A Reunião Ordinária da Câmara de vereadores de Três Pontas realizada nesta última segunda-feira (21), contou em sua pauta com diversos projetos, sendo que um deles ganhou importância extra e a atenção por parte da população: a votação para a permanência ou fim do voto secreto na Casa Legislativa.
O projeto de autoria do Vereador Paulo Vitor da Silva (PP), acabou sendo aprovado em segundo turno, depois de ter sido estudada e também referendada em primeiro turno, no dia 07 de março.
Com isso, a Câmara de Vereadores se mostra, em suas reuniões, mais transparente. Seja em votações para escolha de membros diretores, votações de perdas de mandato, escolha de nomes para receber homenagens, entre outras.
A votação deste projeto, nesta segunda-feira, comemorada por populares nas redes sociais, foi aprovada por unanimidade.
Detalhes do projeto:
2º Turno de Votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2016 (aprovada em primeiro turno na sessão ordinária realizada em 07 de março de 2016)
Iniciativa: Vereadores Paulo Vitor da Silva, Antonio Carlos de Lima, Edson Vitor Nascimento, Francisco Botrel Azarias, Francisco Fabiano Diniz Júnior e José Henrique Portugal.
Ementa: “Dá nova redação ao artigo 26, inciso XVI; artigo 33, §§ 1º e 3º; artigo 42, § 2º; art. 66, § 2º; art. 82, § 4º da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”.
Súmula: A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por finalidade abolir o voto secreto das deliberações parlamentares, em prol da efetivação do princípio da transparência no processo legislativo.
Dispositivos Modificados:
O inciso XVI do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 [ … ]
XVI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e IV do art. 33, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara;”
O § 1º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 [ … ]
- 1º – Nos casos dos incisos I e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa”.
O § 3º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 [ … ]
- 3º – No caso do inciso VI a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa, partido político representado na Câmara ou por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, assegurada em qualquer caso a ampla defesa.”
O § 2º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidas as alíneas a, b, c, d:
“Art. 42 [ … ]
- 2º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.”
Redação das alíneas suprimidas:
- a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
- c) na votação de decreto legislativo e moções para concessão de qualquer honraria;
- d) na votação de veto aposto pelo Prefeito;
O § 2º do art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 [ … ]
- 2º “O veto será apreciado dentro de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.”
O § 4º do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 [ … ]
- 4º A perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”
Protocolo: 01/03/2016