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  • AUSÊNCIA DE AFETO DOS PAIS PODE GERAR DANO MORAL AOS FILHOS?

    AUSÊNCIA DE AFETO DOS PAIS PODE GERAR DANO MORAL AOS FILHOS?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    “AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER.” Com essa frase da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é sim possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

    No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante toda infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em sede de apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

    Para a ministra, porém, não há porque excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

    “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

    A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

    Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

    Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.

    Os pais tem o DEVER de cuidar dos filhos, e “Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

    “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

    Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

    Amor

    “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

    “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

    Alienação parental

    A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

    Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

    Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

    “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

    Filha de segunda classe

    No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

    Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

    “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

    A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

    A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

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    RUA BENTO DE BRITO, 155, CENTRO

    TRÊS PONTAS-MG

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • FOTO EM FOCO por MAÍRA MARTINS

    FOTO EM FOCO por MAÍRA MARTINS

    CONHEÇA O PROJETO FOTOGRÁFICO “DONA DE SI” E SURPREENDA-SE!

    Olá minhas queridas! Sou a fotógrafa Maíra Martins, quero falar e mostrar o inédito e surpreendente projeto fotográfico chamado “Dona de Si”. É o meu primeiro projeto fotográfico de 2019, em parceria com a maquiadora Alexia Sacho e Charms Esmalteria,

    A minha missão com o Dona de Si é transmitir através das imagens a verdadeira essência e personalidade da mulher, realçando ainda mais as suas belezas! É um ensaio fotográfico onde a diversão é o objetivo, pois é somente através de uma sensível e ao mesmo tempo forte conexão que você vai quebrar o gelo e fazer a pessoa se soltar.

    Quero que elas se sintam bem com isso, se sintam bonitas e que quebrem a barreira e os preconceitos que as impedem! Ensaios com leveza e sensualidade e sem se tornar vulgar.

    Espero que com esse projeto eu consiga realçar ainda mais a beleza desse ser. Ela que é mãe, amiga, esposa, mulher e DONA DE SI.

    E você quer descobrir a mulher linda que tem aí dentro? Entre em contato comigo, tire suas dúvidas que eu tiro suas fotos, realçando sua beleza. Você sempre linda!

    Veja as fotos:

    Maíra Martins – Fotógrafa

     

     

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  • MINHA RUA por Nilson Lattari

    MINHA RUA por Nilson Lattari

    Minha rua é como um rio que vai carregando memórias, eternamente. Quando chego à janela e debruço o olhar sobre as pedras, relembro que ela mudou ao longo do tempo. Foram as casas que se tornaram prédios, foram vizinhos que encheram carros com as mudanças de vida, e novos vizinhos que foram chegando, buscando as informações que os outros levaram, e quem sabe as recontar.

    Minha rua é um rio que às vezes desce caudaloso, com as notícias terríveis correndo, contando horrores de crimes, de brigas, de desencontros de amores, e contendas entre antes amigos, durante inimigos e novamente amigos antigos que se retornaram.

    Minha rua de tanto mudar ficou muda, e de tantas coisas que aconteceram nela tornaram as janelas meras fontes de informações de gente antiga, e numa confusão de coisas, a memória ficou pra trás.

    Minha rua às vezes tem notícias boas, como o conserto do buraco, da água que corria infinita, das luzes que se acenderam novas, trazendo modernidades, dos amigos, já velhos, já avós e avôs, a passearem com seus netos, contando, quem sabe, novidades que trazem de um tempo anterior, apontando com os dedos os lugares onde correram, e os lugares onde tiveram o primeiro amor.

    Minha rua é um rio onde o ribeirinho somos nós, os vizinhos de longa data, que se conhecem e se cumprimentam e relembram o tempo onde, crianças, se divertiam nela.

    Minha rua é populosa, outrora tão vazia, que as festas que ocorriam eram mais que reuniões de patotas. Minha rua era um ponto de reunião, como o ouro de aluvião que subitamente um grupo encontra.

    Minha rua é transgressora, às vezes, perigosa, como o rio que transborda e arrasta as gentes, seus móveis, suas angústias e seus amores.

    Minha rua tinha namorados e namoradas, tinha cantiga de roda, hoje é um passar de carros, motos, que as brincadeiras de bikes, antigamente, bicicletas, já não encontram espaço no meio do asfalto novo, tão gostoso de passear, ao contrário dos paralelepípedos que pareciam cantar.

    Minha rua tem memória, dessas que até as pedras escondidas no asfalto sabem. Por isso, a memória, que fica escondida no engarrafamento, parece o gigante que dorme à espera de um despertar, aguardando que alguém, finalmente, faça um buraco na rua e ela volte a acordar.

