UMA SENHORA OUVIU O CHORO E SE SURPREENDEU AO VER QUE ERA UMA CRIANÇA.
MÃE PODERÁ SER PROCESSADA POR ABANDONO.
Por volta das sete horas da manhã desta sexta-feira (01) uma equipe do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) recebeu um chamado. Um bebê havia sido encontrado dentro de uma mochila em Três Pontas.
Uma senhora encontrou nas proximidades de sua casa, na altura do número 139 da Rua Tupiniquins, no Bairro Vila Marilena, a mochila e acionou a Polícia Militar.
O bebê, com poucas horas de nascido,, foi encaminhado para a Maternidade Nossa Senhora de Fátima em anexo ao Pronto Atendimento Municipal.
De acordo com profissionais do local, o recém nascido é um menino e está bem, fora de perigo, sendo cuidado no berçário.
A Polícia Militar registrou a ocorrência. O caso será investigado.
ABANDONAR RECÉM-NASCIDO É CRIME
O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção. Ex: Mãe ou pai que abandonam bebê fruto de adultério.
A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos. Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.
O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos. Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Abandono de incapaz
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Roger Campos
Jornalista
MTB 09816
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