Categoria: Direito

  • Presidente da OAB encaminha ofício ao Procon solicitando fiscalização quanto as práticas abusivas de grande elevação de preços de álcool gel e máscaras

    Presidente da OAB encaminha ofício ao Procon solicitando fiscalização quanto as práticas abusivas de grande elevação de preços de álcool gel e máscaras

    Diretor do Procon Intensificou varredura junto ao comércio local.

    O Presidente da OAB de Três Pontas, Dr. Juliano Vítor de Brito, diante do cenário de cobranças abusivas de produtos considerados essenciais (álcool gel, máscaras, luvas, termômetros, etc.) nesta época de pandemia de Coronavírus, por parte de diversos comerciantes locais, perfil igual em todo Brasil, enviou um ofício ao coordenador do Procon local, o Diretor Jorge Eugênio Mesquita Calili, no sentido de solicitar uma intensa fiscalização para coibir tal prática abusiva.

    O Conexão teve acesso ao documento que diz o seguinte:

    “Utilizo-me do presente para levar ao conhecimento de Vossa Excelência o comunicado

    anexo, expedido pela Seccional da OAB/MG, em 16/03/2020. Como se extrai do documento, a OAB Minas, em razão da crise provocada pelo “coronavírus”, está tomando medidas que reforçam o combate à pandemia que assola o país e o mundo.

    Neste particular, destaco o item n.º 7, do comunicado, em que a entidade solicita a intensa atuação dos PROCONs, a fim de fiscalizar e coibir a prática abusiva de preços dos produtos necessários ao combate do vírus, uma vez que há notícias dessa prática no comércio local.

    Os PROCONs vêm, ao longo do tempo, demonstrando absoluta eficiência na defesa dos direitos do consumidor, porque é o órgão que atua de forma independente e intransigente no que diz respeito a tais garantias.

    Assim, diante da gravidade dos fatos e da urgência que o caso reclama, e a presente para solicitar ao PROCON local medidas que visem coibir a prática abusiva de preços ao consumidor, sobretudo no que se refere aos produtos destinados ao combate do “coronavirus”, na forma do item n.º 7, do comunicado anexo”.

    Presidente da OAB Três Pontas, Dr. Juliano Vítor de Brito.

    O Procon de Três Pontas, por sua vez, publicou algumas recomendações aos comerciantes no sentido de proteger o consumidor.

    RECOMENDAÇÕES DO PROCON

    A demanda de alguns produtos aumentou por conta da pandemia de Coronavírus. Desta forma o Procon local informou os comerciantes que “está monitorando a elevação e preço de alguns itens sem justa causa, como álcool gel 70%, luvas e máscaras. Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor”.

    Ainda segundo o Procon “o aumento no preço, por simples razão de escassez do produto, ou durante períodos de fragilidade do país constitui prática infrativa, podendo ser caracterizado crime contra as relações de consumo e o infrator punido com multa e pena de reclusão de dois a cinco anos.

    Desta forma, provocar a alta ou baixa dos produtos por meio de noticias falsas, operações fictícias, destruição ou retenção de produtos, é considerado crime contra a economia popular”, assinou o documento o Diretor do Procon de Três Pontas.

    Todo consumidor que se sentir lesado pode procurar o Procon, acessando qualquer canal do órgão ou pessoalmente na Rua Pedro Augusto Meimberg, 394, Cnetro de Três Pontas. Mais informações pelo telefone: 3266-2153.

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    Tire suas dúvidas e saiba os principais pontos da MP 936/2020 e o benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e jornada. A medida provisória 936/2020 faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo governo para combater os impactos da crise ocasionada pelo coronavírus (covid-19) e atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz.

    As novas medidas do governo atingem trabalhadores que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.

    Quem estiver entre essa faixa de salário só poderá ter o contrato de trabalho suspenso ou ter reduzido salário e jornada de trabalho por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).

    O ponto mais importante a se saber é que tanto a suspensão quanto o corte de salários e jornada de trabalho só serão feitos se o trabalhador aceitar, mediante acordo com o patrão!

    Sabendo disso, podem surgir alguns questionamentos…

    Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

    Primeiramente é importante esclarecer que suspensão do contrato de trabalho para o Direito do Trabalho, quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não há depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição).

    O trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nesse período em que seu contrato estiver suspenso, que é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância, o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.

    Como será o pagamento do benefício emergencial na suspensão do contrato de trabalho?

    Se a empresa do trabalhador tiver faturamento bruto de até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.

    Se a empresa tiver receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário.

    Tanto na suspensão quanto na redução de salário e jornada o benefício será pago após o empregador formalizar o acordo com o empregado e enviar as informações do acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia, que irá ainda regulamentar como ocorrerá a disponibilização do pagamento.

    Como funciona a redução do salário e da jornada de trabalho?

    A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias.

