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  • LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: SAIBA O QUE MUDA NA VIDA DO CONSUMIDOR – Dr. Gabriel Ferreira

    LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: SAIBA O QUE MUDA NA VIDA DO CONSUMIDOR – Dr. Gabriel Ferreira

    Entrou em vigor neste mês de julho a lei que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado “superendividamento”.

    A Lei 14.181/21 aumenta a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, bem como cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.

    Entre as novas regras, consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A lei também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores.

    O projeto define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

    Veja o que muda na prática na vida do consumidor em 7 tópicos:

    1- Condições mais justas de negociação para quem contrata crédito

    Quem contrata crédito, mas fica totalmente impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, seja por desemprego, doença ou qualquer outra razão que impacte no orçamento terá melhores condições de negociação.

    Com a lei, a segurança do consumidor é garantida desde antes da efetivação de uma dívida, já que ela proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” e a falta de avaliação da situação financeira do consumidor.

    2- Recuperação judicial

    Será possível renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A ideia é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando empresas admitem “falência”. A pessoa superendividada poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

    Se não houver acordo, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.

    3- Garantia do ‘mínimo existencial’

    A quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas não poderá ser usada para quitar as dívidas. Essa medida impede que o consumidor contraia novas dívidas para pagar contas básicas, como água e luz.

    4- Maior transparência

    A nova lei determina que os bancos estão proibidos de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo. Parece óbvio, mas isso nem sempre é feito. Agora, bancos, financiadoras e qualquer instituição que venda a prazo são obrigados a informar os custos totais do crédito contratado. Informações como juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso devem ser informados previamente.

    Caso o banco deixe de entregar uma cópia do contrato com essas informações, é uma prática ilegal e o consumidor pode reivindicar seus direitos.

    5- Fim do assédio e pressão ao cliente

    Com a lei, se torna ilegal qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores, envolvendo prêmio, por exemplo. Principalmente para pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis.

    Quem se sentir pressionado durante o processo de contratação pode dizer não e deve denunciar o banco. A denúncia pode ser feita ao gerente ou à central de atendimento da instituição. Se o problema não for resolvido, a pessoa deve falar com a ouvidoria e enviar uma reclamação para o Banco Central.

    6- Suporte ao consumidor

    Para que a lei prevaleça e seja de fato respeitada, Banco Central e entidades de todo o país, vão precisar passar por treinamentos, para regulamentar as novas regras e fazer o acolhimento correto ao consumidor.

    7- Mais educação financeira

    A mudança na lei dá mais artifícios para que o consumidor se informe e entenda exatamente os prós e contras na hora de pegar um empréstimo.

    A nova lei valoriza a educação financeira, estimula o consumo consciente e possibilita que o acesso a recursos financeiros seja feito de maneira sustentável. Em um período como este que vivemos, ainda impactado pela pandemia, um país com instrumentos legais de combate ao superendividamento oferece condições mais favoráveis para a recuperação sustentável da economia.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • NO DIVÓRCIO, AS DÍVIDAS TAMBÉM SÃO PARTILHADAS? – Dr. Gabriel Ferreira

    NO DIVÓRCIO, AS DÍVIDAS TAMBÉM SÃO PARTILHADAS? – Dr. Gabriel Ferreira

    Como é feito a partilha de dívidas quando o casamento foi realizado sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

    Eu não sei você, mas eu não conheço nenhum casal que, durante o casamento, divide religiosamente as contas que cada um possui.

    Isso acontece porque durante a união, o objetivo é cuidar de toda a família.

    A responsabilidade não é de um único cônjuge (marido e esposa)!

    É comum negociar dívidas com os mais variados bancos e financiar imóveis, carros ou lotes.

    Os casais que conheço entrelaçam todas as contas e o que em tese era só de um, passa a ser dos dois!

    Quando se está vivendo o relacionamento, isso parece completamente inocente e o correto a se fazer.

    É difícil enxergar como as dívidas, que foram assumidas pelo seu companheiro, podem te afetar, e até mesmo, prejudicar no futuro.

    Obviamente, ninguém se casa pensando em uma separação, mas ela pode acontecer.

    O divórcio não só é possível, como tem sido mais comum a cada dia.

    E aqui, temos um problema!

    Grande parte dos casais, quando se veem diante de uma separação, chegam às portas dos escritórios de advocacia crentes de que a partilha, que deverá ser feita para a concretização do fim do casamento, será apenas dos bens que eles construíram durante a união.

    Ignoram completamente o fato de que, a depender do Regime de Bens, além do patrimônio, as dívidas também deverão ser partilhadas.

    Aqui, a parte do discurso de casamento que diz, “na riqueza e na pobreza”, é obedecida até o último minuto.

    Pensando nisso, falaremos sobre as dívidas adquiridas durante o casamento e como deverão ser partilhadas entre os cônjuges quando casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

    Antes de tudo, é importante que você saiba:

    O que é o Regime de Bens?

    Hoje no Brasil, quando um casal decide se casar, precisa escolher um Regime para regular sua união.

    Atualmente as opções podem ser: Comunhão parcial de bens; Comunhão universal de bens; Separação de bens; ou Participação final nos aquestos.

    O Regime escolhido tem o objetivo de determinar a administração e propriedade de todos os bens que forem adquiridos pelo casal, e os que eles possuíam antes da união.

    O que é o Regime de Comunhão Parcial de Bens?

    O Regime de Comunhão Parcial de Bens é o mais comum no nosso País.

    Ainda, é o regime legal adotado pelas leis brasileiras.

    Isso quer dizer que, caso exista alguma irregularidade, ou não exista um regime adotado espontaneamente pelos casais, a comunhão parcial é a que será considerada nesta união.

    Neste regime, essa administração e propriedade são simples.

    Todo o patrimônio que for adquirido durante o casamento, em caso de divórcio, deverá ser dividido meio a meio entre os cônjuges.

    Aqui, os bens que cada um possuía antes da união, são bens particulares, portanto, não entram nessa divisão.

    Passando a ser bem comum, apenas o que foi adquirido depois da união.

