diante, podem ser promovidas a partir de uma deliberação conformada POR APENAS 2/3 DOS CONDÔMINOS.

    Imagine-se a situação em que um grupo titular de unidades residenciais, buscando um melhor aproveitamento econômico para si e para o edifício, pretenda transformá-las em unidades com destinação comercial.

    Ou, ainda, que uma determinada área comum, inutilizada e não essencial do edifício, possa ser melhor aproveitada como vagas de garagem autônomas ou desafetadas para eventual alienação.

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    Essas e muitas outras situações somente poderiam acontecer a partir de uma manifestação positiva da totalidade dos condôminos daquele edifício, ou seja, pela unanimidade.

    Na prática, a unanimidade é uma deliberação de difícil alcance, sobretudo nos condomínios de prédios com dezenas de unidades.

    Em um universo de 100 condôminos, bastaria que 1 deles se opusesse ou se ausentasse a impedir ou mesmo atrasar uma alteração que se faz necessária aos olhos de todos os demais.

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    E não era incomum que condôminos fizessem uso da unanimidade em posição de abuso de direito. Embora haja ferramentas para se coibir tais posições abusivas, elas custam tempo e atrasam, não raro por anos, a concretização de um projeto que traria benefícios a toda uma comunidade condominial.

    A nova regra vem, portanto, a facilitar as atualizações e adaptações que os edifícios demandarem, sem que importantes projetos condominiais fiquem sequestrados por uma minoria.

    Nossa área de contratos e estruturação de negócios permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse coletivo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • JUSTIÇA? Ministro do STF suspende aplicação do piso nacional da enfermagem

    JUSTIÇA? Ministro do STF suspende aplicação do piso nacional da enfermagem

    Entes públicos e privados têm 60 dias para informar impacto financeiro

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro do piso salarial, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. A informação foi divulgada pela assessoria do STF.

    A decisão cautelar do ministro foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 e será levada a referendo no plenário virtual do STF nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da Lei 14.434/2022, que estabeleceu os novos pisos salariais.

    Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque a regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais

    Sancionada há exatamente um mês pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei institui o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. No caso dos primeiros, o piso previsto é de R$ 4.750. Para técnicos, o valor corresponde a 70% do piso, enquanto auxiliares e parteiras terão direito a 50%.

    O piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas (União, estados e municípios), inclusive autarquias e fundações. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em julho, atendendo uma reivindicação histórica da categoria, que representa cerca de 2,6 milhões de trabalhadores.

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    Impactos

    Na liminar concedida neste domingo, Barroso ressaltou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”.

    “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, acrescentou. Ainda segundo o magistrado, houve desequilíbrio na divisão dos custos do reajuste salarial, já que repasses de recursos públicos para procedimentos de saúde seguem com taxas desatualizadas.

    “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”

    Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia.

    Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.

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    Repercussão

    Pelo Twitter, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, manifestou desacordo com a decisão do ministro Barroso. “Respeito as decisões judiciais, mas não concordo com o mérito em relação ao piso salarial dos enfermeiros. São profissionais que têm direito ao piso e podem contar comigo para continuarmos na luta pela manutenção do que foi decidido em plenário.”

    O relator do projeto de lei no Senado, senador Fabiano Contarato, também usou as redes sociais para criticar a decisão cautelar. “Os médicos têm piso salarial quatro vezes maior, e o Judiciário jamais vetou esta medida. Os enfermeiros conquistaram a duras penas esse direito por decisão do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em ampla e democrática mobilização.”

    Fonte Agência Brasil

     

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  • ADVOGADOS são homenageados na Câmara Municipal de Três Pontas

    ADVOGADOS são homenageados na Câmara Municipal de Três Pontas

    Uma parceria da Câmara Municipal de Três Pontas e OAB local permitiu que na noite de quinta-feira (11) no Plenário do Poder Legislativo fosse realizada a sessão solene em homenagem aos profissionais da advocacia no município. A solenidade contou com convidados, familiares, vereadores e com o prefeito Marcelo Chaves Garcia.

    A Lei Municipal 4.776 de 16 de marco de 2021, aprovada a unanimidade pela Câmara Municipal de Três Pontas, e sancionada pelo Prefeito Municipal Marcelo Chaves Garcia, além de instituir o Dia Municipal da Advocacia no âmbito do Município de Três Pontas, valorizando todos os advogados e advogadas locais, autoriza o Poder Legislativo Municipal e a 55ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, a homenagearem, em conjunto, os profissionais da advocacia e do direito em destaque ou que se destacaram pelos seus relevantes serviços prestados a classe e a toda sociedade civil.

    Pela primeira vez, e neste ano de 2022, a Câmara Municipal de Três Pontas e a 55ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, deliberaram em conjunto, e em atenção a paridade de gênero, por homenagearem 03 (três) advogados e 03 (três) advogadas, em um total de 06 (seis) profissionais do Direito que fazem e tanto fizeram pela valorização e prestígio da advocacia. São advogados e advogadas idôneos e respeitados, que possuem alta credibilidade no mundo do Direito e em toda sociedade.

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    HOMENAGEADOS

    Dr. Evanilson Tadeu de Camargo Faustino

    Advogado militante desde 1980, professor de direito e legislação na escola comercial nossa senhora D’Ajuda em Três Pontas (1981/1982). Assessor jurídico do Prefeito Carlos Mesquita (1983), Advogado da defensoria pública em três Pontas (1985/1987), Pós Graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Diretor Tesoureiro da 55ª Subsecção da OAB Três Pontas (1999/2000). Presidente da 55ª Subsecção de Três Pontas por 3 mandatos consecutivos (Triênios 2001/2003, 2004/2006 e 2007/2009), único advogado a ocupar a Presidência da OAB Três Pontas por 3 mandatos. Conselheiro Seccional da OAB/MG, compondo o Conselho de Ética e Disciplina (2010/2012 e 2013/2015). Detentor da Medalha de Benemérito outorgada pelo UNIS em 2012. Detentor da Comenda em comemoração aos 25 anos da Constituição Federal de 1988, pela Camara Municipal de Belo Horizonte em 2013.

     Dra. Juscely Maria Cremonezzi Perfeito

    Advogada militante desde 1991, natural de Caldas/MG, Cidadã Honorária do Município de Três Pontas (2017), Foi sócia do ex-prefeito municipal Dr. Tadeu Mendonça. Associou-se com a Dra. Marisa Helena Lello em 2007, e em 2020 passou a integrar sua sociedade profissional, a Dra. Camila Silva Oliveira. Conselheira Subseccional da 55ª Subseção da OAB/MG nos mandatos do Presidente Luciano Reis Diniz (2010/2012 e 2103/2015), Primeira Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 55ª Subseção da OAB/MG durante a gestão da Presidente Luciana Sousa Martins, Secretária Geral Adjunta da 55ª Subseção da OAB Três Pontas (Triênio 2019/2021). Membro atuante do Rotary Club Três Pontas, do Centro Comunitário Irene Tiso Veiga, Centro Espírita Paulo de Tarso e Observatório Social do Brasil.

    Dra. Luciana de Souza Martins

    Advogada militante desde 2003, com atuação nas áreas cível, trabalhista, previdenciária, família, Assessora Jurídica do Município de Três Pontas (2017/2019). Pós-graduada em Direito Civil (2012), em Integração de competência no desempenho de atividades judiciárias (2015) em direito previdenciário (2016) e em Direito Administrativo (2019). Também é pós-graduada em didática de ensino superior e tutoria de educação a distancia (2020), em direitos humanos, cidadania global e responsabilidade social (2021) e em gestão de pessoas e projetos (2021). Graduanda em Sociologia. Certificação em Liderança, capacidade de aprender e resiliência, ministrado por Leandro Karnal e Malala Yousafzai. Membro do Conselho Municipal de defesa das pessoas com deficiências e membro da Comissão de Direitos do Terceiro Setor da 55ª Subseção da OAB Três Pontas, Conselheira Subseccional da 55ª Subseção da OAB Três Pontas (triênios 2007/2009, 2010/2012 e 2013/2015), Primeira Mulher eleita para a Presidência da 55ª Subseção da OAB Três Pontas (triênio 2016/2019), sendo a responsável pela criação da Comissão da Mulher Advogada nesta Subseção. Poetisa, com publicação em jornais locais e regionais, participação em concursos e publicação de poemas nas antologias Alba (1997) e Trevo (2021).

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    Dr. Luciano Reis Diniz

    Advogado militante desde 1998, advogado da Cocatrel – Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas há mais de 20 anos, pós-graduado em processo civil pelo Grupo Unis, Coordenador do Procon Municipal (2005/2008), Conselheiro Subseccional da 55ª Subseção da OAB Tres Pontas (triênios 2004/2006 e 2007/2009), Presidente da 55ª Subseção de Três Pontas por 02 mandatos (triênios 2010/2012 e 2013/2015), tendo inaugurado a sala de apoio aos advogados na Unidade Prisional de Três Pontas e colaborado na vinda da Vara Criminal e da Infância e da Juventude para nossa Comarca, diretor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Três Pontas – IPREV (2017 a 2020), vereador pelo Município de Três Pontas desde Janeiro de 2021.

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    Dr. Matheus Miranda Cruz

    Advogado militante desde 2002. Diretor Tesoureiro da Subseção de Três Pontas por 4 mandatos (triênios 2010/2012, 2013/2015, 2016/2018, 2019/2021).

    Dra. Rubia Maria Vilela Reis Faustino

    Advogada militante desde 1985, Formada pela Faculdade de Direito de Varginha, Conselheira Seccional da OAB/MG, Triênio 2016/2018

    Fonte Câmara Municipal

     

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    Roger Campos

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  • TJMG anuncia construção de novo fórum em Três Pontas

    TJMG anuncia construção de novo fórum em Três Pontas

    O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Gilson Soares Lemes, anunciou, nesta quarta-feira (22/6), em Três Pontas, Região Sul de Minas Gerais, a 290km de Belo Horizonte, a construção do novo Fórum Doutor Carvalho de Mendonça. As obras, no bairro Major Brás, já foram licitadas pelo Tribunal e têm previsão de início imediato.

    A edificação vai substituir o fórum atual, localizado no Centro da cidade, e terá espaço para até quatro varas em três pavimentos, total acessibilidade para idosos e portadores de necessidades especiais, salas para Tribunal do Júri, arquivo, secretarias, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), sistema de ar-condicionado e de segurança e amplo estacionamento.

    O presidente Gilson Lemes chegou à comarca logo após inaugurar o novo fórum da Comarca de Boa Esperança, acompanhado do ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nascido no Sul de Minas; do 1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; dos desembargadores Rinaldo Kennedy, Marcos Lincoln dos Santos, Adriano Mesquita Carneiro e Luiz Carlos Gambogi; da juíza convocada como desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso; e do corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais eleito para o biênio 2022/2024, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. A comitiva foi recebida pela diretora do foro de Três Pontas, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo.

    Juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo em seu discurso sobre a construção do novo fórum.

    Projeto detalhado

    No início da cerimônia, o Hino Nacional foi executado em uma viola caipira pelo músico Wallace Alexandre. O presidente Gilson Lemes e o ministro João Otávio de Noronha entregaram à diretora do foro de Três Pontas o caderno com o projeto detalhado do novo prédio. Em seguida, descerraram a placa que marca o início das obras. O presidente Gilson Lemes foi homenageado com uma placa em agradecimento pela atual gestão e com uma cesta com produtos típicos da região de Três Pontas.

    O escrivão José Henrique Portugal, que atua na comarca e tem mais de 40 anos de serviços prestados ao Judiciário, entregou a placa ao presidente, em nome de todos os servidores. A cesta foi entregue pela servidora Maria Andrade. O ministro João Otávio de Noronha também recebeu uma cesta, das mãos da diretora do foro, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo.

    O evento foi realizado no Tribunal do Júri do Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, onde o presidente Gilson Lemes citou aspectos da história de Três Pontas, que começou a ser forjada no século 18, durante o Ciclo do Ouro. Atualmente, segundo o presidente do TJMG, a cidade se destaca como um dos maiores produtores de café do Brasil e é reconhecida como Capital Mundial do Café, onde vivem cerca de 58 mil habitantes.

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    Presidente Gilson Lemes agradeceu a todos que contribuíram para que o projeto do novo fórum de Três Pontas pudesse sair do papel (Crédito: Cecília Pederzoli/TJMG)

    “Sinto-me especialmente grato em vir a esta cidade, na condição de presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para ser portador de uma importante notícia para a comunidade: o início dos trabalhos de construção das novas instalações do fórum. Com este ato começa a ser escrita uma nova e importante página da história desta centenária comarca, que acaba de completar 130 anos de instalação”, disse o presidente.