    Minha rua tem memória, enquanto vivemos aqui. Um dia, quem sabe, alguém venha a perguntar: Que faz aquela chaminé ali, como um monumento a ninguém? Alguém talvez se lembre que era a casa de um homem que gostava

    de escrever e, por último alento, colocou na lareira ardente os últimos parágrafos da rua, e levou para sempre as memórias do lugar.·.

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  • HOJE AMANHECEU DESANUVIADO por Juarez Alvarenga

    HOJE AMANHECEU DESANUVIADO por Juarez Alvarenga

    O relógio desperta e eu desperto para o mundo. Olho para cima e vejo o céu desanuviado. Dia propicio para lidar com as realidades. Retirar das gavetas do tempo aquele sonho empoeirado e agora na maturidade jogar no vulcão do meio dia.

    Juntar maturidade e a impulsão dos sonhos nos levará sem duvidas às obras faraônicas.

    O dia desanuviado nos faz enxergar com clareza nossas metas e mais do que isto os caminhos que nos levarão ao sucesso.

    Erguer sustentáculos dentro da realidade é preciso ter no subterrâneo substancia motivadora capaz de solidificar fortemente as bases das ações consistentes.

    Aprender a inserir nos dias desanuviados os quilombos de sonhos contidos em nosso intimo é deixar fluir por trilhos abundantes a locomotiva da realidade.

    Levantar para vida nos dias desanuviados é clarear e por nosso poderio de reação sob os problemas que a realidade nos impõe.

    A coincidência da claridade intima com a claridade do céu produzirá só perolas e nós como artesões construiremos um bazar onde trocaremos problemas vivenciais por soluções acrobáticas.

    Aprenda que nos dias desanuviado é tempo de construção. Construir realidades dentro do nascedouro dos sonhos. Construir felicidades quando abrirmos a janela ao amanhecer e sentimos o aroma das dificuldades cotidianas nascendo, porém projetando para tarde o sepultamentos de todas as adversidades iniciais.

    Não adianta o dia estar desanuviado, convidando para luta se dentro de seu intimo esteja nublado, impregnado de negritude e você contemplando a vida com catastrofismo. Leve para os dias desanuviados sua claridade intima. Será uma combinação invencível.

    JUAREZ ALVARENGA

    ADVOGADO E ESCRITOR

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

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  • TALENTO: Fotógrafa Maíra Martins é a nova Colunista do Conexão Três Pontas

    TALENTO: Fotógrafa Maíra Martins é a nova Colunista do Conexão Três Pontas

    A talentosa fotógrafa Maíra Martins, que já tem feito enorme sucesso graças aos “cartões de visita” que apresenta: competência, atendimento vip, simplicidade, disponibilidade e resultados que misturam qualidade e ótimos preços, está chegando para se juntar aos colunistas do Conexão Três Pontas.

    “Meu nome é Maíra e vou estar com vocês todas as semanas para falar de uma paixão, a FOTOGRAFIA!

    Tenho 27 anos, sou mamãe da Manu e casada com o Leandro. Sou Pedagoga, pela Fateps/Grupo Unis, Fotógrafa Profissional, pelo Thibé Fotografias, especialista em Newborn e Gestante, por Fabi Rodrigues e Bia Pires, fotografa e proprietária do Estúdio Maíra Martins Fotografias.

    Trouxe para Três Pontas um novo conceito de Fotografias, buscando me aperfeiçoar cada dia mais com muito estudo, cursos com profissionais de excelência, equipamentos de ponta, inovação por todo canto, além de um atendimento personalizado.

    Estou muito feliz em poder compartilhar com vocês um pouco da minha experiência e do meu trabalho. Vou trazer dicas, galerias, curiosidades, ensaios e muitas novidades. Não deixem de me acompanhar e até a próxima semana”, destacou ela em sua primeira mensagem como nova integrante da Família Conexão Três Pontas.

    Aguarde, Foto em Foco, aqui no Conexão!

    Estúdio Maíra Martins Fotografias

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    Roger Campos

    Jornalista

    MTB 09816

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  • OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

    OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Imagine a seguinte situação hipotética tão comum nos dias de hoje: Seu carro estava apresentando determinado problema mecânico. Em virtude disso, você resolve deixar seu veículo para conserto na oficina. Feito o conserto, o gerente da oficina liga para você avisando que seu automóvel está pronto. Ao pegar seu carro, você diz para o gerente da oficina que gostaria de pagar pelo conserto somente no mês seguinte, considerando que no momento estava sem dinheiro. Contudo, o gerente não concorda com a sua proposta, afirmando que somente devolveria o veículo após o pagamento do serviço, e que enquanto isso, seu carro ficaria retido na oficina.