    O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que conforme já falado, é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    · Se o trabalhador e a empresa optarem por um corte menor que 25% o empregado não receberá o benefício emergencial para complementar a renda;

    · Se optarem por redução de 25% até 49,99%, o valor do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se optarem por reduzir de 50% até 69,99%, o governo vai pagar de benefício 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se houver corte de 70% ou mais, o governo pagará de benefício emergencial 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    Estabilidade provisória do empregado que recebeu o benefício emergencial.

    Está garantido a todos os trabalhadores que receberam o benefício emergencial uma estabilidade provisória do emprego, isso quer dizer que durante o período em que vigorar o acordo entre o trabalhador e o empregador e mais um período igual ao que durou.

    Exemplo: Se o empregado fez acordo com o patrão para reduzir o salário e a jornada de trabalho durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias. 60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento.

    O empregado não poderá ser demitido, a não ser que seja por justa causa.

    Demissão do empregado com estabilidade provisória.

    Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão e pagará também indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.

    O recebimento do benefício emergencial prejudica o seguro-desemprego se o empregado for dispensado?

    Não. O recebimento do benefício neste momento, não irá impedir que o trabalhador se habilite ao seguro-desemprego se for dispensado sem justa causa.

    Quem não poderá receber o benefício emergencial?

    Não pode receber o benefício emergencial, quem está recebendo seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS) e quem está recebendo bolsa de qualificação profissional. O recebimento de seguro-desemprego, por razões óbvias, nem era para estar nesta lista, já que a medida visa garantir o emprego e atinge somente pessoas que estejam empregadas. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    Qual a responsabilidade da prestadora do serviço?

    Não é novidade que aglomerações e festas são um ambiente propício para aquelas pessoas mal-intencionadas. No carnaval não é diferente!

    É em um momento de distração que, quando nos damos conta, nosso pertence foi levado e nem percebemos.

    Pra você que comprou um camarote ou acha que por estar em um bloco de carnaval está seguro e será ressarcido caso tenha seu pertence furtado, não é bem assim que a banda toca! O que diz o Código de Defesa do consumidor acerca da responsabilidade. O artigo Art. 14 do CDC traz a informação de que os fornecedores dos serviços responderão de forma objetiva perante problemas ocasionados aos consumidores, ou seja, com a responsabilidade objetiva não será analisado se o fornecedor do serviço agiu com culpa ou não. Independentemente, o fornecedor, terá que arcar com os danos que o serviço provocou aos consumidores.

    Tal tipo de responsabilidade poderia levar o consumidor a crer que a empresa responsável pela realização do evento deveria arcar com os prejuízos do consumidor no caso de furto ou roubo.

    No entanto, veja bem, o mesmo artigo, no parágrafo 3º, elenca hipóteses que excluirão a responsabilidade do fornecedor, vejamos:

    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E é essa a fundamentação para que a empresa não responda pelo furto, se eximindo do dever de ressarcir o consumidor.

    Em que pese posicionamentos em contrário, a tendência da jurisprudência é enquadrar o fato como culpa exclusiva de terceiro, já que o serviço fornecido pela empresa que organiza o evento não tem relação com a guarda de objetos (diferentemente do que ocorre com furtos de veículos em estacionamentos – Súmula 130 do STJ).

    Neste caso, a empresa teria obrigação de garantir a integridade física dos consumidores, porém não tem responsabilidade em garantir os objetos pessoais dos foliões.

    Ainda, se o fato não fosse enquadrado como “culpa exclusiva de terceiro”, estaríamos diante de um importante problema. A questão da prova!!

    Dificuldade quanto a prova

    Falamos aqui em um eventual processo e, como se sabe, infelizmente, quem ganha a ação nem sempre é quem está certo ou errado, mas, quem consegue comprovar os fatos, afinal de contas, no direito existe a máxima: Quem alega tem que provar!

    O mais complicado nesses casos é comprovar que seu pertence tenha sido furtado ou roubado na festa, já que o Registro de Ocorrência Policial, famoso B.O, possui presunção relativa de veracidade, sendo um documento produzido unilateralmente que não possui eficácia probatória.

    Para que você consiga comprovar o furto, seria necessário mais que o B.O. Testemunhas que tenham presenciado o momento do fato, ou até mesmo alguma filmagem ou foto que tenha pego o gatuno no flagra, ajudaria na comprovação, entretanto, nem sempre tais provas são fáceis de conseguir, razão pela qual o consumidor acaba por não conseguir comprovar, excluindo o dever da empresa em indenizá-lo.

    Cabe ao consumidor comprovar os fatos, principalmente o dano, para que possamos falar em dever de indenizar.

    Sendo assim, foliões, fiquem atentos, não andem com celular, carteiras, ou bolsa à mostra, pois um momento de lazer poderá gerar grande prejuízo. Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • Violência Psicológica Contra a Mulher é Crime de Lesão Corporal – Gabriel Ferreira

    Violência Psicológica Contra a Mulher é Crime de Lesão Corporal – Gabriel Ferreira

    O que? Mas como assim? Agressão psicológica contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar é crime de lesão corporal?

