CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

Que nunca ouviu falar que a pensão alimentícia deve ser fixada, no mínimo, em 30% do salário mínimo? Pois é, em que pese existir uma crença popular de que a pensão deve ser fixada nestes moldes, é fato que não existe lei prevendo um valor mínimo (e nem um valor máximo) a ser fixado em pensão alimentícia, haja vista que a fixação de alimentos levará em conta o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

Por outras palavras, o valor mensal da pensão alimentícia a ser fixada pelo juiz(a) competente, terá como base a NECESSIDADE do Alimentando, ou seja, o que a pessoa que irá receber a pensão necessita para que tenha uma vida digna e possa sanar suas despesas com educação, saúde, vestuário, alimentação e outras; e a POSSIBILIDADE do Alimentante, ou seja, o que a pessoa que irá ofertar os alimentos têm para oferecer e que não venha a prejudicar seu próprio sustento, conforme nos ensina o art. 1.694, §1 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por fim, vale ressaltar que o eventual DESEMPREGO por parte do Alimentante (pessoa que irá ofertar os alimentos) não é causa o bastante para extinguir o seu dever em prestar alimentos, servido apenas para reduzir o valor a ser fixado judicialmente.

Portanto, acaso as partes não entrem em acordo no que toca a fixação do valor mensal da pensão alimentícia, ela poderá ser fixada no caso concreto em quantia inferior ou superior a 30% do salário mínimo, levando sempre em conta a NECESSIDADE do Alimentando e a POSSIBILIDADE do Alimentante.

 

MARCELL VOLTANI DUARTE

OAB/MG 169.197

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três pontas-mg 

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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