Quebra de Decoro Parlamentar? Conexão pesquisou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas e conversou com especialistas no tema.

Na semana em que o vereador de Três Pontas, Geraldo José Prado, popularmente chamado de Coelho do Bar, enfrenta acusações de ameaças e tiros disparados contra uma residência, o Conexão se pergunta: Em que casos um vereador pode ser cassado em Três Pontas? O legislador do PSD, um dos mais queridos da cidade, corre risco de perder seu mandato? Importante destacar que o vereador em questão não é réu no momento, em nenhuma das acusações que constam no Boletim de Ocorrência e que seguem sendo investigadas pela Polícia Civil (relembre o caso). Nossa reportagem consultou o Regimento Interno da Câmara Municipal e ouviu especialistas.

Em várias legislaturas, membros do Legislativo têm o seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, fazendo surgir diversas  questões jurídicas em torno do tema. Essas questões são relevantes porque o parlamentar vencido na esfera política geralmente tenta a perpetuação de seu mandato no Judiciário, invocando razões jurídicas para obstar o julgamento político de seus pares.

O conceito de decoro parlamentar foi definido em nosso direito constitucional somente na CF/1969, que imprimiu um caráter menos indeterminado a esse conceito. Paralelamente, alguns atos tidos como indecorosos são anteriores à vida de parlamentar ou são da legislatura antecedente; alguns são praticados quando o parlamentar se afasta do parlamento para assumir funções executivas (ministérios, secretarias
etc.) ou quando tira simples licenças (CF, art. 56). Discute-se se em tais casos há a possibilidade de cassação do mandato por quebra do decoro parlamentar, uma vez que tais atos não foram praticados pelo parlamentar enquanto tal.

Como questão prejudicial, tem-se o fato de o Judiciário considerar o ato de cassação um ato exclusivamente político, logo, insindicável jurisdicionalmente pela aplicação da political question doctrine. O propósito deste estudo é responder a tais questões e algumas que gravitam em torno dela, tais como a renúncia para evitar a cassação.

Perda de Mandato

A perda do mandato dos parlamentares está prevista no artigo 55 da Constituição e A vedação da renúncia como instrumento de salvação da cassação do mandato e da inelegibilidade. Pode ocorrer por extinção ou cassação.

Se define a cassação como “o ato que decreta a perda do mandato pelo cometimento de uma falta funcional, tipificada em lei e sancionada por ela”. Por sua vez, a extinção do mandato “é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”. A utilidade e razão da distinção reside na necessidade ou não de votação da Câmara ou do Senado para a perda do mandato do parlamentar e, ipso facto, na existência (cassação) ou inexistência (extinção) de juízo político do parlamento.

Para os casos de cassação (incisos I, II e VI do art. 55 da CF), há necessidade de votação secreta pela maioria absoluta dos membros da casa, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Nos de extinção do mandato (CF, art. 55, incs. III, IV e V), haverá apenas a declaração da Mesa, não votação secreta por maioria absoluta.

Na cassação, a decisão tem natureza constitutiva; na extinção, meramente declaratória. Em ambos os casos, a Constituição assegura a ampla defesa ao parlamentar, o que não significa a admissão de advogado na tribuna, ficando tal matéria à disposição regimental. Na cassação de mandato, o parlamento move-se em duplo e cumulativo juízo: um objetivo (existência e enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e VI) e outro subjetivo (aprovação por maioria absoluta – típica questão política). Sem a existência de qualquer um deles, não há que se falar em cassação de mandato parlamentar.

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Por último, ressalte-se o fato de que a Constituição vê ambas as formas de perda do mandato (cassação e extinção) em uma visão procedimentalista, uma vez que cita “processo que vise ou possa levar à perda” (CF, art. 55, § 4o). Essa visão procedimentalista também é usada na Constituição Finlandesa (seção 28, 3 e 4), uma vez que essa reconhece que a cassação do mandato por negligência essencial e reiterada dos deveres de parlamentar e por fato grave que demonstre a ausência de confiança e respeito necessários às funções inerentes ao cargo tem que ser previamente aprovada pelo Comitê de Direito Constitucional antes de ser votada por dois terços. No Brasil, a matéria é reservada ao regimento interno da casa legislativa, assim como nos EUA, no qual a Casa dos Representantes submete a resolução de expulsão à House Committe on Standards of Official Conduct.