    Sim, é o que passaremos a tratar nesse texto, sendo esse um tema debatido, porém novo na aplicação nos juizados que cuidam da violência contra a mulher.

    O que será tratado aqui é que o dano psíquico é capaz de gerar lesão corporal na mulher vítima de violência doméstica, sendo este um fato impeditivo até para que as mulheres vítimas abandonem essa relação conflituosa.

    Dessa forma, entendendo o Juiz que aquele que causa agressão psicológica à companheira, ou a alguém da relação doméstica, e, que lhe causa danos, pode ser condenado pelo artigo 129, do Código penal, que trata da Lesão Corporal.

    Para melhor entender esse conceito, iremos trabalhar a partir de perguntas e respostas numa tentativa de clarear ao público que vem buscar informações nesse texto.

    1 – O que é violência psicológica?

    A violência pode ocorrer de várias formas, é o caso da violência física, sexual, negligência e a psicológica.

    Esta última, que é a que nos interessa, é toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui: ameaças, humilhações, chantagem, cobranças de comportamento, discriminação, exploração, crítica pelo desempenho sexual, não deixar a pessoa sair de casa, provocando o isolamento de amigos e familiares, ou impedir que ela utilize o seu próprio dinheiro.

    Para a Organização Mundial de Saúde (1998), a violência psicológica ou mental inclui: ofensa verbal de forma repetida, reclusão ou privação de recursos materiais, financeiros e pessoais. Para algumas mulheres, as ofensas constantes e a tirania constituem uma agressão emocional tão grave quanto as físicas, porque abalam a autoestima, segurança e confiança em si mesma.

    A principal diferença entre violência doméstica física e psicológica é que a primeira envolve atos de agressão corporal à vítima, enquanto a segunda forma de agressão decorre de palavras, gestos, olhares a ela dirigidos, sem necessariamente ocorrer o contato físico.

    Esse é um tipo de violência mais difícil de ser provado, pois, enquanto na violência física ou sexual é bastante um laudo do IML para demonstrar os danos, a violência psíquica depende também de laudos profissionais, que não são tão fáceis de interpretar.

    Por isso, pode-se considerar que a violência doméstica psicológica é muito negligenciada pelas autoridades, e que precisa tratamento mais especializado.

    Menciona-se que a violência psicológica bem como a física, não atinge só a vítima, mas alastra-se até outros sujeitos da relação, imagine a mãe que todos os dias é xingada e humilhada pelo companheiro

    tendo suas crianças como plateia, imagine o dano causado a esses menores que presenciam e são também vitimizados.

    Além das políticas públicas necessárias ao combate dessa violência, novos entendimentos jurídicos devem nascer para que haja condenação por lesão corporal como é o caso do que tratamos aqui.

    2 – O que é O Crime de Lesão corporal?

    Vamos observar o comando do artigo de Lei:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Veja que o texto diz, ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem. É claro que o corpo faz parte da saúde, e vice-versa, mas somente daí extraímos que o legislador entendia e queria proteger o bem jurídico que é a saúde como um todo, inclusive a psicológica.

    O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido.

    A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional, como, por exemplo, uma mutilação ou uma fratura.

    Diz-se alteração anatômica aquela que deforma o corpo como a mutilação. Considera-se alteração funcional aquela que prejudica alguma função do corpo humano como, por exemplo, a fratura de um braço que prejudica a função desse membro. A lesão à saúde de outrem se caracteriza por toda ou qualquer alteração fisiológica do organismo ou perturbação psíquica do ofendido.

    O crime de Lesão corporal pode se classificado da seguinte forma.

    Lesão corporal simples: uma agressão que gere vermelhidão, desmaio ou dor não permanente. A detenção prevista é de 3 meses a 1 ano. Porém, a pena pode ser revertida em multa ou trabalhos comunitários.

    Lesão corporal grave: exemplos são ações que deixem a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. Nesses casos as penas variam entre 1 e 5 anos de reclusão.

    Lesão corporal gravíssima: são crimes que geram detenção de 2 a 8 anos. Exemplos são crimes que provoquem uma incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.

    Lesão seguida de morte: aplica-se quando o agressor não tinha como intuito gerar a morte da vítima por meio da agressão. No entanto, a circunstância necessita ser evidenciada. Nesse caso, a lesão corporal seguida de morte pune com detenção de 4 a 12 anos.

    3 – A Lei Maria da Penha trata da violência psicológica?

    Sim, cuidou o legislador de trazer o comando que trata-se diretamente da violência psicológica, está no art. 7º.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

    Os efeitos deste tipo de violência são imensuráveis e podem ser irreversíveis para o resto da vida, podendo gerar indivíduos que sofrem de ansiedade, angústia, baixa autoestima, depressão, sentimento de incapacidade, sentimento de culpa, perda da memória, diagnóstico de pânico, diagnóstico de fobias, sensação de vazio, perda de sentido da vida, tentativa de suicídio, falta de esperança, dificuldade em confiar e criar laços relacionais saudáveis, dentre outros, que prejudicam inclusive à vida em sociedade.

