E mais: O pedido de demissão do empregado com depressão é válido?
Depressão: 12 milhões de doentes, mais de 20 sintomas, 7 subtipos da doença e mais de 75 mil empregados foram afastados por conta da doença no Brasil em 2016.
Grande parte desses trabalhadores, por conta dos efeitos devastadores da depressão, acabam pedindo demissão ou sendo demitidos.
Ocorre que pedir demissão ou ser demitido só piora a situação. Além disso, como você verá a seguir, ambas as alternativas são injustas perante os direitos do trabalhador.
Neste artigo, veremos quais os direitos do empregado em quadro depressivo e como tomar as decisões corretas nessa situação.
O empregado com quadro depressivo pode ser demitido por justa causa?
Apesar de o empregado estar doente, não há nenhum impedimento legal para que o empregador demita o funcionário caso este venha a dar motivo para uma demissão por JUSTA CAUSA.
A demissão é uma faculdade de todo empregador, que pode se dar por vários motivos que não necessariamente a doença do empregado, como indisciplina, condenação criminal e vários outros previstos na CLT.
Por exemplo, é o caso do empregado que, mesmo antes de ficar doente, já vinha apresentando longo histórico de insubordinação na empresa. Neste caso, a demissão por justa causa ocorreria por conta da conduta do empregado e não por causa da doença.
O pedido de demissão de empregado com depressão é válido?
Imagine que uma certa mulher, empregada de um hospital, após adquirir quadro depressivo, começou a sofrer dos sintomas mais intensos da doença.
A mulher caiu em extremo sentimento de tristeza, começou a se isolar e se privar das condições mais básicas de sobrevivência, a tal ponto que tiveram que arrombar o apartamento dela para a alimentar.
O caso realmente aconteceu e, desde então, os tribunais vêm entendendo que a pessoa com depressão tem sua capacidade civil seriamente prejudicada, sobretudo quando se trata de tomar decisões.
Em situações assim, o pedido de demissão deve ser considerado nulo, justamente por que o empregado tem sua capacidade de discernimento comprometida em razão da enfermidade psiquiátrica, ou seja, ele não tem condições emocionais de tomar a decisão.
Claro que, é necessário que o empregado demonstre, por meio de laudo médico, que a depressão ocorreu por conta do trabalho. Pois, caso a depressão seja por outras razões, a demissão será totalmente válida.
Para reverter a situação, é necessário ingressar com uma reclamação trabalhista, requerendo a reintegração ao emprego, juntamente com os salários e demais direitos que o empregado deixou de receber.
Entreguei o atestado de depressão para o meu patrão, então ele me demitiu. E agora?
Essa é a situação da chamada “demissão discriminatória”, quando o empregado é demitido unicamente pelo fato de estar doente.
Neste caso, vendo o empregador que o empregado terá uma redução drástica na sua produtividade, no engajamento em equipe ou mesmo na socialização do ambiente de trabalho, decide por excluí-lo do emprego.
Embora o empregador tenha a faculdade de demitir quem ele quiser, seja por motivos pessoais ou empresariais, a demissão caracterizada como discriminatória não é válida e pode ser revertida judicialmente.
A demissão discriminatória, além de ser irregular, gera danos ao direito da personalidade do empregado (dignidade, autoestima, imagem), ocasionando danos morais.
Tal entendimento é sustentado principalmente pela Súmula 443 do TST, que afirma que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Foi o caso de um eletricista que trabalhou durante 15 anos para uma empresa de fertilizantes de Catalão (GO). O empregado foi demitido em meio ao tratamento de
depressão que já fazia há 2 anos. No processo, a empresa declarou que o funcionário foi demitido por que era “inútil”.
Por fim, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o funcionário, sabendo da sua condição de saúde.
O empregado recebeu 5 mil de indenização por danos morais.
ESTOU COM DEPRESSÃO, TENHO DIREITO A ALGUM BENEFEFÍCIO DO INSS?
A depressão, embora seja uma doença de espécie mental-emocional e não apresente efeitos físicos, é cientificamente considerada uma doença (CID-10).
Caso a depressão do empregado tenha como causa o trabalho prestado ou o ambiente de trabalho que frequenta, a doença poderá ser considerada como acidente do trabalho, fazendo com o que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário.
Importante ressaltar que a depressão pode advir tanto de forma direta, como indiretamente pelo trabalho.
Por exemplo, “lá no escritório tem um cliente que adquiriu depressão por conta da rotina excessiva de trabalho (relação direta), mas há outro cliente que teve depressão por conta de fatores relacionados às pessoas e o ambiente em que trabalhava (relação indireta)”.
A partir do momento que o funcionário comunica que está com depressão, é socialmente dever do empregador encaminhar o empregado para o INSS, a fim de que o mesmo faça a perícia necessária. Entretanto, nada impede que o próprio empregado toma a iniciativa perante a Previdência Social.
Além disso, caso o empregado venha a conseguir o benefício, o mesmo terá direito a uma estabilidade de até 12 meses no emprego após a cessação do auxílio-doença, ou seja, o empregado terá a garantido o emprego durante esse tempo. É o que diz a Lei 8.213/91:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Assim, a partir do momento que o empregado tiver um atestado clínico que comprove o estado de depressão, poderá imediatamente requisitar o benefício perante o INSS.
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Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.
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