Em 23 de abril deste ano foi promulgada a Lei nº. 13.654/18 que endurece as penas cominadas aos crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

Além disso, a mesma lei ainda alterou a Lei nº 7.102/83, que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, para obrigar as instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

A Lei nº 13.654/18 trouxe duas novas figuras qualificadoras ao crime de furto. A primeira está contida no § 4º-A, do Código Penal, onde dispõe que a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Já a segunda alteração, encontra-se estabelecido no § 7º, também com pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, quando envolver subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

No que tange as alterações no crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, importante destacar que antes da alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 previa causa de aumento de pena “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, podendo ser interpretado “arma” como sendo tanto a arma de fogo como a arma branca, como a título de exemplo, facas e canivetes.

Com tal alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 foi revogado e deixou de ser considerado causa de aumento de pena o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.

Desta forma, conclui-se que uma das repercussões das alterações realizadas pelo legislador é a de que quem foi condenado na majorante do emprego de arma branca com base na antiga redação, tem direito à revisão da pena, com base no princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica.

Foi incluída, ainda, uma nova causa de aumento de pena, da ordem de um terço até a metade, no § 2º, do artigo 157. Foi criado o inciso VI, que gerará esse aumento sempre que “a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. No furto a mesma conduta é prevista como qualificadora (vide artigo 155, § 7º, CP).

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Por fim, no que tange a instalação de equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente, fora acrescida o artigo 2º-A, na Lei nº 7.102/83, onde dispõe que as instituições financeiras que coloquem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou até mesmo alta temperatura.

Cumpre destacar, ainda, que para cumprimento do que determina a Lei quanto aos equipamentos de inutilização das cédulas de moeda, as instituições poderão utilizar-se de tinta especial colorida, pó quimo, ácidos insolventes, dentre outras substâncias, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Desta forma, conclui-se que, em que pese o legislador tenha criado novos dispositivos com aplicações de penas mais severas em determinados casos previsto no direito penal, como no furto e roubo com emprego de explosivos, por outro lado, acabou por revogar o inciso I do artigo 157, § 2º, do Código Penal, tornando crime de roubo simples aquele em que a violência ou grave ameaça seja perpetrada com armas brancas ou impróprias, restando tão somente o novo aumento incrementado de dois terços para as armas de fogo.

Por fim, no que tange a alteração da lei para aplicação de ordem administrativa voltada para as instituições bancárias e financeiras, com a previsão da obrigatoriedade de instalação de dispositivos para inutilização de cédulas em caso de arrombamento, verifica-se que com tal dispositivo criará um obstáculo para as organizações criminosas especializadas em assaltos a caixas eletrônicos.

 

Chalfun Advogados

Dr. Leopoldo Gomes OAB n° 171.022, 

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