    Veja que recentemente foi trazida essa alteração, isso em 2018, estamos ainda recentes na descoberta e tratamento jurídico da questão referente a violência psicológica contra a mulher, há muito ainda que avançar.

    4 – Porque violência psicológica pode ser considerada Lesão Corporal? E quais as implicações disso?

    Feitas as considerações anteriores importantes para o esclarecimento, temos agora que responder à importante questão, porque considerar a violência psicológica uma lesão corporal?

    As explicações, feitas até agora, esclareceram o que é uma violência psicológica, e o que é lesão corporal, ou seja, passamos a entender que o crime de Lesão Corporal tenta proteger não só a integridade do corpo, mas de todo o ser do indivíduo, inclusive a saúde mental e psicológica.

    Toda vez que ocorrer violência psicológica contra alguém, está aí configurado o crime de Lesão corporal.

    É claro que não bastará a simples reclamação apresentada no registro de ocorrência, mas claro, a avaliação inclusive psicológica e psiquiátrica, além de outras provas como testemunhas para demonstrarem que o agressor praticou a violência psicológica e que por isso será condenado por Lesão corporal.

    É importante registrar aqui, que as mulheres geralmente procuram a delegacia para registrar ocorrência de violência doméstica quando há lesão corporal capaz de ser detectada pelo laudo do IML, soco, tapas, puxões de cabelo, perfuração por instrumento perfuro contundente, dentre outros.

    Já com essa nova visão, as mulheres que nunca sofreram sequer um empurrão pelo companheiro, mas que são vítimas de violência psicológica, poderão da mesma forma procurar a delegacia de proteção às mulheres e registrarem ocorrência, a delegada de posse das informações poderá fazer a abertura do inquérito que, junto com o laudo psicológico, e outras provas a serem desenvolvidas no âmbito do processo, haverá base para condenar o agressor.

    Em setembro de 2019, o magistrado Marcelo Volpato de Souza, atual titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, a partir de laudo psicológico fundamentado, condenou um ex-marido à pena de sete anos de detenção pelos crimes de lesão corporal contra idosa e dano qualificado. O casal conviveu por nove anos, sempre com registros de agressão verbal e psíquica contra a mulher. Destaca-se que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 16, traz a possibilidade de audiência de justificação/retratação, para os crimes de natureza pública condicionada, tais como injúria, calúnia e difamação.

    Nessas audiências são possibilitadas às mulheres renunciarem a queixa que fizeram contra os companheiros caso os crimes sejam dessa natureza, ou seja, quando é da vítima a possibilidade de representar ou não.

    Já no caso de outros crimes, como o de Lesão corporal, não é possível retirar a queixa mesmo em audiência designada para tal fim, o que certamente trará a condenação do agressor. Essa é uma das implicações muito importantes para essa adequação da violência psicológica ser entendida como lesão corporal.

    Sendo assim, concluímos que:

    A) Uma mulher, assim entendida na relação (podendo ser a transexual), que tenha sido violentada psicologicamente, pode procurar a delegacia de proteção à mulher e registrar boletim de ocorrência por lesão corporal em desfavor de companheiro ou alguém da família.

    B) A violência psicológica pode ser demonstrada através de laudo psicológico, psiquiátrico, bem como por testemunhas, ou até outros documentos que demonstrem como a vítima era agredida, vídeos, fotos, postagens em redes sociais.

    C) A vítima de violência psicológica, neste ponto de vista, não poderá retirar a queixa, ou renunciar ao processo contra o agressor, tendo em vista que essa é uma ação pública incondicionada, onde o Ministério Público é o titular da ação.

    D) Não é necessário aguardar ocorrer qualquer violência física para buscar a delegacia e relatar o caso às autoridades, basta que esteja enquadrada em uma das hipóteses de violência psicológica já explicada nesse texto.

    E) Mulheres vítimas de violência psicológica podem e devem ser indenizadas inclusive para que sejam tratadas, e consigam recuperar a saúde e voltar à vida normal.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004), Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • Combate ao assédio moral e sexual no trabalho está na rotina de 6 a cada 10 empresas no Brasil

    Combate ao assédio moral e sexual no trabalho está na rotina de 6 a cada 10 empresas no Brasil

    O combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho está na rotina de seis a cada dez empresas que atuam no Brasil.

    O número está na pesquisa feita pelo Instituto Maria da Penha com o apoio da ONU Mulheres sobre a violência e o assédio contra a mulher no mundo corporativo.

    O estudo ouviu 311 empresas nacionais e estrangeiras que atuam no mercado brasileiro nos setores da indústria, comércio e serviços.