    Segundo o presidente Gilson Lemes, o lançamento da pedra fundamental do novo fórum de Três Pontas insere-se no firme compromisso assumido pela atual gestão do TJMG, de oferecer à sociedade uma prestação jurisdicional de mais qualidade e de oferecer ambientes mais adequados a magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e jurisdicionados.

    “Como todos sabemos, o atual fórum da comarca, que integra ainda o município de Santana da Vargem e o distrito de Pontalete, tornou-se, com o passar dos anos, insuficiente e ultrapassado para atender à crescente demanda da comunidade por Justiça e à modernização que os tempos contemporâneos exigem. Novas soluções tecnológicas surgiram, e a consciência da necessidade de construções sustentáveis e acessíveis a cada cidadão se disseminou”, afirmou o presidente Gilson Lemes.

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    Presidente do TJMG foi homenageado pelos servidores da Comarca de Três Pontas (Crédito: Cecília Pederzoli/TJMG)

    “Neste momento, outras dezenas de edificações encontram-se em construção, às quais irão se somar as novas instalações do Fórum Doutor Carvalho de Mendonça. Outros novos edifícios do Judiciário mineiro ainda serão entregues até 30 de junho de 2022. Dessa maneira, dentro de poucos anos, todas as regiões de Minas Gerais terão sedes do Judiciário adequadas à prestação jurisdicional que a sociedade espera e merece”, acrescentou.

    Por fim, o presidente Gilson Lemes agradeceu a todos que contribuíram para que o projeto do novo fórum de Três Pontas finalmente pudesse sair do papel e pudesse ser materializado, citando o prefeito da cidade, Marcelo Chaves Garcia, responsável pela doação do terreno; a diretora do foro, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo; o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, superintendente de Obras do TJMG; o juiz auxiliar da Presidência Jair Francisco dos Santos e toda a equipe da Diretoria de Engenharia e Gestão Predial do TJMG.

    O Deputado Federal Diego Andrade participou da cerimônia, sendo ele majoritário no município e responsável pela destinação de frequentes emendas para Três Pontas.

    Ganhos para a população

    O ministro João Otávio de Noronha manifestou sua satisfação em participar de um evento, que, segundo ele, trará muitos ganhos para a população de Três Pontas.

    “O anúncio de um novo fórum, dentro dos padrões adotados pelo TJMG, é muito marcante para esta comarca. Em breve magistrados, servidores, colaboradores, operadores do direito e a população da região terão mais segurança e conforto. O novo fórum vai deixar a prestação jurisdicional mais célere”, disse o ministro.

    Com 25 anos de magistratura, a diretora do foro de Três Pontas, juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo, afirmou que o anúncio do novo fórum contagia magistrados e servidores da comarca, que, segundo ela, muito ganharão com a chegada da nova edificação. “Estamos felizes e com uma grande expectativa em relação ao novo fórum. Quero agradecer à atual Presidência do TJMG, comandada pelo desembargador Gilson Lemes, a iniciativa de colocar Três Pontas como uma das prioridades”, afirmou a diretora do foro, cuja comarca, atualmente, possui três varas, sendo uma criminal e duas cíveis.

    Presenças

    Também participaram da cerimônia o prefeito de Três Pontas, Marcelo Chaves Garcia; o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Guilherme Sadi; o deputado federal Diego Andrade; os juízes da Comarca de Três Pontas Aline Cristina Modesto da Silva e Enismar Freitas; representantes da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção Três Pontas (dentre eles seu presidente Dr. Marcel Voltani Duarte), das Polícias Civil e Militar, além de magistrados de comarcas da região e do vereador e ex-presidente da OAB, Dr. Luciano Reis Diniz.

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    *Com informações e Fotos do TJMG

     

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  • ENTREVISTA EXCLUSIVA: PRESIDENTE DA OAB DE TRÊS PONTAS FALA AO CONEXÃO REPÓRTER

    ENTREVISTA EXCLUSIVA: PRESIDENTE DA OAB DE TRÊS PONTAS FALA AO CONEXÃO REPÓRTER

    O advogado Dr. Marcel Voltani Duarte, formado há 6 anos, é um dos profissionais do Direito que vem obtendo destaque no Município e, estando agora a frente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Três Pontas, tem procurado garantir mais direitos e a valorização dos advogados, especialmente dando mais espaço às mulheres.

    advogado tem a função profissional de defender os interesses sociais e garantir o funcionamento de um Estado Democrático imparcial parente a justiça e a convivência comum, garantindo os direitos e garantias fundamentais para que haja uma qualidade de vida e estabilidade de convivência social uns com os outros.

    O exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.

    A advocacia é relevante e imprescindível para a sociedade, já que possui a função social de tutelar os direitos dos cidadãos, vindo, assim, a ser indispensável para a administração da justiça.

    Dr. Marcel concedeu uma entrevista importante ao Conexão Três Pontas, onde abordou diversos temas. Vale a pena acompanhar o quadro Conexão Repórter. Veja a entrevista na íntegra.

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    Aqueles que exercem a advocacia detém capacidade postulatória para defender os interesses dos cidadãos que os procuram, tanto judicial como extrajudicialmente e, além disso, prestam assessoria e consultoria jurídicas a fim de indicar os melhores caminhos, dentro da legalidade, para o máximo de chances em obter êxito em questões pessoais e patrimoniais, de tal modo que colaboram com todos os órgãos envolvidos com essa prestação jurisdicional.

    O que esperar da advocacia em 2022?

    Na área do Direito empresarial, o que mais promete ser tendência para 2022 é o crescimento do papel estrategista do advogado nas empresas. O operador de direito com conhecimento de negócios, compliance e governança pode alavancar sua atuação prestando serviços de consultoria e advocacia preventiva nas empresas.

    Como avaliar a Advocacia atualmente?

    Atualmente, há tendência à judicialização, por conta de uma maior consciência jurídica por parte dos cidadãos na busca de seus direitos — o que é ótimo do ponto de vista social. Porém, esta acaba demandando muito do sistema jurídico, que sofre com o descompasso entre oferta de serviços e demanda por direitos.

    Principais desafios do Advogado hoje em dia:

    • Colocação no mercado de trabalho
    • Concorrência
    • Morosidade da Justiça
    • Burocracia
    • Advogar e empreender
    • Estabelecer clientes para ter uma boa renda
    • Pagamento de honorários
    • Avanços tecnológicos. A tecnologia está em constante evolução, inclusive na área do Direito.

