Categoria: Gabriel Ferreira

  • Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor

    A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) já é uma realidade que vem trazendo profundos impactos nas relações jurídicas. Nesse momento de instabilidade, surgem diversas perguntas no que diz respeito aos contratos, especialmente aqueles que estabelecem obrigações de trato sucessivo na seara consumerista. Dentre esses contratos estão aqueles firmados entre estudantes e instituições privadas de ensino superior.

    Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia, o Ministério da Educação autorizou, por meio de portaria publicada em 18 de março no Diário Oficial da União, que as Instituições de Ensino Superior dessem continuidade ao semestre letivo, substituindo as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, isto é, que as aulas sejam ministradas na modalidade à distância.

    No entanto, embora tais medidas sejam relevantes como forma de aproveitamento do semestre letivo, surgem alguns questionamentos: a) os estudantes são obrigados a se submeterem à nova modalidade de ensino?; b) os valores ajustados para as mensalidades podem ser revistos, uma vez que o ensino à distância comporta valores menores?; c) é possível o cancelamento da matrícula?. Essas indagações podem ser respondidas à luz do nosso ordenamento jurídico.

    De início, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre os estudantes e as Instituições Privadas de Ensino Superior se submete às regras do direito consumerista. Assim, qualquer análise deve ser feita à luz do espírito protetor do Código de Defesa do Consumidor.

    É verdade que nos encontramos em uma situação de imprevisibilidade, resultante de um evento causado por força maior. No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar serviço diverso daquele que contratou, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.

    Nesse sentido, na hipótese de manutenção do contrato com a prestação do serviço de modo alternativo, impõe-se a observância do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos supervenientes:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (…)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A revisão contratual está diretamente associada ao princípio da função social do contrato e a manutenção da equivalência contratual, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Essa é uma característica fundamental do direito consumerista, pois, conforme leciona Cláudia Lima Marques, na vigência do Código de Defesa do Consumidor, o contrato passa a ter seu equilíbrio, seu conteúdo ou sua equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Deve haver, portanto, a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, como forma de garantir a proporcionalidade entre o serviço prestado e a contraprestação da outra parte.

    Desse modo, no caso das Instituições de Ensino Superior privadas que optarem por continuar o semestre letivo por meios digitais, é direito do consumidor que contratou o serviço na modalidade presencial, requerer a revisão dos valores a fim de alcançar a equivalência contratual. A manutenção dos valores iniciais implicaria em enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, normalmente, os valores despendidos na modalidade à distância são mais módicos do que àqueles necessários para a estrutura física das aulas presenciais. Outrossim, não bastasse a necessidade de equivalência contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 20 a hipótese de vício na qualidade do serviço que diminua o seu valor, trazendo algumas possibilidades ao consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do serviço se manifesta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20, quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Assim, a ministração de aulas à distância difere em qualidade da ministração presencial, de modo que o consumidor não pode ser constrangido a prosseguir no contrato sem qualquer alteração. Aliás, o Código Civil estabelece no artigo 313 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Se o é assim no Código Civil, não há dúvidas de que o consumidor não está obrigado a aceitar serviço distinto daquele que contratou.

    Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, abrem-se as seguintes opções para o consumidor: a) reexecução dos serviços; b) a restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço. Tanto a reexecução dos serviços como o abatimento proporcional do preço tem como fundamento a ideia de manutenção dos contratos, com o intuito de preservar a relação jurídica.

    Assim, na questão das universidades, é possível que os estudantes, em acordo com as instituições de ensino, aguardem o retorno à normalidade, a fim de que as aulas sejam ministradas presencialmente, sem que haja custo adicional. Por outro lado, caso sejam mantidas as aulas na modalidade à distância, deve ser requerido o abatimento proporcional do preço, com o intuito de atingir o já mencionado equilíbrio contratual.

    Por fim, caso haja resistência por parte das Instituições, é possível ao consumidor requerer a restituição da quantia paga, e, consequentemente, a resolução do contrato.

