CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

A utilização de cheques pré-datados é prática corrente e usual no comércio brasileiro (e disto ninguém duvida), sendo um importante mecanismo que o comprador tem em seu favor quando deseja realizar determinada compra, mas não tem saldo suficiente naquela data para efetuar o pagamento.

E se a pessoa que recebeu o cheque pré-datado, e que consta expressamente a data futura para depósito (famoso “BOM PARA”) efetuar o depósito do cheque antes da data prevista, ela cometeria um ato ilegal? SIM, tendo em vista que a apresentação do cheque pré-datado em data anterior aquela entabulada entre os contratantes gera dano moral indenizável ao emitente do cheque, conforme nos ensina a consolidada Súmula nº 370 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO”, dano moral este que decorre in re ipsa, ou seja, é presumido e independente da comprovação efetiva de qualquer prejuízo, bastando, pois, a simples compensação indevida do cheque pré-datado em data anterior aquela combinada entre as partes.

E este entendimento decorre do princípio da BOA-FÉ CONTRATUAL, notadamente em razão de que a pessoa que aceitou receber um cheque pré-datado tinha ciência inequívoca que tão somente poderia realizar o depósito na data futura constante expressamente no cheque, e jamais em data anterior, uma vez que a boa fé representa a premente necessidade das partes contratantes atuarem com probidade, decoro e a honradez necessária que toda e qualquer relação contratual reclama, significando que “(…) as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de desonestidade.

Portanto, o depósito de cheque pré-datado em data anterior a prevista expressamente no cheque gera dano moral ao emitente.

 

MARCELL VOLTANI DUARTE

OAB/MG 169.197

(35) 9 9181-6005

(35) 3265-4107

Rua bento de brito, 155, centro

três pontas-mg 

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

 

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