Como é feito a partilha de dívidas quando o casamento foi realizado sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Eu não sei você, mas eu não conheço nenhum casal que, durante o casamento, divide religiosamente as contas que cada um possui.

Isso acontece porque durante a união, o objetivo é cuidar de toda a família.

A responsabilidade não é de um único cônjuge (marido e esposa)!

É comum negociar dívidas com os mais variados bancos e financiar imóveis, carros ou lotes.

Os casais que conheço entrelaçam todas as contas e o que em tese era só de um, passa a ser dos dois!

Quando se está vivendo o relacionamento, isso parece completamente inocente e o correto a se fazer.

É difícil enxergar como as dívidas, que foram assumidas pelo seu companheiro, podem te afetar, e até mesmo, prejudicar no futuro.

Obviamente, ninguém se casa pensando em uma separação, mas ela pode acontecer.

O divórcio não só é possível, como tem sido mais comum a cada dia.

E aqui, temos um problema!

Grande parte dos casais, quando se veem diante de uma separação, chegam às portas dos escritórios de advocacia crentes de que a partilha, que deverá ser feita para a concretização do fim do casamento, será apenas dos bens que eles construíram durante a união.

Ignoram completamente o fato de que, a depender do Regime de Bens, além do patrimônio, as dívidas também deverão ser partilhadas.

Aqui, a parte do discurso de casamento que diz, “na riqueza e na pobreza”, é obedecida até o último minuto.

Pensando nisso, falaremos sobre as dívidas adquiridas durante o casamento e como deverão ser partilhadas entre os cônjuges quando casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Antes de tudo, é importante que você saiba:

O que é o Regime de Bens?

Hoje no Brasil, quando um casal decide se casar, precisa escolher um Regime para regular sua união.

Atualmente as opções podem ser: Comunhão parcial de bens; Comunhão universal de bens; Separação de bens; ou Participação final nos aquestos.

O Regime escolhido tem o objetivo de determinar a administração e propriedade de todos os bens que forem adquiridos pelo casal, e os que eles possuíam antes da união.

O que é o Regime de Comunhão Parcial de Bens?

O Regime de Comunhão Parcial de Bens é o mais comum no nosso País.

Ainda, é o regime legal adotado pelas leis brasileiras.

Isso quer dizer que, caso exista alguma irregularidade, ou não exista um regime adotado espontaneamente pelos casais, a comunhão parcial é a que será considerada nesta união.

Neste regime, essa administração e propriedade são simples.

Todo o patrimônio que for adquirido durante o casamento, em caso de divórcio, deverá ser dividido meio a meio entre os cônjuges.

Aqui, os bens que cada um possuía antes da união, são bens particulares, portanto, não entram nessa divisão.

Passando a ser bem comum, apenas o que foi adquirido depois da união.

Essa é a regra geral.

Agora que trouxemos esses conceitos importantes, vamos falar sobre alguns direitos que qualquer pessoa casada possui.

E aqui vale deixar claro que são direitos que podem ser exercidos por qualquer cônjuge, independente de autorização do outro.

Ambos têm, como base no artigo 1.643 do nosso código civil, pois ele permite:

A compra, ainda que a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica do casal e;

Possibilita que sejam feitas, por empréstimo, a aquisição das quantias que a compra dessas coisas venha a exigir.

Se continuarmos, no nosso Código Civil, iremos perceber que logo em seguida, no artigo 1644, a lei brasileira estabelece que as dívidas que foram contraídas com qualquer dessas duas finalidades, são de responsabilidade solidária do casal.

Em outras palavras, devem ser pagas pelos dois!

Agora que analisamos todos esses pontos, podemos responder à pergunta:

No Divórcio as dívidas também são partilhadas?

E a resposta é sim!

Mas não todas.

Quando casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, como dito acima, só serão partilhados em um divórcio os bens e dívidas que foram adquiridos durante o casamento.

E o mais importante, essas dívidas precisam ser revertidas em benefício do casal!

Se comprovado que ambos usufruíram dos benefícios que ela proporcionou, a responsabilidade de quitação é de ambos.

Podendo, assim, responder tanto os bens particulares de um, quanto de outro!

Vale ressaltar que o direito de família é dinâmico.

Todos os casos são sempre muito particulares.

E apesar desta ser a regra geral, sempre será necessário analisar caso a caso.

Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

Estejam todos com Jesus!!!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

http://gabrielferreiraadvogado.page/

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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