Cidadão, entenda o seu direito!

Assédio sexual contra mulheres em transporte público, infelizmente, não é novidade no Brasil, ao contrário, é fato recorrente no cotidiano feminino, seja nas grandes ou nas pequenas cidades.

Recentemente, noticiou-se uma onda de assédios nos ônibus e metrôs deste país, em que o assediador ejaculou em suas vítimas. Dias atrás, inclusive, este fato se repetiu, dentro de um avião, num voo de Belém a Brasília. Isso mesmo: em plena luz do dia, no transporte público e no avião.

As nuances jurídicas e sociais deste fato são diversas. Houve questionamentos acerca das penalidades na esfera criminal, de eventuais distúrbios e doenças mentais dos assediadores, bem como quanto ao aumento dessas violências praticadas contra as mulheres e as suas origens, motivações, incentivadores, etc.

Há que considerar, ainda, a questão da indenização à vítima pelo dano sofrido devido ao assédio sexual.

Levando isso em conta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inédita em que entendeu que pode sim ser proposta ação contra o a empresa que administra o sistema de transporte público quando houver assédio sexual dentro do veículo, praticado por um usuário contra outro.

Segundo entendeu o ministro relator dessa decisão, é possível que a vítima proponha ação contra a empresa com o objetivo de discutir no processo se houve omissão da concessionária, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.

No caso específico, uma mulher, no ano de 2015, quando ainda era adolescente (menor de idade), foi assediada sexualmente nos vagões da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo. O Juiz e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiram a ação proposta contra a companhia.

O STJ, porém, discordou e admitiu a propositura da ação contra a CPTM.

Ou seja, a decisão do STJ ainda não condenou a empresa a pagar a indenização, mas sim decidiu foi que a vítima pode propor ação não só contra o assediador, mas também contra a empresa.

No decorrer do processo, caberá à vítima, portanto, demonstrar a existência de responsabilidade civil da empresa, isto é, deverá provar que houve o dano (no caso, o assédio decorrente dos atos libidinosos praticados contra ela é entendido, por si só, como “dano moral presumido”) e que tem conexão entre o referido dano e omissão da empresa quanto à ausência de devida vigilância e de prevenção do assédio.

Há realmente muito a ser debatido e cobrado, tanto do Poder Público, quanto do Judiciário e da própria sociedade. Como já tratado aqui, o caminho a longo prazo se inicia pela conscientização, para que situações como essa sejam cada dia menos frequentes, até que um dia se extingam completamente. Diversos estados já se mobilizaram neste sentido, como é o caso de Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros.

A população feminina não aguenta mais se sentir amedrontada em toda as circunstâncias em que se locomove desacompanhada (porque sabemos que, se a mulher estiver acompanhada de um homem, o risco que corre é muito menor), até mesmo no seu caminho para o trabalho, para a igreja, às visitas aos familiares, etc.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é um passo tímido no caminho da conscientização, uma vez que, permitindo que se proponha ações contra as concessionárias, faz-se com que as empresas busquem adotar medidas de prevenção dos danos. Além do mais, demonstra para a sociedade que este assunto não é banal e que merece a atenção de todos.

As vítimas, por sua vez, têm que perseverar na luta pela reparação dos danos decorrentes das violações de seus direitos fundamentais, porque, de modo lento e gradual, acredita-se que o Judiciário e as demais esferas de poder vão dar a necessária atenção a essa realidade.

 

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.

ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

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