Assunto ganhou destaque depois de morte de motorista na Avenida Ipiranga em Três Pontas.

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Uma grande polêmica se formou em torno da implantação de passagens elevadas de pedestres em Três Pontas que, erroneamente muitas pessoas confundem com quebra molas. É que no fim da noite de 27 de abril, Edmar de Oliveira, de 34 anos de idade, acabou morrendo depois de bater violentamente o carro em que dirigia, um Santana, contra um poste de energia elétrica na Avenida Ipiranga, no centro de Três Pontas.

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Familiares e amigos alegam que, apesar de um vídeo mostrar que Edmar estava em altíssima velocidade e não ser habilitado, o acidente só teria ocorrido porque havia sido instalada uma passagem elevada de pedestres no local e que a mesma não estava devidamente sinalizada, dificultando a sua visualização. Chegaram a acusar o prefeito Paulo Luís e o chefe de Trânsito de Três Pontas, Celso Domingues, pela morte de Edmar. Em face e toda essa controvérsia, o Conexão, que recebeu vários e-mails pedindo uma reportagem minuciosa sobre essas passagens, investigou a fundo o que diz a lei.

Manifestos

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Familiares e amigos de Edmar estiveram por duas vezes na Avenida Ipiranga, a primeira na última quinta-feira e a segunda neste domingo (08), em frente a passagem elevada de pedestres. Ali escreveram mensagens no asfalto, penduraram faixas entre as árvores e fizeram apitaço, gritaram por ‘justiça’ e disseram ao Conexão Três Pontas que esperam que a morte do ex-lavador não seja em vão.

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Dentre os participantes estavam os irmãos, a esposa e os filhos de Edmar, além de amigos e vizinhos. Cerca de 20 pessoas estiveram no local. A Polícia Militar compareceu e pediu para que os manifestantes ficassem na calçada, para a garantia da segurança de todos.

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Colocação das Passagens Elevadas de Pedestres

Muitos acidentes estavam sendo registrados no perímetro urbano da cidade de Três Pontas nos últimos anos, provocados principalmente pela imprudência, desrespeito às leis de trânsito e ainda pelo grande número de veículos; cerca de 20 mil para uma população de 54 mil habitantes.

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Diante disso a Prefeitura Municipal de Três Pontas, através do Departamento Municipal de Trânsito iniciou a instalação de várias passagens elevadas de pedestres, para conter a velocidade dos veículos. Mas a “demora” na pintura das faixas tem causado uma série de reclamações. E finalmente as pinturas começaram a ser feitas no dia 27 de abril, infelizmente horas antes de uma morte ser registrada no trânsito da cidade.

Vários trechos receberam a pintura. Homens do Departamento Municipal de Trânsito trabalharam nas elevações. Diversos trechos ganharam novas passagens elevadas de pedestres que são diferentes de simples lombadas, pois nelas, além da elevação (saliência) há a pintura de faixas brancas transversais para a travessia segurança de pedestres.

Nas redes sociais, depois da morte de Edmar de Oliveira, no dia 27 de abril, centenas de mensagens foram enviadas ao Conexão Três Pontas e também postadas no facebook ‘acusando’ a passagem como a causadora daquele acidente. Há opiniões de todos os tipos. Uns falando que as passagens deveriam estar sinalizadas, outros que elas estão fora dos padrões, ainda quem afirme que aquela da Avenida Ipiranga está errada por estar numa curva e por fim quem defenda a colocação desses redutores de velocidade, lembrando que a maioria das mortes ou acidentes é causada pela imprudência, excesso de velocidade, uso de celular ou de bebida alcoólica no volante.

População pediu colocação dos redutores após morte de Brian

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Há ainda que lembrar que em 03 de novembro de 2015, o trespontano Brian Figueiredo Marques acabou se envolvendo em uma colisão e não resistiu aos ferimentos. De acordo com informações obtidas junto à Polícia Militar, o condutor de 20 anos estava transitando pela Avenida José Lagoa, sentido bairro, quando perdeu o controle de seu veículo, um Volkswagen Gol, numa curva, pouco depois do depósito da empresa Tresmacol, vindo a sair da pista de rolamento, invadindo um terreno e batendo de lado no muro de uma residência, localizada na mesma avenida, no número 2.777.

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Não se sabe se houve excesso de velocidade já que aquela avenida possui uma boa trafegabilidade e se encontra com asfalto novo, o que estimula os condutores a pisarem um pouco mais. Populares que acompanharam o desenrolar do acidente na Avenida José Lagoa estavam indignados e procuraram nossa reportagem para pedir providências, como a colocação de redutores de velocidade, PASSAGENS ELEVADAS DE PEDESTRES, não apenas nessa via, mas em outros pontos, como o cruzamento da Rua Sete de Setembro com a Rua Afonso Pena e também na Avenida Ipiranga, locais que sempre registram acidentes.

O que diz a lei?

faixa elevada

RESOLUÇÃO N° 495 , DE 5 DE JUNHO DE 2014

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas; Considerando a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de pedestres; Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e  Considerando o que consta do Processo 80000.057977/2011-07.

RESOLVE:

 Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

 Art.2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art.3° A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:

I – Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;

II – Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m e no máximo 7,00m, garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito;

III – Rampas: o comprimento das rampas deve ser calculado em função da altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada;

IV – Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.

V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.

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Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade.

Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:

I – rampa com declividade superior a 6%

II – curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;

III – pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;

IV – ausência de iluminação pública ou específica.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá implantar faixa elevada para travessia de pedestres em trecho de via com declividade superior à citada no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado por estudo de engenharia de tráfego.

Art. 6° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:

I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 40 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;

II – placas de Advertência “passagem sinalizada de pedestres”, A-32b, nas áreas comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de escolares”, A-33b, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar “faixa elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.

III – demarcações em forma de triangulo na cor amarela sobre o piso da rampa de acesso da faixa elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo I. Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;

IV – demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN;

V – a área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostra o Anexo I da presente Resolução;

VI – linha de retenção, implantada de acordo com o disposto no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, respeitada uma distância mínima de 0,50 m antes do início da rampa.

Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Placas de sinalização vertical que devem constar, fazer parte do trecho onde se instalou a passagem elevada de pedestres.

Art. 8° O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta Resolução no prazo de 360 dias após sua publicação.

Art. 9º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 10º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Departamento de Trânsito

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Nossa reportagem, de posse dessa resolução, entrou em contato com o Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Três Pontas, no sentido de confirmar se as passagens elevadas de pedestres colocadas agora (15 no total) por toda cidade, incluindo a da Avenida Ipiranga, estão dentro das normas estabelecidas pela lei.

Nos foi repassado que sim! “Todas as passagens elevadas de pedestres, incluindo a da Avenida Ipiranga” estão rigorosamente dentro das regulamentações, medidas, critérios e sinalização exigida por lei”.

Sobre a demora na sinalização (pintura vertical) nos foi reforçado que o processo depende da secagem do asfalto, o que leva de 10 a 15 dias. Mas que desde a colocação de cada passagem ela recebe, no ato da confecção, placas de sinalização vertical.

Que cada um, agora, tire suas conclusões com mais embasamento.

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