Passados cerca de 10 dias da Black Friday, já deu tempo de alguns produtos terem sido entregues aos consumidores e agora surge a dúvida, não me agradou, posso devolver? O chamado direito de arrependimento ou direito de reflexão é previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o seguinte:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Quando o CDC fala fora do estabelecimento comercial, quer dizer que pode ser qualquer compra que não tenha sido presencial, seja catálogo, telefone, televisão, internet ou qualquer outra forma que não permita ao consumidor ver presencialmente o produto que deseja.
O prazo de 7 dias começa do recebimento do produto e se encerra com a comunicação da desistência.
A desistência do negócio não precisa ter qualquer justificativa, independente de ocorrer vício no produto ou não.
O consumidor precisa formalizar o pedido de desistência no prazo de 7 dias.
O direito de desistência se aplica a todos os consumidores, inclusive pessoas jurídicas.
Independente da forma como tenha acontecido a devolução, se por transportadora, correios ou pelo vendedor da fornecedora, o que importa é o dia da comunicação da desistência e não o da entrega na sede da empresa.
Comunicado o arrependimento, o fornecedor deve devolver os valores pagos pelo produto, inclusive o frete, não podendo ser aplicada qualquer tipo de multa, sendo que o valor do transporte para a devolução é por conta do fornecedor.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento também se aplica a passagens aéreas adquiridas pela internet.
O mais importante é que o consumidor registre a entrega e a comunicação da desistência, de preferência por escrito, podendo ser por whatsapp ou qualquer outra forma que o fornecedor faça o atendimento, para que, caso não seja permitida a devolução do produto, tenha as provas suficientes para a reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON, consumidor.gov.br, entre outros) ou queira promover alguma ação judicial.
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Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
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