    Essa é a regra geral.

    Agora que trouxemos esses conceitos importantes, vamos falar sobre alguns direitos que qualquer pessoa casada possui.

    E aqui vale deixar claro que são direitos que podem ser exercidos por qualquer cônjuge, independente de autorização do outro.

    Ambos têm, como base no artigo 1.643 do nosso código civil, pois ele permite:

    A compra, ainda que a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica do casal e;

    Possibilita que sejam feitas, por empréstimo, a aquisição das quantias que a compra dessas coisas venha a exigir.

    Se continuarmos, no nosso Código Civil, iremos perceber que logo em seguida, no artigo 1644, a lei brasileira estabelece que as dívidas que foram contraídas com qualquer dessas duas finalidades, são de responsabilidade solidária do casal.

    Em outras palavras, devem ser pagas pelos dois!

    Agora que analisamos todos esses pontos, podemos responder à pergunta:

    No Divórcio as dívidas também são partilhadas?

    E a resposta é sim!

    Mas não todas.

    Quando casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, como dito acima, só serão partilhados em um divórcio os bens e dívidas que foram adquiridos durante o casamento.

    E o mais importante, essas dívidas precisam ser revertidas em benefício do casal!

    Se comprovado que ambos usufruíram dos benefícios que ela proporcionou, a responsabilidade de quitação é de ambos.

    Podendo, assim, responder tanto os bens particulares de um, quanto de outro!

    Vale ressaltar que o direito de família é dinâmico.

    Todos os casos são sempre muito particulares.

    E apesar desta ser a regra geral, sempre será necessário analisar caso a caso.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • Lei do Superendividamento prevê renegociação de dívidas sem encargos – Dr. Gabriel Ferreira

    Lei do Superendividamento prevê renegociação de dívidas sem encargos – Dr. Gabriel Ferreira

    Em vigor a desde sexta-feira (2/7), Lei 14.181/21 traz novas regras para o Código de Defesa do Consumidor a fim de proteger o cidadão

    Entrou em vigor, nesta sexta-feira (2/7), a Lei 14.181/21, que modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do “superendividamento”. O novo texto obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor, no ato da contratação, o valor total das parcelas, incluindo juros e encargos em situações de atraso. A lei também concede ao consumidor o direito de antecipar parcelas, e obriga os credores a renegociar dívidas, sem inclusão de novos encargos.

    De acordo com informações do Serasa, 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, sendo que a metade tem a renda inteira comprometida. O foco da nova lei é exatamente o consumidor superendividado, que, devido à situação de desemprego, problemas de saúde ou por qualquer outro motivo, não tenha conseguido honrar as parcelas. Essas pessoas, agora, poderão renegociar suas dívidas na justiça, de forma simplificada.

    “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, diz a lei.
    Ainda segundo as regras, o plano judicial compulsório de renegociação assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.

    Propagandas abusivas

    Além das novas regras sobre renegociação de dívidas e de transparência sobre valores no ato da contratação de crédito, o novo Código de Defesa do Consumidor garante práticas de crédito responsável, e proíbe propagandas abusivas no mercado de empréstimos, como anúncios do tipo “sem consulta ao SPC” ou “sem comprovação de renda”.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • PROVA DE VIDA DO INSS PELO WHATSAPP É GOLPE……FIQUE ATENTO!!! – Dr. Gabriel Ferreira

    PROVA DE VIDA DO INSS PELO WHATSAPP É GOLPE……FIQUE ATENTO!!! – Dr. Gabriel Ferreira

    Nos últimos meses, o INSS tem melhorado as formas de comunicação e o seu sistema “Meu INSS” conta com dezenas de serviços, porém, “a prova de vida” pelo WhatsApp é golpe. Acompanhe!

    O aplicativo WhatsApp, o famoso “Zap”, virou sinônimo de mensagens de texto, ligações e outras formas de comunicação. Por ser tão utilizado, os bandidos aproveitam para aplicar golpes.

    Na verdade, os golpes são muito parecidos, o que muda é o local em que são aplicados, além de aproveitarem de novas ferramentas disponibilizadas pelo governo.

    Nesse caso, com a implementação da “prova de vida digital”, os bandidos inventaram uma nova forma de aplicar os golpes. Veja a seguir!

    É falso que o INSS está fazendo prova de vida pelo WhatsApp. Apesar de ser digital, essa comprovação ocorre “apenas pelo aplicativo do governo”.

    No entanto, foi identificado um novo golpe que está sendo aplicado em aposentados e pensionistas do INSS.

    Como assim? Os criminosos entram em contato pelo WhatsApp informando que, em razão da pandemia, vão ajudar você a fazer a prova de vida pelo próprio aplicativo de mensagens.

    Porém, a única finalidade dos golpistas é conseguir seus dados e documentos pessoais.

    Como funciona o “golpe da prova de vida pelo WhatsApp”?

    Há pouco tempo, os dados pessoais de milhões de brasileiros foram vazados de grandes empresas, além de redes sociais.

    Com esses dados, além de outras informações que os golpistas tiveram acesso de forma criminosa, eles entram em contato com possíveis vítimas.

    Assim, os bandidos informam que o procedimento será feito pelo WhatsApp por conta da pandemia e das medidas de isolamento social.

    Neste momento, pedem fotos do rosto, fotos de documentos e outras informações.

    O que podem fazer com essas informações?

    Com todos esses documentos, os golpistas podem fazer diversas fraudes, como abrir conta em bancos, abrir empresas, além de solicitar cartão de crédito e empréstimos.

    Então, é preciso ter bastante cuidado com as informações que você envia para qualquer pessoa.

    Além disso, agora você sabe que a prova de vida pelo WhatsApp não existe, é apenas mais um golpe de malfeitores.

    Como evitar a fraude da prova de vida pelo WhatsApp?

    Em qualquer contato que você tenha recebido, seja informando sobre a prova de vida ou qualquer outra informação do INSS, tenha cuidado!

    O INSS jamais entra em contato com você para pedir informações, senhas, códigos ou qualquer outro dado pessoal.