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    A OAB No Brasil

    Segundo a OAB, de um total de 1.238.119 inscritos em 2021existem 622.891 advogadas e 615.228 advogados.

    Com mais de um milhão de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o mercado da advocacia no país está avançando constantemente e se consolidando como um importante pilar na economia brasileira.

    No Brasil existem 1406 faculdades de Direito. No resto do mundo, existem menos de 1200. É isso mesmo o que você leu: se somarmos todas as faculdades de Direito do mundo, não chegamos ao número de faculdades existentes só no Brasil. Somos o país com o maior número de advogados do mundo, 1 milhão e 100 mil profissionais.

    Números do Conselho Federal da OAB, dão conta de que hoje existem 1.198.028 advogados com inscrição ativa no país. Segundo o IBGE, temos 211.595.357 habitantes. Num cálculo aproximado, 01 advogado para cada 176 habitantes. … Os números do CFOAB e da população no Brasil são praticamente exatos.

    São Paulo ainda lidera a lista, com mais de 282 mil advogados, seguido por Rio de Janeiro (138 mil), Minas Gerais (Mais de 102 mil) e Rio Grande do Sul (75 mil).

    O Distrito Federal é o Estado com mais alto índice de advogados: um a cada 140 moradores advoga. Isso pode ser explicado em razão de Brasília ser sede de todos os tribunais superiores. O Rio de Janeiro ocupa o segundo lugar, com a proporção de um advogado para 154 pessoas.

    Vale ressaltar que…

    Ao exercer sua função profissional, advogados e advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.

    Fontes: OAB, JusBrasil e CNJ.

     

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    Roger Campos

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  • O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O FIM DO INVENTÁRIO COM A “HOLDING FAMILIAR” – Gabriel Ferreira

    O fato que dá origem à sucessão de bens é o falecimento do seu proprietário. Isso acontecendo, é necessário que o patrimônio seja transferido a outras pessoas, que o direito chama de herdeiros. Na prática ocorre a mudança da titularidade dos bens, sejam eles móveis, imóveis e também ativos financeiros.

    A sucessão tradicional é feita por meio da abertura de um processo de inventário, no qual ocorrerá o levantamento do conjunto patrimonial do falecido, dos seus direitos e também de suas obrigações. Neste mesmo processo é que será feita a partilha de bens, ou seja, a divisão dos bens remanescentes entre os herdeiros sobreviventes.

    A fala sobre o fim do inventário não significa a extinção do direito de herança, tampouco o fim da necessidade de formalização da sucessão. ELA EXISTE POR QUE HÁ UMA NOVA FERRAMENTA JURÍDICA MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA QUE O INVENTÁRIO, E QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA PARA QUE POSSA PLANEJAR A SUCESSÃO DOS SEUS BENS AINDA EM VIDA: “A HOLDING FAMILIAR”.

    O QUE É A HOLDING?

    A criação da holding se deu no âmbito do Direito Empresarial, mas há possibilidade de sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório, por oferecer uma série de vantagens, algumas das quais serão tratadas à frente.

    O objetivo inicial da holding é a criação de uma empresa com a finalidade de exercer o controle sobre a totalidade ou parcela de outras empresas, sem que ingresse diretamente na atividade econômica por elas desempenhadas.

    Encontra previsão na Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76, que desta forma dispõe:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    […]

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, OU PARA BENEFICIAR-SE DE INCENTIVOS FISCAIS.

    Vejamos um exemplo que pode ajudar na compreensão dos aspectos da Holding no contexto do Direito Empresarial. Imaginemos um empresário que atue em diversos ramos, e seja sócio de inúmeras empresas, cada qual com uma atividade específica. Para melhorar a gestão de seus negócios e otimizar os lucros, ele então decide criar uma empresa que será responsável por gerenciar os negócios, e constitui o seu capital social de todas as quotas parte das demais empresas de que é proprietário.

    Essa nova empresa por ele criada é a Holding. Uma sociedade que surge apenas com a finalidade de administrar e controlar as empresas das quais detém quotas em seu capital social. Então, a Holding passa a ser a proprietária direta das frações das demais empresas, e o empresário o proprietário da Holding.

    A Holding não irá ingressar diretamente em nenhuma das atividades desenvolvidas pelas empresas de que detém participação, sua finalidade é unicamente controle. Surge, desta forma, duas figuras distintas: a empresa controladora e a empresa controlada, distinção já prevista pela Lei 6.404/76:

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    […]

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    AGORA VAMOS ENTENDER COMO A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING PODE SER FEITA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

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    O QUE É O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?

    O assunto da sucessão patrimonial é algo que precisa deixar de ser tratado como tabu e abordado de maneira clara e objetiva.

    A julgarmos pelo Código Civil, a vontade do proprietário quanto à sucessão dos seus bens fica limitada ao que se pode dispor em testamento, SIGNIFICANDO UMA CONSIDERÁVEL LIMITAÇÃO, conforme previsão expressa:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Ao dispor em testamento sobre a sua última vontade, o testador somente poderá incluir nas cláusulas aquilo que o no Direito se chama de parte disponível. Na prática, significa que somente poderá dispor de metade do que lhe pertence. ESSA É UMA DAS LIMITAÇÕES QUE, CONFORME VEREMOS, PODE SER FLEXIBILIZADA NO ÂMBITO DA HOLDING FAMILIAR.

    Outra grande questão é quanto ao dispêndio de recursos com gastos com o inventário, representados pelas taxas e emolumentos com cartório, eventuais custas judiciais, tributos com a transferência dos bens e ainda com honorários advocatícios. Em muitos casos, isto se torna um problema para os herdeiros, que não raro precisam se desfazer de parte do patrimônio para arcar com essas despesas.

    VEREMOS ADIANTE QUE A HOLDING PODE FACILITAR O PROCESSO DE SUCESSÃO DE BENS, DEIXANDO-O MAIS DINÂMICO, E COM MENOS CUSTOS.

    O QUE É A HOLDING FAMILIAR?

    Anteriormente destacamos que a Holding é uma empresa criada com a finalidade de exercer o controle sobre outras empresas. Agora vamos compreender como essa prática pode ser aplicada no âmbito familiar.

