A recentíssima Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

A Lei estabelece princípios e objetivos essenciais para a proteção da Pessoa com Câncer, repercutindo inclusive no direito humano e fundamental à Seguridade Social e também ao livre acesso ao Poder Judiciário, especialmente sob o enfoque da prestação jurisdicional eficaz.

O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.238 dispõe que são objetivos essenciais a garantia e viabilização do pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer, o que inclui os direitos relacionados à Seguridade Social. Falaremos mais sobre isso no decorrer deste artigo, acompanhe!

A Lei passa a considerar como direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I – obtenção de diagnóstico precoce;

II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV – assistência social e jurídica;

V – prioridade;

VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX – tratamento domiciliar priorizado;

X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

Os avanços trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Câncer são notórios na medida em que passa a reputar como direitos fundamentais muitos pontos que antes eram apenas prioridade.

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Fui diagnosticado com câncer, quais são os meus direitos previdenciários?

Os portadores de câncer possuem direitos especiais na legislação previdenciária brasileira, tais como auxílio por incapacidade temporária (também conhecido como auxílio doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), podendo ainda ser o caso do recebimento do benefício de prestação continuada.

Porém, antes de especificar quais são os benefícios previdenciários que podem ser concedidos aos portadores de neoplasia maligna, é importante registrar que as pessoas nesta condição clínica possuem isenção de carência para o recebimento de benefícios previdenciários. Em outras palavras, tem-se que não é necessário ter o tempo mínimo de contribuições prévias, bastando existir a qualidade de segurado.

Assim, se para outras doenças a Lei exige 12 meses de contribuição, por exemplo, para os portadores de câncer basta a condição de segurado da Previdência Social. Ou seja, é preciso que a pessoa acometida pela doença esteja contribuindo para o INSS (com pelo menos uma contribuição) ou esteja em período de graça.

Registre-se que a condição de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, qual seja, a data em que ocorreu a incapacidade laboral.

Os portadores de câncer poderão ter direito ao recebimento dos seguintes benefícios previdenciários:

– Auxílio por incapacidade temporária

O antigo auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, é pago ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho.

Após fazer o pedido do benefício, será feita uma perícia médica a cargo do INSS. Esta é uma etapa extremamente importante, justamente porque é o momento em que a incapacidade para o trabalho será confirmada ou rejeitada pelo INSS.

Um exemplo comum é o da pessoa que, acometida por câncer, precisa realizar procedimentos cirúrgicos ou então tratamentos como quimioterapia ou radioterapia que acabam trazendo limitações como fraquezas, dores, debilidades dos movimentos, etc.

Neste caso é possível que o portador de câncer tenha direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária durante o período que perdurar a sua incapacidade laboral.

É importante mencionar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, total ou parcialmente.

Um exemplo interessante é o de um trabalhador rural que esteja acometido em câncer de pele. Sobre esse assunto tivemos uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu que “Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.” (TRF4, AC 5021221-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021).

No caso acima parece ainda evidente que exigir-se que o trabalhador rural atue constantemente protegido e coberto por roupas compridas e chapéu tornaria o trabalho extremamente sofrido e até desumano durante os dias quentes e ensolarados que predominam no clima do nosso país.

Ou seja, um segurado do INSS que exerça, por exemplo, a função de assistente administrativo e venha a ser acometido por câncer de pele talvez possa continuar exercendo normalmente as suas atividades laborais. Entretanto, como no caso acima, torna-se evidente que se essa mesma pessoa trabalhar na roça ou em outra função que exija exposição direta à luz solar, ela estará incapacitada para o trabalho, sob pena inclusive de agravamento da doença.

Portanto, é de extrema importância que seja feita uma avaliação da incapacidade de acordo com a profissão exercida pelo portador da neoplasia maligna, sempre levando em consideração todas as condições pessoais.

– Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, que a partir da Reforma da Previdência passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é necessário que a incapacidade do segurado do INSS portador de câncer seja total e definitiva para o trabalho.

Importante ainda destacar que o valor do benefício poderá ser aumentado em 25% se aquele que se aposentou por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas, como, por exemplo, para se alimentar, prover sua higiene pessoal, se locomover, etc.

Trazendo outro exemplo também relacionado ao câncer de pele, vale citar uma recente decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez ao considerar que o trabalhador não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, não possuindo, igualmente, condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho.

Assim foi decidido que “(…) ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado – geralmente o cirúrgico -, é certo que a parte autora deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece – câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais.” Sendo concedido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000374-28.2020.4.04.7033, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021).

O entendimento acima reforça o que conversamos antes, no sentido de que é importante que a incapacidade decorrente do câncer seja analisada sob o enfoque da atividade laboral do segurado.

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– Benefício de Prestação Continuada

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente.

O BPC é um benefício assistencial que possui como objetivo ajudar as pessoas que não conseguem ter o seu sustento provido pelo núcleo familiar, mesmo que nunca tenham contribuído para o INSS.

Elencamos as principais regras para ter direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada:

– Estar inscrito e com os dados atualizados no CadÚnico;

– No caso da pessoa com deficiência decorrente do câncer, não pode estar exercendo nenhuma atividade profissional;

– Ter renda familiar de até um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Essa última regra é a principal para definir quem terá ou não direito a receber o benefício assistencial, já que é necessário comprovar a situação de miserabilidade.

Para isso é necessário realizar um cálculo bem simples, somando toda a renda mensal do grupo familiar e dividindo pela quantidade de pessoas que vivem na mesma casa.

De acordo com o valor do salário-mínimo de 2021 (R$ 1.100,00), a renda máxima deverá ser de R$275,00 reais por pessoa (1/4 do salário-mínimo).

Se a renda total de um grupo familiar, com quatro pessoas, for R$ 1.100,00, por exemplo, estará preenchido o requisito para a obtenção do benefício.

É importante ressaltar que em muitos casos o requisito da renda pode ser flexibilizado caso comprovada a necessidade da família e existam gastos que podem ser abatidos desta conta.

Além disso, deve ficar evidenciado que a deficiência (no caso, o câncer) impeça a pessoa de participar plenamente e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

Foi diagnosticado com câncer e o INSS negou o meu benefício. O que fazer?

Se o seu benefício foi negado é porque o Instituto Nacional do Seguro Social entendeu que você não preenche os requisitos previstos pela Lei.

Mas, caso o entendimento do INSS esteja equivocado, você pode reverter essa situação com uma ação judicial, sendo importante contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário que irá lhe orientar e adotar todas as medidas necessárias para garantir o seu direito.

Estejam todos com Jesus!!!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

http://gabrielferreiraadvogado.page/

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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Roger Campos

Jornalista / Editor Chefe  

MTB 09816JP

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