    A oficina poderia ter feito isso? É possível reter o veículo de outrem até que haja o pagamento do serviço?

    NÃO. Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço, conforme entendimento consolidade do STJ – 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017.

    O direito de retenção encontra-se previsto no art. 1.219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O direito de retenção é uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

    Por se tratar de medida excepcionalíssima, o direito de retenção somente pode ser exercido nos estritos termos da lei. Pela simples leitura do art. 1.219, percebe-se que o direito de retenção somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé.

    No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

    Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

    Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida somente ao possuidor de boa-fé, e nunca ao mero detentor do bem.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

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    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • COMEÇO DE ANO por JUAREZ  ALVARENGA

    COMEÇO DE ANO por JUAREZ  ALVARENGA

             Os inícios das coisas exigem de nós raízes profundas fixadas em nossos ideais para que os obstáculos encontrados no caminho não destruam o entusiasmo inicial.

             Nosso levantar nos conduz a velocidade em que andamos nos caminhos do dia. Ao amanhecer ao pegar a escova de dente e maneira como escovamos os dentes determina se o dia será de sucesso ou de omissão perante as adversidades rotineiras.

             Todo iniciar é uma ladeira sem obstáculos é por isto nos motivamos exageradamente. Mas devemos absorver estes entusiasmos iniciais e lançarmos nossos sonhos com força tal que ultrapasse os obstáculos mais resistentes, infiltrando nossas realidades no fluxo natural de nossos esforços para o mar de resultados.

             Estamos no inicio do ano. Começo do horizonte hora de soltarem os sonhos e não reterem, buscar aproximarem as distancia para que no final de ano o objeto visto somente com os olhos seja palpável com as mãos.

             Toda caminhada deve ser planejada e entusiasmo inicial mantido. Sabemos que o diferencial é o durante. Tanto o começo como o fim de toda caminhada temos força além da normalidade.

             Na monotonia rotineira do durante que ultrapassamos os concorrentes e decidimos a corrida a nosso favor.

             Aprendi que todo vencedor é aquele que mantém o entusiasmo inicial da corrida durante ela e no seu final. Com esta estratégia venceremos qualquer maratona vivencial com folga.

             Desejo que este começo de ano seus olhos atinja horizontes quilométricos, mas também que suas pernas sigam sua cabeça cheia de entusiasmo vivencial principalmente durante a corrida onde a monotonia cotidiana costuma como imã impregnar nossos passos, afundando nossos sonhos.

    JUAREZ ALVARENGA

    ADVOGADO E ESCRITOR

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  • O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    1. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    As relações entre indivíduos que não tenham qualquer grau de parentesco sanguíneo entre si são as denominadas relações socioafetivas, com um aumento considerável nas famílias brasileiras.

    As relações entre pais e filhos nessas condições, onde entre ambos há uma relação baseada no afeto, sem qualquer relação biológica, é uma relação socioafetiva denominada de paternidade socioafetiva.

    A paternidade socioafetiva não está expressa em nosso ordenamento jurídico, mas está assegurada inclusive pela Constituição Federal.

    Interessante se faz esta análise, pois a paternidade biológica não mais prevalece sobre a paternidade socioafetiva. Claro que cada caso tem suas particularidades, mas a paternidade socioafetiva ganhou e está cada vez mais ganhando espaço nas famílias brasileiras.

    2. DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    Importante se faz primeiramente distinguir a paternidade biológica da socioafetiva.

    A paternidade biológica está ligada a consangüinidade, e que é perfeitamente comprovada através de exames de engenharia genética (DNA).

    Já a paternidade socioafetiva é a relacionada ao vínculo afetivo existente entre pai e filho, sendo pai aquele que cria o filho por uma opção sua, assumindo todos os deveres de guarda, cuidado, educação e proteção, independentemente de consangüinidade.

    Embora nosso ordenamento jurídico não prevê expressamente a paternidade socioafetiva, tem-se a mesma assegurada na Constituição Federal, no § 6º do artigo 227:

    § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Bem como o Código Civil, que em seu artigo 1593 preceitua que:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    A paternidade socioafetiva por sua vez, está inclusa na expressão “outra origem”, comportando esta expressão as relações de afeto, carinho, respeito, consideração e

    dedicação, mesmo sem existir qualquer relação biológica entre as partes, ou seja, não é apenas o parentesco biológico que gera efeitos jurídicos.