    No caso de fraude da prova de vida pelo WhatsApp, se você receber algum contato, desligue a ligação, não responda às mensagens e bloqueie o contato imediatamente.

    Isto porque a única forma de fazer a prova de vida digital é pelo aplicativo “Meu INSS”, nem mesmo pelo site ainda não é possível.

    O que fazer após sofrer esse golpe?

    Nesse caso, você deve registrar um boletim de ocorrência na polícia civil. Em alguns Estados, é possível fazer pela internet. Mas você também pode ir à delegacia mais próxima.

    Inclusive, você também deve solicitar ao INSS o bloqueio de empréstimos e cartões consignados.

    Além disso, com o boletim de ocorrência registrado, você pode entrar em contato com o SPC, o Serasa e a Boa Vista SCPC para informar sobre a fraude realizada contra você.

    Assim, esses sistemas de proteção ao crédito irão notificar empresas e bancos que consultarem o seu CPF.

    Por fim, você pode se cadastrar no “Registrato”, do Banco Central, para consultar um relatório com todos os créditos que houver no seu CPF.

    Todos os aposentados e pensionistas do INSS precisam fazer a prova de vida todos os anos. Com isso, o INSS fica sabendo que você está vivo e continua depositando seu benefício normalmente.

    Concluindo

    O INSS não está fazendo prova de vida pelo WhatsApp. Apesar de ser digital, essa comprovação ocorre apenas pelo aplicativo “Meu INSS”.

    Porém, os bandidos estão aplicando um novo golpe em aposentados e pensionistas do INSS, pedindo dados e documentos por mensagem no WhatsApp.

    No entanto, o INSS jamais entra em contato com você para pedir informações, senhas, códigos ou qualquer outro dado pessoal.

    No caso de fraude da prova de vida pelo WhatsApp, caso receba algum contato, desligue a ligação, não responda às mensagens e bloqueie o contato imediatamente.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • Posso inserir a assinatura de testemunhas após a celebração de um contrato? – Dr. Gabriel Ferreira

    Posso inserir a assinatura de testemunhas após a celebração de um contrato? – Dr. Gabriel Ferreira

    Saiba a importância da assinatura de duas testemunhas

    As questões jurídicas sempre envolvem detalhes.

    Nesse ramo, são nos detalhes que se escondem os maiores debates e disputas. Um bom exemplo desse tipo de detalhe são as assinaturas de testemunhas ao final do contrato.

    Ou seja, muitos contratos são elaborados de modo claro e específico para o fim que se destina. No entanto, terminam sem assinatura de testemunhas.

    Pode parecer um detalhe inofensivo, ou até mesmo sem importância. Contudo, essa pequena particularidade jurídica pode trazer inúmeras discussões para o seu contrato.

    Por isso, vamos detalhar a importância da assinatura de testemunhas e desfazer alguns mitos sobre esse assunto.

    Para que serve a assinatura de duas testemunhas no contrato?

    Por mais que seja um detalhe, a assinatura de duas testemunhas possui uma grande importância no contrato.

    O objetivo, em suma, é trazer segurança ao contrato válido.

    Assim, as testemunhas que assinam o contrato confirmam a veracidade das assinaturas dos envolvidos no negócio. Ou seja, confirmam que são verdadeiras as assinaturas.

    Como consequência o contrato se torna um título executivo extrajudicial.

    Outro método que confirma que as assinaturas são verdadeiras é o reconhecimento de firma da assinatura dos contratantes. Esse método não constitui característica de título executivo, mas também pode ser importante.

    Mas, o que seria um título executivo extrajudicial e por que isso beneficiaria você?

    O título executivo extrajudicial nada mais é que um documento que ao ser levado em juízo, Judiciário, não precisará passar pela fase de apuração dos fatos. Isto é, será imediatamente determinado o cumprimento do que foi descumprido, conforme artigo 784 do CPC.

    Ou seja, caso uma das partes esteja inadimplente, por exemplo, o juízo determinará imediatamente o pagamento. Procedimento mais rápido.

    É obrigatória a assinatura de duas testemunhas para validade do contrato?

    Não!

    Há alguns outros tipos de contratos e documentos que são considerados títulos executivos sem esse detalhe.

    Por exemplo, as taxas de condomínio documentalmente comprovadas e os contratos de locação. Não precisam de assinatura de duas testemunhas para serem considerados títulos executivos.

    No entanto, ainda que haja documentos que sejam título executivo, possuir o hábito de inserir as assinaturas é fundamental. Isso porque nem todos os contratos são títulos executivos sem esse detalhe.

    Portanto, ainda que não seja obrigatório, é muito importante que o seu contrato possua assinatura de duas testemunhas, já que isso traz maior segurança na contratação.

    Meu contrato não possui assinatura de testemunhas, posso inserir depois?

    Suponha que você possua em mãos um contrato que não possua a assinatura das duas testemunhas.

    Mas, ao ler esse artigo percebeu que seria importante esse detalhe e deseja pedir que duas testemunhas assinem.

    Inserir em momento posterior seria permitido?

    Sim!

    Ainda que as assinaturas não tenham sido inseridas no momento do acordo contratual, poderá inserir essas assinaturas nas linhas em branco ao final do contrato.

    Conclusão

    A assinatura de duas testemunhas é fundamental. Principalmente quando se trata de contratos que tipicamente não são títulos executivos extrajudiciais.

    Havendo problemas, como a inadimplência, o valor pendente terá um processo mais célere (rápido), indo para o Judiciário.

    Lembrando que qualquer pessoa pode ser testemunha. Desde que seja capaz civilmente.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • 07 CONDUTAS PROIBIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURAM VENDA CASADA – Dr. Gabriel Ferreira

    07 CONDUTAS PROIBIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURAM VENDA CASADA – Dr. Gabriel Ferreira

    Com toda certeza você já deve ter passado por algum tipo de situação em que o vendedor tentou te empurrar algum produto desde que você também adquirisse outro.

    Por incrível que pareça, essa é uma prática muito frequente em diversos setores do comércio de produtos e serviços.

