A temporada de carnaval trás consigo diversos atrativos de lazer onde os foliões procuram, cada vez mais, shows, festas, eventos diversos, visando aproveitar o feriado prolongado.
Com o avanço da modernidade e da tecnologia, empresas e consumidores, têm optado por realizarem suas negociações de forma mais rápida, por meio de internet, redes sociais, aplicativos, a fim de facilitar o alcance da maioria das pessoas para a adesão dos eventuais ingressos para eventos.
Nesta época é necessário estar atento em alguns cuidados, para evitar problemas. O consumidor que ópta por adquirir previamente via online, determinado ingresso, bilhete, convite, para participar de qualquer evento e por alguma razão fica impossibilitado de comparecer, ou até mesmo desiste, possui direito ao arrependimento.
O Direito ao Arrependimento está disposto no Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor que resguarda ao cliente o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, contados da contratação ou da entrega da coisa, e somente é possível exercer esse direito mediante contratações online, via telefone ou à domicílio.
Entende-se que ao contratar online, via telefone ou à domicílio, o consumidor pode ser induzido facilmente ao erro, por intermédio de uma propaganda enganosa ou a comprar de modo compulsivo, por indução do vendedor, no que tange as vendas à domicílio, por exemplo.
Na ocorrência destes tipos de situações, exercitando o consumidor, o direito ao arrependimento, faz jus à restituição imediata do seu dinheiro, que deverá ser pago de forma integral, incluindo todos os gastos decorrentes da referida contratação, atualizados monetariamente.
Além disso, é comum, na maioria desses eventos, principalmente em temporadas como carnaval, acontecerem superlotação do ambiente, atrasos dos artistas, anúncios enganosos, alteração de locais ou datas de apresentações e até mesmo eventuais cancelamentos de shows e festas.
Na infelicidade desses acontecimentos, o consumidor não pode arcar com os prejuízos das mudanças que não estavam previstas no momento da contratação dos eventos.
Deste modo, o consumidor também tem pleno direito de reaver seu dinheiro investido junto à contratada, bem como incluir os gastos suportados com transporte, hospedagem e alimentação, visto que a mesma não cumpriu com o serviço ora prometido, como dispõe o Artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Existe ainda, a possibilidade de responsabilizar os organizadores dos eventos por perdas e danos, caso seja comprovado que não houve apenas um mero aborrecimento, mas que de fato, a perda do referido evento, tenha causado uma lesão concreta ao consumidor.
Por fim, caso você esteja se preparando para curtir o feriado carnavalesco e planejando participar de festas e eventos, deve, de modo preventivo, analisar todos esses fatores e verificar se os seus direitos estão sendo respeitados, assim como são resguardados pela nossa legislação.
*Por Bárbara Teixeira, Estagiária de Pós-Graduação da banca Chalfun Advogados Associados.