Quando o assunto é garantia legal ou garantia contratual para automóveis, você sabe o que a lei tem a dizer?

Nesse artigo, exploraremos o direito do consumidor na compra de veículos. A aquisição de um carro é, sem dúvidas, uma grande conquista. Por ser um produto relativamente de alto custo, muitas pessoas guardam suas economias e fazem todo um planejamento para adquirir o tão sonhado meio de transporte. Sendo assim, as pessoas devem conhecer os direitos relacionados a compra desse bem junto à concessionária. Acompanhe e mantenha-se informado!

GARANTIA LEGAL

Inicialmente, falaremos da garantia legal, um ponto essencial para entendimento do direito do consumidor na compra de um veículo.

Sabe aquele parente ou amigo que acabou de comprar um carro e não sai da concessionária? Todo dia o carro novo “velho” apresenta um problema diferente ou o mesmo problema por diversas vezes?

Essa pessoa está usufruindo da garantia legal do automóvel para sanar as irregularidades que possam vir a aparecer durante o seu uso.

Veículos são bens duráveis. Tratam-se de produtos que só danificam ou perdem sua utilidade após o uso por um grande período de tempo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que a proteção mínima exigida para qualquer bem durável é de 90 dias, contados a partir da data de entrega do produto.

GARANTIA CONTRATUAL

Além da garantia legal, há também a garantia contratual, oferecida pela maioria dos fabricantes — está prevista no manual do carro — e que costuma variar de 1 a 5 anos. Ainda, o CDC informa em seu Artigo 50 que uma garantia não se sobrepõe à outra, conforme abaixo:

“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

VÍCIO OCULTO

Você já deve ter ouvido falar disso. Refere-se ao defeito de fabricação (motor e outros problemas internos) que só aparecem depois, geralmente quando as duas garantias já acabaram.

Neste caso, o consumidor tem direito ao reparo fora do prazo de garantia. É possível reclamar em até 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito foi manifestado.

Não são raros os casos em que a concessionária tenta livrar-se da responsabilidade e informa que o fabricante é que deve fazer o reparo.

Acontece que, ambas são igualmente encarregadas dessa obrigação, e caso isso aconteça, o consumidor deve exigir o conserto na própria concessionária. O CDC dispõe sobre tal situação em seu artigo 18:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Ou seja, o problema deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias e, caso não ocorra, há demais alternativas propostas ao consumidor para que ele não fique no prejuízo.

REINCIDÊNCIA DO DEFEITO APÓS O FIM DA GARANTIA

Antes de mais nada, é dever da montadora e da concessionária fornecer reparos definitivos para problemas que vierem a surgir.

Por sua vez, o consumidor deve aproveitar bem o tempo de garantia oferecido e seguir as regras do manual de garantia que é entregue junto com o veículo no ato da compra.

Ao mesmo tempo, quando o condutor do veículo identifica alguma falha, o ideal é não perder tempo e ir o quanto antes acionar a garantia.

Ainda assim, infelizmente, situações, em que falhas voltam a ocorrer após o fim do período de proteção, são comuns. O consumidor tem direito de solicitar um novo conserto gratuito nos casos de reparos mal feitos em que o problema foi apenas “maquiado”.

Pode ser que a empresa queira agir de má fé e se recuse a fazer tal procedimento, no entanto, se o consumidor entrar com uma ação judicial, há grandes chances de haver uma resposta positiva por parte da Justiça.

Dica: Registre todos os contatos (ligações, e-mails, protocolos de atendimento) feitos com a concessionária/montadora. Isso auxiliará na ocorrência de um eventual processo.

IMPORTÂNCIA DAS REVISÕES PARA O DIREITO DO CONSUMIDOR

Para o cumprimento devido da garantia contratual, o consumidor tem o dever de manter as revisões do carro em dia.

Geralmente, as revisões periódicas estão especificadas no plano de manutenção do veículo.

Durante o procedimento de revisão, todos os componentes que possuem vida útil são verificados, o que ajuda na durabilidade do automóvel e na diminuição de incidentes.

Com isso, o dono do carro fica isento da possibilidade de ser culpado por não ter feito as revisões, se um defeito vier a aparecer.

E se houver um defeito de fabricação?

Para responsabilizar a montadora, é necessário reconhecer que o defeito não foi causado por mau uso ou desgaste natural do veículo.

Por exemplo, em falhas na bomba de combustível, a empresa alega que o problema se dá pelo uso de combustível sem qualidade.

Todavia, a Justiça entende que se a montadora sabe do problema dos combustíveis brasileiros, ela tem o dever de preparar a bomba compatível com o nosso tipo de combustível.

De qualquer forma, deve-se analisar a falha juntamente com o tempo de vida útil do componente em questão.

Já houveram decisões proferidas na Justiça, em que foi atribuída à empresa, a responsabilidade pelo automóvel durante o período de vida útil de seus componentes.

Nesse sentido, uma perícia judicial é que faz a análise desse período.

HÁ AINDA, CASOS DE OBSOLÊNCIA PROGRAMADA

Esse termo refere-se a produtos que são feitos para durar por um determinado tempo.

Para situações assim, cabe danos morais por se tratar de uma fraude.

De qualquer forma, aqui deixamos a mesma dica sobre registros de contatos e também a documentação de ordens de serviços já realizados, pois poderão servir como indícios para um possível processo.

Agora você já sabe como agir.

Atente-se ao seu direito do consumidor na compra de veículos!

A partir do momento em que se adquire um veículo, assim como qualquer outro bem material, as pessoas esperam por boas experiências e desejam aproveitar ao máximo a usabilidade que esse bem proporciona.

Não aceite que as empresas possam agir fora do que está estabelecido em lei. Conte com a ajuda de um especialista em direito do consumidor!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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