    Segundo os balanços das próprias empresas, as mulheres correspondem por pelo menos metade dos funcionários contratados de cada empresa.

    Entre as ações organizadas contra o assédio no local de trabalho, as principais medidas são a implantação de canais de denúncia específico para denúncias de assédio moral e sexual, campanhas de concentração e sensibilização e canal de ouvidoria de apoio a mulher.

    Já o número de empresas que mantém políticas para cuidar das funcionárias vítimas de violência doméstica é muito menor. praticamente sete a cada dez, ou 68%, não tem qualquer política de apoio às trabalhadoras que foram vítimas de violência doméstica.

    O interessante é que, apesar de não adotarem medidas práticas de combate à violência, a mesma proporção de empresas, 68%, acha que a violência doméstica sofrida por funcionárias é um problema contra o qual a empresa deveria lidar.

    Fonte Agência Brasil

     

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    Roger Campos

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  • VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    Morar de aluguel ainda é a realidade de muitos brasileiros. Em um país onde o sonho da casa própria faz parte da vida das pessoas, ainda existem aqueles que por opção moram em um imóvel alugado ou aqueles que realmente não possuem condições de adquirir a casa própria. Seja qual for o caso, é natural que na hora de assinar um contrato surjam inúmeras dúvidas sobre o que pode e o que não pode. Confira abaixo os principais cuidados que as partes devem ter antes de fechar um contrato de aluguel:

    1. Não alugue o primeiro imóvel que achar Precipitação não é bom em nenhum caso, nem mesmo na hora de alugar um imóvel. Pesquise muito em sites, ande na vizinhança do local onde deseja morar – ainda existem muitos proprietários que não colocam os anúncios na internet – ou também procure uma imobiliária e analise todas as opções que ela possui.

    2. Garantias Para proteger o locador ou mesmo o locatário na hora de alugar um imóvel, geralmente são pedidas garantias dessa locação. São elas as mais comuns:

    Fiador: Essa ainda é uma das formas de garantia mais conhecidas, embora não seja mais tanto utilizada. Nessa modalidade, um terceiro se responsabiliza obrigatoriamente perante o credor, ele é quem será cobrado em caso de inadimplência do contrato.

    Seguro Fiança: Menos comum, essa opção não é tão vista, embora esteja crescendo em novos contratos. Aqui o locador é representado por uma seguradora. Há um valor pago mensalmente e, em caso de inadimplência o dono do imóvel recebe os pagamentos através da seguradora, garantindo os valores da locação.

    Depósito: Com certeza você já ouviu falar desse tipo de garantia. Nessa modalidade, o locador adianta o equivalente a 2 ou 3 meses de aluguel assim que assina o contrato. O valor pode ser usado para garantir os últimos meses de aluguel, se o contratante resolver sair do local e avisar com antecedência e

    até mesmo pode ficar preso, caso haja avarias no imóvel no ato da devolução do mesmo.

    3. Condições do imóvel A lei do inquilinato é bem clara em relação ao estado de conservação do imóvel. Ela determina que o imóvel esteja em boas condições de uso para se viver. Isso significa que as peças sanitárias devem estar instaladas no imóvel, bem como as ligações de luz e água devem estar funcionando corretamente.

    Não podem existir infiltrações, vazamentos ou mofos que possam trazer risco de saúde ou vida para quem reside no local.

    4. Vistoria documentada Antes de entrar no imóvel, exija uma vistoria documentada com todos os detalhes do local. Essa vistoria desse ser realizada cômodo por cômodo e conter qualquer detalhe da locação, como janelas com dificuldade de abrir, azulejos rachados, pintura, estado de elétrica, hidráulica, entre outros.

    Uma boa vistoria deve até mesmo verificar possíveis problemas em relação a estrutura, analisando rachaduras e outros pontos do imóvel.

    5. Contrato Um contrato de locação bem feito evita problemas futuros para o locador e para o locatário. Procure sempre um advogado para lhe orientar e redigir o contrato. Preste muito a atenção ao contrato assinado na hora de locar um imóvel. Leia à respeito da lei do inquilinato e não aceite cláusulas abusivas.

    Entre os principais itens do documento, deve ser mencionado o prazo total da locação, o prazo mínimo, o valor do aluguel, o endereço do imóvel, regras para desistência do aluguel antes do prazo estipulado, taxas para fins de reajustes, que só pode ocorrer uma vez no ano e de acordo com o índice estipulado em contrato, quem deve arcar com os impostos, multas em caso de descumprimento, dentre várias outras cláusulas.

    6. Saída do imóvel O momento da entrega das chaves tem sido motivo de muita discussão entre inquilinos e proprietárias/imobiliárias. Isso porque são aplicadas regras abusivas para os inquilinos. Um grande exemplo é a exigência em relação a pintura. Os proprietários costumam exigir marca e cor, porém essa exigência não pode ser feita.

