Um acusado de tráfico de drogas foi preso por uma guarnição a Polícia Militar de Três Pontas nessa quarta-feira. De acordo com as informações e fotos enviadas pela PM ao Conexão, Marcos Paulo da Silva, de 25 anos viu sua ‘casa cair’.
Conforme a Polícia Militar, a guarnição desconfiou do comportamento do condutor de um veículo Fiat Pálio que estava parado num local escuro no bairro Santa Maria. Então a viatura se aproximou, deparando-se com o jovem em atitude suspeita.
Diante do nervosismo do rapaz, os militares decidiram revistar o veículo e ao abrirem o porta-luvas se depararam com drogas entorpecentes. Foram localizados 97 papelotes de cocaína. O condutor estava de posse de R$332 em dinheiro.
A Polícia Militar conduziu Marcos até sua residência, na rua Regina Célia Vicentini, bairro Aristides Vieira e localizou mais dois papelotes de cocaína, além de plásticos utilizados para embalar a droga.
Marcos Paulo da Silva foi preso em flagrante e levado para a Delegacia de Policia Civil de Varginha.
Tráfico de Drogas
Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
- 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
- 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
- 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Roger Campos
Jornalista
(MTB 09816)