DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – CELERIDADE E ECONOMIA.
Você sabia que não é necessário ajuizar um processo judicial para se obter o divórcio? Sim, a ruptura do vínculo conjugal pode ser feita de maneira extrajudicial e administrativa através de Escritura Pública assinada junto ao Cartório de Registro de Notas.
E o divórcio extrajudicial, isto é, sem a intervenção do Poder Judiciário, há tempos vêm ganhando força em razão das suas diversas vantagens e facilidades se comparado ao divórcio judicial.
Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização do divórcio, destaca-se:
1 – CELERIDADE: O divórcio extrajudicial é muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como se sabe, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação;
2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E no divórcio extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial;
3 – CONFORTO E PRIVACIDADE: A escritura pública é assinada em Cartório na data escolhida pelas partes, dispensando que elas tenham que se deslocar ao Fórum em data previamente agendada;
Entretanto, não são todas as hipóteses de divórcio que podem ser feitas de maneira extrajudicial, eis que o divórcio em Cartório requer a observância de determinados pré-requisitos para sua concretização, conforme disposição expressa no art. 733 e 734 do Novo Código de Processo Civil.
Para que o divórcio seja feito de maneira extrajudicial, é necessário, primeiramente, que o divórcio seja consensual, isto é, marido e mulher devem estar de comum acordo em colocar fim ao casamento. Sendo consensual, é preciso também que o casal não tenha filhos nascituros, menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes.
Preenchidos estes pressupostos, é necessário ainda, que as partes estejam acompanhadas e assistidas por um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura deverão constar, obrigatoriamente, na Escritura Pública de Divórcio.
A escritura pública, que constará a partilha dos bens, disposições relativas à pensão alimentícia eventualmente devida entre os cônjuges, retorno do uso do nome de solteiro (a) (caso queiram), não depende de homologação pelo Poder Judiciário, e deve ser levada, posteriormente, para averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento, para que, somente assim, o divórcio extrajudicial possa surtir seus efeitos legais e jurídicos de maneira mais rápida e célere do que quando feito judicialmente.
MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107
Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.