    Contudo, trata-se de uma prática abusiva popularmente conhecida como “venda casada”, sendo expressamente PROIBIDA pelo Código de Defesa do Consumidor.

    O estabelecimento comercial que vende seus produtos ou serviços não pode condicionar a compra de algum produto ou serviço à aquisição de um outro. Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor diz:

    Art. 19. É vedado ao fornecer de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I – condicionar o fornecimento de produtos ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Para ilustrar a questão, vejamos abaixo, sete exemplos considerados como “venda casada” que talvez você já tenha enfrentado ou irá enfrentar, vejamos:

    1) Venda de automóvel com seguro

    Caso a concessionária diga que só será possível adquirir o veículo vendido por ela se você aderir a um seguro, certamente ela estará cometendo um típico ato de “venda casada”.

    A concessionária não pode obrigar o consumidor a adquirir produtos distintos de forma condicionada. O consumidor, ao comprar um automóvel, pode ter a liberdade de contratar o seguro com a empresa que ele achar mais conveniente.

    2) Consumo de alimentos no cinema

    Sabemos que quase todas as grandes redes de cinema possuem uma espécie de “bomboniere” em suas dependências, onde você pode comprar pipoca, refrigerante, balas, salgadinhos, cachorro quente, dentre outros, para serem consumidos durante o filme.

    Contudo, nada impede que você possa comprar alimentos em algum estabelecimento externo e consumi-lo também dentro do cinema.

    Caso o estabelecimento proíba o consumo de alimentos adquiridos em outras lojas dentro de suas dependências, estará exercendo um ato abusivo configurado como “venda casada”.

    3) Contratação de combos oferecidos pelas telefonias

    As empresas de telefonias são notavelmente campeãs de reclamações. Quem nunca ficou horas ao telefone tentando resolver algum problema?

    Pois bem. Acontece que muitas empresas tendem a condicionar a contratação de um serviço à contratação de outro, como, por exemplo, os famosos combos.

    Não há nada de errado com a oferta de combos, o que ela não pode fazer é dizer que a contratação de uma internet, por exemplo, só poderá ser feita mediante também a contratação de uma linha telefônica ou de canais de tv.

    Assim, ao oferecer algum tipo de combo, a empresa é obrigada a informar o preço de cada serviço de forma avulsa, não podendo obrigar o consumidor a contratar um combo quando ele tiver interesse em adquirir apenas um dos serviços.

    4) Empresa de locação de espaços para eventos e contratação de Buffet

    Uma empresa de locação de espaço para eventos não pode exigir que o buffet, a banda, os garçons, ou qualquer outro serviço, sejam aqueles indicados por ela.

    Caso isso aconteça, também estaremos diante de uma típica venda casada. Aqui, mais uma vez, nada impede que o consumidor contrate todos os serviços com a mesma empresa, desde que os serviços sejam individualizados e parta do consumidor a escolha pela contratação.

    O que não pode ocorrer é a empresa obrigar a contratação de todos os serviços por ela oferecidos como condicionantes dos demais, cabendo ao consumidor a opção de escolha por cada um deles.

    5) Estabelecimento de ensino e compra de material escolar

    O estabelecimento de ensino não pode exigir do aluno ou de seus responsáveis a aquisição do material escolar em loja de sua indicação.

    O aluno ou responsável tem a liberdade de fazer cotação de preços e escolher o estabelecimento comercial que mais lhe agrada para adquirir a compra do material escolar.

    6) Bancos não podem exigir contratação de seguro

    É muito comum alguns bancos exigirem a contratação de seguro para emissão de cartão de crédito ou até mesmo a contratação de seguro prestamista nos mais variados contratos de empréstimos.

    Lembrando que seguro prestamista é aquele seguro feito para proteger o segurado contra eventual incapacidade de quitar a dívida, podendo ocorrer, como exemplo, nos casos de morte, invalidez, perda de renda por acidente, doenças e até mesmo desemprego.

    Essa é uma prática muito corriqueira e que vem embutida nas minúsculas entrelinhas dos contratos e que acaba passando despercebido por milhões de correntistas.

    Contudo, trata-se de uma prática já bastante consolidada em nossos Tribunais como abusiva, configurando evidente venda casada e, portanto, proibida.

    7) Compra de eletrodomésticos e seguro prestamista

    Inúmeras lojas de departamento também adotam a prática de condicionar a compra de algum eletrodoméstico a prazo à aquisição de um seguro prestamista ou qualquer outro tipo de seguro.

    Aqui, também estaremos diante de uma venda casada. Na compra de um eletrodoméstico o consumidor não é obrigado a contratar nem um tipo de seguro, muito menos, como uma condicionante.

    O consumidor deverá ter a liberdade de contratar ou não o seguro, sendo importante que, caso assim escolha, deverá o preço e a apólice do seguro virem destacados e não como uma forma embutida no preço.

    Portanto, caso a loja assim o obrigue, estará cometendo um ato nitidamente abusivo.

    O que fazer?

    O consumidor tem a liberdade de escolher o que quer ou não contratar, por isso, a “venda casada” é considerada um ilícito grave nas relações de consumo.

    O consumidor não pode aceitar essa imposição e assim que se deparar com uma situação semelhante, deve conversar com o gerente responsável pelo estabelecimento.

    Contudo, caso a questão não seja resolvida, poderá denunciar a prática no Procon de sua cidade e depois seu advogado (a) particular.

    Por fim, caso a pessoa tenha sido vítima de uma “venda casada”, poderá pleitear na justiça o ressarcimento em dobro do prejuízo sofrido com a prática.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • Feita em Tabelionato de Notas, em que a ATA NOTARIAL pode lhe ser útil? – Dr. Gabriel Ferreira

    Feita em Tabelionato de Notas, em que a ATA NOTARIAL pode lhe ser útil? – Dr. Gabriel Ferreira

    Considerações sobre esse importante meio típico de prova.

    Ata notarial é um instrumento público através do qual o Tabelião narra objetivamente um fato, comprovando sua ocorrência, perpetuando-o no tempo.

