As pipas, também conhecidas como papagaio, raia ou pandorga é um brinquedo que voa com base na oposição entre a força física do vento e a da corda segurada por uma pessoa. Tal brinquedo surgiu na China antiga, a cerca de 3.000 anos atrás, nessa ocasião com intuito militar, utilizado como sinalizador.

Atualmente as pipas tem finalidade recreativa e ornamental sendo uma brincadeira apreciada por crianças e também por adultos. Nos meses de férias escolares, essa prática é frequente, todavia, atualmente a diversão tem sido em se realizar confrontos entre pipas, ou seja, o objetivo é “cortar” (daí a origem do cortante), ou seja, derrubar a pipa do outro. Para tanto, utilizam-se do famigerado cerol ou cortante, colocado nas linhas das pipas.

O cerol ou cortante é o nome dado a uma mistura de cola, geralmente de madeira, com vidro moído ou limalha de ferro (pó de ferro), que é aplicado nas linhas que são utilizadas para erguer as pipas. É importante frisar, também, sobre a linha chilena, que chega a cortar quatro vezes mais do que a linha com cerol. A linha chilena é feita a partir de quartzo moído e óxido de alumínio.

Essa “brincadeira” pode ser extremamente perigosa, pois quando a linha está totalmente esticada, dificilmente tem-se a visão da mesma e, ao passar em velocidade (ou não) por ela, funcionará como uma perfeita “guilhotina”, um verdadeiro instrumento perfurocortante, podendo produzir lesões perfuroincisas de grande profundidade. São inúmeros os casos de lesões corporais e até mortes de motociclistas, ciclistas, transeuntes e até mesmo de animais que são simplesmente degolados ao terem a linha enroscada em seu corpo, que enseja, portanto, uma análise jurídico-penal, dessa prática.

Na esfera administrativa não há, no momento, lei federal disciplinando a matéria, mas no Estado de São Paulo, no entanto, a Lei 10.017 de 1998 proíbe expressamente a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas, cuja infração do disposto na lei supracitada sujeitará o estabelecimento infrator a advertência pela autoridade competente e em caso de reincidência ao fechamento do estabelecimento. No Estado de São Paulo há também a Lei 12.192 de 2006 que proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de pipas. Determina que o não cumprimento da norma acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 5 UFESPs, e sendo o infrator menor, os pais serão os responsáveis. É importante frisar que legislações parecidas são encontradas em outros entes federativos, como Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Apesar da existência dessas legislações estaduais, nosso objetivo é a esfera penal, tendo em vista a possibilidade ou não de ajustar as condutas que envolvam o cerol, com os tipos penais existentes no ordenamento jurídico.

Com relação à conduta de vender ou expor a venda o cerol feito a base de pó de vidro ou ferro e, ainda a linha chilena, entendemos que estará caracterizado o crime previsto no artigo 7.º Inciso IX da Lei n.º 8.137 de 1990, que dispõe in verbis:

Art. 7.º Constitui crime contra as relacoes de consumo: IX – Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena – detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

O tipo penal supratranscrito pune as condutas de: vender (alienar por determinado preço), ter em depósito para vender (manter algo estocado para alienação), expor à venda (apresentar algo para alienação por determinado preço) ou entregar (doar ou passar às mãos de terceiros) matéria-prima (substância em estado bruto, utilizada para a fabricação de algo) ou mercadoria (bem comerciável), caso estejam em condições impróprias, ao consumo.[i]

Com todas as vênias, entendemos que trata-se de norma penal em branco homogênea heterovitelinea, ou seja, com relação ao elemento normativo “em condições impróprias ao consumo” busca seu complemento em norma do mesmo escalão hierárquico extrapenal, no caso, a Lei n.º 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, § 6.º, II, que determina:

São impróprios ao uso e consumo: II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Grifo nosso.

Diante do disposto no dispositivo supratranscrito, entendemos que o cerol e a linha chilena são produtos nocivos à vida ou à saúde, e acima de tudo, extremamente perigosos. É um crime de perigo abstrato, basta a prática das condutas e, por essa razão, é que recentemente, tem sido divulgado na grande mídia, a prisão em flagrante de alguns comerciantes, que estavam vendendo ou expondo à venda o famigerado cerol.

