CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

Como funciona o direito de arrependimento na prática? Para esclarecermos essa questão, precisamos entender melhor o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Com o avanço da tecnologia e a comodidade que esta nos traz, alinhada ao fato de que os preços dos produtos no comércio online (sites/e-commerce), na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos, é fato que a maior parte da população prefere adquirir produtos através da internet.

Entretanto são comuns as dúvidas sobre o direito de arrependimento, posteriores a uma compra eventualmente feita por impulso no mercado online diante de todas estas facilidades.

Inicialmente, urge salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, só veio para reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações online, conforme bem preconiza o seu artigo 7º, XIII, in verbis:

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. O chamado “direito do arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Ora, ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contatos do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.

Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.

Frisa-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado aplica-se tão somente às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como pode ser observado por uma leitura preliminar do artigo em análise.

No que tange às compras feitas diretamente no estabelecimento, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A regra do “direito do arrependimento” está condicionada à consequente devolução daquele produto que não lhe serve para o uso que imaginaria, evitando, desta forma, um possível locupletamento ilícito por parte do consumidor, que teria o seu dinheiro restituído e ainda poderia ficar com o bem adquirido, ainda que não lhe servisse.

A quem recai a responsabilidade das despesas da devolução do produto ao fornecedor?

A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante.

“Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

Direito de Arrependimento em compras online segundo o CDC Art 49

Apesar da jurisprudência, o direito de arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Ainda nos dias atuais, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente de devolução de produtos, entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que nesses casos o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas, até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação às empresas fornecedoras.

Com efeito, é dever dos fornecedores prestar em seus sites informações claras a respeito do produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor, bem como, garantir que seja respeitado o direito de arrependimento do consumidor, fazendo cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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