A falta de decoro parlamentar é assim definida:

“O parlamento tem o direito de punir e até expulsar os seus membros por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Esse poder deriva da “compreensão de que, no universo da honra, a conduta desonrada não se esgota no indivíduo que a cometeu, mas compromete todo o coletivo a que ele pertence. Pois se um membro partilha da honra de seu grupo, e com este se identifica predominantemente, a sua desonra se reflete sobre a honra de todos. Havia, assim, uma honra coletiva a ser preservada, que encontrou expressão na noção de decoro parlamentar.” (TEIXEIRA, 1996, p. 112).

O decoro parlamentar serve para extirpar a maçã podre do parlamento, que compromete a imagem e abala a segurança e estabilidade das instituições, uma vez que a simples existência do Estado não é suficiente para acabar com a guerra de todos contra todos; somente a crença e o respeito nas instituições são capazes de fazê-lo. Nele reside uma defesa da instituição parlamentar. Miguel Reale (1969, p. 89), de maneira
acertada, expõe a função de defesa do decoro parlamentar, advertindo: “No fundo, falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.”

O poder de expulsar (cassar) um membro não está reduzido a ofensas cometidas durante a sessão parlamentar (ou durante a legislatura),
mas se estende a todos os casos nos quais a ofensa é tamanha que, a juízo da casa legislativa, desapropria-o de seus deveres parlamentares. A imposição de decoro parlamentar é uma defesa do parlamento, razão pela qual a condição de parlamentar é a que importa, não a temporariedade ou qualidade do ato tido como indecoroso.

O decoro parlamentar, em uma acepção não normativa, pode ser entendido como prática de atos que ferem a imagem do Parlamento, como violação de regras e mentira. Segundo os léxicos, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio (DECORO, 1999, p. 611; DECORO, 2001, p.922).

“O mandato dado pelo povo não pode ser usurpado pela maioria parlamentar sem que estejam presentes as hipóteses constitucionais, o que não significa que o parlamento deva se intimidar com a gravidade da pena a ser aplicada. Por isso, faz-se necessário delimitar o conceito de decoro para que o regimento interno não preveja atos indecorosos que manifestamente não o são.”

Trecho do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Pontas

DA EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 9º – As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção, suspensão ou cassação do mandato.
§ 1º – Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
II – decorrido o prazo legal, e por recusa, não tenha tomado posse.
§ 2º – Suspender-se o exercício do mandato do Vereador (Lei Complementar nº 03/72, art. 34):
I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II – pela suspensão dos direitos políticos;
III – pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV – pela prisão em flagrante delito;
V – pela imposição da prisão administrativa.
§ 3º – Perderá o mandato:
I – automaticamente, declarado pela Mesa da Câmara, o Vereador que:
a) for privado do exercício dos direitos políticos;
b) praticar os atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal.
II – decretada pela maioria absoluta da Câmara quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 6º, deste Regimento;
b) deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de sessão, ou de cinco sessões ordinárias, em cada exercício legislativo, salvo impedimento por enfermidade, ou licença ou a três sessões extraordinárias convocada pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.
III – decretada pela votação de 2/3 (dois terços) da Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, de sua Mesa ou de Partido Político quando seu procedimento for declarado atentatório às atribuições vigentes.
IV – mediante julgamento da Câmara Municipal, na forma da Lei Federal quando:
a) fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara;
b) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

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O Conexão Três Pontas conversou com o Presidente da Câmara, vereador Maycon Machado, sobre o posicionamento do Poder Legislativo, até o momento, diante das acusações contra o vereador Geraldo Prado:

“Até o momento não houve nenhuma comunicação formal (oficial) para essa presidência. Qualquer ato administrativo exige-se formalização de um documento. Qualquer ato “informal” não terá validade. Estamos aguardando a finalização do eventual inquérito também”, afirmou o legislador.

 

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Roger Campos

Jornalista / Editor Chefe

MTB 09816JP

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