    Portanto, a partir do momento em que o Tabelião, através dos seus sentidos, atesta e descreve a existência ou modo de ser de um fato, surge ali um documento presumivelmente verdadeiro em decorrência da fé pública de que são dotados os Notários e Registradores.

    Essa capacidade de apreensão do fato através dos sentidos não se restringe à visão. A descrição poderá se referir a cheiros e odores (olfato), eventual barulho ou som (audição), gosto (paladar) e textura ou formato (tato).

    Portanto, um grande leque de opções se abre para o cidadão e para o operador do Direito. Saber que existe o mecanismo e que o seu uso não demanda tanta complexidade, poderá mudar o rumo de um processo judicial, administrativo ou até mesmo de uma discussão cotidiana. A ata notarial foi expressamente positivada no ordenamento jurídico no artigo 7º da Lei de Notários e Registradores, a Lei 8.935/1994. Com o advento do novo Código de Processo Civil, em 2015, passou a ser considerada meio típico de prova em seu artigo 384:

    “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

    A novidade, na ocasião da edição da lei, além da tipicidade da ata enquanto prova, está em seu parágrafo.

    O Tabelião não precisa mais imprimir imagens e transcrever áudios, por exemplo, podendo se valer de arquivos eletrônicos, como um pen drive. Nada mais lógico e compatível com a realidade, bom que se diga.

    ATRIBUTOS – POR QUE USAR A ATA NOTARIAL?

    Porque a ata é um documento imparcial e presumivelmente verdadeiro.

    Imparcial porque a lei e o regramento notarial assim determinam, sob pena de responsabilidade, e presumivelmente verdadeira porque o CPC, em seu artigo 405, não nos deixa duvidar da força probante que tem o instituto ao estabelecer que:

    O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Portanto, é desse modo – imparcial e verdadeira – que o destinatário da ata notarial, Judiciário ou não, deve considerar sua narrativa e observações.

    APLICAÇÕES – EXEMPLOS PRÁTICOS

    No Direito Imobiliário podemos pensar na certificação do estado do imóvel na entrega das chaves pela Construtora ou, ainda, quando do recebimento de um imóvel locado.

    Um sujeito vai até o Tabelionato de Notas e solicita a lavratura de uma determinada ata para que seja documentada a situação de um imóvel que acabou de ser entregue pelo locatário.

    Digamos que o imóvel foi devolvido com uma série de avarias que precisam ser reparadas imediatamente, porque o imóvel será locado por outra pessoa. O ex-locatário se nega a reparar os danos causados.

    No dia e local acordados, o Tabelião, ou seu funcionário designado, vai até o imóvel, fotografa a cena e descreve objetivamente o que está vendo, sentindo.

    Poderá constar na ata que as paredes estavam riscadas, danificadas, que determinados móveis estavam quebrados, que sentiu um odor forte na área de serviço etc. O vizinho ainda poderá ser ouvido e informar, por exemplo, que escutou determinado barulho e que viu determinada movimentação no dia da saída do inquilino.

    Importante que o requerente, ou seu advogado constituído, acompanhem a lavratura do documento para que sejam observadas e apontadas na ata tudo o que consideram

    importantes. Veja, não se trata de tornar o ato parcial, mas de chamar a atenção do Notário para fatos que poderiam passar eventualmente despercebidos.

    Pronto. Prova formada, o locador poderá fazer os reparos devidos pleiteando a indenização em momento posterior.

    Nesse sentido, uma infinidade de aplicações pode ser pensada.

    Na área Previdenciária, a ata pode se prestar a atestar a limitação de locomoção de um segurado acamado ou o reconhecimento de união estável através da coleta de depoimento de vizinhos, conhecidos, conversas em aplicativos de celular.

    Pode também ser útil para o empregador na desconstituição de fatos alegados pelo empregado através de postagens em redes sociais e pode ainda o empregado comprovar assédio por parte da empresa.

    Outra importante aplicação é comprovar a assembleia de entidades, de condomínios edilícios, reunião de acionistas. Comprovar a realização de um sorteio.

    A ata ganha efetividade ao preservar uma prova que possa desaparecer com o tempo!

    Na área criminal, podemos pensar no depoimento de uma testemunha que poderá nunca mais ser encontrada, narrando o que foi visto para ser usado posteriormente.

    Falando em desaparecimento de provas, o que dizer de postagens em redes sociais ou em sites? Literalmente podem desaparecer num piscar de olhos. Daí a relevância da confecção de uma ata notarial.

    MAS E O “PRINT SCREEN”?

    O “print” da postagem, da página de um site, do “story”, não teria o mesmo valor no processo? Em tese, não. O “print” é prova constituída unilateralmente e poderá ser contestada pela outra parte podendo o juízo desconsiderá-la por completo.

    O mesmo não ocorre com a ata notarial, porque nesse caso, o Tabelião irá receber o link do solicitante e vai ele mesmo acessar o conteúdo objeto da narrativa, documentando todo o passo a passo.

    Por óbvio que o direito pleiteado não será garantido única e exclusivamente pela ata notarial. Entretanto, o interessado tem a possibilidade de utilizar a seu favor uma prova robusta a um custo razoável a ser ponderado com o possível proveito obtido.

    Por fim, mas não menos importante, não se pode esquecer da obrigatoriedade do uso da ata notarial para fins de usucapião extrajudicial. O legislador fez constar a ata como requisito para seu pleito (LRP – lei nº 6.015/79, artigo 216-A) dada a segurança e robustez que poderá conferir à caracterização da posse do bem a ser usucapido.

    A regularização de imóveis através do processamento da usucapião nos cartórios foi um importante avanço legislativo. Conferiu eficácia ao comando constitucional de garantia do direito de propriedade e atendeu a necessidade premente de desafogar um pouco o Judiciário do país. Afinal, se litígio não há, por que impor o ônus do tempo ao sujeito?

    Nesse sentido, a ata notarial é de suma importância para atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores de modo a estabelecer a modalidade correta de usucapião.

