‘Estatuto do Torcedor’ é o nome popular com o qual ficou conhecida a Lei número 10.671, de 15 de maio de 2003, dedicada a uma normatização mais racional das atividades desportivas no Brasil, com foco especial para aquele que é o mais popular do país, o futebol. Um pouco anterior, e buscando tratar de praticamente os mesmos assuntos, está a lei número 9.615, de 1998, mais conhecida como ‘Lei Pelé’, que institui normas gerais para o desporto.
No Estatuto do Torcedor, temos uma espécie de prolongamento do Código de Defesa do Consumidor na área das práticas desportivas, na realização das partidas, e todo o procedimento e logística que tais eventos necessitam. Nunca é demais salientar que a lei procurou atingir toda modalidade de esporte que tenha acesso garantido ao público torcedor, mas, na prática, isso significa quase que totalmente abordar o assunto do ponto de vista da prática do futebol e de seu respectivo público.
O corpo de tal importante lei regula, então, os mais diversos aspectos da relação entre torcedores. Os principais aperfeiçoamentos são:
- a acessibilidade às informações indispensáveis para o acesso aos jogos;
- disponibilidade dos ingressos às partidas, não omitindo a abordagem da questão da meia entrada e seus destinatários;
- segurança necessária nos estádios;
- higiene a ser mantida em todas as dependências dos estádios;
- comercialização de gêneros alimentícios, sendo que aspectos ligados a este, como conservação dos mesmos, será assunto diretamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
- assistência médica para todos os presentes no evento esportivo em curso;
- a criação da figura do ouvidor pelo mesmo estatuto, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores, dirigidas aos organizadores dos eventos;
- ampla informação e orientação acerca de cada ponto do estádio, além de pontos de atendimento aos torcedores para esclarecimento de qualquer informação de cunho mais trivial (esta última norma sendo obrigatória para estádios com mais de 20 mil assentos);
- Tal lei inovou ainda por trazer amplos dispositivos tratando da segurança nos estádios, no maior fomento às divisões inferiores e de base de todos os esportes de público, tornando-os mais competitivos, de melhor qualidade e capazes também de atrair um público espectador. Notável também a iniciativa contida na letra da lei, de garantir o cumprimento do princípio da publicidade aos Tribunais de Justiça Desportiva, órgãos, que por determinações de entidades como a FIFA (a organização superior do futebol mundial), acabam por ter um certo distanciamento das demais instâncias da justiça em nosso país.
Enfim, o ‘Estatuto do Torcedor’ é uma ditosa realidade a possibilitar segurança e saúde para aquele que é o cerne, a razão e a finalidade de toda a organização desportiva, que é o próprio torcedor brasileiro. E tem sido vastamente manejado na busca de direitos, perante o Poder Judiciário, no objetivo de aperfeiçoar o relacionamento entre organizadores, dirigentes e meta alvo, que é o público.
ATÉ A PRÓXIMA