    Em relação as contas geradas durante a moradia, todas devem ser quitadas. E o imóvel deve ser entregue nas mesmas condições em que foi alugado, a fim de que possa ser alugado novamente sem grandes problemas ou perda de tempo.

    7. Direitos e deveres É claro que existe a necessidade de garantir seus direitos, mas a Lei 8.245 do ano de 1991, mais conhecida como lei do inquilinato, não fala apenas sobre os direitos dos inquilinos, mas também dos seus deveres.

    Portanto, uma das dicas imprescindíveis é que o inquilino leia um pouco mais sobre as regras que deve seguir e o que exatamente essa lei diz em relação as suas obrigações.

    Entre as obrigações de quem aluga um imóvel está mantê-lo em ordem e cuidar do local como se fosse de sua propriedade, além de devolvê-lo nas mesmas condições que o recebeu.

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    RUA BENTO DE BRITO, 155, CENTRO

    TRÊS PONTAS-MG

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Oferecimento:

  • O CASO DA MILIONÁRIA BETINA A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PROPAGANDA ENGANOSA OU NÃO?

    O CASO DA MILIONÁRIA BETINA A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PROPAGANDA ENGANOSA OU NÃO?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!    

    Está bombando nas redes sociais uma publicidade feita pela empresa de investimentos Empiricus Research. Nela uma moça se apresenta e diz: “Oi. Meu nome é Bettina, eu tenho 22 anos e 1 milhão e 42 mil reais de patrimônio acumulado”.

    E ela diz mais: “Eu comprei ações na bolsa de valores”. Depois complementa falando de sua trajetória no mundo das finanças, que começou com R$ 1.520,00 e chegou ao patrimônio atual após apenas três anos. E, claro, pede que o consumidor a acompanhe para fazer investimentos na empresa de consultoria.

    A jovem do vídeo é Bettina Rudolph, que trabalha na equipe da consultoria de investimentos. E, segundo se lê na internet, o CEO da empresa disse que a história que ela relata no vídeo é real.

    Nas redes sociais percebe-se que muitas pessoas não acreditaram no anúncio publicitário e passaram a fazer comentários jocosos e agressivos contra a protagonista.

    Não entrarei na discussão dos comentários das pessoas, mas faço questão de colocar o que me chamou a atenção: o da existência ou não de publicidade enganosa no caso. A matéria, como se sabe, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A publicidade enganosa é tratada nos §§ 1º e 3º do art. 37.

    Ampla garantia

    O CDC foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Ele quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem por uma “meia verdade”.

    Com efeito, diz a lei que é “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.” (§ 1º do art. 37).

    Diz mais que “a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (§ 2º do art. 37).

    Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc. O consumidor enganado leva, como se diz, “gato por lebre”. Pensa que está numa situação, mas, de fato, está em outra.

    As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar e de promessas para brincar com os sonhos e esperanças do consumidor. O publicitário sabe invocar o que faz o público aderir à alguma proposta.

    Pergunto agora: Bettina mente? Isto é, a empresa Empiricus mente?

    O depoimento é feito num anúncio publicitário em que a moça representa a empresa e oferece a assessoria da consultoria de investimentos para que o consumidor com um pouco de dinheiro possa obter rapidamente mais de um milhão reais.

    Bem, ao que parece, pelo menos boa parte do público duvidou de Bettina e também alguns especialistas em investimentos.

    Eu também não acreditei.

    Mas, como saber?

    Então, se há essa dúvida, penso que os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou mesmo o Conar podem cobrar da empresa a prova de que fala a verdade. O CDC, nesse ponto, também regulou o assunto. Leia-se o artigo 38:

    “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

    Logo, não há o que discutir. Em qualquer disputa na qual se ponha em dúvida ou se alegue enganosidade do anúncio, caberá ao anunciante o ônus de provar o inverso, sob pena de dar validade ao outro argumento.

    Além disso, lembro da regra do parágrafo único do art. 36, que compõe um conjunto com esta outra do art. 38. Aquela norma dispõe que “o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.

    Observe-se que a lei estabelece que não basta veicular a verdade. É ainda necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja mantida em arquivo para eventual averiguação e checagem.

    E o CDC dá tanta importância à questão que criou tipo penal para a oferta de publicidade enganosa e também para punição pelo não cumprimento das determinações do parágrafo único do artigo 36. É o que dispõem os artigos 67 e 69:

    “Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena — Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”

    “Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

    Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.

    Apesar desse rigor, o fato é que a norma tem um duplo sentido protetor. Pretende proteger o consumidor, mas também garante o fornecedor-anunciante.

    Protege o consumidor porque ele ou seus legítimos representantes, querendo e havendo motivo justificado, poderão requerer a confirmação dos dados anunciados, o que é exatamente o caso deste anúncio da Empiricus.

    Garante o fornecedor, pois, arquivando e mantendo consigo os dados técnicos que deram sustentação ao anúncio, não poderá ser acusado de prática de publicidade enganosa, porquanto terá como provar que falou a verdade.