Com relação à conduta de utilizar a linha de pipa com cerol, entendemos ser possível, entretanto, a remota ocorrência do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto expressamente no artigo 132 do Código Penal, que determina in verbis:

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

É importante salientar que o tipo penal supracitado é essencialmente subsidiário, que só se caracteriza se o fato não constitui crime mais grave. Nesse sentido, podemos citar duas hipóteses iniciais: a) o simples uso de pipa com linha envolta em cerol, sem causar nenhum dano à integridade física ou patrimonial a terceiros; b) o uso do produto na linha de pipa, gerando por conta disso, lesão corporal ou morte de terceiros.

Na segunda hipótese, não há divergência, há a aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual a lei geral derroga a lei subsidiária, no caso o agente responde por lesão corporal ou homicídio culposo, se não houver a intenção de produzir o resultado, e doloso, se houver.

Já na primeira hipótese, em que não há produção de dano (físico ou patrimonial) a terceiros, surge, dependendo do caso concreto, a possibilidade de estar caracterizado o crime de perigo para a vida e saúde de outrem.

Todavia, entendemos ser muito remota a possibilidade de tipificação do delito do artigo 132 do CP, pois o tipo penal citado é de perigo concreto, exigindo-se demonstração efetiva, de ter a vida ou a saúde da vítima sofrido um risco direto e iminente, não bastando, meras conjecturas ou possibilidades remotas de danos à vida ou à saúde. No mais é imprescindível que se trate de perigo direto, ou seja, que se relacione a determinada pessoa ou a pessoas determinadas, deve ser, assim, individual, exigindo-se uma ou algumas vítimas certas que estejam sendo visadas pelo sujeito ativo, e também, que se trate de perigo iminente, que está prestes a ocorrer.

Por conseguinte, o simples fato de erguer uma pipa com linha de cerol, sem a existência de um perigo concreto e, sem que o agente esteja visando causar perigo iminente a vítimas determinadas, não haverá tipicidade formal, ou, por exemplo, erguer a pipia em local ermo. É também discutível, a conduta de “empinar” pipas, próximo à avenidas e rodovias, pois, nesse caso, não nos parece que a conduta esteja direcionada à vítimas determinadas, mas sim à pessoas indeterminadas. Nesse sentido, é o que nos ensina Cezar Roberto Bitencourt:

O perigo produzido pela conduta do agente deve expor pessoa determinada, o que não impede que mais de uma pessoa possa ser exposta ao perigo, desde que perfeitamente individualizadas. Se, no entanto, o perigo recair sobre um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser de perigo comum, desde que adequado a um dos tipos descritos nos arts. 250 a 259 do Código Penal.[ii]

É importante salientar que o simples porte ou a posse do cerol ou da linha chilena não tipifica qualquer infração penal.

Diante da dificuldade em tipificar a conduta de utilizar cerol a Câmara analisa um projeto que altera o Código Penal para criminalizar expressamente a conduta de utilizar linhas cortantes com cerol ou assemelhadas em vias públicas, mesmo que seja para empinar pipas, trata-se do PL 2446/2011, que altera o artigo 132 do Código Penal, incluindo dois novos tipos penais, com a seguinte redação, in verbis:

“Art. 132…

No nosso entendimento esse projeto de lei é importante, pois estará respeitando o princípio da legalidade estrita, no entanto, no caso do § 1.º surgirá a perplexidade, pois, aparentemente a conduta descrita é de perigo abstrato, todavia, o caput do artigo 132 é um autêntico crime de perigo concreto. Também em relação ao § 2.º é interessante citar que caso seja aprovado o citado projeto de lei, trata-se de “Novatio Legis in Mellius” pois, terá pena inferior ao do tipo penal do artigo 7.º IX da Lei n.º 8.137 de 90.

Há ainda o PL 402/2011 que proíbe, no âmbito administrativo, a utilização de cerol ou produto industrializado ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como pipas.

Esses projetos de lei parecem ser boas medidas para combater a utilização da linha cortante com cerol e assemelhados, que causam lesões e mortes constantemente, não só de motociclistas, mas também de ciclistas e até transeuntes.

Autores:

* Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.

* Hans Robert Braga é Advogado. Mestrando em Direito pela Uninove/SP. Bacharel em Direito pela UniNove/SP. Especialista em Direito Penal pela UniNove/SP (2012).

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