    Inclusive, a paternidade socioafetiva nem sempre cede espaço para a paternidade biológica. Há casos em que o pai social tem muito mais importância, pois sua relação de afeto é resultado de uma construção derivada do amor, afeto, atenção, carinho, dedicação, valores e sentimentos; e não de tão somente, como em alguns casos, de uma relação sexual.

    Nem sempre a verdade real (biológica) é melhor do que a verdade sociológica (afeto). Maria Berenice Dias esclarece que:

    (…) nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade tem pouca valia frente à verdade afetiva. Tanto assim que se estabeleceu a diferença entre pai e genitor. Pai é o que cria, o que dá amor, e genitor é somente o que gera. Se durante muito tempo por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos confundiam-se essas duas figuras, hoje possível é identificá-las em pessoas distintas (Manual de direito das famílias. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 331).

    A paternidade socioafetiva é aquela resultante de uma construção que tem como base o afeto, que pode ser a traduzida pelo brocado popular ?pai é aquele que cria?.

    Não é de hoje que a paternidade socioafetiva é amparada pela jurisprudência brasileira, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça:

    RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.

    – Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.

    – O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. – O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito

    e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (REsp 878941 DF 2006/0086284-0. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 20/08/2007. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267).

    E ainda:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA EXCLUÍDA. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    – As diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

    – A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

    – O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho.

    – Valer-se como causa de pedir da coação irresistível, por alegado temor ao processo judicial, a embasar uma ação de anulação de registro de nascimento, consiste, no mínimo, em utilização contraditória de interesses, para não adentrar a senda da conduta inidônea, ou, ainda, da utilização da própria torpeza para benefício próprio; entendimento que se aplica da mesma forma ao fato de buscar o “pai registral” valer-se de falsidade por ele mesmo perpetrada.

    – O julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que lhe impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

    – A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas; em

    contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas ao interesse maior da criança. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 932692 DF 2007/0052507-8. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 18/12/2008. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 12/02/2009).

    Bem como:

    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO.

    Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como herdeiro, em processo de inventário, a filha biológica inventariante ingressou com ação de negativa de paternidade, ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade ideológica. Anote-se, primeiramente, não haver dúvida sobre o fato de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. Quanto a isso, dispõe o art. 1.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas exceções só se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de consentimento (erro, coação, dolo, fraude ou simulação) quando da declaração do assento de nascimento, particularmente a indução ao engano. Contudo, não há falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à brasileira”), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho não é seu, mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza, sua vontade, aferida em condições normais de discernimento, está materializada. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Dessarte, não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do Direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 709.608-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009.

    Para ser um pai em sua plenitude, deve-se praticar a paternidade de coração. Aquele que a praticar apenas como uma obrigação, muitas vezes imposta através de sentença judicial, não estará exercendo a paternidade plena.

    3. ESPÉCIES DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    A paternidade socioafetiva está prevista na adoção, na posse do estado de filho e na inseminação artificial heteróloga.

    3.1 ADOÇÃO

    No Brasil há dois tipos de Adoção:

    – Legal, também denominada como filiação civil: regulada e reformulada pela nova Lei de Adoção Lei n.º 12.010/2009, Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Na adoção legal é adotado um procedimento jurídico, tomando-se todas as medidas indispensáveis para garantir que a criança seja acolhida como filho de coração.

    A nova Lei de adoção inovou dando prioridade a família ampliada no processo de adoção, para que parentes mais próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha laços de afinidade e afetividade tenha prioridade na adoção.

    – Adoção a brasileira: sem regulamentação em lei, o pai registra a criança como se fosse seu próprio filho, desconsiderando qualquer trâmite legal do processo de adoção.

    3.2 POSSE DO ESTADO DE FILHO

    A grande maioria da doutrina considera três elementos como sendo de suma importância para identificar a posse do estado de filho:

    Nome: atribuição do nome do pai ao seu filho; Trato: caracteriza-se pelo comportamento expressando amor, carinho, assistência e tudo o mais que um pai faria por seu filho; Fama: Comportamento social perante a sociedade expressando a aparência do vínculo que envolve pai e filho.

    José Bernardo Boeira explica que:

    ?(…) a posse do estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai? (Investigação de paternidade: posse de estado de filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1990, p. 60).

    O Código Civil em seu artigo 1.605 e seus incisos prevê:

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Prestigia assim, o princípio da aparência.

    3.3 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

    Neste, tem-se a coleta de 50% do material genético da mãe (óvulo) e os outros 50%, de um terceiro anônimo (doador do sêmen).

