CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

A restrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc.), conhecida popularmente como negativação do nome, é uma conduta permitida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma forma eficaz de impedir que o mau pagador faça compras a crédito e não cumpra com suas obrigações, e também de compeli-lo a saldar sua dívida.

Ocorre, no entanto, que a crescente onda de consumo em que vive a atual sociedade, o desejo, às vezes incessante de comprar, e o desejo maior ainda de vender (sobretudo das grandes empresas), tem gerado uma sobrecarga no mercado de consumo, de modo que a situação, não raras vezes, foge do controle dos fornecedores de bens e serviços.

E esta falta de controle e ausência de organização das grandes companhias (telefonia, internet, bancos, etc.), acaba tendo como alvo a parte vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

Quem já não passou por situação de ter o nome negativado indevidamente? Ou seja, aquela negativação na qual o consumidor não deu causa. Se não passou, ao menos conhece alguém que já. Quem nunca ao menos ouviu dizer de alguém que teve o nome negativado por um valor irrisório da qual jamais foi devedor, ou que talvez já estava pago?

Nestes casos, QUANDO O NOME É INDEVIDAMENTE NEGATIVADO, O CONSUMIDOR TEM SIM DIREITO A SER INDENIZADO POR DANOS MORAIS, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, danos morais estes que são presumidos (in re ipsa), ou seja, aquele que independe de prova concreta por parte do consumidor, pois o simples fato do fornecedor de produtos ou serviços negativar indevidamente o nome do consumidor, já é causa o bastante para emergir o direito ao dano moral.

Ora, como não sofrer dano moral aquele que se vê etiquetado no mercado de consumo falsamente como “mal pagador”, ou vulgarmente conhecido como “caloteiro”? Como não se ver em sofrimento aquele que passa a ser classificado pelos agentes econômicos como “estelionatário”, “passador de cheque sem fundos”, ainda mais quando tal imputação é falsa? Que cidadão honesto dormiria tranquilo sabendo que sobre seu nome pesa falsamente a mácula de ser uma pessoa irresponsável, não cumpridora de suas obrigações e seus compromissos?

Portanto, a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA gera sim direito a indenização por danos morais, sendo oportuno destacar, por fim, que de idêntica forma, o protesto indevido também gera direito ao dano moral presumido.

 

MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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