CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

Figura muito conhecida no ramo do direito, o bem de família ainda gera certas dúvidas, especialmente com relação à sua impenhorabilidade, uma vez que, em regra, o bem tido como de família não pode ser penhorado, conforme previsão expressa no artigo 1º da Lei 8.009/90. Mas será que esta impenhorabilidade é absoluta? No direito, há a premissa de que tudo depende do caso a caso, não sendo diferente com relação ao bem de família.

O bem de família é aquele imóvel que a legislação optou por resguardar, a fim de proteger a moradia familiar, prestigiando, outrossim, a dignidade da pessoa humana, evitando que este imóvel venha a responder por eventuais dívidas e que os moradores fiquem sem um teto digno para viverem. Nesse sentido, a lei 8.009/90, em seu artigo 1º, é clara ao determinar que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Em regra, o imóvel tido como bem de família não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas. Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, mas sim RELATIVA, notadamente em razão de que a própria legislação de regência enumerou algumas situações excepcionais a qual o bem de família não estará acobertado pela impenhorabilidade, hipóteses estas que encontram-se arroladas taxativamente no art. 3 da Lei 8.009-90, quais sejam:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Portanto, em que pese à regra geral venha prestigiar a impenhorabilidade do bem de família, concluímos que esta impenhorabilidade não é absoluta, pois se ocorrer qualquer situação prevista no art. 3 da Lei 8.009-90, o imóvel poderá sim ser penhorado, ainda que se trate de bem de família.

 

MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *