Nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é prática abusiva do fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Em outras palavras, é conduta ilegal do fornecedor condicionar a venda de um produto ou serviço X se adquirido em conjunto (casado) com outro Y, vez que, desse modo, obriga o consumidor, mesmo que não queira, a consumir e pagar por duas coisas distintas (X e Y), enquanto só queria o item X.

Nesse sentido, a prática abusiva descrita acima é também conhecida como “venda casada” e é uma das mais ocorrentes no mercado financeiro, eis que são recorrentes os relatos de consumidores de que instituições bancárias exigem a contratação de seguro para conceder-lhes empréstimos bancários.

Ora, no caso acima vê-se que os bancos comentem essa prática abusiva a partir do momento que condicionam os consumidores a contratarem serviços de seguro em troca de empréstimos.

Desse modo, sempre que ocorrer essa hipótese com você, consumidor, saiba que o banco não pode te obrigar a contratar o seguro para conceder-lhe empréstimo, muito menos qualquer outro serviço ou produto, vez que é seu direito tão somente a contratação do empréstimo, razão pela qual exija apenas a contratação do que almeja.

No entanto, na hipótese do banco lhe recusar a concessão apenas do empréstimo, é aconselhável que você procure um advogado ou o Procon da sua cidade e faça uma denúncia visando a solução do caso. Inclusive, cumpre ressaltar que nos termos da Lei nº 12.529, a venda casada é tida como infração à Ordem Econômica, razão pela qual o Órgão destacado acima, além de aplicar as sanções administravas cabíveis, deve encaminhar o caso para o Ministério Público para que promova a ação penal pertinente.

Por fim, caso você já tenha sido vítima da venda casada, saiba que o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura o reembolso, pelo fornecedor/banco, do valor pago indevidamente e em dobro (vide artigo 42, parágrafo único, do CDC), o que, no presente caso, implicaria no reembolso de eventuais valores pagos pelo seguro.

Se o reembolso de quantia não for realizado pelo banco, de forma amigável, será hipótese de ajuizar a ação judicial pertinente. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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