    E, ainda que não haja tempo suficiente para usucapir, a lavratura de atas notariais sucessivas, ao longo do tempo, certificando a posse do imóvel, nos parece uma excelente forma de garantir esse direito com mais tranquilidade lá na frente.

    CONCLUSÃO

    A ata notarial é um mecanismo interessantíssimo e de pouco uso ainda se considerarmos a abrangência de sua aplicação.

    Isso pode estar associado tanto a falta de conhecimento quanto à sua existência ou às suas aplicabilidades e procedimentos, como ao seu alto custo em alguns Estados.

    De todo modo, é importante tê-la em nosso radar quando avaliamos determinada situação. Não é incomum sentir as mãos atadas diante de um fato que pensamos não ter como comprovar, atestar, de maneira imparcial e com fé pública.

    A ata pode robustecer um direito ou enfraquecê-lo. Sendo advogado ou não, agora você já sabe que o mecanismo existe e pode lhe ser extremamente útil.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • O QUE FAZER AO SER VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? Por Gabriel Ferreira

    O QUE FAZER AO SER VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? Por Gabriel Ferreira

    Significados, penas e atitudes a serem tomadas!

    É comum alguém se perguntar: o que é calúnia, difamação e injúria? Essas três palavras geralmente são usadas como sinônimos apesar de terem significados diferentes. Nessa publicação você vai saber de uma vez por todas a diferença, o significado e o que fazer quando se é vítima de crime contra a honra. Vamos lá!

    O primeiro ponto é que os três termos são considerados crimes contra a honra de uma pessoa e estão previstos no Código Penal. Esse tipo de crime pode ser cometido tanto presencialmente quanto pela internet, principalmente nas redes sociais. E a diferença?

    O que é calúnia?

    Para existir calúnia, uma pessoa deve dizer e/ou afirmar que outra cometeu algum fato que é considerado crime. Atenção: tem que ter detalhes específicos, o que aconteceu, como fez, quando. Apenas o fato de dizer que “fulano é ladrão” não configura calúnia. Outro exemplo é divulgar na internet que alguém praticou um ato e colocar uma foto apontando a pessoa como criminosa.

    A pena para o crime de calúnia é de 6 meses a dois anos, e multa. Também pode ser punida a pessoa que, sabendo ser o fato mentiroso, ajuda a divulgar. A lei também considera crime de calúnia contra pessoas mortas.

    O que é difamação?

    Diferente da calúnia, a difamação ofende a reputação da pessoa mesmo que o fato não seja crime. Ou seja, mesmo que alguém conte algo que seja verdadeiro será difamação, por ofender a honra do outro. Para ser crime, esta ofensa precisa ser feita publicamente, seja na frente de outras pessoas ou nas redes sociais. A pena aqui é de 1 a 6 meses, ou multa.

    O que é injúria?

    A injúria é quando a ofensa à reputação de outra pessoa ocorre diretamente contra ela, e não em público, como ocorre a difamação. O exemplo mais claro é o xingamento. Não é necessário que outra pessoa presencie para ser crime.

    No entanto, em alguns casos, a pena pode deixar de ser aplicada quando for evidente a troca de ofensas ou a vítima tiver provocado a ofensa. A pena nesse caso é de 3 meses a 1 ano, e multa. Há ainda dois pontos no crime de injúria.

    Se da situação que ocorreu injúria ocorrer violência ou vias de fato a pena pode ser de 3 meses a 1 ano, mais multa, somada à pena pela violência empregada.

    Outra situação é se o crime de injúria for envolvendo raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Nesse caso a pena é maior, de 1 ano a 3 anos, e multa.

    Quando não é crime de difamação e injúria

    Não são considerados crime de injúria e difamação quando a ofensa ocorre em um processo judicial, em razão da causa, tanto pela pessoa envolvida ou seu advogado.

    Não é considerado crime também a opinião em crítica literária, artística ou científica. Tem uma exceção: se a intenção for clara em injuriar ou difamar.

    Como não ser punido por calúnia e difamação

    Se a pessoa que ofendeu se retratar com a vítima de calúnia ou difamação antes da sentença em um processo ela não será punida. Quando o crime ocorre na internet, por exemplo, a retratação pode ser feita no mesmo lugar, como redes sociais, se assim desejar a vítima. Atenção: não vale para o crime de injúria essa retratação.

    Fui vítima de calúnia, injúria e difamação, e agora?

    A primeira reação deve ser manter a calma para não correr o risco de trocar ofensas. Como vimos antes, se isso acontecer a pessoa que iniciou as ofensas pode deixar de ser punida por uma reação sua.

    O mais importante é: produza provas. Tire “print” se for mensagem de WhatsApp, Facebook, Instagram ou qualquer outra rede social. Se for ligação, tente gravar de alguma forma para que seja registrada a ofensa. Ou, se ocorrer em público, procure testemunhas que possam afirmar a ofensa e tente buscar vídeos, áudios.

    Não menos importante é o registro de boletim de ocorrência relatando todo o fato, dia, hora, local. É importante contar tudo, com riqueza de detalhes, motivos. Quando o crime

    ocorreu pela internet busque a delegacia especializada em crimes cibernéticos, se for possível. Depois, busque um advogado e apresente uma queixa para dar início ao processo criminal e de indenização.

    Indenização por dano moral

    Além de todo o procedimento que deve ser feito para buscar a responsabilização criminal de quem pratica calúnia, difamação e injúria, a pessoa ofendida também pode buscar a reparação civil, com a indenização por dano moral. O objetivo é reparar abalos psicológicos e emocionais. Outro caso que pode ocorrer é o dano material, em razão da perda de negócio, emprego.

    A reparação vai ocorrer com base no sofrimento da vítima da ofensa, a condição financeira da pessoa que ofendeu, a repercussão, enfim, o caso concreto. Por isso a produção de provas que falamos acima é importante.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • MEU CARRO FINANCIADO FOI APREENDIDO, O QUE FAZER? por Gabriel Ferreira

    MEU CARRO FINANCIADO FOI APREENDIDO, O QUE FAZER? por Gabriel Ferreira

    Na leitura de hoje iremos falar sobre alguns fatos corriqueiros que provavelmente você tenha passado ou sabe de alguém que já passou.