    Sendo assim, a presunção de paternidade é exclusivamente baseada na verdade afetiva, sempre com prévia autorização do marido, conforme preceitua o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    (…)

    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Neste caso, a paternidade afetiva é configurada desde a concepção, pois quando se tem a prévia autorização do marido, o regramento jurídico brasileiro não admite a retratação.

    Esta prévia autorização não tem caráter eterno, sendo válida apenas enquanto durar a sociedade conjugal.

    Estabelece o artigo 1610 do Código Civil, que:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Ou seja, o reconhecimento da paternidade socioafetiva é um ato voluntário e irreversível, não podendo o pai arrepender-se.

    Sua pugnação somente pode ocorrer quando houver erro ou falsidade do registro, conforme prevê o artigo 1604 do Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Ou ainda, quando for desconstituído o poder familiar, conforme dispõe o artigo 1638 do Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – castigar imoderadamente o filho;

    II – deixar o filho em abandono;

    III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Nesse sentido, tem-se o seguinte:

    CIVIL. FAMÍLIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VISANDO À ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITO INDISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267,VI, DO CPC. O estado de filiação é direito indisponível, não se submetendo à transação pelas partes. É juridicamente impossível o pedido de homologação de acordo visando à anulação do registro civil para exclusão da PATERNIDADE, ainda que exista exame de DNA dando conta da inexistência de vínculo biológico entre as partes. (Apelação Cível n. 2008.005142-7, de São Miguel do Oeste. Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 05/10/2009.).

    Portanto, uma vez consolidada a paternidade socioafetiva, difícil será sua reversão.

    4. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA x POSSIBILIDADE DO FILHO IMPUGNAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    E como ficam os casos em que o filho ingressa com uma ação judicial com intuito de impugnar a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica?

    Prevê o artigo 48 da Lei nº 8.069/1990, alterado pela Lei nº 12.010/2009, que:

    “Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”

    A propositura da ação buscando descobrir a verdade biológica é possível, porém, impedida está a produção da alteração no assento de nascimento do investigante.

    Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O direito à apuração do verdadeiro estado de filiação biológico torna imprescritível a investigatória de paternidade, permitindo o conhecimento da real origem da pessoa, sem que isso guarde relação com sua idade. Todavia, a comprovação da filiação sócio-afetiva entre o investigante e seu pai

    registral afasta a possibilidade de alteração do assento de nascimento do apelante, bem como qualquer pretensão de cunho patrimonial. Sentença desconstituída para que prossiga a instrução. Deram provimento à apelação, por maioria. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70010323996, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: José Carlos Teixeira Giorgis, Redator para Acordão: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/04/2005).

    O filho pode sim ingressar em juízo com uma ação com o intuito de conhecer suas origens, o que não se pode é desconstituir a paternidade socioafetiva nos casos de adoção, posse de estado de filho e inseminação artificial heteróloga, pois estaria se criando uma situação injusta ao pai socioafetivo que se encontra diante da situação de seu filho estar ingressando no judiciário para investigar sua paternidade e toda a relação resultante de uma construção baseada no afeto ser desconstituída.

    É um assunto que sem dúvidas gera grandes divergências, pois envolve aspectos morais, éticos e psicológicos.

    5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    O menor deve ser amparado. Ao pai biológico cabe esta obrigação, desde que não tenha o menor uma relação de paternidade socioafetiva, devendo esta, na grande maioria dos casos, prevalecer.

    Cada caso deve ser analisado individualmente, porém o que é sabido é que uma paternidade socioafetiva é resultado de uma construção baseada no afeto, amor, respeito, dedicação, enfim, sentimentos dignos de serem levados em consideração.

    O nosso ordenamento jurídico não protege expressamente a paternidade socioafetiva, mas ela é protegida tacitamente. Bem como, vem o judiciário em diversos casos, prevalecendo a paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • QUANDO JOGAMOS NOSSA GARRAFA NO MAR por JUAREZ ALVARENGA

    QUANDO JOGAMOS NOSSA GARRAFA NO MAR por JUAREZ ALVARENGA

    O dia aparece e as gaivotas enfeitam o céu. Vou até a beira do mar e num ato de desprendimento jogo uma garrafa com uma mensagem. A imensidão a ser percorrida e o destino a ser tomado fica por conta do acaso, brincar com destino é ironias dos homens.

    Vejo a garrafa caminhar em direção ao Tsunami. Sem nada poder fazer entristecido lamento tal destino. O interessante desta aproximação por mais violenta que sejam as ondas a garrafa se mantém integra e caminha em alta velocidade. Por estar na superfície sua leveza salva bravura e intensidade das ondas. Desprotegida a garrafa são como nossas vidas. Ao alento o mar com seu poderio não conseguem destruí-la. Somente os piratas poderão consumi-las. No meu caso os piratas viram a garrafa e não interessou. Ela guiada pelas intensidades das ondas caminha desgovernada, isto não quer dizer que sem destino.

