Neste artigo vamos analisar alguns aspectos do direito de família durante a pandemia, e claro, como solucioná-los.

Não nos é novidade que a pandemia do coronavírus nos trouxe inúmeras preocupações, sejam financeiras ou psicológicas, ou as duas.

Assim sendo, é de extrema importância que tomemos um certo cuidado com o direito de família, pois este lida com várias questões importantes, como por exemplo, o melhor interesse do filho, que é assunto do presente artigo.

1 – PENSÃO ALIMENTÍCIA

Como sabemos, a pensão alimentícia é o valor pago de uma pessoa para outra, ou seja, do alimentante para o alimentando. O alimentante pode ser pai, mãe, avô, avó, tio, tia, cônjuge, dentre outros parentes. O alimentando pode ser o filho, neto, sobrinho, cônjuge e demais parentes. Observemos o artigo 1694, nos termos da lei:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (grifos nossos).

Desta forma, possível compreender que o intuito da pensão alimentícia é fornecer a outra pessoa o valor para ela se manter. Necessário também observarmos os direitos constitucionais elencados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Portanto, não é só comida que a pessoa precisa, mas também vestimentas, transporte, medicamentos e vários outros.

Vejamos, in verbis:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos).”

Logo, para que se tenha uma vida digna e com todos esses direitos citados acima, precisa-se de um valor mensal e é para isto que são pagos os alimentos.

Entretanto, nos tempos de pandemia, sabemos que muitas pessoas perderam seus empregos, logo, se vêm impossibilitadas de arcar com os valores devidos a título de alimentos. Por outro lado, a parte alimentanda também se vê impossibilitada de exercer seus direitos básicos por falta da pensão alimentícia que deixou de receber. E agora?

Bom, neste caso, visando o bem das duas partes, o valor dos alimentos pode ser revisto. Assim, o alimentante não terá maiores prejuízos financeiros, e o alimentado poderá suprir ao menos suas básicas necessidades.

Neste ponto é que falamos no binômio da possibilidade x necessidade. Ou, ainda, como parte da doutrina entende, trinômio, envolvendo a possibilidade x necessidade x razoabilidade (art. 1694, § 1º, CC). Isto significa que devemos nos atentar para a possibilidade do que pode ser pago pelo alimentante, da necessidade do alimentando e da razoabilidade deste valor.

Desta forma, para a revisional de alimentos, a parte interessada deverá procurar um advogado, que ajuizará a devida ação. Antes disso, deverá continuar pagando o mesmo valor que pagava anteriormente, exceto se acordado com o alimentando a diminuição temporária, o que, por segurança jurídica, recomenda-se que seja documentado.

2- GUARDA

Outro aspecto bastante relevante e que gera dúvidas é a guarda. Primeiro, vamos observar brevemente os diferentes tipos de guarda: a) Guarda unilateral: guarda exclusiva de um dos pais ou outro responsável. (art. 1583, § 1º, CC).

b) Guarda compartilhada: guarda exercida conjuntamente pelos pais ou outros responsáveis. O filho morará com um deles e o outro participará igualmente na responsabilização e exercício de direitos e deveres do filho (art. 1583, § 1º, CC). É, ainda, a mais recomendada pelo Código Civil vigente.

Portanto, caso a guarda seja unilateral ou compartilhada e seja o momento do outro genitor visitar, o que fazer, já que estamos em quarentena?

Bom, primeiramente devemos observar o melhor interesse do filho, já que o processo de guarda ocorre para o bem estar dele. Então, resolver a questão amigavelmente é a melhor solução. Aliás, nas mais diversas situações cotidianas, antes de entrarmos no judiciário, devemos pensar e repensar nas possibilidades de resolver o litígio de forma amigável.

Logo, analisando todas as condições que o filho ou os pais se encontrem, podemos perceber quais os benefícios ou malefícios de visitar ou ter a guarda enquanto perdurar a pandemia. Vamos exemplificar.

Nos casos em que o filho for uma criança e um dos pais for idoso, ou conviver com alguma pessoa idosa, convenhamos que não é aconselhável este ter a guarda ou visitar a criança neste período. Claro que o direito continua, mas, pensando no melhor interesse do menor, não precisamos ser nenhum especialista em saúde para sabermos que os resultados podem não ser dos melhores.

Contudo, e se mesmo assim uma das partes insistir na guarda durante a pandemia?

Neste caso, é recomendado que procure um advogado para ingressar com a devida ação.

3- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Outro ponto para observar é a regulamentação de visitas. Aliás, este possui relação com a guarda, mencionada o tópico anterior. Previsto no artigo 1589 do Código Civil, o direito de visita deverá ser acordado com o outro cônjuge ou fixado pelo juiz e, ainda, fiscalizado. Vejamos:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

Na mesma linha de pensamento que tivemos na guarda, devemos ter aqui nas visitas. Isto porque, apesar de ser direito visitar o filho, é importante ver as condições de saúde em que os responsáveis se encontram e que o filho se encontra no momento.

Importante ressaltar, ainda, que a visita é um direito do filho, não unicamente dos genitores ou outros responsáveis. Assim sendo, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devemos ter os devidos cuidados e precauções.

Neste caso, a solução da parte interessada é também procurar um advogado para que este ingresse com a devida ação, no intuito de fazer cessar, temporariamente, as visitas, mencionando todos os argumentos de que as condições de saúde da outra parte são prejudiciais ao filho.

Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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