    Dentre essas opções, é necessário que haja bom senso de ambos os lados. A busca por uma solução consensual deve nortear a relação entre os estudantes e a instituição de ensino. A manutenção dos contratos com os devidos ajustes nos parece ser a melhor solução para enfrentar a crise atual. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    Saiba seus direitos como consumidor

    O aumento na procura por álcool em gel e máscaras, por conta da pandemia do coronavírus fez com que o preço dos produtos disparasse em alguns comércios, tendo lugares que o aumento ultrapassou os 700%.

    Neste sentido, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou na sexta-feira, 13/03/2020, nota técnica alertando os fornecedores de produtos hospitalares, como farmácias, drogarias, mercados e supermercados, que a elevação sem justa causa do preço dos produtos voltados à prevenção, à proteção e ao combate contra o coronavírus configura prática abusiva e crime contra o consumidor e a economia popular.

    A nota foi no sentido de orientar todos os fornecedores, especialmente as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os mercados e supermercados a NÃO REALIZAREM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONAVÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendidos como aumento sem fundamento no custo de aquisição ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores.

    O MPSC orientou, ainda, que o PROCON e a Vigilância Sanitária realizem levantamentos e atos fiscalizatórios, a fim de inibir tal prática, devendo comunicar também o Ministério Público.

    No Distrito Federal (DF) o Procon notificou 88 empresas pela prática do ato abusivo. Fiscais do Procon cobraram notas fiscais de compra e venda dos produtos, inclusive dos últimos 3 meses, para comprovar o aumento abusivo e sem justa causa.

    Se for constatada a infração, o estabelecimento poderá responder a processo administrativo além de poder ser multado em valores de até 10 milhões de reais. De acordo com o inciso X do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. O fornecedor que abusivamente elevar o

    preço dos produtos sem justa causa está cometendo crime contra o consumidor e contra a economia popular.

    Caso o consumidor se depare com algum valor de produtos relacionados ao coronavírus que considere abusivo, poderá registrar uma denúncia junto ao Ministério Público, Procon, pelo aplicativo, site ou telefone. Ficou com alguma dúvida?

    Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • O banco pode obrigar-me a contratar seguro para conceder empréstimos? – Gabriel Ferreira

    O banco pode obrigar-me a contratar seguro para conceder empréstimos? – Gabriel Ferreira

    Nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é prática abusiva do fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Em outras palavras, é conduta ilegal do fornecedor condicionar a venda de um produto ou serviço X se adquirido em conjunto (casado) com outro Y, vez que, desse modo, obriga o consumidor, mesmo que não queira, a consumir e pagar por duas coisas distintas (X e Y), enquanto só queria o item X.

    Nesse sentido, a prática abusiva descrita acima é também conhecida como “venda casada” e é uma das mais ocorrentes no mercado financeiro, eis que são recorrentes os relatos de consumidores de que instituições bancárias exigem a contratação de seguro para conceder-lhes empréstimos bancários.

    Ora, no caso acima vê-se que os bancos comentem essa prática abusiva a partir do momento que condicionam os consumidores a contratarem serviços de seguro em troca de empréstimos.

    Desse modo, sempre que ocorrer essa hipótese com você, consumidor, saiba que o banco não pode te obrigar a contratar o seguro para conceder-lhe empréstimo, muito menos qualquer outro serviço ou produto, vez que é seu direito tão somente a contratação do empréstimo, razão pela qual exija apenas a contratação do que almeja.

    No entanto, na hipótese do banco lhe recusar a concessão apenas do empréstimo, é aconselhável que você procure um advogado ou o Procon da sua cidade e faça uma denúncia visando a solução do caso. Inclusive, cumpre ressaltar que nos termos da Lei nº 12.529, a venda casada é tida como infração à Ordem Econômica, razão pela qual o Órgão destacado acima, além de aplicar as sanções administravas cabíveis, deve encaminhar o caso para o Ministério Público para que promova a ação penal pertinente.