    Aprendi a acreditar que a garrafa é guiada pelo acaso, mas seu encontro depende de muito trabalho. Ela sofre as consequências das tempestades, mas saem salvas do temporal. Porque sua leveza mantém boiando mesmo com o peso dos temporais.

    Depois de milhas percorridas vem cair nas mãos de alguém do outro lado do Atlântico. Por que como isso aconteceu é inexplicável. Vários destinos poderiam ter acontecido. Deste de sua destruição por tempestades ou por piratas. Mas integra e soberba chega ao destinatário final feliz. A pessoa que raptou a garrafa é porque ficou incansavelmente esperando. Ela diz que o mar impulsionou até as suas mãos, mas ninguém sabe o trabalho que espera trouxe.

    Hoje sabemos que nossas vidas têm muitas coisas aleatórias, mas sabemos também que têm muitas coisas causadas por nós mesmos, porém devemos ser assíduos trabalhadores que acredita na sorte, mas acredita também que a abertura do sol é uma oportunidade de inserir nosso sacrifício no seio do dia.

    Feliz a dona da garrafa foi abrir. Era uma champagne propicia para este final de ano e dentro tinha uma mensagem que depois da tempestade o amor sobrevive fortalece eternamente e é capaz de suportar as provocações dos temporais cotidianos.

    JUAREZ ALVARENGA

    ADVOGADO E ESCRITOR

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

    COQUEIRAL    MG

    CEP: 37235 000

    FONE: 35 991769329

    E MAIL: [email protected]

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  • A VIDA É UM BRINQUEDO por Juarez Alvarenga

    A VIDA É UM BRINQUEDO por Juarez Alvarenga

           O agrado humano vem de várias formas. Quando criança, aprendemos a desarmar os adultos com nossa inocência. E elas são desarmadas gratuitamente ou com manifestações de distrações.

           Ao atingir a idade adulta nossa racionalidade nos recrudesce. Se brincamos com a vida na infância, na maturidade a vida brinca com nós. Somos peritos em fechar a nobre alegria de entrar. Nossos sorrisos são contidos. E a felicidade parece uma mágoa cercada por um dique resistente.

           Aquele brinquedo abandonado e estragado pelo tempo pode ser recuperado. Basta trocar nossa rotina repetitiva por novidades inventadas pela magia extasiante de uma consciência de valorização da vida.

           Deixar no canto de um quarto é perder a oportunidade de fazer da existência um laboratório saudável. Cabe a nós sermos profissionais eficientes para recuperar na maturidade a intensidade da maravilha de viver. Espantar a infelicidade cercada de freios dramáticos. Fazer fluir naturalmente, com o sepultamento de mananciais retidos de impurezas psicológicas capaz de conter que as águas cristalinas rompa o medo de ser feliz.

           Se ganhamos de presente a vida e se somos donos deste processo devemos ser protagonistas de uma história feliz.

           Compreender que da existência podemos filtrar os desencantos transformando em saudáveis pensamentos positivos.

           Brincar com a vida como se fosse um eterno brinquedo novo nos proporciona felicidade vitalícia. Abandonar a ermo o desprazer de viver faz nos recuperar que na idade madura é possível consertar qualquer brinquedo envelhecido pelo sintoma do ceticismo.

           Hoje me coloco como criança na descoberta do prazer de brincar.

           Sinto a intensidade de manejar o brinquedo com a destreza de um menino feliz.

           Não cobro nada da vida e neste parque existencial coloco a felicidade bem próximo do alvo na certeza de que a flecha está sobre meu comando.

           Ter a vida ao nosso alcance nos trás para o presente aquele brinquedo que manobramos no passado. E fazer dele um prazer continuado nos recupera a alegria de quem é um eterno perito em consertar brinquedos estragados abandonados pela existência.

    JUAREZ ALVARENGA

    ADVOGADO E ESCRITOR

    R: ANTÔNIO B. FIGUEIREDO, 29

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  • SAÚDE DA MULHER – Dra. Mércia Peloso.

    SAÚDE DA MULHER – Dra. Mércia Peloso.

    3 DICAS PARA A PRIMEIRA CONSULTA GINECOLÓGICA

    A ida pela primeira vez ao ginecologista é uma situação que deve ser conduzida de maneira tranquila e que possibilite entendimento sobre os processos envolvidos neste contexto, por isso a busca por informação e o apoio da família, principalmente da mãe é fundamental.

