A tributação na Holding Familiar é um dos principais pontos de análise e de planejamento a fim de que a família possa usufruir ao máximo dos benefícios que um planejamento sucessório adequado pode proporcionar.

O Imposto sobre a Transmissão de bens por Morte ou Doação

O ITCMD é o imposto que é cobrado pelo Estado quando há a transferência de bens em virtude da morte ou quando há a doação de bens. Este é um dos impostos que mais pesa no bolso do contribuinte quando há a sucessão pela morte sem qualquer tipo de planejamento.

Para agravar ainda mais a situação, a alíquota máxima deste imposto (que, atualmente, é de 8%), é definida livremente pelo Senado Federal, de forma isolada e sem a necessidade de uma lei que ampare o aumento – basta uma resolução do Senado.

Os estados já fizeram inúmeros pedidos para que a alíquota seja aumentada para patamares de 16% (dezesseis por cento) a 20% (vinte por cento), o que não deve tardar a ocorrer.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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Quando os patriarcas dispõem de tempo para realizar um planejamento sucessório, podem ser utilizados mecanismos que permitem maior economia tributária à família – o que normalmente não é possível quando se tem um curto espaço de tempo para fazer a transferência do patrimônio de uma geração à outra.

Quando há um curto espaço de tempo para se realizar a transferência dos bens dos patriarcas aos seus herdeiros e sucessores, limitam-se as possibilidades de que um planejamento possa proporcionar economia de ITCMD.

Em contraposição, quando há tempo para realizar a transferência do patrimônio, a economia neste tributo alivia em grande parte a carga tributária da transmissão patrimonial.

Quando não há qualquer tipo de planejamento sucessório, o ITCMD irá incidir a uma alíquota de até 8% (oito por cento) sobre o valor de mercado dos bens transmitidos – a alíquota será sempre aquela que estava vigente à época do evento morte.

Súmula 112 do STF “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

Imagine-se, assim, que o patriarca falece sem ter planejado a sua sucessão, deixando um patrimônio cujo valor histórico em sua Declaração de Imposto de Renda é de 2,5 milhões de reais, e cujo valor de mercado foi avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais.

Para que possa ser finalizado o inventário (seja judicial ou extrajudicial) e transmitidos efetivamente os bens aos seus herdeiros e sucessores, serão devidos aproximadamente R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) de ITCMD ao Estado. Enquanto não houver o pagamento do tributo, o inventário não será finalizado e os herdeiros não poderão usufruir da propriedade dos bens.

Durante este período, há grande risco de perecimento nos bens do inventário, uma vez que ainda não foi efetivamente realizada a partilha e há possibilidade de má-gestão destes bens. Além disso, é neste momento que desentendimentos subjacentes familiares vêm à superfície, aumentando ainda mais a demora e o desgaste emocional de todo o processo.

A tributação em uma holding familiar traria grande economia a esta família, tanto financeira quanto emocional.

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A Tributação na Holding Familiar no momento da Doação das quotas

Imagine-se que o patriarca do exemplo acima planejou sua sucessão por meio de uma holding familiar. No planejamento, o profissional que fez o estudo percebeu que seu

patrimônio era composto por bens imóveis e que praticamente todos os imóveis haviam sido adquiridos há alguns anos.

Desta forma, optou-se pela constituição da holding com a subscrição e integralização do capital social de forma que todos os bens imóveis da família seriam transferidos à holding familiar pelo seu valor histórico – aquele constante na declaração de IR.

Neste momento, o patriarca não possuía mais quaisquer bens imóveis em seu nome. Na sua declaração de IR todos os imóveis foram substituídos por uma única informação: a sua participação na sociedade Holding Ltda.

Com isso, foi possível a doação das quotas da participação na sociedade aos seus herdeiros e sucessores, momento em que reservou para si o usufruto vitalício das quotas, instituindo, ainda, mecanismos de segurança nas cláusulas da holding familiar (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc…).

Neste momento, houve novamente a incidência do ITCMD. Desta vez, não pelo evento morte, mas pela doação das quotas da sociedade onde estava alocado todo o seu patrimônio.

A diferença, neste caso, é que o tributo não incide sobre o valor de mercado dos bens, mas sobre o valor histórico. Neste caso, sem qualquer tipo de planejamento adicional, o imposto foi reduzido pela metade, e a família economizou a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Existem inúmeras outras formas para se realizar essa transferência, e algumas delas proporcionam uma economia ainda maior à família. A título de exemplo, poderá ser contratado um “seguro sucessão”, cujo objetivo é custear as despesas do ITCMD quando houver o falecimento do patriarca.

Outro ponto interessante é que nem sempre é vantajoso passar o patrimônio para os herdeiros, e, às vezes, não é desejo do herdeiro recebê-lo. Prevendo estas hipóteses, o artigo 1.804 do Código Civil impõe a necessidade do aceite da herança por parte do herdeiro, não ocorrendo a transmissão se houver sua renúncia:

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Assim, havendo vontade de renunciar à herança (o que só se admite por instrumento público ou termo judicial), três são as possibilidades, cada uma com um respectivo tratamento tributário:

_ a renúncia abdicativa, que se dá em favor do monte (em favor da própria massa patrimonial). Nesta hipótese, não há a incidência de qualquer tipo de imposto, tendo em vista que não há efetiva transferência patrimonial de uma pessoa à outra; e

_ a renúncia translativa gratuita, que é quando o herdeiro renuncia à herança em favor de outra pessoa. Nessa hipótese, ocorre uma verdadeira doação do herdeiro em favor de terceiro, fazendo incidir o ITCMD duas vezes: uma na operação originária, em que o herdeiro recebe o bem como herança, e outra quando transfere sua propriedade ao terceiro;

_ por fim, temos a renúncia translativa onerosa, que além de ser fato gerador do ITCMD num primeiro momento, pode vir a ser tributada também por ITBI, caso a transferência onerosa seja de um bem imóvel.

A tributação na Holding Familiar possui inúmeras peculiaridades que devem ser devidamente analisadas quando do planejamento sucessório, uma vez que pequenas variáveis podem ter grande impacto nos custos da transmissão patrimonial de uma geração à outra.

Estejam todos com Jesus!!!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

http://gabrielferreiraadvogado.page/

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

 

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Roger Campos

Jornalista / Editor Chefe  

MTB 09816JP

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