A palavra imagem provém do latim imago, e trata-se da reprodução visual estática da pessoa ou de coisa. Trata-se de um desdobramento do direito da personalidade.

O direito da personalidade, conceitua-se nos direitos objetivos da pessoa, de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, honra, a autoria entre outros direitos.

Tal direito é tão importe que independe da vontade do indivíduo, e conserva-se até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de constrangimento.

O direito à imagem encontra amparo no nosso ordenamento jurídico mais precisamente em nossa Constituição, no art. 5º, incisos V e X, onde é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Também são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sendo assim, não há dúvidas que hoje, a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso merece ser respeitada a fim de evitar danos.

Contudo, a sociedade em geral deixou de preservar valores como respeito, e atualmente parece ser “comum” fazer uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos seja para outros fins.

Um comportamento corriqueiro realizado nas redes sociais é a divulgação não autorizada de fotos de pessoas mortas em acidentes, bem como fotos íntimas, são exemplos comuns da violação à imagem.

Em razão dessa violação atingir diretamente a honra e a dignidade da pessoa, ao indivíduo que praticou o ato, é imposto o dever de indeniza-lo, como forma de amenizar o sofrimento moral causado à vítima ou à sua família.

A violação a imagem, teve uma propensão a evolução de sua proteção nas redes sociais, quando a atriz global Carolina Dieckmann teve suas fotos íntimas publicadas na internet por meio de hackers que invadiram sua caixa de e-mail, motivo pelo qual foi criada a Lei 12.737/12, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. Porém os casos não continuaram a acontecer mesmo após a criação da Lei.

A reparação civil pelo dano causado a imagem, só passa a existir se houver a utilização desta, ou seja, a divulgação de imagens injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretam injustificado dano à dignidade humana.

Entretanto antes de se analisar uma proposta de ação, cabe examinar duas espécies de dano: o dano sobre o fato, que é a análise do fato em si, e o dano consequencial, que é a análise sobre os efeitos do dano e sua concreta amplitude no mundo real.

Quanto a exposição da imagem para fins comerciais, não há necessidade de prova do dano, visto ser presumido, em que possui entendimento consolidado na Jurisprudência.

Diante dos inúmeros casos de violação da imagem nas redes sociais, não resta dúvida que a proteção legal do direito de imagem ainda é ineficaz quanto a sua proteção, fazendo-se necessária a criação de normas mais específicas, principalmente no âmbito pena, com o objetivo de reprimir qualquer ato que vise a violação do direito.

*Marcelo Erbst Albuquerque – OAB/MG 185.704. E-mail: [email protected]

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