Alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor

A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) já é uma realidade que vem trazendo profundos impactos nas relações jurídicas. Nesse momento de instabilidade, surgem diversas perguntas no que diz respeito aos contratos, especialmente aqueles que estabelecem obrigações de trato sucessivo na seara consumerista. Dentre esses contratos estão aqueles firmados entre estudantes e instituições privadas de ensino superior.

Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia, o Ministério da Educação autorizou, por meio de portaria publicada em 18 de março no Diário Oficial da União, que as Instituições de Ensino Superior dessem continuidade ao semestre letivo, substituindo as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, isto é, que as aulas sejam ministradas na modalidade à distância.

No entanto, embora tais medidas sejam relevantes como forma de aproveitamento do semestre letivo, surgem alguns questionamentos: a) os estudantes são obrigados a se submeterem à nova modalidade de ensino?; b) os valores ajustados para as mensalidades podem ser revistos, uma vez que o ensino à distância comporta valores menores?; c) é possível o cancelamento da matrícula?. Essas indagações podem ser respondidas à luz do nosso ordenamento jurídico.

De início, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre os estudantes e as Instituições Privadas de Ensino Superior se submete às regras do direito consumerista. Assim, qualquer análise deve ser feita à luz do espírito protetor do Código de Defesa do Consumidor.

É verdade que nos encontramos em uma situação de imprevisibilidade, resultante de um evento causado por força maior. No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar serviço diverso daquele que contratou, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.

Nesse sentido, na hipótese de manutenção do contrato com a prestação do serviço de modo alternativo, impõe-se a observância do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos supervenientes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A revisão contratual está diretamente associada ao princípio da função social do contrato e a manutenção da equivalência contratual, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Essa é uma característica fundamental do direito consumerista, pois, conforme leciona Cláudia Lima Marques, na vigência do Código de Defesa do Consumidor, o contrato passa a ter seu equilíbrio, seu conteúdo ou sua equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Deve haver, portanto, a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, como forma de garantir a proporcionalidade entre o serviço prestado e a contraprestação da outra parte.

Desse modo, no caso das Instituições de Ensino Superior privadas que optarem por continuar o semestre letivo por meios digitais, é direito do consumidor que contratou o serviço na modalidade presencial, requerer a revisão dos valores a fim de alcançar a equivalência contratual. A manutenção dos valores iniciais implicaria em enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, normalmente, os valores despendidos na modalidade à distância são mais módicos do que àqueles necessários para a estrutura física das aulas presenciais. Outrossim, não bastasse a necessidade de equivalência contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 20 a hipótese de vício na qualidade do serviço que diminua o seu valor, trazendo algumas possibilidades ao consumidor:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

O vício de qualidade do serviço se manifesta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20, quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Assim, a ministração de aulas à distância difere em qualidade da ministração presencial, de modo que o consumidor não pode ser constrangido a prosseguir no contrato sem qualquer alteração. Aliás, o Código Civil estabelece no artigo 313 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Se o é assim no Código Civil, não há dúvidas de que o consumidor não está obrigado a aceitar serviço distinto daquele que contratou.

Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, abrem-se as seguintes opções para o consumidor: a) reexecução dos serviços; b) a restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço. Tanto a reexecução dos serviços como o abatimento proporcional do preço tem como fundamento a ideia de manutenção dos contratos, com o intuito de preservar a relação jurídica.

Assim, na questão das universidades, é possível que os estudantes, em acordo com as instituições de ensino, aguardem o retorno à normalidade, a fim de que as aulas sejam ministradas presencialmente, sem que haja custo adicional. Por outro lado, caso sejam mantidas as aulas na modalidade à distância, deve ser requerido o abatimento proporcional do preço, com o intuito de atingir o já mencionado equilíbrio contratual.

Por fim, caso haja resistência por parte das Instituições, é possível ao consumidor requerer a restituição da quantia paga, e, consequentemente, a resolução do contrato.

Dentre essas opções, é necessário que haja bom senso de ambos os lados. A busca por uma solução consensual deve nortear a relação entre os estudantes e a instituição de ensino. A manutenção dos contratos com os devidos ajustes nos parece ser a melhor solução para enfrentar a crise atual. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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