A doação de bens para familiares é uma ação um tanto natural para várias famílias, mas nem todas as pessoas sabem como a doação pode ser uma estratégia e tanto para organizar o planejamento sucessórios dos bens, evitando uma série de desgastes e complicações burocráticas, típicas do modelo tradicional de sucessão baseado no inventário judicial ou extrajudicial.

A verdade é que este é um tema razoavelmente simples. Por se tratar de um conjunto de bens à disposição de seu proprietário, praticamente todas as vontades individuais e legítimas do doador são aceitas, à exceção de algumas limitações impostas pela lei.

É justamente sobre essas regras as limitações que abordaremos ao longo deste artigo, a fim de esclarecer o conceito da doação, suas vantagens, suas características e regras.

O que é a doação de bens para familiares?

A doação de bens para familiares é um ato de vontade patrimonial, um contrato em que alguém escolhe, individualmente, transferir parte de seu patrimônio para uma outra pessoa, sem esperar um pagamento financeiro ou econômico em troca.

Isso não significa que a pessoa não possa atribuir um encargo em troca da doação, como a manutenção de algum tipo de responsabilidade sobre aquele bem, ou a concretização de um certo ato.

Especificamente no que diz respeito a doação de bens para familiares, destaca-se a natureza de antecipação da herança, nos casos em que a pessoa que receber a doação for herdeira necessária da pessoa que está doando, já dando início – propositalmente ou não – a um procedimento de planejamento sucessório.

As vantagens da doação de bens para familiares como parte do planejamento sucessório

Entre as principais vantagens, para que se possa realizar a doação de bens para familiares, como parte desta estratégia de planejamento sucessório, destacam-se:

Evitar a dependência do processo de inventário

Embora raramente possa atingir a totalidade dos bens, esta doação antecipada certamente garante uma vantagem em termos de tranquilidade e redução da burocracia. Ao realizar a doação, garante-se que ao menos parte do patrimônio esteja imediatamente disponível para seus familiares, evitando a dependência de tempo e custos em relação a um inventário tradicional.

Redução tributária

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, destina-se, como o próprio nome indica, tanto às transmissões ocorridas em um inventário, em função do falecimento, quanto em função das doações.

Porém, em algumas unidades federativas, a alíquota, para estas duas categorias, é distinta. Além disso, a doação permite tomar a decisão de realizar a transmissão em um momento viável para arcar com os custos, diferentemente de um inventário, em que não se escolhe a hora de pagar por esta carga tributária.

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Mais liberdade para escolher os beneficiados

A modalidade de doação de bens para familiares permite, ainda, doar bens para familiares que não receberam, pela ordem legal, parte da herança de forma necessária. Trata-se de uma alternativa viável e antecipável em relação ao testamento, que é um pouco mais burocrático e implica no reconhecimento judicial da escolha.

Limitações para a doação de bens

Apesar da série de vantagens identificadas nesta estratégia de doação de bens para familiares, é importante saber que existem limites para que ela aconteça. Exemplos claros disso estão na nulidade de quantidades excessivas de doação, conforme se observa nos artigos a seguir do Código Civil Brasileiro:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Nestes cenários, fica evidente a preocupação da lei para que o doador não acabe prejudicado em relação à sua capacidade de sustento, não podendo exceder à quantidade equivalente à disponível de sua herança no momento da doação, ou, ainda, à quantidade suficiente para que mantenha sua capacidade de subsistência.

Como é feita a doação de bens?

A determinação legal para a doação de bens é realizada pelo Código Civil Brasileiro e dispõe em seu artigo 541 que:

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Em outras palavras, a lei afirma que a doação deve ser sempre por escritura pública ou instrumento particular válido, escrito, quando se tratar de bens que somam um valor significativo.

Quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, poderá ser simplesmente estabelecido verbalmente, se a tradição – ou seja, o ato de entregar de uma pessoa para outra – for imediato. É o caso de bens de família com valor mais sentimental do que econômico, ou até joias e enfeites simples, que são dados para as pessoas como presentes.

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Dúvidas sobre doação de bens para familiares

O que é doação com reserva de usufruto?

A doação com reserva de usufruto é uma modalidade de doação na qual se transmite a propriedade sobre um bem, mas mantém-se todo o exercício da posse para o doador ou seu beneficiário enquanto este for vivo.

Exemplo muito comum desta situação é o de pai ou mãe que doou um imóvel seu para os filhos, com reserva de usufruto. Neste caso, os filhos já serão proprietários do imóvel, mas não poderão agir como se donos fossem, nem alienar, negociar ou realizar qualquer negócio no sentido de desfazimento deste bem, pois o usufruto é reservado ao doador enquanto estiver vivo.

Isso permite que o doador possa manter-se utilizando livremente das coisas que conquistou ao longo da vida, com a segurança de que seus herdeiros terão acesso imediato a eles na ocasião de seu falecimento.

Apenas herdeiros podem receber doações?

Não, conforme já abordamos em trechos anteriores deste artigo, o Código Civil Brasileiro determina que as doações podem ser realizadas para qualquer pessoa que o doador desejar. Vale considerar, porém, que as doações realizadas para herdeiros necessários são consideradas, conforme exposto no artigo 544 do Código Civil, antecipação da herança, de forma que já seja contabilizado como parte desta.

Bens doados são contabilizados para a herança?

Os bens doados serão contabilizados para fins de herança, caso sejam feitos em benefício de herdeiros necessários, conforme mencionado anteriormente, estabelecido desta forma no Código Civil Brasileiro:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Obviamente, esta é a definição legal estabelecida. Quando se fala em planejamento sucessório, tipicamente se espera uma organização consensual da transmissão de bens, de forma que os herdeiros estejam participando das decisões, em concordância com elas,

reduzindo o risco de judicialização, relacionando as doações já estabelecidas em vida pelo doador.

Bens recebidos em doação fazem parte da partilha de bens de um casamento?

Tudo dependerá do regime de bens estabelecido para o casal. Bens recebidos por doação ou herança só se comunicam entre os cônjuges no caso da comunhão universal dos bens.

Significa dizer que, para os demais regimes, incluindo a comunhão parcial de bens, não há qualquer comunicação dos bens recebidos por doação ou herança, mesmo que na constância do casamento.

A doação de um bem pode ser revertida?

Sim, conforme estabelece o artigo 555 do Código Civil brasileiro, ela poderá ser revogada em caso de não cumprimento de alguma condição estabelecida no momento da doação, mesmo que como antecipação de herança, bem como no caso de algum ato que se configure como ingratidão.

Quem recebe uma doação é obrigado a aceitá-la?

Não há obrigatoriedade para a aceitação, e o Código Civil Brasileiro estabelece as regras para isso, conforme se observa a seguir:

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Em outras palavras, toda doação é, por padrão, aceita, a menos que quem a recebe se manifeste de forma contrária e explícita ao seu recebimento.

Estejam todos com Jesus!!!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

http://gabrielferreiraadvogado.page/

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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Roger Campos

Jornalista / Editor Chefe  

MTB 09816JP

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