    Assim, usando o próprio exemplo do depoimento feito no anúncio: basta quem veiculou a propaganda provar que a depoente aplicou alguns trocados e em alguns meses passou a ter mais de um milhão de reais.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI298387,91041-O+caso+BettinaEmpiricus+e+a+aplicacao+do+Codigo+de+Defesa+do

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    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Especialista em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • IMPORTANTE: O DIREITO DE IMAGEM NAS REDES SOCIAIS

    IMPORTANTE: O DIREITO DE IMAGEM NAS REDES SOCIAIS

    A palavra imagem provém do latim imago, e trata-se da reprodução visual estática da pessoa ou de coisa. Trata-se de um desdobramento do direito da personalidade.

    O direito da personalidade, conceitua-se nos direitos objetivos da pessoa, de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, honra, a autoria entre outros direitos.

    Tal direito é tão importe que independe da vontade do indivíduo, e conserva-se até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de constrangimento.

    O direito à imagem encontra amparo no nosso ordenamento jurídico mais precisamente em nossa Constituição, no art. 5º, incisos V e X, onde é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Também são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Sendo assim, não há dúvidas que hoje, a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso merece ser respeitada a fim de evitar danos.

    Contudo, a sociedade em geral deixou de preservar valores como respeito, e atualmente parece ser “comum” fazer uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos seja para outros fins.

    Um comportamento corriqueiro realizado nas redes sociais é a divulgação não autorizada de fotos de pessoas mortas em acidentes, bem como fotos íntimas, são exemplos comuns da violação à imagem.

    Em razão dessa violação atingir diretamente a honra e a dignidade da pessoa, ao indivíduo que praticou o ato, é imposto o dever de indeniza-lo, como forma de amenizar o sofrimento moral causado à vítima ou à sua família.

    A violação a imagem, teve uma propensão a evolução de sua proteção nas redes sociais, quando a atriz global Carolina Dieckmann teve suas fotos íntimas publicadas na internet por meio de hackers que invadiram sua caixa de e-mail, motivo pelo qual foi criada a Lei 12.737/12, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. Porém os casos não continuaram a acontecer mesmo após a criação da Lei.

    A reparação civil pelo dano causado a imagem, só passa a existir se houver a utilização desta, ou seja, a divulgação de imagens injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretam injustificado dano à dignidade humana.

    Entretanto antes de se analisar uma proposta de ação, cabe examinar duas espécies de dano: o dano sobre o fato, que é a análise do fato em si, e o dano consequencial, que é a análise sobre os efeitos do dano e sua concreta amplitude no mundo real.

    Quanto a exposição da imagem para fins comerciais, não há necessidade de prova do dano, visto ser presumido, em que possui entendimento consolidado na Jurisprudência.

    Diante dos inúmeros casos de violação da imagem nas redes sociais, não resta dúvida que a proteção legal do direito de imagem ainda é ineficaz quanto a sua proteção, fazendo-se necessária a criação de normas mais específicas, principalmente no âmbito pena, com o objetivo de reprimir qualquer ato que vise a violação do direito.

    *Marcelo Erbst Albuquerque – OAB/MG 185.704. E-mail: [email protected]

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  • DIREITO DO CONSUMIDOR EM EVENTOS CARNAVALESCOS – Chalfun Advogados

    DIREITO DO CONSUMIDOR EM EVENTOS CARNAVALESCOS – Chalfun Advogados

    A temporada de carnaval trás consigo diversos atrativos de lazer onde os foliões procuram, cada vez mais, shows, festas, eventos diversos, visando aproveitar o feriado prolongado.

    Com o avanço da modernidade e da tecnologia, empresas e consumidores, têm optado por realizarem suas negociações de forma mais rápida, por meio de internet, redes sociais, aplicativos, a fim de facilitar o alcance da maioria das pessoas para a adesão dos eventuais ingressos para eventos.

    Nesta época é necessário estar atento em alguns cuidados, para evitar problemas. O consumidor que ópta por adquirir previamente via online, determinado ingresso, bilhete, convite, para participar de qualquer evento e por alguma razão fica impossibilitado de comparecer, ou até mesmo desiste, possui direito ao arrependimento.

    O Direito ao Arrependimento está disposto no Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor que resguarda ao cliente o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, contados da contratação ou da entrega da coisa, e somente é possível exercer esse direito mediante contratações online, via telefone ou à domicílio.

    Entende-se que ao contratar online, via telefone ou à domicílio, o consumidor pode ser induzido facilmente ao erro, por intermédio de uma propaganda enganosa ou a comprar de modo compulsivo, por indução do vendedor, no que tange as vendas à domicílio, por exemplo.

    Na ocorrência destes tipos de situações, exercitando o consumidor, o direito ao arrependimento, faz jus à restituição imediata do seu dinheiro, que deverá ser pago de forma integral, incluindo todos os gastos decorrentes da referida contratação, atualizados monetariamente.