    Imagine-se na seguinte situação: Você está saindo para trabalhar e assim que retira o carro da garagem, aproxima-se um oficial de justiça, acompanhado de autoridades policiais, perguntando sobre o seu nome e, após sua identificação, eles informam que seu carro está sendo apreendido por ordem judicial!

    Pois é, tais circunstâncias são campeãs de ações judiciais, mais conhecidas como “ação de busca e apreensão”. Tais ações ocorrem tipicamente com pessoas que adquiriram veículo através de financiamentos ou consórcios, que, por alguma razão, deixaram de pagar as parcelas fixadas em contrato.

    Sabemos que mesmo com um bom planejamento econômico, algumas situações inesperadas podem ocorrer e comprometer a situação financeira de alguém por período temporário. Ninguém entra em um contrato sabendo que lá na frente não vai poder mais sustentá-lo. Uma das provas, que corrobora com minhas palavras, é a PANDEMIA do NOVO CORONA-VÍRUS que afetou nossa economia de forma brusca e inesperada, de forma que muitas pessoas deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do consórcio/financiamento por perderem seus empregos ou encerrarem as atividades de suas empresas.

    Embora seja algo frustrante e as vezes vexatório para uma pessoa ter seu veículo apreendido, existe formas de se contornar a situação que serão explicadas nessa leitura.

    Inicialmente, é necessário saber que qualquer pessoa pode passar por isso! Não sabemos o dia do amanhã. Sendo assim, não há motivo de vergonha, e sim, de atitude para não sair mais prejudicado do que efetivamente já está sendo.

    A segunda e importante informação é evitar a inadimplência. Mas como evitar algo que é imprevisível?

    A resposta é por demais simples. Se por acaso houver motivos para atrasos nas mensalidades, procure a empresa credora para fazer acordos. Caso você não procure a solução para os atrasos que vem ocorrendo, significa que você está em mora.

    Mas o que é estar em mora, e quais as consequências jurídicas disto? O Artigo 394 do Código Civil estabelece que: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

    Sendo assim, considera-se em mora quem deixa de honrar com o pagamento de suas mensalidades dentro das cláusulas pactuadas em contrato.

    O fato de estar em mora, poderá ocasionar retomada do bem pelos credores, que poderão vender a terceiros. O artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, estabelece que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

    No entanto, é preciso deixar bem claro que essa retomada de veículo não ocorre de forma automática. Isto por que a Lei estabelece pressupostos para que a busca e apreensão seja bem sucedida.

    As empresas somente tomam atitude quando ocorre atrasos de três parcelas em diante. Constatando-se os primeiros atrasos, os credores tentam entrar em contato com o devedor para propor novas condições de pagamento. Geralmente estes contatos ocorrem através de telefones, onde os clientes em sua maioria das vezes desligam só em ouvir o Banco se identificando!

    Pois bem! As empresas quando não conseguem contato com os devedores através dos telefones fornecidos no contrato, também tentam comunicar o devedor através de cartas registradas, já alertando acerca do ajuizamento de ação de busca e apreensão em caso de se manter inadimplente.

    Essa notificação é a chave que desencadeia a apreensão do veículo, isso por que a Lei considera a notificação imprescindível para o sucesso no ajuizamento da ação.

    Esta notificação independe se o devedor tenha recebido pessoalmente ou não. O que importa é que a notificação seja enviada para o endereço constate no contrato e tenha sido recebida por qualquer pessoa.

    Portanto, a medida de busca e apreensão somente terá eficácia quando o devedor for devidamente notificado, uma vez que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.

    Uma vez notificado, e após o bem ter sido recolhido, surge a pergunta na cabeça do devedor: O que vou fazer?

    Inicialmente, convém esclarecer que não adianta ir até o banco credor, tendo em vista o esgotamento do tempo para o pagamento extrajudicial. Além do mais, já existe uma ação contra você. Logo, é pertinente contratar um advogado especializado na área para a busca da melhor solução para o caso concreto.

    Convém destacar que não estamos contra a solução do conflito através da conciliação. Sem dúvida, a conciliação é o melhor caminho para a solução de qualquer conflito. No entanto, após experiência neste ramo de direito, dificilmente se chega a um senso comum, e o devedor nunca poderá questionar nada referente ao contrato, e nem mesmo poderá fazer pedido contraposto de forma extrajudicial, senão através da própria contestação que será sua peça de defesa na ação de busca e apreensão.

    Para a concessão da decisão de busca e apreensão, geralmente os requisitos exigidos são: 1) Existência de um contrato; 2) Comprovação de alienação fiduciária e; 3) Notificação válida do devedor.

    Uma vez que a decisão de busca e apreensão é deferida, o devedor terá um prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos

    contratuais da mora (Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de nº 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014).

    Logo, para reaver o bem, é necessário providenciar os valores cobrados na notificação, constituir um advogado especializado na área e promover o depósito destes valores em conta judicial. Inexistindo purgação (pagamento do valor cobrado), dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.

    É importante frisar que, não adianta esconder o veículo! Isso por que muitos devedores acabam se escondendo do Oficial de Justiça, ou acabam vendendo o veículo para terceiro no estado em que se encontra. Isso apenas acarretará problemas ainda piores para o devedor, tendo em vista que, após deferimento da decisão de busca e apreensão onde o veículo não é encontrado, o Juiz determina à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavan através de RENAJUD (impedimento judicial no veículo), e o Banco credor poderá prosseguir a ação, convertendo-a em ação de execução contra o devedor nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.

    Provavelmente o veículo será apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual ou a própria Polícia Rodoviária Federal.

    Portanto, nada mais viável do que procurar um advogado com urgência em caso de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, pois, uma vez contestada a ação proposta pelo banco, há possibilidade de purgar a mora e ainda revisar o contrato, fazendo pedido contraposto para resguardar os seus direitos.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

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  • O QUE É STALKING? Por Gabriel Ferreira

    O QUE É STALKING? Por Gabriel Ferreira

    O que é stalking? A palavra “stalking” tem origem no idioma inglês e significa perseguir, aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. Assim, é a conduta da pessoa que pratica atos invadindo a intimidade da outra, coagindo, estando sempre de olho e por vezes até restringindo sua liberdade com tanta insistência.

