Quando chega o fim de ano muitas pessoas se mostram preocupadas com o chamado Indulto de Natal ou com a Saída Temporária de Presos, temendo pelo aumento da criminalidade. Porém muitas não sabem a diferença entre uma coisa e outra. Será que neste fim de ano Três Pontas terá presos liberados ou beneficiados? Nós conversamos com autoridades sobre o tema e explicamos as diferenças entre indulto e saída temporária.

DIFERENÇA ENTRE INDULTO DE NATAL E SAÍDA TEMPORÁRIA:

Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do “indulto de natal” a eles concedido.

Quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico não pode incidir no equívoco cometido pelas denominações confusas que aparecem nos noticiários. Devemos ficar atentos às grandes diferenças que existem nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.

Desta feita tem-se, de um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o Chefe do Executivo Federal (Presidente da República) conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o Presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.

Presídio de Três Pontas

Já a Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).

Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos.

É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da LEP solicitem ao juiz da Vara das Execuções Penais a saída temporária na época de natal, na páscoa, dia das mães. Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP). É comum também que, na época do Natal, o Presidente da República conceda o indulto natalino: é o suficiente para ensejar confusão.

Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:

O Indulto de natal é concedido pelo Presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;

O indulto de natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;

O indulto de natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.

(Com informações de Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp – Centro Universitário do Norte Paulista)

TRÊS PONTAS

Nossa reportagem conversou com o diretor do Presídio de Três Pontas, Washington Borges. Segundo ele Três Pontas conta com 196 presos, sendo o maior número já registrado. Desse total, 30 estão em regime semiaberto, trabalhando na rua.

Já a Doutora Ana Gabriela Brito Melo Rocha, Promotora de Justiça, disse ao Conexão que pra este Natal não houve Saída Temporária de Presos. Porém alguns pedidos chegaram ao Ministério Público por parte dos advogados de alguns presos que, segundo eles, fizeram jus a essa solicitação.

“O Ministério Público analisa esses pedidos e dá um parecer e o Juiz da Comarca decide através da Execução Penal”, explicou ela.

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