Neste artigo, busco tratar alguns pontos importantes sobre os contratos nos tempos de pandemia do Covid-19.

Com a ocorrência das Pandemias, é esperado que os Órgãos responsáveis reajam com a tomada de algumas medidas para impedir a disseminação do vírus.

Assim, vem as recomendações como o isolamento social, a proibição de abertura do comércio e o cancelamento ou adiamento de vários eventos, tudo para evitar aglomeração de pessoas e tentar controlar a situação caótica que se instalou, amenizando os seus efeitos.

Acontece que, as medidas, tomadas com pandemia, impactam diretamente nas relações contratuais, impedindo o cumprimento do que foi contratado, ou seja, impedindo a prestação do serviço.

Com tudo fechado, o mercado está parado e a economia acaba sofrendo muito e junto com ela as relações contratuais.

E é sobre isso que vamos conversar logo abaixo, vamos lá!

1) Caso Fortuito e Força Maior

A pandemia (Covid-19), nessa situação enquadra-se como caso fortuito e uma força maior.

Mas o que seria isso: Caso fortuito, força maior?

Calma, eu te explico!

Isso quer dizer que é uma situação imprevisível ou inevitável pelas partes e que as impedem de trabalhar com normalidade e/ou prestar seus serviços da forma contratada, básica.

Mas não posso deixar de dizer que ainda existe uma discussão sobre o que especificamente seria esse tal caso fortuito e essa tal força maior. Ainda há uma discussão doutrinária sobre o tema.

Enfim, esta discussão não é nosso tema central no momento, portanto o que devemos considerar é que deve ser uma fato que foge ao controle das partes e mais do que isso, foge ao controle humano, ou seja, o ser humano jamais poderia evitar, por si só, que acontecesse, como a pandemia do coronavírus.

2) Os Contratos

Pois bem, agora você está se perguntando, mas e aí, como ficam meus contratos então?

Muito bem, vamos lá.

Como consequência desses fatos (caso fortuito e força maior), usualmente ocorre a exclusão da responsabilidade, ou seja, não precisa mais cumprir com que estava pactuado no contrato, até porque dependendo do objeto do contrato, impossível seria cumprir a obrigação em outro tempo ou de outro modo, como uma festa de aniversário que aconteceria no período de isolamento social, por exemplo.

Sendo assim, quem contratou o serviço não poderia ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

O contrato pode ser rescindido caso se torne oneroso (caro) ou desproporcional demais, o que gera um claro desequilíbrio entre as partes (contratante e contratado), conforme podemos verificar no artigo 478 do Código Civil.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Então caro leitor, entendo que os contratos que não puderam ser cumpridos devido ao caso fortuito e força maior, deverão, sempre que possível, ser suspensos ou adiados, pois

pode ser que o objeto do contrato não se perca e com o fim da pandemia ele possa ser executado, com simples alteração da data por exemplo.

Contudo, há situações as quais o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço, que seria o caso da festa de aniversário, exemplo que vimos acima.

Nessa hipótese, poderá haver o rompimento do contrato pelas duas partes ou apenas por uma delas, seguindo o que vimos no artigo 393 do Código Civil.

De acordo com a norma legal, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

É fundamental que o seu contrato seja analisado por um advogado especialista que poderá dar a melhor opção para o seu caso em especifico, uma vez que cada contrato possui suas peculiaridades.

3) Conclusão

Então caro leitor, podemos concluir que desde que não haja cláusula contratual em que o devedor se responsabilize por caso fortuito ou força maior, não se responsabilizará pelo prejuízo causado. Entendido?

Como conversamos em parágrafos acima, é fundamental que o caso seja analisado por um advogado contratualista, pois cada um tem suas peculiaridades as respostas e eventuais decisões judiciais não serão iguais para todos, pense nisso.

Por fim, gostaria de salientar, que nesse momento de pandemia e de grandes incertezas para todos, quando for possível, devemos prezar pelo bom diálogo e negociação.

Buscar uma saída vantajosa e interessante para as partes, presar sempre pela boa fé, honestidade e transparência.

Pois tudo isso vai passar, o coronavírus vai embora, e as boas relações negociais devem continuar, não é mesmo?!

Uma boa negociação, visando manter a relação contratual, que em muitos casos já vem de longa data e com excelência, é um ótimo caminho.

Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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