CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

Uma pessoa acha determinada coisa na rua e o leva para casa. Pensa: achado não é roubado, e fica com o objeto. E pior: o dono da coisa o encontra e requer a devolução e a pessoa não o restitui, alegando justamente que o achou perdido na rua e que, afinal, o que é achado não é roubado.

De fato, roubado não é, mas essa pessoa terá, sim, de restituir o animal, sob pena de sua conduta caracterizar crime. Por outro lado, a coisa achada poderá ser adquirida, gratuitamente, bastando que seu dono o abandone ou que a coisa “achada” não tenha dono. Vai depender do caso.

Passamos às explicações.

Vamos imaginar que determinada pessoa está andando pelo parque próximo à sua residência e se depara com um cãozinho. Esse cãozinho, um lindo “beagle”, está perdido, à sorte. Essa pessoa resolve levá-lo para casa. Leva-o ao veterinário, alimenta-o, banha-o e cuida muito bem dele. Dias depois aparece uma pessoa em sua casa: o dono do cachorrinho, requerendo sua devolução.

Pergunto: a pessoa terá que devolver o cachorrinho ao dono?

Sim, infelizmente.

Por qual motivo? Por expressa determinação do Código Civil, que em seu artigo 1.233, dispõe que: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”.

Poxa vida, mas e todo aquele dinheiro que a pessoa gastou com o cachorrinho que achou? Além de cuidar do cachorrinho de outrem, ele terá prejuízo financeiro?

Não. Ele terá direito a uma compensação pelas despesas, bem como uma recompensa, conforme estabelecido pelo artigo 1.234 do Código Civil: “Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.

Portanto, a pessoa deve restituir o animal, satisfazendo-se com a compensação pelas despesas despendidas e com recompensa que lhe é devida. Caso não haja acordo sobre o valor da recompensa, uma vez que é bastante difícil na prática estabelecer o valor de pelo menos 5% de um determinado animal de estimação, o valor da recompensa será decidida pelo juiz.

Essa recompensa pela coisa descoberta possui curiosa nomenclatura específica: “achadego”

O artigo 1.234 confere àquele que achou o cachorrinho uma chance de ficar com o animal, que na verdade é uma “prova de amor” que o dono terá de se submeter. Como ele terá de restituir à pessoa todo o valor que a pessoa que cuidou de seu animal, pode optar por abandoná-lo, caso em que a pessoa que o achou passará a ser seu dono. Se, por exemplo, a pessoa que o achou gastou mais de $1.000,00 com as despesas para cuidar do animal, além de pagar uma recompensa em valor não inferior a 5%, o dono poderá achar por “melhor” abandoná-lo aos cuidados dessa pessoa do que ter de restituir esse valor (falta de amor? Sei não…).

Se a pessoa se recusar a restituição ao dono que o requer de volta, ele comete crime. E esse crime se chama apropriação de coisa achada, estando previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal:

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: (…) II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Assim, quem acha coisa alheia e não devolve, seja a pedido do dono da coisa ou pela não entrega da coisa à autoridade competente no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada (Art. 1.233 e seu parágrafo único do Código Civil, c/c art. 169, parágrafo único, II do Código Penal).

Inclusive, a pessoa que acha a coisa perdida tem a obrigação legal de procurar saber quem é seu proprietário, para restituir o bem ou entrega-lo à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

E quem é essa a autoridade competente?

Via de regra, a autoridade policial. Contudo, nesse caso, considerando tratar-se de um animal, poderia ele ser entregue a zoonoses (muito embora na prática, considerando o atual sistema de proteção estatal aos animais, essa entrega seria praticamente uma sentença de morte ao animal). Agora vem a curiosidade, objeto do tema deste texto, decorrente da análise do artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, que nos permite chegar à seguinte conclusão: a pessoa que se utiliza do brocado “o que é achado não é roubado” para justificar a não devolução da coisa achada está correta! Repito: correta.

Realmente, o que é achado não é roubado.

Então, se não é roubado, ele pode ficar com a coisa?

Não.

Se você, leitor, ainda pensou nessa possibilidade, favor reler o texto novamente até este ponto.

A coisa não é roubada, mas indevidamente apropriada! A coisa achada e não devolvida é apropriada, e não roubada. O crime de roubo, nos termos expressos do art. 157 do Código Penal, exige a prática de violência ou grave ameaça para obtenção da coisa ou a redução à impossibilidade de resistência da vítima. Pergunto: como é que uma coisa pode ser achada com violência ou grave ameaça ou reduzindo a pessoa à impossibilidade de resistência?! No mesmo sentido, não haveria que se cogitar de um crime de furto (art. 155, CP) em razão da impossibilidade de se subtrair, ou seja, “tomar” algo que foi achado.

Concluindo: a coisa achada, e não devolvida, não é roubada, não é furtada, mas é apropriada indevidamente, incorrendo o autor no crime de apropriação de coisa achada!

Uma última observação quando a este caso do cachorrinho: a natureza jurídica da relação entre entre cachorro “beagle” e aquele que o achou no parque chama-se descoberta. A pessoa “descobriu” o cachorrinho.

Alguns devem estar perguntando: mas e se o cachorro achado não tiver dono, como, por exemplo, se a pessoa encontrar um vira-lata (sem dono) na rua e desejar ficar com ele?

Que fique. É dela (e receba meus parabéns pela nobreza do gesto).

É que, diferentemente do caso do “beagle” acima, que tem dono, o vira lata achado na rua não tem. Portanto, resta-se impossível aplicar o instituto da descoberta prevista no art. 1.233 do Código Civil, que exige o achado de coisa alheia. Observe a expressa disposição legal do artigo 1.233 do Código Civil:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Ora, se o vira-lata não tem dono, não é coisa alheia, mas coisa sem dono. É o que se chama de res nullius. A coisa sem dono (res nullius) não é achada, mas assenhorada, de forma que a pessoa desde logo adquire sua propriedade, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Trata-se do instituto civil chamado de ocupação. A pessoa que “adotou” o vira-lata adquiriu sua propriedade por meio da ocupação. O Código Civil somente veda a ocupação de res nullius quando esta for expressamente proibida (defeso) por lei. Seria o caso, por exemplo, da pessoa querer ocupar uma ave de espécie rara, uma onça do Pantanal, ou de uma jiboia branca, dentre outras espécies de animais os quais a Lei proíbe que o particular os assenhore (salvo raríssimas hipóteses, que dependem de autorização de autoridade competente em regra).

Uma última observação: a diferença aqui colocada entre o cãozinho de raça e o vira-lata é meramente didático. O ponto que diferencia os exemplos não é o critério de raça do cachorro, mas a relação jurídica da coisa com seu proprietário. Assim, podemos muito bem ter um cãozinho de raça sem dono, passível de ocupação e aquisição de sua propriedade, como podermos ter um vira-lata com dono, que pode ser descoberto, devendo ser devolvido ao seu dono, garantido o devido ressarcimento.

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Cel.: (35) 9 9818-1481

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Sério & Diniz Advogados Associados

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