    Além disso, é comum, na maioria desses eventos, principalmente em temporadas como carnaval, acontecerem superlotação do ambiente, atrasos dos artistas, anúncios enganosos, alteração de locais ou datas de apresentações e até mesmo eventuais cancelamentos de shows e festas.

    Na infelicidade desses acontecimentos, o consumidor não pode arcar com os prejuízos das mudanças que não estavam previstas no momento da contratação dos eventos.

    Deste modo, o consumidor também tem pleno direito de reaver seu dinheiro investido junto à contratada, bem como incluir os gastos suportados com transporte, hospedagem e alimentação, visto que a mesma não cumpriu com o serviço ora prometido, como dispõe o Artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.

    Existe ainda, a possibilidade de responsabilizar os organizadores dos eventos por perdas e danos, caso seja comprovado que não houve apenas um mero aborrecimento, mas que de fato, a perda do referido evento, tenha causado uma lesão concreta ao consumidor.

    Por fim, caso você esteja se preparando para curtir o feriado carnavalesco e planejando participar de festas e eventos, deve, de modo preventivo, analisar todos esses fatores e verificar se os seus direitos estão sendo respeitados, assim como são resguardados pela nossa legislação.

    *Por Bárbara Teixeira, Estagiária de Pós-Graduação da banca Chalfun Advogados Associados.

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  • REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DE SALÁRIO INFERIOR AO EFETIVAMENTE RECEBIDO É LEGAL?

    REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DE SALÁRIO INFERIOR AO EFETIVAMENTE RECEBIDO É LEGAL?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!

    Infelizmente, ainda é muito comum nos dias atuais, empresas que efetuam o pagamento de seus empregados pagando uma parte do salário “por fora”, isto é, a empresa declara na CTPS do empregado salário inferior ao que efetivamente é pago todo mês.

    A intenção (reprovável, diga-se de passagem) das empresas é reduzir encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Todavia, tal prática, além de ser moralmente reprovável e ilegal, é considerada CRIME, nos termos dos artigos 203, 297 e 299 do Código Penal.

    Esses valores pagos de maneira informal, geralmente não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, prejudicando sobremaneira o empregado.

    Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido.

    Portanto, fique atento aos seus direitos trabalhador; se você recebe 02 salários mínimos (por exemplo), não aceite que o empregador registre um salário inferior em sua Carteira de Trabalho; afinal, se você assim permitir, o maior prejudicado será você!

    MARCELL VOLTANI DUARTE

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  • PRÁTICA ABUSIVA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL.

    PRÁTICA ABUSIVA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!

    Quem de nós nunca vivenciou, ou ao menos conhece alguém que ao abrir a correspondência postal enviada por um banco, se deparou com um cartão de crédito que nunca foi solicitado?

    Pois é, esta incomoda situação infelizmente é prática assídua nos dias atuais pelas mais diversas agências bancárias espalhadas pelos quatro cantos do país, que rotineiramente enviam cartões de créditos aos consumidores sem que eles tenham solicitado previamente a remessa do cartão.

    E envio deste cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado de maneira prévia e expressa, constituiu prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, inciso III, aduz expressamente que a remessa ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto (e não somente o cartão de crédito), constitui prática abusiva, senão veja-se:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (…)

    II – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Neste sentido, reforçando o preceito legal acima mencionado, a Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio de cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado previamente, configura prática comercial abusiva, passível de aplicação de multa administrativa ao banco e indenização por danos morais ao consumidor, que embora nunca tenha solicitado, recebeu determinado cartão de crédito em sua residência, dano moral este que, inclusive, sequer necessita ser comprovado, eis que a simples remessa indevida de cartão de crédito ao consumidor trata-se de uma espécie de dano moral presumido ou in re ipsa.

    Interessante ressaltar, por fim, que mesmo nos casos em que o cartão de crédito enviado indevidamente ao consumidor estiver bloqueado, a prática abusiva estará, de igual forma, fortemente configurada. Ou seja, a simples alegação do banco de que o cartão enviado ao consumidor sem sua prévia e expressa solicitação, encontra-se bloqueado, em nada afastará o dever reparatório do banco em indenizar moralmente o consumidor, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

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  • AUSÊNCIA DE AFETO DOS PAIS PODE GERAR DANO MORAL AOS FILHOS?

    AUSÊNCIA DE AFETO DOS PAIS PODE GERAR DANO MORAL AOS FILHOS?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    “AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER.” Com essa frase da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é sim possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

    No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante toda infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em sede de apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

    Para a ministra, porém, não há porque excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

    “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

    A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

    Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

    Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.

    Os pais tem o DEVER de cuidar dos filhos, e “Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

    “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

    Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

    Amor

    “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

    “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

    Alienação parental

    A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

    Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

    Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

    “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

    Filha de segunda classe

    No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

    Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

    “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

    A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

    A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

    MARCELL VOLTANI DUARTE

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    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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