Posso dispensar por justa causa um empregado que se recusa a usar a máscara de proteção? Bem… DEPENDE! A dispensa por justa causa exige alguns requisitos para a sua correta aplicação como penalidade.

Inicialmente, deve haver taxatividade, ou seja, deve haver previsão legal de que aquela situação é apta a ensejar a dispensa por justa causa. A Consolidação das Leis do trabalho dispõe, no Art. 158, parágrafo único, que: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do equipamento de proteção individual fornecido pela empresa.

Bem, taxatividade é um requisito que está presente neste caso, como observado.

Além da taxatividade, deve haver proporcionalidade, ou seja, a penalidade deve ser proporcional à falta cometida. É nesse requisito que está o motivo da ausência de uma resposta objetiva quanto à questão!

Não basta que o empregado deixe de utilizar a máscara uma única vez para que seja punido com uma dispensa por justa causa, pois não seria respeitado o requisito da proporcionalidade.

Para que haja a dispensa por justa causa nesse caso, portanto, é necessário que seja feita uma análise de todo o histórico do empregado para que esta ocorrência, em análise conjunta com outras, possa ser considerada suficientemente grave para ensejar uma dispensa por justa causa!

Quer exemplos? Então vamos lá…

Um empregado que recusou usar a máscara durante um dia pode receber uma advertência verbal ou escrita. Caso, mesmo após a advertência, continue recusando utilizar a máscara em outras situações, pode ser dispensado por justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu reverter a dispensa por justa causa de uma funcionária que recusou utilizar a máscara de proteção durante treze minutos, respeitando o distanciamento social e sem representar riscos à sua saúde ou a de seus colegas de trabalho.

Em qualquer caso, será necessária uma análise da situação fática para decidir se poderá ou não ser aplicada a dispensa por justa causa.

Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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