    Por fim, caso você já tenha sido vítima da venda casada, saiba que o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura o reembolso, pelo fornecedor/banco, do valor pago indevidamente e em dobro (vide artigo 42, parágrafo único, do CDC), o que, no presente caso, implicaria no reembolso de eventuais valores pagos pelo seguro.

    Se o reembolso de quantia não for realizado pelo banco, de forma amigável, será hipótese de ajuizar a ação judicial pertinente. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    Qual a responsabilidade da prestadora do serviço?

    Não é novidade que aglomerações e festas são um ambiente propício para aquelas pessoas mal-intencionadas. No carnaval não é diferente!

    É em um momento de distração que, quando nos damos conta, nosso pertence foi levado e nem percebemos.

    Pra você que comprou um camarote ou acha que por estar em um bloco de carnaval está seguro e será ressarcido caso tenha seu pertence furtado, não é bem assim que a banda toca! O que diz o Código de Defesa do consumidor acerca da responsabilidade. O artigo Art. 14 do CDC traz a informação de que os fornecedores dos serviços responderão de forma objetiva perante problemas ocasionados aos consumidores, ou seja, com a responsabilidade objetiva não será analisado se o fornecedor do serviço agiu com culpa ou não. Independentemente, o fornecedor, terá que arcar com os danos que o serviço provocou aos consumidores.

    Tal tipo de responsabilidade poderia levar o consumidor a crer que a empresa responsável pela realização do evento deveria arcar com os prejuízos do consumidor no caso de furto ou roubo.

    No entanto, veja bem, o mesmo artigo, no parágrafo 3º, elenca hipóteses que excluirão a responsabilidade do fornecedor, vejamos:

    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E é essa a fundamentação para que a empresa não responda pelo furto, se eximindo do dever de ressarcir o consumidor.

    Em que pese posicionamentos em contrário, a tendência da jurisprudência é enquadrar o fato como culpa exclusiva de terceiro, já que o serviço fornecido pela empresa que organiza o evento não tem relação com a guarda de objetos (diferentemente do que ocorre com furtos de veículos em estacionamentos – Súmula 130 do STJ).

    Neste caso, a empresa teria obrigação de garantir a integridade física dos consumidores, porém não tem responsabilidade em garantir os objetos pessoais dos foliões.

    Ainda, se o fato não fosse enquadrado como “culpa exclusiva de terceiro”, estaríamos diante de um importante problema. A questão da prova!!

    Dificuldade quanto a prova

    Falamos aqui em um eventual processo e, como se sabe, infelizmente, quem ganha a ação nem sempre é quem está certo ou errado, mas, quem consegue comprovar os fatos, afinal de contas, no direito existe a máxima: Quem alega tem que provar!

    O mais complicado nesses casos é comprovar que seu pertence tenha sido furtado ou roubado na festa, já que o Registro de Ocorrência Policial, famoso B.O, possui presunção relativa de veracidade, sendo um documento produzido unilateralmente que não possui eficácia probatória.

    Para que você consiga comprovar o furto, seria necessário mais que o B.O. Testemunhas que tenham presenciado o momento do fato, ou até mesmo alguma filmagem ou foto que tenha pego o gatuno no flagra, ajudaria na comprovação, entretanto, nem sempre tais provas são fáceis de conseguir, razão pela qual o consumidor acaba por não conseguir comprovar, excluindo o dever da empresa em indenizá-lo.

    Cabe ao consumidor comprovar os fatos, principalmente o dano, para que possamos falar em dever de indenizar.

    Sendo assim, foliões, fiquem atentos, não andem com celular, carteiras, ou bolsa à mostra, pois um momento de lazer poderá gerar grande prejuízo. Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • Violência Psicológica Contra a Mulher é Crime de Lesão Corporal – Gabriel Ferreira

    Violência Psicológica Contra a Mulher é Crime de Lesão Corporal – Gabriel Ferreira

    O que? Mas como assim? Agressão psicológica contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar é crime de lesão corporal?

    Sim, é o que passaremos a tratar nesse texto, sendo esse um tema debatido, porém novo na aplicação nos juizados que cuidam da violência contra a mulher.