    É possível, e hoje até mais comum, serem feitos de forma virtual, através da presença constante e inoportuna nas redes sociais, e-mails, whatsapp, telefonemas, adicionando todos os amigos que a pessoa possui para saber mais da vida dela e por aí vai…. No Brasil, há poucos dias, foi sancionada a Lei 14.132, de 31 de março de 2021, a qual passa a considerar crime essa perseguição “stalking”. Observe:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    O preceito já constava na legislação brasileira apenas como contravenção penal, com pena de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

    Agora a previsão é de reclusão de 6 meses a 2 anos + multa. Além disso, há o aumento de pena se for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher. Mais um avanço realizado em defesa dos grupos vulneráveis.

    Atenção para aqueles que ficam criando perfis falsos para continuar acompanhando a vida da sua ex parceira ou ex parceiro.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    E por hoje é isto pessoal, fiquem com Deus e até a próxima!!!!

    ATÉ A PRÓXIMA… FIQUEM COM DEUS!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO (FRAUDULENTO) – Gabriel Ferreira

    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO (FRAUDULENTO) – Gabriel Ferreira

    O acontecimento de empréstimo consignado não reconhecido é fato que vem aumentando, principalmente em relação a benefícios previdenciários, sendo que esta conduta das empresas bancárias vem sendo objeto de diversas ações judiciais. Importante ressaltar que os princípios e normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) são de ordem pública e de interesse social, criados, portanto, com o intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual aplicam-se obrigatoriamente às relações por eles reguladas.

    Neste sentido, iremos abordar os principais assuntos acerca do tema, como a repetição de indébito, inversão do ônus da prova, danos morais e perícia grafotécnica.

    DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando do acontecimento de cobrança indevida, o consumidor possui o direito a ação de repetição do indébito (actio in rem verso), ou seja, receber em dobro o valor cobrado indevidamente.

    Vejamos: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido.

    É necessário o preenchimento de dois requisitos: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.

    Tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial.

    A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).

    DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em conseguir provar o direito alegado, conforme artigo 6º, inciso VIII, in verbis: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. Neste sentido, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação, ficando muitas vezes o consumidor sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele. O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC artigo 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os integrantes da relação de consumo.

    DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA:

    Cumpre frisar que, muitas das vezes, durante a ação judicial, a empresa bancária, responsável pelo empréstimo consignado não reconhecido, junta aos autos contratos assinados a respeito do respectivo empréstimo, com o intuito de deslegitimar a ação judicial.

    Todavia, quando isto ocorre, é necessário o pedido incidental de perícia grafotécnica.

    A perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual, sendo que esta técnica é frequentemente utilizada no meio judicial, principalmente para impedir fraudes.

    Trata-se de uma maneira confiável de identificar autenticidade em documentos, ou seja, verificar a autenticidade da grafia, entretanto, vai muito além da determinação de quem é o autor do documento.

    É possível identificar adulterações no texto e até mesmo constatar se houve coerção no momento da escrita.

    Os profissionais que trabalham com esse tipo de perícia foram treinados e contam com um repertório de ferramentas científicas para fazer a análise.

    DOS DANOS MORAIS:

    Ato contínuo, a responsabilidade civil, nesses casos, pode decorrer do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Corroboram com entendimento acima descrito, os artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos:

    Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 – Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Neste sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja o ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Em sessão do Plenário Virtual, realizada em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante no sentido de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser efetivamente devido após a transferência da propriedade imobiliária, através de registro em cartório.

    A tese do STF, agora com repercussão geral, foi fixada com a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

    A decisão proferida no RE 1.294.969, com repercussão geral, ocorreu após o Município de São Paulo questionar através de recurso interposto em face de decisão do TJSP qual seria o momento correto da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, alegando ter como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

    O Código Civil já previa que a transferência da propriedade apenas ocorre com o registro da escritura ou do contrato de compra e venda do imóvel, de modo que o STF meramente reafirmou que o entendimento do TJSP está em sintonia não apenas com o Código Civil, mas também com diversas jurisprudências do Supremo, no sentido de que não se admite incidência do ITBI sobre bens que ainda não tenham sido transmitidos.

    Ocorre que, ainda que STF já tivesse se manifestado acerca da exigibilidade do ITBI, a respeitável decisão não era cumprida pelos Oficiais de Registro de Imóveis de todo o país. Isto porque, o procedimento de alienação de um imóvel nos cartórios se inicia com a expedição do guia do ITBI para somente após o pagamento, lavrar-se a escritura de compra e venda, passando em seguida a efetuar o registro do imóvel.

    O grande impasse acerca da decisão do STF e do exercício das atribuições dos cartórios se pauta no art. 28 da Lei nº 8.935/94 no qual dispõe que “os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições…”.

    Ora, se os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, poderiam eles fundamentar seu próprio entendimento descumprindo decisão cuja repercussão geral foi fixada pelo STF?

    Pois bem. Se os cartórios mudam de posicionamento e passam a cumprir o entendimento do STF, uma vez agora pautada em repercussão geral, permitirá resolver diversos casos de compra e venda de imóveis sem qualquer registro, por não possuir o adquirente, condições financeiras imediatas para arcar com os respectivos custos de registro público.

    Por outro lado, a preocupação dos Municípios e Distrito Federal, competentes para o recolhimento do ITIBI, é no sentido de que com a decisão do STF, a arrecadação do imposto restaria prejudicada, uma vez que estimulará práticas adotadas para adiar o recolhimento do tributo, os chamados “contratos de gaveta”. Ou seja, haveria um queda significativa na arrecadação dos municípios, tendo em vista que, a depender do Município, a alíquota pode chegar em até 3% (três por cento) sobre o valor da transação imobiliária.

    Assim, o que resta é aguardar quais serão os efeitos efetivos desta decisão no mercado imobiliário.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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