    A primeira visita ao ginecologista deve ocorrer quando houver alguma dúvida, problema o incômodo relativo ao sistema reprodutivo ou quando a menina tiver a menarca – primeira menstruação, o que vier primeiro.

    A visita ao consultório ginecológico logo no início da puberdade, mesmo antes da primeira menstruação, também é indicada, pois desta forma o médico poderá acompanhar o desenvolvimento da garota e estabelecer uma relação de confiança.

    1 – NÃO ADIAR A IDA AO GINECOLOGISTA

    Muitos pais por medo de que suas filhas iniciem precocemente a vida sexual, não só não conversam sobre a sexualidade em família, como também adiam ao máximo a primeira consulta da jovem ao ginecologista, porém esta postergação pode implicar em maiores problemas, pois ela pode ter agravamento de alguma doença por tratamento tardio ou se expor, por falta de apoio ou conhecimento, a uma gravidez precoce ou doenças sexualmente transmissíveis.

    As garotas que perceberem esta postura nos pais devem manifestar suas intenções de ir ao médico ginecologista em uma conversa que deixe claro que o principal objetivo da visita é o conhecimento técnico e específico do corpo e a manutenção de sua própria saúde através do check up ginecológico.

    O adiamento à ida ao ginecologista também pode partir da jovem paciente. “Muitas garotas que entram na puberdade ou começam a menstruar passam a temer a ideia de ter a intimidade exposta, de ter o corpo inspecionado e apalpada”.

    Neste caso, a médica orienta que haja um diálogo entre a filha e os pais para que estes expliquem sobre as mudanças que irão ocorrer e reforcem a importância do conhecimento do corpo, evitando que o constrangimento da jovem se transforme em medo do médico.

    2 – MANEJAR CONSTRANGIMENTOS COM O MÉDICO E A FAMÍLIA

    Outro ponto bastante conflitante neste processo é a escolha do médico. É comum que a família prefira que o ginecologista da menina seja o mesmo da mãe, mas muitas vezes esta pode não ser a melhor opção, já que existe a possibilidade de a jovem paciente não se sentir segura com ele.

    Caso a jovem não se sinta a vontade com o ginecologista indicado pela família, ela deve se manifestar e ter seu desejo respeitado, pois é fundamental que a primeira consulta ao ginecologista seja livre de temores e desconfianças, para poder assimilar as informações que vai receber do profissional, sentir-se tranquila para expressar suas dúvidas, saber que não terá sua intimidade exposta a nenhuma outra pessoa e se deixar examinar.

    Com relação à questão de estar ou não acompanhada de um responsável na primeira consulta, muitos especialistas da área dão a solução: costuma-se definir que algum pai responsável esteja presente na entrevista inicial, para que auxilie a responder perguntas sobre doenças na infância, e depois permaneça ou seja dispensado, de acordo com o que a menina manifestar que a fará sentir-se mais a vontade.

    3 – SABER O QUE ESPERAR DA CONSULTA

    A jovem deve se preparar agendando a consulta para um dia em que não esteja menstruada, para poder fazer exames, higienizar-se previamente e pensar em questões a serem levadas ao médico – anotar tudo em um papel é uma boa iniciativa.

    É importante também saber que a consulta implica somente nos passos abaixo:

    ENTREVISTA: O médico mensura peso e medida da paciente e faz perguntas sobre doenças, hábitos alimentares, rotina de atividades e menstruação;

    EXAME FÍSICO: A paciente fica sem roupa, coberta por um avental aberto na frente, e deitada em com as pernas erguidas e separadas para que o médico a avalie as mamas, o abdome e a vulva. Se a paciente já for sexualmente ativa é realizado também o exame Papanicolau;

    TIRA DÚVIDAS: O médico responde questões da paciente sobre seu desenvolvimento corporal, menstruação, sexualidade, virgindade, doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e possíveis incômodos.

    Portanto, a primeira visita ao ginecologista é uma experiência rica em conhecimento e indolor. Não ter medo nem vergonha do médico, buscar a própria experiência, ao invés de se iludir com depoimentos de outras pessoas, levar todas as dúvidas e manter um diálogo e contar com o apoio da família é fundamental para que esta vivência seja proveitosa e tranquila.