    O que será tratado aqui é que o dano psíquico é capaz de gerar lesão corporal na mulher vítima de violência doméstica, sendo este um fato impeditivo até para que as mulheres vítimas abandonem essa relação conflituosa.

    Dessa forma, entendendo o Juiz que aquele que causa agressão psicológica à companheira, ou a alguém da relação doméstica, e, que lhe causa danos, pode ser condenado pelo artigo 129, do Código penal, que trata da Lesão Corporal.

    Para melhor entender esse conceito, iremos trabalhar a partir de perguntas e respostas numa tentativa de clarear ao público que vem buscar informações nesse texto.

    1 – O que é violência psicológica?

    A violência pode ocorrer de várias formas, é o caso da violência física, sexual, negligência e a psicológica.

    Esta última, que é a que nos interessa, é toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui: ameaças, humilhações, chantagem, cobranças de comportamento, discriminação, exploração, crítica pelo desempenho sexual, não deixar a pessoa sair de casa, provocando o isolamento de amigos e familiares, ou impedir que ela utilize o seu próprio dinheiro.

    Para a Organização Mundial de Saúde (1998), a violência psicológica ou mental inclui: ofensa verbal de forma repetida, reclusão ou privação de recursos materiais, financeiros e pessoais. Para algumas mulheres, as ofensas constantes e a tirania constituem uma agressão emocional tão grave quanto as físicas, porque abalam a autoestima, segurança e confiança em si mesma.

    A principal diferença entre violência doméstica física e psicológica é que a primeira envolve atos de agressão corporal à vítima, enquanto a segunda forma de agressão decorre de palavras, gestos, olhares a ela dirigidos, sem necessariamente ocorrer o contato físico.

    Esse é um tipo de violência mais difícil de ser provado, pois, enquanto na violência física ou sexual é bastante um laudo do IML para demonstrar os danos, a violência psíquica depende também de laudos profissionais, que não são tão fáceis de interpretar.

    Por isso, pode-se considerar que a violência doméstica psicológica é muito negligenciada pelas autoridades, e que precisa tratamento mais especializado.

    Menciona-se que a violência psicológica bem como a física, não atinge só a vítima, mas alastra-se até outros sujeitos da relação, imagine a mãe que todos os dias é xingada e humilhada pelo companheiro

    tendo suas crianças como plateia, imagine o dano causado a esses menores que presenciam e são também vitimizados.

    Além das políticas públicas necessárias ao combate dessa violência, novos entendimentos jurídicos devem nascer para que haja condenação por lesão corporal como é o caso do que tratamos aqui.

    2 – O que é O Crime de Lesão corporal?

    Vamos observar o comando do artigo de Lei:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Veja que o texto diz, ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem. É claro que o corpo faz parte da saúde, e vice-versa, mas somente daí extraímos que o legislador entendia e queria proteger o bem jurídico que é a saúde como um todo, inclusive a psicológica.

    O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido.

    A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional, como, por exemplo, uma mutilação ou uma fratura.

    Diz-se alteração anatômica aquela que deforma o corpo como a mutilação. Considera-se alteração funcional aquela que prejudica alguma função do corpo humano como, por exemplo, a fratura de um braço que prejudica a função desse membro. A lesão à saúde de outrem se caracteriza por toda ou qualquer alteração fisiológica do organismo ou perturbação psíquica do ofendido.

    O crime de Lesão corporal pode se classificado da seguinte forma.

    Lesão corporal simples: uma agressão que gere vermelhidão, desmaio ou dor não permanente. A detenção prevista é de 3 meses a 1 ano. Porém, a pena pode ser revertida em multa ou trabalhos comunitários.

    Lesão corporal grave: exemplos são ações que deixem a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. Nesses casos as penas variam entre 1 e 5 anos de reclusão.

    Lesão corporal gravíssima: são crimes que geram detenção de 2 a 8 anos. Exemplos são crimes que provoquem uma incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.

