CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!
Quem de nós nunca vivenciou, ou ao menos conhece alguém que ao abrir a correspondência postal enviada por um banco, se deparou com um cartão de crédito que nunca foi solicitado?
Pois é, esta incomoda situação infelizmente é prática assídua nos dias atuais pelas mais diversas agências bancárias espalhadas pelos quatro cantos do país, que rotineiramente enviam cartões de créditos aos consumidores sem que eles tenham solicitado previamente a remessa do cartão.
E envio deste cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado de maneira prévia e expressa, constituiu prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, inciso III, aduz expressamente que a remessa ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto (e não somente o cartão de crédito), constitui prática abusiva, senão veja-se:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
II – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Neste sentido, reforçando o preceito legal acima mencionado, a Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio de cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado previamente, configura prática comercial abusiva, passível de aplicação de multa administrativa ao banco e indenização por danos morais ao consumidor, que embora nunca tenha solicitado, recebeu determinado cartão de crédito em sua residência, dano moral este que, inclusive, sequer necessita ser comprovado, eis que a simples remessa indevida de cartão de crédito ao consumidor trata-se de uma espécie de dano moral presumido ou in re ipsa.
Interessante ressaltar, por fim, que mesmo nos casos em que o cartão de crédito enviado indevidamente ao consumidor estiver bloqueado, a prática abusiva estará, de igual forma, fortemente configurada. Ou seja, a simples alegação do banco de que o cartão enviado ao consumidor sem sua prévia e expressa solicitação, encontra-se bloqueado, em nada afastará o dever reparatório do banco em indenizar moralmente o consumidor, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107
RUA BENTO DE BRITO, 155, CENTRO
TRÊS PONTAS-MG
Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Especialista em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.
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