    Dra. Mércia Carence Peloso

    Ginecologista Obstetra

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  • VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Morar de aluguel ainda é a realidade de muitos brasileiros. Em um país onde o sonho da casa própria faz parte da vida das pessoas, ainda existem aqueles que por opção moram em um imóvel alugado ou aqueles que realmente não possuem condições de adquirir a casa própria. Seja qual for o caso, é natural que na hora de assinar um contrato surjam inúmeras dúvidas sobre o que pode e o que não pode. Confira abaixo os principais cuidados que as partes devem ter antes de fechar um contrato de aluguel:

    1. Não alugue o primeiro imóvel que achar Precipitação não é bom em nenhum caso, nem mesmo na hora de alugar um imóvel. Pesquise muito em sites, ande na vizinhança do local onde deseja morar – ainda existem muitos proprietários que não colocam os anúncios na internet – ou também procure uma imobiliária e analise todas as opções que ela possui.

    2. Garantias Para proteger o locador ou mesmo o locatário na hora de alugar um imóvel, geralmente são pedidas garantias dessa locação. São elas as mais comuns:

    Fiador: Essa ainda é uma das formas de garantia mais conhecidas, embora não seja mais tanto utilizada. Nessa modalidade, um terceiro se responsabiliza obrigatoriamente perante o credor, ele é quem será cobrado em caso de inadimplência do contrato.

    Seguro Fiança: Menos comum, essa opção não é tão vista, embora esteja crescendo em novos contratos. Aqui o locador é representado por uma seguradora. Há um valor pago mensalmente e, em caso de inadimplência o dono do imóvel recebe os pagamentos através da seguradora, garantindo os valores da locação.

    Depósito: Com certeza você já ouviu falar desse tipo de garantia. Nessa modalidade, o locador adianta o equivalente a 2 ou 3 meses de aluguel assim que assina o contrato. O valor pode ser usado para garantir os últimos meses de aluguel, se o contratante resolver sair do local e avisar com antecedência e

    até mesmo pode ficar preso, caso haja avarias no imóvel no ato da devolução do mesmo.

    3. Condições do imóvel A lei do inquilinato é bem clara em relação ao estado de conservação do imóvel. Ela determina que o imóvel esteja em boas condições de uso para se viver. Isso significa que as peças sanitárias devem estar instaladas no imóvel, bem como as ligações de luz e água devem estar funcionando corretamente.

    Não podem existir infiltrações, vazamentos ou mofos que possam trazer risco de saúde ou vida para quem reside no local.

    4. Vistoria documentada Antes de entrar no imóvel, exija uma vistoria documentada com todos os detalhes do local. Essa vistoria desse ser realizada cômodo por cômodo e conter qualquer detalhe da locação, como janelas com dificuldade de abrir, azulejos rachados, pintura, estado de elétrica, hidráulica, entre outros.

    Uma boa vistoria deve até mesmo verificar possíveis problemas em relação a estrutura, analisando rachaduras e outros pontos do imóvel.

    5. Contrato Um contrato de locação bem feito evita problemas futuros para o locador e para o locatário. Procure sempre um advogado para lhe orientar e redigir o contrato. Preste muito a atenção ao contrato assinado na hora de locar um imóvel. Leia à respeito da lei do inquilinato e não aceite cláusulas abusivas.

    Entre os principais itens do documento, deve ser mencionado o prazo total da locação, o prazo mínimo, o valor do aluguel, o endereço do imóvel, regras para desistência do aluguel antes do prazo estipulado, taxas para fins de reajustes, que só pode ocorrer uma vez no ano e de acordo com o índice estipulado em contrato, quem deve arcar com os impostos, multas em caso de descumprimento, dentre várias outras cláusulas.

    6. Saída do imóvel O momento da entrega das chaves tem sido motivo de muita discussão entre inquilinos e proprietárias/imobiliárias. Isso porque são aplicadas regras abusivas para os inquilinos. Um grande exemplo é a exigência em relação a pintura. Os proprietários costumam exigir marca e cor, porém essa exigência não pode ser feita.

    Em relação as contas geradas durante a moradia, todas devem ser quitadas. E o imóvel deve ser entregue nas mesmas condições em que foi alugado, a fim de que possa ser alugado novamente sem grandes problemas ou perda de tempo.

    7. Direitos e deveres É claro que existe a necessidade de garantir seus direitos, mas a Lei 8.245 do ano de 1991, mais conhecida como lei do inquilinato, não fala apenas sobre os direitos dos inquilinos, mas também dos seus deveres.

    Portanto, uma das dicas imprescindíveis é que o inquilino leia um pouco mais sobre as regras que deve seguir e o que exatamente essa lei diz em relação as suas obrigações.

    Entre as obrigações de quem aluga um imóvel está mantê-lo em ordem e cuidar do local como se fosse de sua propriedade, além de devolvê-lo nas mesmas condições que o recebeu.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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