    Lesão seguida de morte: aplica-se quando o agressor não tinha como intuito gerar a morte da vítima por meio da agressão. No entanto, a circunstância necessita ser evidenciada. Nesse caso, a lesão corporal seguida de morte pune com detenção de 4 a 12 anos.

    3 – A Lei Maria da Penha trata da violência psicológica?

    Sim, cuidou o legislador de trazer o comando que trata-se diretamente da violência psicológica, está no art. 7º.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

    Os efeitos deste tipo de violência são imensuráveis e podem ser irreversíveis para o resto da vida, podendo gerar indivíduos que sofrem de ansiedade, angústia, baixa autoestima, depressão, sentimento de incapacidade, sentimento de culpa, perda da memória, diagnóstico de pânico, diagnóstico de fobias, sensação de vazio, perda de sentido da vida, tentativa de suicídio, falta de esperança, dificuldade em confiar e criar laços relacionais saudáveis, dentre outros, que prejudicam inclusive à vida em sociedade.

    Veja que recentemente foi trazida essa alteração, isso em 2018, estamos ainda recentes na descoberta e tratamento jurídico da questão referente a violência psicológica contra a mulher, há muito ainda que avançar.

    4 – Porque violência psicológica pode ser considerada Lesão Corporal? E quais as implicações disso?

    Feitas as considerações anteriores importantes para o esclarecimento, temos agora que responder à importante questão, porque considerar a violência psicológica uma lesão corporal?

    As explicações, feitas até agora, esclareceram o que é uma violência psicológica, e o que é lesão corporal, ou seja, passamos a entender que o crime de Lesão Corporal tenta proteger não só a integridade do corpo, mas de todo o ser do indivíduo, inclusive a saúde mental e psicológica.

    Toda vez que ocorrer violência psicológica contra alguém, está aí configurado o crime de Lesão corporal.

    É claro que não bastará a simples reclamação apresentada no registro de ocorrência, mas claro, a avaliação inclusive psicológica e psiquiátrica, além de outras provas como testemunhas para demonstrarem que o agressor praticou a violência psicológica e que por isso será condenado por Lesão corporal.

    É importante registrar aqui, que as mulheres geralmente procuram a delegacia para registrar ocorrência de violência doméstica quando há lesão corporal capaz de ser detectada pelo laudo do IML, soco, tapas, puxões de cabelo, perfuração por instrumento perfuro contundente, dentre outros.

    Já com essa nova visão, as mulheres que nunca sofreram sequer um empurrão pelo companheiro, mas que são vítimas de violência psicológica, poderão da mesma forma procurar a delegacia de proteção às mulheres e registrarem ocorrência, a delegada de posse das informações poderá fazer a abertura do inquérito que, junto com o laudo psicológico, e outras provas a serem desenvolvidas no âmbito do processo, haverá base para condenar o agressor.

    Em setembro de 2019, o magistrado Marcelo Volpato de Souza, atual titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, a partir de laudo psicológico fundamentado, condenou um ex-marido à pena de sete anos de detenção pelos crimes de lesão corporal contra idosa e dano qualificado. O casal conviveu por nove anos, sempre com registros de agressão verbal e psíquica contra a mulher. Destaca-se que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 16, traz a possibilidade de audiência de justificação/retratação, para os crimes de natureza pública condicionada, tais como injúria, calúnia e difamação.

    Nessas audiências são possibilitadas às mulheres renunciarem a queixa que fizeram contra os companheiros caso os crimes sejam dessa natureza, ou seja, quando é da vítima a possibilidade de representar ou não.

    Já no caso de outros crimes, como o de Lesão corporal, não é possível retirar a queixa mesmo em audiência designada para tal fim, o que certamente trará a condenação do agressor. Essa é uma das implicações muito importantes para essa adequação da violência psicológica ser entendida como lesão corporal.

    Sendo assim, concluímos que:

    A) Uma mulher, assim entendida na relação (podendo ser a transexual), que tenha sido violentada psicologicamente, pode procurar a delegacia de proteção à mulher e registrar boletim de ocorrência por lesão corporal em desfavor de companheiro ou alguém da família.