    A CRIAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR CONSISTE NA ABERTURA DE UMA EMPRESA QUE IRÁ DETER EM SEU CAPITAL SOCIAL OS BENS DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA. PODENDO ELA SER UTILIZADA COMO FORMA DE PROTEÇÃO, PLANEJAMENTO E SUCESSÃO.

    Tomemos como exemplo uma família composta por pai e mãe, e dois filhos. Essa família atua no agronegócio, e possui como propriedade uma porção de terras e algumas máquinas agrícolas, que são utilizadas no cultivo do solo, além de um armazém para armazenamento de veículos e ferramentas.

    A criação da holding será feita da maneira normal como se faz a abertura de qualquer outra empresa, por que na teoria em nada ela difere. Quando da criação do contrato social, o instituidor colocará em seu capital social os bens que são propriedade da família, transferindo a sua propriedade da pessoa física para a pessoa jurídica. Ele, a esposa e os filhos, se quiser, serão então sócios da empresa, detentores de quotas parte de seu capital.

    O que ocorre com a transferência dos bens da pessoa física para a empresa é a sua transformação em quotas capitais. O instituidor deixa de ser proprietário dos bens, e passa a deter quotas da empresa que é proprietária direta.

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    COMO A SUCESSÃO É FEITA ATRAVÉS DA HOLDING FAMILIAR?

    Ao criar a empresa holding, o instituidor poderá inserir as cláusulas no contrato social da maneira como preferir, e inclusive doar sua parte da empresa a quem quer que seja. De modo que, a sucessão por meio da holding pode ser feita basicamente de duas maneiras, as quais serão tratadas a seguir.

    No primeiro cenário, o instituidor insere os herdeiros no contrato social como sócios da empresa, detendo cada um deles uma parte. Quando ocorrer o evento morte do instituidor, os herdeiros já são proprietários da holding e, consequentemente, do patrimônio que integra o capital social.

    Outra forma, e a mais utilizada, é a doação das quotas capitais da empresa com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Na prática, o instituidor cria a empresa holding, inserindo seus bens no capital social, e os transformando em quotas capitas.

    Após esse procedimento, ele faz uma doação para as pessoas que quer como herdeiro, na proporção que considerar mais adequada. E por meio da reserva de usufruto vitalício se mantém na posse dos bens e na administração da empresa até que chegue o momento de sua morte.

    Quando morrer, extingue-se o usufruto e a posse dos bens é transferida aos herdeiros sem a necessidade de que se realize o inventário.

    POR QUE A HOLDING É MAIS VANTAJOSA QUE O INVENTÁRIO?

    Dentre as vantagens de realizar a sucessão através da holding ao invés do inventário está a POSSIBILIDADE DE PLANEJAMENTO. A partilha costuma ser um procedimento que gera atrito entre os herdeiros e é comum criar desavenças que duram pela vida toda. São muitos os casos em que irmãos deixam de se falar por conta da herança dos pais.

    Com a abertura da holding, e a doação das cotas com reserva de usufruto, não haverá surpresas e os desentendimentos serão evitados. No evento morte, tudo estará determinado por que foi anteriormente planejado pelo instituidor.

    Outro benefício é a economia com taxas, custos, tributos e honorários. A transmissão dos bens aos herdeiros é acompanhada de gastos nada modestos. Em muitos casos é preciso que haja a venda de um ou mais bens da herança para o pagamento destas despesas.

    Por outro lado, A SUCESSÃO REALIZADA POR MEIO DA HOLDING FAMILIAR REPRESENTA UMA ENORME ECONOMIA DE RECURSOS FINANCEIROS, SE COMPARADA COM O INVENTÁRIO TRADICIONAL.

    A HOLDING FAMILIAR E A POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL

    Existe um outro aspecto que merece destaque, e que pela importância decidimos tratar em tópico apartado dos demais: A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. O cenário de prosperidade dos pais nem sempre é usufruído pelos filhos, por conta de atitudes menos atentas.

    Ao que parece, a habilidade no trato com os negócios e a prudência não são hereditários, e muitos herdeiros terminam por dilapidar por completo o patrimônio construído pelos pais. Com a holding, é possível que o instituidor crie uma certa proteção e garanta que os bens não sejam consumidos e que permaneçam com a família.

    Ao elaborar o contrato social da empresa, o instituidor poderá inserir ali cláusulas contratuais de modo a fazer valer sua vontade quanto à administração dos bens. Poderá, por exemplo, determinar qual dos herdeiros será o administrador da empresa após a sua morte, fazendo com que o mais apto tome conta dos negócios da família.

    Outra vantagem criada pela holding é o direito de preferência dos sócios em relação a adquirir as quotas do sócio disposto a vender. Antes de transferir a um terceiro estranho à empresa, terá de oferecê-las formalmente aos demais, sob pena de nulidade da transação.

    CLÁUSULAS RESTRITIVAS NA DOAÇÃO DAS QUOTAS DA HOLDING

    No momento em que realiza a doação das parcelas da empresa aos seus herdeiros, O INSTITUIDOR O FARÁ POR MEIO DE UM CONTRATO DE DOAÇÃO. No qual poderá inserir algumas cláusulas que limitarão a livre disposição dos bens pelos donatários/herdeiros, conforme exposto a seguir:

    Por meio de uma CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, o doador garante que o patrimônio permaneça sob o domínio da família. A imposição da inalienabilidade restringe a vontade do donatário, que não poderá dispor dos bens recebidos. SIGNIFICA QUE FICA IMPEDIDO DE VENDER, DOAR, DAR EM PAGAMENTO OU EM GARANTIA.

    Para evitar que os bens sejam oferecidos em garantia por dívidas dos herdeiros, o instituidor pode inserir uma CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. Isso coloca os bens a salvo de eventuais credores do donatário, pois impede que o patrimônio recebido seja utilizado como garantia de obrigações por ele assumidas.

    Pela CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE, o empresário garante que se o donatário falecer antes, a doação fique sem efeito e o patrimônio retorne à holding, não indo para a sucessão.

    Já a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE impede que os bens se comuniquem com o cônjuge do herdeiro. Isso é importante por que a depender do regime de bens adotado pelo casal, os bens recebidos em doação integrarão o patrimônio em comum de ambos. Ocorrendo um divórcio ou separação, o cônjuge então teria direito à metade do que o outro recebeu em doação, O QUE NÃO OCORRE SE HOUVER A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.

