Saiba quando a autorização de viagem é necessária para viajar com os filhos menores.

Até 18 de março de 2019, adolescentes podiam viajar sem os pais ou responsáveis pelo Brasil sem necessidade de autorização judicial, mas fique atento, pois a Lei 13.812/2019 alterou o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) e hoje crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos precisam de autorização judicial.

O objetivo da alteração da idade para viajar é um ato para buscar prevenir as viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos que possam ocasionar um desaparecimento ou até mesmo sequestro. O artigo 83 da Lei 8.069/90, hoje, estabelece que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca (cidade onde fica o Fórum) onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

A autorização não será exigida quando:

· A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis anos) viajar para comarca contígua (cidade onde não existe o Fórum mas está vinculada ao Fórum da cidade onde reside) à de sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

· A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de pais, avós ou irmãos, tios ou sobrinhos maior de 18 anos. Lembrando que neste caso o parentesco deve ser comprovado documentalmente.

· As crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão viajar para outras Unidades da Federação em companhia de pessoa maior, mesmo sem relação de parentesco, desde que com a expressa autorização do pai, mãe ou responsável.

A autorização terá validade de 90 dias e poderá ser lavrada por documento público ou particular por escrito, neste caso com firma reconhecida em cartório, mas vale o alerta que apesar da lei permitir é melhor pedir a autorização judicial, pois como não há regulamentação nacional sobre o modelo de autorização (alguns tribunais tem portarias próprias), assim, a criança ou adolescente pode conseguir sair da sua cidade, mas não conseguir retornar, tendo em vista que as exigências podem ser diferentes na cidade de destino!

Caso seja necessário que a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viaje para o mesmo destino com frequência, os pais ou responsáveis podem solicitar à autoridade judiciária que conceda autorização válida por dois anos.

Vale destacar que o adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto, observado o que dispõe Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.

Importante ressaltar que o Estatuto da criança e do adolescente dispõe que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. ATENÇÃO: Não esqueça de documento com foto para adolescentes (12 a 18) ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) E ANTR (Agência Nacional de Transportes Rodoviário) exigem a apresentação de documento com foto!

Viagem para o exterior

Para viagens internacionais a lei prevê que sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

A autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; viajar na companhia de um dos pais ou outro adulto, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

O que preciso na autorização?

• Preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ.

• Uma autorização para cada criança ou adolescente.

• Indicação do prazo de validade. Caso não seja indicado, será válida por dois anos.

• Firma reconhecida em cartório por autenticidade.

Duas vias (uma ficará na Polícia Federal).

Atenção: não esqueça o passaporte válido e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela.

Pais separados

No caso de pais separados não há nenhuma alteração na nova lei; assim, não é necessária autorização expressa com firma reconhecida para que a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos quando viajar em território nacional se este estiver acompanhando de apenas um dos pais.

Para uma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar em território nacional, desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial.

Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.

Gabriel ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004), Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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