Luciana Mendonça e Paulo Luís Rabello, que durante as gestões 2005/2008 e 2009/2012 contrataram advogados sem licitação pública, vão recorrer da sentença com base na Constituição Federal
O Jornal Correio Trespontano, em sua capa e página 06, na edição nº 1.878, de 23 de maio de 2015, trouxe uma reportagem sobre a condenação da ex-prefeita e do prefeito atual de Três Pontas. O Conexão Três Pontas repercute essa reportagem, mostrando o conteúdo da publicação na íntegra, assinada por Cleuza Figueiredo. Acompanhe:
“A contratação de escritórios de advocacia por prefeituras tornou-se prática nos últimos anos com elevado número de ocorrências. Desde então, muito se discute sobre a possibilidade ou não dessas licitações excepcionais e a forma subjetiva de entendimento do disposto em lei.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 impõe, como regra geral no processo licitatório, a primazia da competição, mas prevê ressalvas em casos específicos na legislação, hipóteses em que a licitação pública seria dispensada ou inexigida, a fim de cumprir as especialidades dos objetivos requeridos, o que levanta a polêmica acerca das licitações ou dispensa delas nas contratações de escritórios de advocacia por prefeituras. A ressalva em referência está regulada pela Lei n. 8.669/1993, nos artigos 24 e 25, à contratação direta, ou seja, aquela que não exige licitação. As dispensas ao processo licitatório ocorrem sob a alegação da hipótese de incidência do artigo 25 da Lei n. 8.669/1993. Mas, na realidade, tais contratos representam serviços que dizem respeito a simples consultorias jurídicas costumeiras, cujos procuradores do município seriam plenamente capazes de responder ou cuja realização prescindiria de processo de licitação regular. Contudo, não é isso que se observa nas contratações ao redor do País, sendo tais licitações objeto de censura pelo Ministério Público.
As Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público contêm invariavelmente pedidos subsidiários de devolução dos valores recebidos, o ressarcimento pelos danos causados ao patrimônio público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público por até 5 anos. A condenação dos réus ainda implica em devolução ao município do valor do contrato de prestação de serviço.
De acordo com o blog ebeji – Conhecimento Jurídico, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e o contratado, elementos que legitimaram a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de Direito. A Primeira Turma do STJ decidiu que, por motivo de interesse público, pode o ente municipal fazer uso das opções que lhe foram conferidas pela Lei n. 8.669/1993 para escolher o melhor profissional. A justificativa é que o advogado deva se enquadrar nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório pela experiência profissional, conhecimentos individuais e moderação na quantia contratada.
Recentemente, a ex-prefeita Luciana Mendonça e o prefeito municipal Paulo Luís Rabello foram condenados em primeira instância pelo juiz da Comarca, Dr. Cristiano Araújo Simões Nunes – após análise de processo de iniciativa do Ministério Público – por improbidade administrativa, ao contratarem advogados/sociedades de advogados – que também foram enquadrados na condenação – com dispensa de licitação durante os exercícios de 2005/2008 e 2009/2012, respectivamente. Em seu parecer, Dr. Cristiano considerou ilegal a contratação, devendo os réus serem responsabilizados com a perda da função pública por 3 anos. O magistrado apurou ainda que não houve prejuízo ao erário público.
Paulo Luís e Luciana Mendonça balizaram sua defesa justamente no artigo 25 da Lei 8669, de 1993, dizendo que não violaram o princípio da licitação pública, não agiram de má fé e nem causaram qualquer agravo financeiro ao Município. “Acato a decisão da Justiça mas não vejo procedência na iniciativa do Ministério Público. Quando da contratação de advogados estudamos bastante a Lei 8669 para não haver erros, e há muitas prefeituras e câmaras na mesma situação e que também estão recorrendo ou vão recorrer, para aguardar a decisão do Judiciário. Já existem decisões favoráveis em ações como a que sofremos agora. Claro que há correntes contrárias, mas a maioria delas é a favor da contratação de advogados pelo princípio da inexigibilidade, ou seja, contratar profissionais que dominem de maneira especial os assuntos do município e que sejam merecedores de nossa confiança”, disse o prefeito Paulo Luís Rabello.
A ex-prefeita Luciana Mendonça explicou que todos os dispositivos da lei foram atendidos e que os contratados possuem especialização na área. Ainda, que o próprio Ministério Público reconhece o princípio da singularidade – o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo – que está para ser julgado pelo Superior Tribunal Federal. A jurisprudência hoje entende que a questão está ligada também à confiança. Ademais, trata-se de uma decisão que não tem aplicação imediata por força do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Todos os envolvidos vão recorrer da decisão judiciária.”
Fonte: Correio Trespontano