    CONCLUSÃO

    A possibilidade de realização da sucessão de bens por meio da criação de uma HOLDING PATRIMONIAL é algo que por suas vantagens vem fazendo com que o inventário se torne obsoleto, e a previsão é que nos anos futuros venha a cair em desuso. Deixado apenas para estudo histórico em livros acadêmicos.

    Ainda que se trate relativamente de uma inovação jurídica, não há motivos para que os benefícios com a criação de uma empresa holding não sejam imediatamente usufruídos.

    Importante que se ressalte que a abertura da empresa holding sempre deve ser precedida de um estudo de viabilidade técnica e econômica, E CONTAR COM O ACOMPANHAMENTO DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA, PARA O COMPLETO ÊXITO.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

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  • IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    IMPOSTO ITBI: O que é, o que representa e por que você deve entendê-lo?

    Artigo assinado pelo Advogado dr. Gabriel Ferreira.

    ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

    Previsto no inciso II, III, do art. 156 da CF/88:

    II – transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    No Código Tributário Nacional (CTN) definido na seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.

    A Base de cálculo do ITBI conforme o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

    Conforme artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

    Por permitir interpretações, o tema, gerou discussão sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.113, da primeira Seção do STJ.

    Relator do recurso do Município de São Paulo, o Ministro Gurgel de Faria explicou:

    “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

    A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado(…)RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

    O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos. Cada estado pode definir a possibilidade de parcelamento do imposto; e ainda há situações que permitem isenção. (consulte seu município e se a aquisição faz parte de algum programa do governo).

    Lógica do cálculo

    Um imóvel que está sendo negociado para venda no município de Belo Horizonte, se for adquirido o imóvel ainda na planta, aplica-se da mesma forma o cálculo para pagamento. Valor de mercado, R$ 200.000,00.

    Exemplo: Valor do imóvel, R$200.000,00

    ITBI sobre esse valor é de 3%

    Resultado: 200.000,00 X (3%) = R$ 6.000,00 a pagar de ITBI

    Responsabilidade do pagamento

    Não está definido na legislação quem deve arcar com esse ônus, contudo, o município pode definir quem arcará.

    É praticado que esse pagamento é realizado pelo comprador do imóvel.

    Assim sendo, no contrato para firmar a transação, nada impede que os envolvidos entrem em acordo e insiram uma cláusula definindo quem será o responsável para o pagamento do ITBI.

    Lapso temporal para quitar o ITBI

    Após definido as negociações, o primeiro custo a ser pago é o ITBI. Este deve ser pago para dar prosseguimento à transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem imóvel.

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    Possibilidades de não incidência do ITBI

    É um imposto gerado quando há transação imobiliária “Inter vivos”. (entre vivos)

    Ocorrendo falecimento do proprietário a transmissão da propriedade por herança, não há incidência.

    Se o imóvel for transmitido a uma pessoa jurídica que incorpore a seu patrimônio não há incidência.

    Se duas empresas se fundem e uma absorve o espólio imobiliário da outra, não incide ITBI.

    PONTO DE ATENÇÃO: A não incidência do ITBI é inaplicável quando a pessoa jurídica adquirente tem por finalidade a compra, a venda ou a locação do imóvel.

    Possibilidades de isenção do ITBI

    De acordo com o valor do imóvel há a progressão do imposto, até sua isenção. (cada estado/ município possui o teto mínimo)

    Imóveis com finalidade residencial a representantes diplomáticos.

    Imóveis vinculados ou desenvolvidos por Programa Casa verde amarela (antigo programa minha casa, minha vida). Nessa situação há possibilidade de descontos até a isenção.

    Imóveis vinculados a outros programas habitacionais do estado e dos municípios contemplam essa possibilidade de isenção, para tal, deve haver previsão legal na respectiva legislação.

    Incidência do ITBI sob aquisição da compra do primeiro imóvel

    Quem adquire seu primeiro imóvel, deve pagar o ITBI? É possível a concessão de desconto em sua primeira aquisição.

    Vejamos:

    Em São Paulo, se a primeira aquisição de imóvel for de unidade habitacional, é financiado pelo Fundo Municipal de Habitação, ou Programa Casa Verde Amarela, é obtido a isenção.

    Omissão ou falsa declaração do valor do imóvel, penalidades

    Falsa informação de preço na escritura e/ou documento de alienação do imóvel, com intuito de diminuir o valor do imposto, acarretará em multa de 100% do valor real do ITBI, mais encargos municipais e inscrição na dívida ativa.

    A Fazenda Municipal pode cobrar de qualquer uma das partes envolvidas, quais sejam, o vendedor, o adquirente, cessionário solidariamente.

    Deus abençoe a todos e até a próxima!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

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  • A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR – o ITCMD por Gabriel Ferreira

    A tributação na Holding Familiar é um dos principais pontos de análise e de planejamento a fim de que a família possa usufruir ao máximo dos benefícios que um planejamento sucessório adequado pode proporcionar.

    O Imposto sobre a Transmissão de bens por Morte ou Doação

    O ITCMD é o imposto que é cobrado pelo Estado quando há a transferência de bens em virtude da morte ou quando há a doação de bens. Este é um dos impostos que mais pesa no bolso do contribuinte quando há a sucessão pela morte sem qualquer tipo de planejamento.

    Para agravar ainda mais a situação, a alíquota máxima deste imposto (que, atualmente, é de 8%), é definida livremente pelo Senado Federal, de forma isolada e sem a necessidade de uma lei que ampare o aumento – basta uma resolução do Senado.

    Os estados já fizeram inúmeros pedidos para que a alíquota seja aumentada para patamares de 16% (dezesseis por cento) a 20% (vinte por cento), o que não deve tardar a ocorrer.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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    Quando os patriarcas dispõem de tempo para realizar um planejamento sucessório, podem ser utilizados mecanismos que permitem maior economia tributária à família – o que normalmente não é possível quando se tem um curto espaço de tempo para fazer a transferência do patrimônio de uma geração à outra.

    Quando há um curto espaço de tempo para se realizar a transferência dos bens dos patriarcas aos seus herdeiros e sucessores, limitam-se as possibilidades de que um planejamento possa proporcionar economia de ITCMD.

    Em contraposição, quando há tempo para realizar a transferência do patrimônio, a economia neste tributo alivia em grande parte a carga tributária da transmissão patrimonial.