    B) A violência psicológica pode ser demonstrada através de laudo psicológico, psiquiátrico, bem como por testemunhas, ou até outros documentos que demonstrem como a vítima era agredida, vídeos, fotos, postagens em redes sociais.

    C) A vítima de violência psicológica, neste ponto de vista, não poderá retirar a queixa, ou renunciar ao processo contra o agressor, tendo em vista que essa é uma ação pública incondicionada, onde o Ministério Público é o titular da ação.

    D) Não é necessário aguardar ocorrer qualquer violência física para buscar a delegacia e relatar o caso às autoridades, basta que esteja enquadrada em uma das hipóteses de violência psicológica já explicada nesse texto.

    E) Mulheres vítimas de violência psicológica podem e devem ser indenizadas inclusive para que sejam tratadas, e consigam recuperar a saúde e voltar à vida normal.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004), Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • “Preciso de autorização judicial para viajar com os filhos?” por Gabriel Ferreira

    “Preciso de autorização judicial para viajar com os filhos?” por Gabriel Ferreira

    Saiba quando a autorização de viagem é necessária para viajar com os filhos menores.

    Até 18 de março de 2019, adolescentes podiam viajar sem os pais ou responsáveis pelo Brasil sem necessidade de autorização judicial, mas fique atento, pois a Lei 13.812/2019 alterou o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) e hoje crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos precisam de autorização judicial.

    O objetivo da alteração da idade para viajar é um ato para buscar prevenir as viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos que possam ocasionar um desaparecimento ou até mesmo sequestro. O artigo 83 da Lei 8.069/90, hoje, estabelece que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca (cidade onde fica o Fórum) onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando:

    · A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis anos) viajar para comarca contígua (cidade onde não existe o Fórum mas está vinculada ao Fórum da cidade onde reside) à de sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    · A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de pais, avós ou irmãos, tios ou sobrinhos maior de 18 anos. Lembrando que neste caso o parentesco deve ser comprovado documentalmente.

    · As crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão viajar para outras Unidades da Federação em companhia de pessoa maior, mesmo sem relação de parentesco, desde que com a expressa autorização do pai, mãe ou responsável.

    A autorização terá validade de 90 dias e poderá ser lavrada por documento público ou particular por escrito, neste caso com firma reconhecida em cartório, mas vale o alerta que apesar da lei permitir é melhor pedir a autorização judicial, pois como não há regulamentação nacional sobre o modelo de autorização (alguns tribunais tem portarias próprias), assim, a criança ou adolescente pode conseguir sair da sua cidade, mas não conseguir retornar, tendo em vista que as exigências podem ser diferentes na cidade de destino!

    Caso seja necessário que a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viaje para o mesmo destino com frequência, os pais ou responsáveis podem solicitar à autoridade judiciária que conceda autorização válida por dois anos.

    Vale destacar que o adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto, observado o que dispõe Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.

    Importante ressaltar que o Estatuto da criança e do adolescente dispõe que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. ATENÇÃO: Não esqueça de documento com foto para adolescentes (12 a 18) ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) E ANTR (Agência Nacional de Transportes Rodoviário) exigem a apresentação de documento com foto!

    Viagem para o exterior

    Para viagens internacionais a lei prevê que sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    A autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; viajar na companhia de um dos pais ou outro adulto, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

    O que preciso na autorização?

    • Preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ.

    • Uma autorização para cada criança ou adolescente.

    • Indicação do prazo de validade. Caso não seja indicado, será válida por dois anos.

    • Firma reconhecida em cartório por autenticidade.

    Duas vias (uma ficará na Polícia Federal).

    Atenção: não esqueça o passaporte válido e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela.

    Pais separados

    No caso de pais separados não há nenhuma alteração na nova lei; assim, não é necessária autorização expressa com firma reconhecida para que a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos quando viajar em território nacional se este estiver acompanhando de apenas um dos pais.

    Para uma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar em território nacional, desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.

    Gabriel ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004), Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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