    Quando não há qualquer tipo de planejamento sucessório, o ITCMD irá incidir a uma alíquota de até 8% (oito por cento) sobre o valor de mercado dos bens transmitidos – a alíquota será sempre aquela que estava vigente à época do evento morte.

    Súmula 112 do STF “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

    Imagine-se, assim, que o patriarca falece sem ter planejado a sua sucessão, deixando um patrimônio cujo valor histórico em sua Declaração de Imposto de Renda é de 2,5 milhões de reais, e cujo valor de mercado foi avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais.

    Para que possa ser finalizado o inventário (seja judicial ou extrajudicial) e transmitidos efetivamente os bens aos seus herdeiros e sucessores, serão devidos aproximadamente R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) de ITCMD ao Estado. Enquanto não houver o pagamento do tributo, o inventário não será finalizado e os herdeiros não poderão usufruir da propriedade dos bens.

    Durante este período, há grande risco de perecimento nos bens do inventário, uma vez que ainda não foi efetivamente realizada a partilha e há possibilidade de má-gestão destes bens. Além disso, é neste momento que desentendimentos subjacentes familiares vêm à superfície, aumentando ainda mais a demora e o desgaste emocional de todo o processo.

    A tributação em uma holding familiar traria grande economia a esta família, tanto financeira quanto emocional.

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    A Tributação na Holding Familiar no momento da Doação das quotas

    Imagine-se que o patriarca do exemplo acima planejou sua sucessão por meio de uma holding familiar. No planejamento, o profissional que fez o estudo percebeu que seu

    patrimônio era composto por bens imóveis e que praticamente todos os imóveis haviam sido adquiridos há alguns anos.

    Desta forma, optou-se pela constituição da holding com a subscrição e integralização do capital social de forma que todos os bens imóveis da família seriam transferidos à holding familiar pelo seu valor histórico – aquele constante na declaração de IR.

    Neste momento, o patriarca não possuía mais quaisquer bens imóveis em seu nome. Na sua declaração de IR todos os imóveis foram substituídos por uma única informação: a sua participação na sociedade Holding Ltda.

    Com isso, foi possível a doação das quotas da participação na sociedade aos seus herdeiros e sucessores, momento em que reservou para si o usufruto vitalício das quotas, instituindo, ainda, mecanismos de segurança nas cláusulas da holding familiar (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc…).

    Neste momento, houve novamente a incidência do ITCMD. Desta vez, não pelo evento morte, mas pela doação das quotas da sociedade onde estava alocado todo o seu patrimônio.

    A diferença, neste caso, é que o tributo não incide sobre o valor de mercado dos bens, mas sobre o valor histórico. Neste caso, sem qualquer tipo de planejamento adicional, o imposto foi reduzido pela metade, e a família economizou a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

    Existem inúmeras outras formas para se realizar essa transferência, e algumas delas proporcionam uma economia ainda maior à família. A título de exemplo, poderá ser contratado um “seguro sucessão”, cujo objetivo é custear as despesas do ITCMD quando houver o falecimento do patriarca.

    Outro ponto interessante é que nem sempre é vantajoso passar o patrimônio para os herdeiros, e, às vezes, não é desejo do herdeiro recebê-lo. Prevendo estas hipóteses, o artigo 1.804 do Código Civil impõe a necessidade do aceite da herança por parte do herdeiro, não ocorrendo a transmissão se houver sua renúncia:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Assim, havendo vontade de renunciar à herança (o que só se admite por instrumento público ou termo judicial), três são as possibilidades, cada uma com um respectivo tratamento tributário:

    _ a renúncia abdicativa, que se dá em favor do monte (em favor da própria massa patrimonial). Nesta hipótese, não há a incidência de qualquer tipo de imposto, tendo em vista que não há efetiva transferência patrimonial de uma pessoa à outra; e

    _ a renúncia translativa gratuita, que é quando o herdeiro renuncia à herança em favor de outra pessoa. Nessa hipótese, ocorre uma verdadeira doação do herdeiro em favor de terceiro, fazendo incidir o ITCMD duas vezes: uma na operação originária, em que o herdeiro recebe o bem como herança, e outra quando transfere sua propriedade ao terceiro;

    _ por fim, temos a renúncia translativa onerosa, que além de ser fato gerador do ITCMD num primeiro momento, pode vir a ser tributada também por ITBI, caso a transferência onerosa seja de um bem imóvel.

    A tributação na Holding Familiar possui inúmeras peculiaridades que devem ser devidamente analisadas quando do planejamento sucessório, uma vez que pequenas variáveis podem ter grande impacto nos custos da transmissão patrimonial de uma geração à outra.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • O que pode levar um Vereador Trespontano a ter seu mandato cassado?

    O que pode levar um Vereador Trespontano a ter seu mandato cassado?

    Quebra de Decoro Parlamentar? Conexão pesquisou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas e conversou com especialistas no tema.

    Na semana em que o vereador de Três Pontas, Geraldo José Prado, popularmente chamado de Coelho do Bar, enfrenta acusações de ameaças e tiros disparados contra uma residência, o Conexão se pergunta: Em que casos um vereador pode ser cassado em Três Pontas? O legislador do PSD, um dos mais queridos da cidade, corre risco de perder seu mandato? Importante destacar que o vereador em questão não é réu no momento, em nenhuma das acusações que constam no Boletim de Ocorrência e que seguem sendo investigadas pela Polícia Civil (relembre o caso). Nossa reportagem consultou o Regimento Interno da Câmara Municipal e ouviu especialistas.

    Em várias legislaturas, membros do Legislativo têm o seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, fazendo surgir diversas  questões jurídicas em torno do tema. Essas questões são relevantes porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.

    O conceito de decoro parlamentar foi definido em nosso direito constitucional somente na CF/1969, que imprimiu um caráter menos indeterminado a esse conceito. Paralelamente, alguns atos tidos como indecorosos são anteriores à vida de parlamentar ou são da legislatura antecedente; alguns são praticados quando o parlamentar se afasta do parlamento para assumir funções executivas (ministérios, secretarias
    etc.) ou quando tira simples licenças (CF, art. 56). Discute-se se em tais casos há a possibilidade de cassação do mandato por quebra do decoro parlamentar, uma vez que tais atos não foram praticados pelo parlamentar enquanto tal.

    Como questão prejudicial, tem-se o fato de o Judiciário considerar o ato de cassação um ato exclusivamente político, logo, insindicável jurisdicionalmente pela aplicação da political question doctrine. O propósito deste estudo é responder a tais questões e algumas que gravitam em torno dela, tais como a renúncia para evitar a cassação.

    Perda de Mandato

    A perda do mandato dos parlamentares está prevista no artigo 55 da Constituição e A vedação da renúncia como instrumento de salvação da cassação do mandato e da inelegibilidade. Pode ocorrer por extinção ou cassação.

    Se define a cassação como “o ato que decreta a perda do mandato pelo cometimento de uma falta funcional, tipificada em lei e sancionada por ela”. Por sua vez, a extinção do mandato “é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”. A utilidade e razão da distinção reside na necessidade ou não de votação da Câmara ou do Senado para a perda do mandato do parlamentar e, ipso facto, na existência (cassação) ou inexistência (extinção) de juízo político do parlamento.

    Para os casos de cassação (incisos I, II e VI do art. 55 da CF), há necessidade de votação secreta pela maioria absoluta dos membros da casa, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Nos de extinção do mandato (CF, art. 55, incs. III, IV e V), haverá apenas a declaração da Mesa, não votação secreta por maioria absoluta.

    Na cassação, a decisão tem natureza constitutiva; na extinção, meramente declaratória. Em ambos os casos, a Constituição assegura a ampla defesa ao parlamentar, o que não significa a admissão de advogado na tribuna, ficando tal matéria à disposição regimental. Na cassação de mandato, o parlamento move-se em duplo e cumulativo juízo: um objetivo (existência e enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e VI) e outro subjetivo (aprovação por maioria absoluta – típica questão política). Sem a existência de qualquer um deles, não há que se falar em cassação de mandato parlamentar.

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    Por último, ressalte-se o fato de que a Constituição vê ambas as formas de perda do mandato (cassação e extinção) em uma visão procedimentalista, uma vez que cita “processo que vise ou possa levar à perda” (CF, art. 55, § 4o). Essa visão procedimentalista também é usada na Constituição Finlandesa (seção 28, 3 e 4), uma vez que essa reconhece que a cassação do mandato por negligência essencial e reiterada dos deveres de parlamentar e por fato grave que demonstre a ausência de confiança e respeito necessários às funções inerentes ao cargo tem que ser previamente aprovada pelo Comitê de Direito Constitucional antes de ser votada por dois terços. No Brasil, a matéria é reservada ao regimento interno da casa legislativa, assim como nos EUA, no qual a Casa dos Representantes submete a resolução de expulsão à House Committe on Standards of Official Conduct.

    A falta de decoro parlamentar é assim definida:

    “O parlamento tem o direito de punir e até expulsar os seus membros por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Esse poder deriva da “compreensão de que, no universo da honra, a conduta desonrada não se esgota no indivíduo que a cometeu, mas compromete todo o coletivo a que ele pertence. Pois se um membro partilha da honra de seu grupo, e com este se identifica predominantemente, a sua desonra se reflete sobre a honra de todos. Havia, assim, uma honra coletiva a ser preservada, que encontrou expressão na noção de decoro parlamentar.” (TEIXEIRA, 1996, p. 112).

    O decoro parlamentar serve para extirpar a maçã podre do parlamento, que compromete a imagem e abala a segurança e estabilidade das instituições, uma vez que a simples existência do Estado não é suficiente para acabar com a guerra de todos contra todos; somente a crença e o respeito nas instituições são capazes de fazê-lo. Nele reside uma defesa da instituição parlamentar. Miguel Reale (1969, p. 89), de maneira
    acertada, expõe a função de defesa do decoro parlamentar, advertindo: “No fundo, falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.”

    O poder de expulsar (cassar) um membro não está reduzido a ofensas cometidas durante a sessão parlamentar (ou durante a legislatura),
    mas se estende a todos os casos nos quais a ofensa é tamanha que, a juízo da casa legislativa, desapropria-o de seus deveres parlamentares. A imposição de decoro parlamentar é uma defesa do parlamento, razão pela qual a condição de parlamentar é a que importa, não a temporariedade ou qualidade do ato tido como indecoroso.

    O decoro parlamentar, em uma acepção não normativa, pode ser entendido como prática de atos que ferem a imagem do Parlamento, como violação de regras e mentira. Segundo os léxicos, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio (DECORO, 1999, p. 611; DECORO, 2001, p.922).

    “O mandato dado pelo povo não pode ser usurpado pela maioria parlamentar sem que estejam presentes as hipóteses constitucionais, o que não significa que o parlamento deva se intimidar com a gravidade da pena a ser aplicada. Por isso, faz-se necessário delimitar o conceito de decoro para que o regimento interno não preveja atos indecorosos que manifestamente não o são.”

    Trecho do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas

    DA EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO

    Art. 9º – As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção, suspensão ou cassação do mandato.
    § 1º – Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
    I – ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
    II – decorrido o prazo legal, e por recusa, não tenha tomado posse.
    § 2º – Suspender-se o exercício do mandato do Vereador (Lei Complementar nº 03/72, art. 34):
    I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
    II – pela suspensão dos direitos políticos;
    III – pela decretação judicial da prisão preventiva;
    IV – pela prisão em flagrante delito;
    V – pela imposição da prisão administrativa.
    § 3º – Perderá o mandato:
    I – automaticamente, declarado pela Mesa da Câmara, o Vereador que:
    a) for privado do exercício dos direitos políticos;
    b) praticar os atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal.
    II – decretada pela maioria absoluta da Câmara quando:
    a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 6º, deste Regimento;
    b) deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de sessão, ou de cinco sessões ordinárias, em cada exercício legislativo, salvo impedimento por enfermidade, ou licença ou a três sessões extraordinárias convocada pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.
    III – decretada pela votação de 2/3 (dois terços) da Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, de sua Mesa ou de Partido Político quando seu procedimento for declarado atentatório às atribuições vigentes.
    IV – mediante julgamento da Câmara Municipal, na forma da Lei Federal quando:
    a) fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara;
    b) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
    c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

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    O Conexão Três Pontas conversou com o Presidente da Câmara, vereador Maycon Machado, sobre o posicionamento do Poder Legislativo, até o momento, diante das acusações contra o vereador Geraldo Prado:

    “Até o momento não houve nenhuma comunicação formal (oficial) para essa presidência. Qualquer ato administrativo exige-se formalização de um documento. Qualquer ato “informal” não terá validade. Estamos aguardando a finalização do eventual inquérito também”, afirmou o legislador.

     

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